Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 28/06/2019


 Publicado no DOE - AM em 28 jun 2019


Estabelece os procedimentos para o recolhimento do ICMS sobre os estoques de mercadorias em decorrência do final da vigência da Resolução nº 016/2018-GSER.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o fim da vigência, em 30 de junho de 2019, das medidas estabelecidas pela Resolução nº 016/2018-GSER, que submete ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS os contribuintes que especifica;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias dos contribuintes submetidos às medidas estabelecidas pela Resolução nº 016/2018-GSER, que devem retornar ao regime de substituição tributária; e

Considerando o disposto no art. 117-A, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Resolução nº 016/2018-GSER devem levantar o estoque existente em 30 de junho de 2019, relativo às mercadorias que retornarão ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 2º Após o levantamento das mercadorias em estoque de que trata o art. 1º, deve ser apurado o ICMS mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II -A do RICMS.

§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita "1350 - ICMS - Substituição - Retido na Fonte", em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a iniciar no período de referência junho de 2019, com o primeiro vencimento em 5 de julho de 2019.

§ 2º Nos períodos de referência em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las na Declaração de Apuração Mensal - DAM, no quadro "Débitos Extra Apuração/Substituição Tributária", campo "1350 - ICMS - Substituição - Retido na Fonte".

Art. 3º O estoque de mercadorias de que trata o art. 1º e o valor do imposto a ser recolhido, apurado na forma definida no art. 2º, devem ser informados no arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI - EFD relativo ao mês de junho de 2019, da seguinte forma:

I - no Registro H005:

a) informar no campo 03 o valor total do estoque das mercadorias;

b) indicar no campo 04 como motivo do inventário o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

II - no registro H010, detalhar as mercadorias objeto do levantamento de estoque;

III - no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, calculado na forma definida no art. 2º;

IV - no Registro E110, informar o valor total do imposto a recolher no campo 15;

V - no Registro E111, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste "AM050029";

VI - no Registro E116, discriminar os recolhimentos realizados ou a realizar, na forma estabelecida no § 1º, do art. 2º, identificando:

a) no campo 03, o valor de cada uma das parcelas do imposto;

b) no campo 04, a data de vencimento de cada parcela do imposto;

c) no campo 05, o código de receita "1350".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de junho de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda