Publicado no DOU em 30 jun 2014
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000934/2014-59 e do Parecer nº 33, de 27 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários.
A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia e da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000934/2014-59 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7735 e 2027-9340 e ao seguinte endereço eletrônico: filmepetadmdic.gov.br.
DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1 - do Processo1.1 - Do histórico
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente.
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvesse sido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificassem a necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas obre as importações originárias da Índia expiraram.
Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses.
Nessa segunda ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 23 de novembro de 2010. Por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping, os quais estão em vigor.
1.2 - Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da República Popular da China, do Egito, da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ao mesmo tempo, foi protocolada petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.
Em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício nº 4.087/2014/CGMC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 25 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China, do Egito e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios nos 06.082/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.083/2014/CGMC/DECOM/ SECEX, 06.084/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.085/2014/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Terphane Ltda. informou na petição ser a única fabricante de filmes de poli(tereftalato de etileno) no Brasil.
Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o ofício nº 4.101/2014/CGMC/DECOM/SECEX à Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de filmes PET. Em resposta ao Departamento, a ABIPLAST informou que a empresa Terphane é a única produtora brasileira de filmes PET de espessura entre 5 e 50 micrometros objeto desta investigação e, portanto, representa a totalidade da produção nacional de filmes PET.
Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de filmes PET.
1.5 - Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária - que é a única produtora nacional de filmes PET - todos os produtores/exportadores estrangeiros dos países investigados conhecidos e os importadores brasileiros do produto sob análise e os Governos do Egito, da China e da Índia.
O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/ exportadoras e os importadores brasileiros do produto sob análise durante o período de investigação de indícios de dumping.
2 - dos Produtos2.1 - Do produto sob análise
O produto sob análise consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme de PET.
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
Segundo informações da peticionária, o processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:
a) Obtenção do Polímero
A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um prépolímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
b) Obtenção do Filme de PET
A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em seqüência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa.
Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não, submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com co-polímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em palets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filmes (ultrafinos até 5 microns; finos até 23 microns; médios até 50 microns; grossos até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos.
As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos são também diferentes em filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possui aplicabilidade diversificada, tais como fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinadas a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Segundo consta da petição, em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (microns). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigidos alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (microns). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.
Por fim, os filmes grossos são aqueles cuja espessura varia, normalmente, de 75 a 350 microns. São utilizados no revestimento de slot, fechamentos e isolamentos interfásicos de motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de segurança e para uso em artes gráficas.
Conforme informações da peticionária, os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto sob análise classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, a peticionária indicou a existência de importações do produto nos itens 3920.62.11, 3920.68.99 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação se manteve inalterada em 16% para os itens NCM em questão durante período de análise de existência de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - à exceção do item NCM 3920.62.11, cuja alíquota foi 2% durante o mesmo período.
2.2 - Do produto similar produzido no Brasil
No Brasil, a peticionária alegou que produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns) e igual ou inferior a 50 micrometros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 supra. A peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial para a produção dos filmes de PET, por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), que, segundo sustenta, é a mesma utilizada mundialmente. Ainda segundo a peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET exportados da Índia, China e Egito para o Brasil não apresentam diferenças significativas em relação ao produto fabricado pela peticionária.
2.3 - Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que devem ser considerados na avaliação da similaridade. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil: São produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matériasprimas, quais sejam o ácido tereftálico purificado (PTA) e o monoetileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum; apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros; estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução nº 105 da e o RDC nº 17, ambos da ANVISA; são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção do filme de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem); têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço.
Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.
2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3 desta Circular, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto sob análise, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3 - da Indústria DomésticaPara fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
4 - dos Indícios de DumpingDe acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Egito, da Índia e da China.
4.1 - Do Egito
De acordo com os dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) do Ministério da Fazenda, foi identificado um único produtor exportador de filmes de PET do Egito para o Brasil durante o período de análise de existência de dumping.
4.1.1- Do valor normal
Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do Egito por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno no Egito foi calculado, para fins de abertura da investigação, com base no valor construído para o país como um todo, de acordo com metodologia apresentada pela peticionária.
Dessa forma, o valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à produção e vendas de filmes de PET no mercado interno egípcio pela empresa produtora localizada no Egito, a Flex Egito. A peticionária buscou determinar os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de filmes de PET, tendo sido adicionadas estimativas de despesas gerais, administrativas e de venda, e razoável margem de lucro.
Em primeiro lugar, a peticionária procurou determinar o volume de produção da empresa Flex Egito, e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Referese ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.
Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, no Egito, não é realizado o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros.
Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no Egito, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o ano de 2013, na região da Ásia, disponibilizadas pelo [CONFIDENCIAL]. A fim de obter o preço do tereftalato de polietileno internado no Egito foram adicionados aos preços obtidos junto às cotações levantadas frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Nada foi computado a título de imposto de importação, assumindo-se estar a empresa produtora em zona de exportação. A comprovação do valor de frete e seguro internacional foi feita com base nas declarações de importação datadas de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] apresentadas pela peticionária. O transporte do porto à fábrica, de [CONFIDENCIAL] do Preço CIF, foi estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria prima para produção do Filme PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] de perdas de polímero no processo de produção de filme de PET, com base na experiência da própria Terphane, que utiliza tecnologia semelhante a da empresa selecionada.
O custo das utilidades (que foi somado ao preço unitário do polímero) foi calculado com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3). O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou-se o valor encontrado por um coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.AnualExportador / No LinhasExportador) Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL], observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção apresentadas.
Já o custo da embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013.
Para estimativa dos custos fixos diretos (mão de obra direta e manutenção) da unidade de produção de filmes de PET da Flex Egito, mais uma vez a base de cálculo foi a instalação industrial da peticionária. Assim, foi utilizado o mesmo número de operadores por linha de produção e corte, o mesmo número de operadores para produção de utilidades e a mesma quantidade de supervisores, engenheiros e gerentes. No cálculo da equipe de manutenção, partiu-se do número de mecânicos, técnicos de manutenção, engenheiros e gerentes utilizados pela Terphane, apurando-se número proporcional ao número de linhas. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane.
Depois, dividiu-se o total apurado pela produção estimada para a Flex Egito. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicando-se o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Egito.
Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Egito, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.
Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Egito.
Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas incorridas na distribuição do filme de PET no Egito, bem como da margem de lucro realizada em tais vendas, tomou-se como base a informação disponibilizada pelo site investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, produtora de Filmes PET, a qual possui plantas no Egito e na Índia.
Dessa forma, o valor normal construído do Egito foi apurado com base na soma do custo de fabricação (custo do polímero, custo das utilidades e embalagem, custo fixo direto e custo fixo indireto) com o custo de produção (despesas gerais, administrativas e de vendas e depreciação) e com a margem de lucro. Com isso, chegou-se ao valor normal construído ex-fábrica de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Dessa forma, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5). Para o cálculo do preço final de exportação estimado para o Egito, considerou-se a soma do valor FOB de importação das três NCM analisadas, quais sejam 3920.62.19, 3920.6291 e 3920.69.00 e as quantidades em que foram importadas.
Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações das NCM consideradas no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Egito de US$ 2.266,17/t (dois mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).
4.1.3 - Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para o Egito, foi apresentado pela peticionária em base ex-fábrica. Com vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentouse ao valor normal construído o percentual de frete ([CONFIDENCIAL]) apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago pela mesma, em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA. Finalmente, chegou-se ao valor normal construído FOB para o Egito de US$ 2,75/kg.
Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.
Para fins de abertura da investigação, não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal do Egito.
Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação médio ponderado, FOB, conforme explicitado na tabela a seguir:
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Dessa forma, para fins de abertura da investigação, considerou-se haver indícios prática de dumping nas exportações de filmes PET do Egito para o Brasil no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 superior a de minimis.
4.2 - Da Índia
4.2.1- Do valor normal
A peticionária informou não ter sido possível o acesso a informações de preços de filme PET destinado ao consumo no mercado interno da Índia para fins de apuração do valor normal. Assim, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Índia, a Flex Índia aplicável ao país como um todo. Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex Índia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.
Para determinação do custo de matéria-prima, levou-se em consideração que, na Índia, a etapa de polimerização é feita a partir do glicol etilênico (MEG) e do ácido tereftálico (PTA). Dessa forma, diferentemente do Egito, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Índia importa MEG e PTA para realizar o processo de polimerização internamente. Por isso, tendo em vista a inexistência de fornecedores locais de MEG e PTA na Índia, para apuração do custo desses insumos, partiu-se da sua cotação na Ásia, região da qual esses produtos são importados pelas empresas indianas, conforme divulgado pela [CONFIDENCIAL]. Às cotações do custo de MEG e PTA levantadas, adicionaram- se os seguintes parâmetros: frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Cabe ressaltar que nada foi computado a título de imposto de importação.
A Terphane apresentou declarações de importação datadas de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], com base nas quais se apurou os parâmetros de frete e seguro pertinentes à importação de polímero.
Dessa forma, a título de transporte do porto à fábrica, adicionou-se [CONFIDENCIAL] do preço CIF, estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Ainda, de forma a se obter o custo do polímero utilizado como matéria prima na produção do Filme PET, adotouse os coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] de PTA/kg de polímero PET e [CONFIDENCIAL] de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster (utilização de tecnologia semelhante àquela utilizada pela empresa sob análise).
Aos custos de transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno já obtidos, foi adicionado o custo de utilidades estimado com base nos custos de energia elétrica na Índia, relativo ao ano de 2012 (comprovado por documento retirado do sítio smartgridinsights.com); nos preços das demais utilidades (referência Terphane, em 2013); e nos coeficientes técnicos pertinentes. Finalmente, de forma a se obter o custo total final de transformação do PTA e do MEG em tereftalato de polietileno (polímero), considerou-se o custo de outros insumos, correspondente a US$ [CONFIDENCIAL] de polímero, determinado com base no custo incorrido pela Terphane. Estabelecido o custo da matéria prima, determinou-se o custo das utilidades com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3).
O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou- se o valor encontrado por coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.AnualExportador / No LinhasExportador)
No caso da energia elétrica, o custo adotado foi o mesmo utilizado na transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno.
Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL], observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção apresentadas.
Já o custo da embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013. Foram ainda adicionados, custo de mão de obra direta e de manutenção (mão de obra, serviços e materiais). O número de empregados em cada setor de produção, assim como relacionados à manutenção, foi determinado com base na experiência da Terphane. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane, dividindo-se, a seguir, o total apurado pela produção estimada para a Flex Índia. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicandose o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Índia.
Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Índia, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.
Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Índia.
Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como da margem de lucro incorrida pela empresa sob consideração, tomou-se como base a informação disponibilizada pelo site investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, a qual possui plantas no Egito e na Índia.
Dessa forma, o valor normal construído da Índia foi apurado com base na soma do custo de fabricação (custo do polímero, custo das utilidades e embalagem, custo fixo direto e custo fixo indireto) com o custo de produção (despesas gerais, administrativas e de vendas e depreciação) e com a margem de lucro. Com isso, chegou-se ao valor normal construído ex-fábrica de US$ 3,01/kg (três dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).
4.2.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Dessa forma, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5). Para o cálculo do preço final de exportação estimado para a Índia, considerou-se a soma do valor FOB de importação das quatro NCM analisadas, quais sejam 3920.62.19, 3920.6291, 3920.62.99 e 3920.69.00 e as quantidades em que foram importadas.
Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações das NCM consideradas no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Índia de US$ 2.230,62/t (dois mil duzentos e trinta dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.2.3 - Da margem de dumping
O preço de exportação da Índia foi apurado, conforme explicitado no item anterior, com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.
Já o valor normal apurado para a Índia foi apresentado pela peticionária em base ex-fábrica.
Dessa forma, para fins de justa comparação, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentou-se ao valor normal construído o percentual de frete [CONFIDENCIAL] apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago pela mesma, em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA.
Não foram identificadas outras diferenças que afetariam a justa comparação.
Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
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Dessa forma, considerou-se haver, para fins de abertura da investigação, existência de indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET da Índia para o Brasil superior a de minimis, realizadas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
4.3 - Da China
Em vista do número potencialmente excessivo de produtores exportadores do produto objeto da análise da China e a fim de concluir esta investigação em consonância com os prazos legais estabelecidos, poderá limitar-se o número de produtores exportadores a ser investigado (esse procedimento será doravante denominado "seleção limitada"). A seleção limitada será determinada de acordo com o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Se uma seleção limitada se fizer necessária, os produtores exportadores serão selecionados de acordo com o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil, conforme volume identificado nas estatísticas oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
4.3.1 - Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicase, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Índia.
Segundo a peticionária, a Índia foi considerada como país substituto apropriado devido: estar presente na petição como país a ser investigado; ser um grande produtor mundial de filmes PET, possuindo número elevado de plantas, assim como observado na China; e possuir um grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa.
Dessa forma, adotou-se, para fins de abertura da investigação, para o valor normal da China o mesmo valor normal construído na condição FOB, de US$ 3,01/kg (três dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).
4.3.2 - Do preço de exportação
Conforme já mencionado, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é definido como o preço recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (P5). Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Para o cálculo do preço final de exportação estimado para a China, considerou-se a soma do valor FOB de importação das quatro NCM analisadas, quais sejam 3920.62.19, 3920.6291, 3920.62.99 e 3920.69.00 e as quantidades em que foram importadas.
Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações das NCM consideradas no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2.138,22/t (dois mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois centavos).
4.3.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping da China foi calculada como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping da China, assim como a dos dois outros países mencionados, foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
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Dessa forma, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET da China para o Brasil superior a de minimis, realizadas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3, 4.2.3 e 4.3.3 demonstram haver indícios de prática dumping nas exportações de filmes PET do Egito, da Índia e da China para o Brasil em percentuais superiores ao de minimis, realizadas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
5 - das Importações e do Mercado BrasileiroNeste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P2 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;
P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e
P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que, no caso presente, o mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente, pois não há consumo cativo da indústria doméstica.
5.1 - Da cumulatividade
Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 1º do citado artigo; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do mesmo artigo; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:
a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de filmes de PET pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e
b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.2 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente aos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Isso não obstante, a peticionária indicou ter havido importações classificadas erroneamente nos itens 3920.62.11 e 3920.68.99 da NCM. Essas importações serão avaliadas no decorrer da investigação.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação.
Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da análise, entre as quais as que estão relacionadas a seguir:
a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5ì = < e = < 50ì);
b) importações de película fumê automotiva;
c) importações de filme de acetato de celulose;
d) importações de filme de poliéster com silicone;
e) importações de rolos para painéis de assinatura;
f) importações de filtros para iluminação;
g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) importações de placas de polimetacrilato de metila;
l) importações de etiquetas de poliéster;
m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
n) importações de telas de reforço de poliéster;
o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) importações de filmes de poliéster magnetizados;
q) importações de fitas para unitização de carga; e
r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).
Cabe esclarecer que, em alguns casos, a descrição do produto não permitiu concluir que se tratava ou não do produto objeto da análise. As importações nesta situação não foram consideradas produto objeto da investigação para efeito da abertura da investigação. No entanto, serão enviados questionários de importador para as empresas envolvidas para se dirimir tais dúvidas. O volume dessas importações é de 2.951 toneladas de P1 a P5, correspondendo a aproximadamente 3% dos dados totais analisados e refere-se, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.69.00 da NCM.
Cabe ressaltar que a peticionária realizou importações do produto objeto de análise dos Estados Unidos durante o período de análise de dano.
5.2.1 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes PET no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica, incluindo-se os dados de volume relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica, já que essas importações foram originárias de origem não investigada.
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Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se um crescimento de 3.234,2%, em tonelada, nas importações brasileiras de filmes PET. Em relação aos períodos isolados, registrou-se também crescimento das importações sob análise em todos os períodos: P2 (+461,7%), P3 (+82,8%), P4 (+113,7%) e P5 (+52,0%).
Já o volume importado de outras origens sofreu decréscimo em todos os períodos. Houve redução em P2 (-30,5%), em P3 (-18,1%), em P4 (-46,3%) e em P5 (-31,2%). Durante todo o período analisado (P1 a P5), houve queda de 79,0% dessas importações. Influenciadas pelo aumento das importações em análise, constatou-se que as importações brasileiras totais de filmes PET apresentaram crescimento de 13,6% durante todo o período de análise (P1 a P5). Considerando os períodos isolados, foram registrados crescimentos dessas importações em P3 (+0,9%), em P4 (+8,3%) e em P5 (+24,8%); e redução apenas em P2 (-16,8%).
Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações em análise no total geral importado no período completo de análise (P1 a P5). Em P1, a participação era equivalente a 2,8%, e passou a representar 82,0% do total de filmes PET importados pelo Brasil em P5.
5.2.2 - Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes PET no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
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Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de filmes PET em análise apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante todo os períodos analisados: P2 (+505,5%), P3 (+125,6%), P4 (+45,8%) e P5 (+42,2%). Considerando o período completo de análise (P1 a P5), houve crescimento, em valor, de 2.731,3% das importações brasileiras de filmes PET sob análise.
Por outro lado, verificou-se que os valores importados das outras origens registraram o seguinte comportamento: crescimento apenas em P3 (+16,3%), e redução em P2 (-9,5%), em P4 (-50,1%) e em P5 (-23,3%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 59,7%.
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Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filmes PET em análise apresentou o seguinte comportamento: aumentou em P2 (+7,8%) e em P3 (+23,4%), e diminuiu em P4 (-31,8%) e em P5 (-6,4%). No período completo de análise (P1 a P5), o preço de tais importações reduziu 15,1%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações, até P4, de outros fornecedores estrangeiros, apresentou a mesma tendência àquela apresentada nos países sob análise: P2 (+30,3%), P3 (+42,0%) e P4 (-7,0%). Já em P5, foi registrado tendência contrária (+11,5%). De P1 a P5, o preço dessas importações aumentou 91,8%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de indícios de dano, com exceção de P1, quando o preço CIF médio ponderado das origens investigadas foi 16,4% superior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens. Por outro lado, em P5, observa-se que o preço médio ponderado dos países sob análise foi inferior em 48,5% ao preço médio ponderado das demais origens.
5.3 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
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Observou-se que o mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos: P2 (+6,3%), P3 (+1,5%), P4 (+7,1%) e P5 (+6,2%). Considerando todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 22,7%.
Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, 10.875 toneladas (+3.234,2%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou 5.975 toneladas (+22,7%).
Já no último período, em P5, as importações em análise aumentaram 3.835 toneladas (+52,0%), enquanto o mercado brasileiro de filmes PET aumentou 1.873,8 toneladas (+6,2%).
5.4 - Da evolução das importações
5.4.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica e das importações no mercado brasileiro de filmes PET.
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Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que a participação das importações originárias de outros países no mercado brasileiro de filmes PET foi a única que apresentou redução (-36,8 p.p), enquanto as demais participações aumentaram: +3,4 p.p. nas vendas da indústria doméstica, e +33,4 p.p. nas vendas das importações sob análise.
Quanto às importações sob análise, para os períodos isolados, observou-se crescimento das participações em todos os períodos: P2 (+5,5 p.p.), P3 (+5,4 p.p.), P4 (+12,1 p.p.) e P5 (+10,5 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, seguindo uma tendência inversa, verificou-se redução em todos os períodos: P2 (-15,4 p.p.), P3 (-5,6 p.p.), P4 (-11,7p.p.) e P5 (-4,1 p.p.).
5.4.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filmes PET.
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Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filmes PET apresentou um crescimento de 36,2 p.p. (de 1,4% para 37,6%). Levando em conta os períodos isolados da série, observa-se um aumento da participação dessa relação em todos os períodos: P2 (+4,9 p.p.), P3 (+5,1 p.p.), P4 (+12,8 p.p.) e P5 (+13,3 p.p.).
5.5 - Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos, 10.876 toneladas (de 336 toneladas, em P1, para 11.212 toneladas, em P5) representando aumento de 3.234,2% nesse intervalo; e 3.835 toneladas (de 7.377 toneladas, em P4, para 11.212 toneladas, em P5), representando aumento de +52,0% nesse mesmo intervalo; em relação ao mercado brasileiro, visto que a participação das importações sob análise aumentou 33,4 p.p. (P1 a P5, de 1,3% para 34,7%); e 10,5 p.p. (P4 a P5, de 24,2% para 34,7%). Dessa forma, absorveram a maior parte do crescimento do mercado brasileiro, de 22,7% e 6,2%, respectivamente de P1 a P5 e de P4 a P5, aumentando suas participações, nesses períodos; e em relação à produção nacional, uma vez que as importações sob análise sobre a produção cresceu 36,2 p.p. (P1 a P5, de 1,4% para 37,6%); e 13,3 p.p. (P4 a P5, de 24,3% para 37,6%).
Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou-se que houve aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de indícios de dano, com exceção de P1.
6 - dos Indícios de DanoDe acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da análise. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
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No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou um crescimento de 30,4%. Considerando os períodos isolados da série, observa-se que houve redução apenas em P5 (-4,3%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+25,7%), P3 (+1,9%) e P4 (+6,4%).
Em relação às vendas ao mercado externo, observou-se crescimento de 17,8% no período P1 a P5. Nos períodos isolados, foi registrado crescimento apenas em P2 (+33,5%), e redução nos demais períodos: P3 (-9,2%), P4 (-1,6%) e P5 (-1,3%).
As vendas totais apresentaram redução em P3 (-2,8%) e P5 (-3,2), e crescimento em P2 (+28,9%) e P4 (+3,2%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 25,2%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao consumo no mercado interno brasileiro.
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Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de filmes de PET no mercado brasileiro registrou um pequeno crescimento de 3,4 p.p. (de 54,3% para 57,7%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+9,9 p.p.) e P3 (+0,2 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P4 (-0,4 p.p.) e P5 (-6,3 p.p).
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se uma inversão na tendência das participações das vendas internas no mercado brasileiro: crescimento até P3, seguido de uma redução até P5.
Dessa forma, observou-se que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de filmes de PET em todo o período (P1 a P5), houve uma perda de participação no mercado interno da Terphane a partir de P4.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foi informado na petição que as linhas de produção operam ininterruptamente. No entanto, ocorrem paradas de produção duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos. Assim, para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados esses dias parados, parâmetros da produção de filmes de PET (largura do rolo máster produzido, velocidade de produção, espessura e densidade do filme PET), uma taxa de utilização (Uptime - definido como um percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme) e o rendimento de corte (Slitting Yield - definido como a relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação:
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Segundo os dados acima, observa-se que a capacidade instalada efetiva permaneceu inalterada até P3. A partir desse período, houve um crescimento em P4 (+5,4%) e esse valor foi mantido em P5.
Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve elevação de 5,4% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Considerando o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se um crescimento significativo da produção em P2 (+27,7%), certa estabilidade em P3 (+0,8%) e em P4 (+0,9%), e uma redução em P5 (-1,8%). No período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção atingiu 27,5%.
Assim, em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se uma variação positiva em P2 (+18,5 p.p.) e em P3 (+0,7 p.p.), e variações negativas nos demais períodos: P4 (-3,7 p.p.) e P5 (-1,5 p.p.). Analisando-se todo o período (P1 a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 14,0 p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+27,5%) como ao aumento da capacidade instalada (+5,4%).
6.1.4 - Dos estoques
O quadro a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalta-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde à importação/aquisição do produto no mercado brasileiro, revendas de produto similar no mercado interno e externo, devoluções e outras operações.
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Segundo a petição, os estoques são apresentados pelo menor valor entre o custo e o valor líquido realizável. O custo é determinado usando-se o método do custo médio. O custo dos produtos acabados e dos produtos em elaboração compreende matérias-primas, mão de obra direta, outros custos diretos e gastos gerais de produção relacionados (com base na capacidade operacional normal), exceto os custos dos empréstimos tomados. O valor realizável líquido é o preço de venda estimado para o curso normal dos negócios, deduzidos os custos de execução e as despesas de venda.
O volume de estoque final de filmes de PET da indústria doméstica apresentou redução apenas em P2 (-43,5%). A partir daí, há uma inversão dessa tendência, com crescimento nos demais períodos: P3 (+43,8%), P4 (+1,3%) e P5 (+27,8%). Considerando-se todo o período de análise (P1 a P5), o crescimento do nível de estoque final da indústria doméstica foi de 5,2%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
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Segundo os dados acima, observa-se que a relação estoque final/produção registrou redução em P2 (-4,7 p.p.), crescimento em P3 (+1,6 p.p.) e P5 (+1,6 p.p.) e manteve-se estável em P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a relação estoque final/produção diminui apenas 1,4 p.p., refletindo as pequenas oscilações da relação estoque final/produção ocorridas nesse período. 6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas pelo Departamento a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de filmes de PET pela indústria doméstica.
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Em relação ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve apenas uma pequena redução em P3 (-0,8%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+7,5%), P4 (+12,4%) e P5 (+18,8%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o número de empregados da indústria doméstica ligado à produção de filmes de PET aumentou em 42,3%.
O número de empregos referente à administração apresentou um pequeno crescimento (+4,8%), enquanto o número de empregos referente às vendas manteve-se estável, durante o período completo da análise (P1 a P5).
Dessa forma, no período de P1 a P5, o número total de empregados registrou um crescimento de 36,6%. Em relação aos períodos isolados, observou-se crescimento nos períodos P2 (+4,9%), P4 (+11,3%) e P5 (+18,7%), e redução apenas no período P3 (-1,4%).
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Em relação à produtividade por empregado ligado à produção, observa-se que houve um crescimento até P3 (+18,8%, em P2; e +1,7%, em P3). A partir daí, há uma inversão da tendência, com redução até P5 (-10,2%, em P4; e -17,3%, em P5). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se uma queda de 10,4% na produtividade.
A redução de produtividade da empresa é justificado pelo aumento no número de empregados na produção (+42,3%) superior ao crescimento registrado da produção (+27,5%), no período total de análise (P1 a P5).
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A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução apenas em P4 (- 3,6%), e crescimento nos demais períodos; P2 (+9,6%), P3 (+10,6%) e P5 (+3,7%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento de 21,2%.
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial, tanto dos funcionários de administração (-46,4%) quanto das vendas (-21,0%), registrou queda.
Dessa forma, a massa salarial total seguiu a mesma tendência da massa salarial da linha de produção: queda somente em P4 (-21,8%) e crescimento em P2 (+11,5%), P3 (+9,0%) e P5 (+2,4%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total diminui 2,6%.
6.1.6 - Da demonstração de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
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A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu em P2 (+18,4%) e em P3 (+12,5%), manteve-se estável em P4 (+0,1%), e reduziu em P5 (-11,5%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado interno obteve crescimento de 18,1%. Cabe ressaltar que os valores referentes à receita líquida no mercado interno foram deduzidos dos fretes.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo registrou crescimento em P2 (+28,3%) e em P4 (+3,1%), e redução nos demais períodos: P3 (-7,6%) e P5 (-1,2%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 20,8%.
Dessa forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica apresentou redução apenas em P5 (-7,7%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+22,3%), P3 (+4,3%) e P5 (+1,2%). Ao se considerar os extremos do período de análise (P1 a P5), a receita líquida total obtida com as vendas de filmes de PET acumulou aumento de 19,1%. Observou-se que a distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado externo manteve-se praticamente inalterada em todo o período de análise.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
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Segundo os dados acima, observa-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou crescimento apenas em P3 (+10,5%), e redução nos demais períodos: P2 (-5,8%), P4 (-5,9%) e P5 (-7,4%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 9,4%.
Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se queda somente em P2 (-3,9%), crescimento em P3 (+1,8%) e em P4 (+4,8%), e estabilidade em P5. Comparando-se os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se um aumento de 2,5% do preço de exportação.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de filmes de PET no mercado interno, conforme informações apresentadas na petição.
Para a empresa peticionária, adotou-se como critério de rateio, para apuração das despesas e receitas operacionais, o percentual correspondente à receita operacional líquida do filme PET, acrescido dos lançamentos manuais (proporcionais à venda do produto), sobre a receita operacional líquida da empresa.
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O lucro bruto com a venda de filmes de PET pela indústria doméstica no mercado interno apresentou redução apenas em P5 (-42,9%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+77,5%), P3 (+23,6%) e P4 (+5,2%). Ao se analisar o período completo da série (P1 a P5), verificou-se um aumento de 31,7% no lucro bruto.
Assim, a margem bruta apresentou também redução apenas em P5 [CONFIDENCIAL] e crescimento nos demais períodos: P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL] e P4 [CONFIDENCIAL].
Considerando o período completo (P1 a P5), verificou-se crescimento da margem bruta em [CONFIDENCIAL].
O resultado operacional obtido com a venda de filmes de PET apresentou evolução até P4. Até esse período, os lucros operacionais registrados foram: P1 [CONFIDENCIAL], P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL] e P4 [CONFIDENCIAL]. Em P5, apesar do resultado positivo [CONFIDENCIAL], houve uma redução de 46,8% em relação a P4. Dessa forma, as margens operacionais ao longo da série registraram as seguintes variações: P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL], P4 [CONFIDENCIAL] e P5 [CONFIDENCIAL].
O resultado operacional exclusive resultado financeiro seguiu a mesma tendência do resultado operacional, com evolução até P4 e queda em P5 (-54,9%). Os valores registrados foram: P1 [CONFIDENCIAL], P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL], P4 [CONFIDENCIAL] e P5 [CONFIDENCIAL]. Assim, as margens operacionais sem o resultado financeiro, nos períodos de P1 a P5, apresentaram as seguintes variações: P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL], P4 [CONFIDENCIAL] e P5 [CONFIDENCIAL].
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica. Não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o período de análise (P1 a P5), e a empresa peticionária adquire seus insumos somente de fornecedores independentes (não-relacionados) e os valores das operações variam de acordo com as negociações.
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Segundo os dados acima, observa-se que o custo unitário de produção diminuiu em P2 (-14,0%) e P4 (-6,4%), e cresceu em P3 (+7,4%) e P5 (+2,8%). Considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve uma redução do custo unitário de produção de 11,2%, devido à queda dos custos fixos (- 45,2%), uma vez que os custos variáveis apresentaram um pequeno crescimento (+2,3%).
6.1.7.2- Da relação custo/preço
A relação entre o custo unitário de produção e o preço do produto similar nacional indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
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Observa-se nos valores acima que a relação custo de produção/preço apresentou redução até P4 e crescimento em P5. As variações registradas foram: P2 [CONFIDENCIAL], P3 [CONFIDENCIAL], P4 [CONFIDENCIAL] e P5 [CONFIDENCIAL]. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se que houve uma pequena queda de [CONFIDENCIAL] na relação custo de produção/preço, refletindo a redução de 11,2% no do custo unitário de produção e na queda de 9,2% do preço do produto vendido no mercado interno.
No entanto, se considerarmos apenas o período de P4 para P5, observa-se uma deterioração dessa relação (custo unitário de produção/preço) devido à redução do preço (-7,4%) e ao crescimento do custo de produção (+2,8%).
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. E o último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço - decorrente de eventual aumento de custos - que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do filme PET importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, no porto de desembaraço. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, liquido de impostos, devoluções, abatimentos e frete, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, do Egito e da Índia foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados:
a) o Imposto de Importação (II);
b) os valores referentes ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM - 25% do valor do frete);
c) os valores das despesas de internação, baseados em estimativa, de 3% sobre o valor CIF; e, no caso da Índia,
d) o valor dos direitos antidumping unitários cobrados em cada período, obtido a partir das informações disponibilizadas pela RFB, por meio da razão entre o valor total de direito antidumping aplicado e o volume total importado nas NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00. Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.
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Os preços médios ponderados do produto importado de cada uma das origens sob análise, considerados isoladamente, estiveram subcotados em relação ao preço do produto similar vendido pela indústria doméstica (China, de P2 a P4; e Egito e Índia, em P4 e P5). O preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
Adicionalmente, os preço do produto similar vendido pela indústria doméstica foi deprimido em razão do aumento significativo, em termos absolutos e relativos, das importações alegadamente objeto de dumping a preços substancialmente inferiores aos da indústria doméstica: em P5, quando o volume dessas importações havia aumentado 3.234,2% em relação a P1 e 52,0% em relação a P4, a preços subcotados, o preço da indústria doméstica diminuiu 9,4% em relação a P1 e 7,4% em relação a P4.
O preço do produto similar vendido pela indústria doméstica foi igualmente suprimido em razão das importações alegadamente objeto de dumping: tanto o preço subcotado dessas importações quanto o volume e participação no mercado brasileiro impediram a indústria doméstica de repassar o aumento no custo de produção, de 2,8% (P4 a P5), para o preço de venda do produto similar, que diminuiu 7,4%.
6.2 - Da conclusão sobre os indícios de dano
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que os indicadores de desempenho da indústria doméstica se deterioraram durante o período de análise de dano.
No contexto de um consumo crescente, nos últimos intervalos do período de dano (P4 a P5), quando o preço das importações alegadamente objeto de dumping estiveram subcotados de forma significativa em relação ao preço do similar nacional, observou-se que: o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu (-4,3%), contra um aumento no consumo (+6,2%); a produção retraiu-se (-1,8%), o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva (-1,5 p.p.) e o acumulo de mercadoria em estoque (+27,8%), diminuindo ganhos de escala e aumentando custos fixos de produção; a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu (-17,3%), devido a uma pequena redução na produção (-1,8%), apesar do aumento de empregados nesse período (+18,8%); a indústria doméstica diminuiu sua parcela de mercado (de 64% em P4 para 57,7% em P5), apesar da redução dos preços (-7,4%), não obstante o aumento no custo de produção (+2,8%) e, portanto, deterioração da relação custo/preço [CONFIDENCIAL]; e a queda de volume e dos preços, assim como a perda de parcela de mercado da indústria doméstica foi ainda acompanhada por redução da receita liquida (-11,5%), dos lucros bruto (-42,9%) e operacional (-46,8%) e compressão das margens bruta [CONFIDENCIAL] e operacional [CONFIDENCIAL].
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que, para fins de abertura de investigação, há indícios que a indústria doméstica sofreu dano durante o período considerado, agravado, em particular, no último intervalo do período considerado (P5).
7 - da CausalidadeO art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações alegadamente objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
O consumo de filmes de PET no Brasil aumentou 22,7% (P1 a P5) e 6,2% (P4 a P5), enquanto que o volume das importações alegadamente objeto de dumping originárias da China, Egito e Índia, cumulativamente, aumentou 3.234,3% (P1 a P5) e 52,0% (P4 a P5), tendo a respectiva parcela do mercado também aumentado em 33,4 p.p. (P1 a P5, de 1,3% para 34,7%), e em 10,5 p.p. (P4 a P5, de 24,2% para 34,7%). Ao mesmo tempo, em que pese o crescimento do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 de 30,4%, e aumento de 3,4 p.p. da sua parcela de mercado no mesmo período (de 54,3% para 57,7%); no último intervalo do período considerado, o volume de vendas da indústria doméstica caiu 4,3% e sua parcela do mercado contraiu-se em 6,3 p.p. (de 64% em P4 para 57,7% em P5).
O volume das importações alegadamente objeto de dumping cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, sendo que os maiores aumentos, em termos absolutos, foram em P4 (3.925 toneladas) e em P5 (3.835 toneladas), quando os preços dos países sob análise estavam substancialmente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Em P5, ao reduzir o preço unitário em 5,1% (China), em 6,2% (Egito) e em 7,6% (Índia), as importações alegadamente objeto de dumping registraram a maior participação no mercado brasileiro (34,7%), considerando o período de dano (P1 a P5).
Ao mesmo tempo, ainda que o volume de vendas da indústria doméstica tenha de certa forma acompanhado a evolução no consumo ao longo do período considerado, a indústria domestica se beneficiou de forma limitada da expansão do consumo. Enquanto que o consumo aumentou sucessivamente no período considerado, a parcela de mercado da indústria doméstica aumentou apenas em P2 (+9,9 p.p.), passando de 54,3% para 64,2%, permaneceu praticamente estável em P3 (+0,2 p.p.) e em P4 (-0,4 p.p.), e reduziu em P5 (-6,3 p.p.), passando de 64,0% para 57,7%. Foram as importações alegadamente objeto de dumping que mais se beneficiaram do aumento do consumo, sendo que os aumentos nas suas parcelas de mercado ultrapassaram largamente durante todo o período considerado outros autores no mercado, em particular a indústria doméstica.
Os preços médios de importação dos países sob análise diminuíram 15,1% durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente até P3, reduziram significativamente em P4 (-31,8%), e continuaram a decrescer em P5 (-6,4%), mantendo-se nesses dois últimos períodos preços abaixo dos praticados pela indústria doméstica. Os preços da indústria doméstica, após diminuírem em P2 e aumentarem em P3, caíram nos dois últimos períodos: -5,9% (em P4) e -7,4% (em P5), evidenciando uma reação à pressão exercida pelas importações alegadamente objeto de dumping, a preços subcotados. Esses baixos preços foram mantidos, no entanto, à custa da deterioração da relação custo/preço e de uma rentabilidade inferior em P5, que caiu [CONFIDENCIAL] p.p., passando de [CONFIDENCIAL] % em P4 para [CONFIDENCIAL] % em P5.
Com base no que precede, considerou-se haver indícios suficientes de que, para fins de abertura de investigação, o aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping da China, Egito e Índia a preços que subcotaram os da indústria doméstica, em particular em P4 e P5, teve papel determinante no dano material sofrido pela indústria domestica, o que a impediu de se beneficiar do crescimento do consumo de filmes de PET no Brasil no período considerado.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado. 7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume apresentou redução contínua em todo o período de análise (P1 a P5), ao contrário do crescimento contínuo registrado nas importações dos países sob análise. Além disso, a partir de P2, os preços registrados para as demais origens foram sempre superiores aos países sob análise.
Dessa forma, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países sob análise, diminuiu 79,0% (de P1 a P5) e 31,2% (de P4 a P5), tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de 44,4% em P1 para 7,6% em P5.
Especificamente em relação às importações do produto provenientes dos Estados Unidos (EUA), verificou-se que, embora o volume importado tenha sido próximo ao da China no período de análise de dumping, não houve subcotação no preço do produto em nenhum dos períodos de análise.
7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de filmes PET pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações. 7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano. Considerando o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 22,7%, passando de 26.345 toneladas para 32.320 toneladas.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, visto que não foi constatada contração na demanda e sim um crescimento significativo das importações a preços com indícios de dumping (+3.234,2%, de P1 a P5). Por outro lado, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas 30,4%, nesse mesmo período.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filmes PET importados das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Ademais, segundo informações da peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da indústria doméstica e dos produtores dos países sob análise não apresentam diferenças significativas.
7.2.6 - Desempenho exportador
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica cresceram 17,8%, no período de P1 a P5. Considerando os períodos isolados, observou-se aumento em P2 (+33,5%), e queda nos demais períodos: P3 (-9,2%), P4 (-1,6%) e P5 (-1,3%). As exportações representaram em média 40% do total vendido pela indústria doméstica ao longo do período considerado, contribuindo para que a indústria doméstica obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse seus custos globais de produção. Nem mesmo a queda do volume das exportações nos últimos períodos (P4 e P5), reduzindo a representatividade das exportações no total vendido para 38%, poderia ser uma causa potencial do dano material sofrido pela indústria doméstica.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi crescente até P3.
A partir desse período, em P4 e P5, houve redução desse indicador.
Em P5, essa queda pode ser atribuída à queda da produção e à retração nas vendas internas e externas devido ao crescimento das importações dos países sob análise.
7.2.8 - Consumo cativo
Segundo informações da peticionária, não houve consumo cativo na indústria doméstica.
7.2.9 - Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
No período completo de análise (P1 a P5), a Terphane importou 1.461 toneladas de filmes PET, o que resultou numa revenda no mercado interno, no mesmo período, de 1.206 toneladas (1,36% do total vendido nesse mesmo período).
Dessa forma, os volumes importados e revendidos de filmes PET pela indústria doméstica não podem ser considerados como fatores causadores de dano, uma vez que são pouco expressivos.
7.3 - Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou- se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica.