Instrução Normativa SEMA Nº 14 DE 10/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 12 dez 2014


Estabelece procedimentos para o uso de pinus spp., enquadrado na categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta normativa entende-se por produção florestal o processo ordenado de plantio de árvores em sistema silvicultural, conformadas em talhões claramente delimitados, plantadas em espaçamento regular e sujeitas a manejo florestal para produção de resina, papel, celulose, madeira e outros produtos/subprodutos florestais.

Art. 2º Povoamentos florestais de Pinus spp. para fins produtivos devem obter licença ambiental na Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, de acordo com Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. No processo de licenciamento deverá ser apresentado termo de responsabilidade assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico, estabelecendo compromisso formal de realização do controle permanente de dispersão de Pinus spp. para fora dos talhões, em áreas próprias e de terceiros, bem como de implantação das medidas preventivas à dispersão estipuladas nesta normativa.

Art. 3º Fica isento de licenciamento o corte de plantas isoladas do gênero Pinus ou de agrupamentos conformados pela regeneração espontânea.

Art. 4º É vedado o plantio de Pinus spp. para quaisquer fins que não sejam de produção florestal.

§ 1º O uso do gênero Pinus fica restrito à produção de resina, madeira, celulose, papel e outros produtos/subprodutos destinados à produção florestal em áreas devidamente licenciadas.

§ 2º Fica proibido o uso de Pinus spp. como quebra-vento, para sombreamento e conforto térmico animal, para fins paisagísticos incluindo arborização urbana ou de estradas, bem como para quaisquer outros usos não especificamente voltados à produção florestal.

§ 3º Fica proibido o uso de Pinus spp. para fins de recomposição e recuperação ambiental.

Art. 5º Fica proibida a produção florestal a partir de áreas de invasão de Pinus spp. sem ordenamento.

Parágrafo único. O aproveitamento de áreas com invasão de Pinus spp. só poderá ser feito se assim for autorizado pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade ambiental da área.

Art. 6º Todo proprietário ou produtor de Pinus spp., pessoa física ou jurídica, é responsável pelo controle da invasão biológica.

§ 1º As áreas fora dos talhões devem ser mantidas livres de plantas do gênero Pinus spp.de qualquer porte.

§ 2º Empresas responsáveis pelo fomento ou arrendamento de áreas de terceiros para fins de produção florestal são responsáveis pelo controle da dispersão e de invasões de Pinus spp. em áreas onde pratiquem a atividade.

§ 3º Proprietários não produtores de Pinus spp. que tiverem suas terras invadidas por plantas oriundas de propriedades vizinhas devem requerer aos respectivos responsáveis que realizem o controle em suas terras ou fazê-lo por sua própria conta.

§ 4º Proprietários que tiverem suas terras invadidas por plantas do gênero Pinus e que não realizarem ou não autorizarem a realização da supressão das plantas invasoras devem solicitar licença ambiental para a atividade de silvicultura.

§ 5º O controle das plantas de Pinus spp. pelos produtores florestais deverá ocorrer até uma distância mínima de 1.000 metros a partir dos limites dos talhões, sendo compartilhada a responsabilidade em áreas de sobreposição.

§ 6º O controle da invasão biológica deverá ser periódico, em intervalos de no máximo dois anos, de forma a impedir a produção de novas sementes e novas populações.

Art. 7º É permitida a produção e a comercialização de mudas em viveiros privados unicamente para atender o mercado de produção florestal.

Art. 8º É proibida a produção, manutenção, venda e doação de mudas do gênero Pinus em viveiros públicos.

§ 1º As mudas existentes quando da publicação desta normativa somente poderão ser utilizadas para atender ao mercado de produção florestal.

§ 2º Viveiros de instituições de ensino e pesquisa podem produzir mudas de Pinus spp. para a finalidade específica de ensino e pesquisa.

Art. 9º Os produtores florestais deverão estabelecer medidas preventivas à invasão por Pinus spp. em propriedades vizinhas a partir das áreas plantadas, assim como reduzir a dispersão de sementes e facilitar a operação de controle, da seguinte forma: (a) estabelecendo cortinamento vegetal de no mínimo 3 linhas compostas de espécies nativas ou não invasoras ao redor da área plantada em espaçamento intercalado não maior que 2 x 2 metros, formando uma barreira à disseminação de sementes na borda externa do talhão; (b) o cortinamento deverá ser estabelecido a uma distância mínima de 12 (doze) metros das divisas com lindeiros.

Parágrafo único. O cortinamento vegetal deverá permanecer estabelecido independente dos períodos de rotação florestal.

Art. 10. Em caso de desativação da atividade de silvicultura, após colheita, o proprietário ou responsável deverá cortar as árvores de Pinus spp. porventura remanescentes e remover a regeneração espontânea, mediante a apresentação de projeto de desativação a ser analisado pelo órgão ambiental.

§ 1º Quando houver cortinamento vegetal com espécies exóticas, o mesmo deverá também deverá ser removido e desativado.

§ 2º O proprietário ou responsável deverá realizar sucessivos repasses de dois em dois anospara o controle da regeneração de Pinus spp. no período mínimo de oito (8) anos após a interrupção da atividade produtiva, em função da persistência do banco de sementes.

Art. 11. Fica vedado o isolamento de ambientes naturais em meio a plantios florestais de Pinus spp..

§ 1º Deverão ser mantidos corredores com largura mínima de 25m entre fragmentos de ambientes naturais com área superior a 1 hectare, com exceções estabelecidas mediante avaliação técnica.

§ 2º Cabe ao empreendedor apresentar uma proposta para evitar o isolamento de ambientes naturais, a ser aprovada pelo órgão ambiental.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 12 meses, a contar da publicação desta normativa, para o início da execução das ações de controle e erradicação de Pinus spp. em áreas não destinadas à produção florestal, excetuando-se os empreendimentos já licenciados com prazos em andamento.

§ 1º Árvores plantadas para outros fins não destinados à produção florestal deverão ser removidas ou, quando desejável, substituídas por espécies nativas ou exóticas com baixo potencial de invasão comprovado por análise de risco pelo órgão ambiental competente, no prazo de 24 meses.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 4 anos para o término da primeira limpeza de plantas do gênero Pinus das faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas em todo o estado do Rio Grande do Sul, com posterior estabelecimento de rotina de controle periódico e tempo de repasse máximo de dois anos.

Art. 14. Proprietários de terras, pessoa física ou jurídica, que não cumprirem a regulamentação de controle e limpeza periódica de Pinus spp. em sua propriedade poderão ser autuados conforme legislação ambiental vigente.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretario Estadual do Meio Ambiente