Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 7 fev 2014

Recuperador PIS/COFINS

PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:

I - a expressão "Nota Fiscal" refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;

II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;

III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como "Complementar" ou "Devolução", deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;

IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";

b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;

V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato COTEPE 9/2008;

b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

c) da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.

§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:

AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
ATI Assessoria de Tecnologia da Informação
CAD-ICMS Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
CCAFI Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
CEP Código de endereçamento postal
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional
CIAP Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIEF Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CISC Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GTV-e Guia de Transporte de Valores eletrônica (Acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021).
COCAF Coordenação de Cadastro Fiscal
CODEC Coordenação de Controle do Crédito
COGESP Coordenação de Gestão de Projetos
CPF Cadastro de Pessoa Física
CSN Coordenadoria do Simples Nacional (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018).
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
CTMC Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
CTRC Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017).
DAC Divisão de Atendimento ao Contribuinte
DACTE Documento Auxiliar do CT-e
DACTE - OS Documento Auxiliar do CT-e OS (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017).
DANFE Documento Auxiliar da NF-e
DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DECLAN-IPM Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).
DOERJ Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
DUB-ICMS Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS
ECF Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EFD ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI
GIA-ICMS Guia de Informação e Apuração do ICMS
ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
JUCERJA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58
MEI Microempreendedor Individual
NF-e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
Página da SEFAZ, na Internet Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)
PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
RAICMS Registro de Apuração do ICMS
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RECOPI NACIONAL Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
RFB Receita Federal do Brasil
RICMS/2000 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000
RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6
SAF Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
SEFAZ Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
SEPD Sistema eletrônico de processamento de dados
SICAD Sistema de Cadastro do ICMS
SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
SSER Subsecretaria de Receita
SUAR Superintendência de Arrecadação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
SUCIEF Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017):
SUACIEF Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal
SUPLAM Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização
ST Superintendência de Tributação
TED Transmissão Eletrônica de Documentos
TSE Taxa de Serviços Estaduais

§ 4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.

§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.

§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:

I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;

II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;

III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.

§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de estabelecimento:

I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;

III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:

I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;

II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.

§ 1º No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:

I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:

a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.

§ 2º Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

§ 3º Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.

§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CADICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.

Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:

I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);

III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;

IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;

V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.

VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

XI - a de metalurgia do pó; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:

I - a refinaria de petróleo e suas bases;

II - a central petroquímica;

III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.

§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:

I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

Art. 6º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.

Parágrafo único. O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA

Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;

II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;

IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;

V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;

VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;

VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):

IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;

X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c) Serviço Móvel Celular (SMC);

d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

e) Serviço Móvel Especializado (SME);

f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g) Serviço Limitado Especializado (SLE);

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);

j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).

XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023).

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:

I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;

II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25 , de 08 de julho de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020 , sendo:

a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;

b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.

VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

§ 2º Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:

I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 5º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.

§ 6º Nos casos previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica:

I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.

III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1038 DE 17/10/2016).

§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/1996, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.

Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;

III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;

VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;

VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;

IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.

SEÇÃO II  - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA FÍSICA

Art. 9º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:

I - atividade primária, assim considerada:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

II - atividade de leiloeiro público.

§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:

I - beneficiamento de arroz;

II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;

III - transformação de grãos em farinha ou farelo;

IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

V - preparação do leite e fabricação de laticínios;

VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);

IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:

a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.

§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.

SEÇÃO III  - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.

§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.

§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.

§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.".

§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.

§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o art. 50 deste Anexo, nos casos de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).

I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;

II - constatação de seu uso irregular;

III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.

Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:

I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:

a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;

b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/2015 , desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:

1. Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;

2. Estoque Estratégico - CONAB/EE;

3. Mercado de opção - CONAB/MO;

4. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.

e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/2018 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):

g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;

h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;

i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;

j) operador logístico, conforme disposto no Decreto nº 49.304/2024, ainda que efetue o armazenamento de mercadorias de terceiros, desde que não realize operações com mercadorias próprias sujeitas ao ICMS (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;

III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.

§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "c", "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.

§ 2º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis.

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023):

CAPÍTULO II-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)

(Ajuste SINIEF 1/19)

Seção I - Da Emissão

Art. 11-A - Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º - A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 11-B - Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º - A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º - No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.

§ 5º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III - Dos Eventos

Subseção I - Do Cancelamento

Art. 11-C - Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo Único - A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.

Subseção II - Da Substituição

Art. 11-D - Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§ 1º - O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;

II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no
campo COD_AJ;

III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 11-E - Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “hash115”.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 11-F - O “Grupo de informações contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento.

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO

PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNPJ Inscrição Estadual Empresas de Distribuição de Energia Elétrica
28.610.236/0001-69 80.939.531 Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL
27.707.397/0001-02 82.622.268 Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI
31.465.487/0001-01 85.512.854 Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERE
33.249.046/0001-06 80.841.493 Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.
33.050.071/0001-58 80.046.561 Ampla Energia e Serviços S.A.
60.444.437/0001-46 81.380.023 Light Serviços de Eletricidade S.A.
19.527.639/0067-84 84.781.584 Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.

CAPÍTULO III  - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.

CAPÍTULO IV  - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:

I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;

II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;

III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;

IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:

a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

f) operador logístico e os contribuintes constituídos no seu interior. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;

XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;

XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;

XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;

XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.

§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:

I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;

II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.

§ 4º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

CAPITULO V  - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.

§ 1º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.

§ 2º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

§ 3º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.

Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 16. Será concedida inscrição distinta:

I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III - nos casos exigidos por legislação específica.

§ 1º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;

II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.

§ 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:

I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.

II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:

a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;

b) além da inscrição prevista na alínea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio".

Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.

§ 2º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.

§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.

§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:

I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55 deste Anexo;

II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.

§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.

§ 3º No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:

I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:

a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou

b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;

II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data:

I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;

II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou

III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 7º.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:

a) em sua inscrição no CNPJ;

b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;

c) na fachada do estabelecimento;

d) dos documentos fiscais.

II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;

b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976.

III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;

IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar esse fato no campo "Observações";

VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:

a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - não realizado na forma prevista nesta Seção;

II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;

III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;

IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;

V - constar informação de endereçamento inválida;

VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;

§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.

Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.

§ 2º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:

I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

II - leiloeiro público;

III - produtor rural pessoa física;

IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;

VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.

§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 4º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:

I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;

II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;

III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;

III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:

a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

§ 1º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;

c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;

d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.

§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:

I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;

II - as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.

§ 2º-A. Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.

§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.

§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.

§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.

§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.

§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.

Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;

V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.

Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/2003.

Art. 27. No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:

I - ato legal de sua criação;

II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;

III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;

IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;

II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;

VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.

Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.

§ 1º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.

§ 2º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:

I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;

II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.

§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.

§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:

I - identificação do estabelecimento principal;

II - tipo de unidade do estabelecimento;

III - contabilista;

IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:

I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;

II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:

I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;

II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.

§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;

III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:

I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;

II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;

III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;

IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:

a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:

1. realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

2. com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

3. realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;

b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;

c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:

I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:

I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;

II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;

III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.

§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.

§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.

§ 1º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeitase às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.

§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.

Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 3º O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

§ 4º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:

I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;

II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:

a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;

b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.

§ 1º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.

§ 2º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.

SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ATINENTES À INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B daLei nº 2.657/1996, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.

§ 4º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 6º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.

CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS

SEÇÃO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Habilitada;

II - Paralisada;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Impedida;

VI - Cancelada;

VII - Inutilizada;

VIII - Pendente.

Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.

Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data da concessão da inscrição;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;

V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;

VI - natureza jurídica;

VII - atividades econômicas exercidas;

VIII - endereço do estabelecimento;

IX - regime de apuração;

X - situação cadastral;

XI - unidade de cadastro;

XII - unidade de fiscalização;

XIII - data de emissão do comprovante.

XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:

I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/1996;

II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.

§ 2º O CISC conterá, ainda, campo "Observações" destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO HABILITADA

Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

SEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

Art. 43 - A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:

I - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;

II - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:

a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;

b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público § 1º - A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente para paralisada no momento do deferimento no SINCAD:

I - da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;

II - do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.

§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;

§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;

§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

§ 4º - A reativação da IE paralisada dependerá:

I - no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1º, da prévia reativação do CNPJ, hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;

II - no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1º, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;

§ 6º A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos/do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 7º - A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;

§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de cadastro.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:

I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;

II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;

III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

IV - extinção no CNPJ;

V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;

VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;

VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;

IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;

X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;

XI - falecimento de pessoa física contribuinte.

§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:

I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;

II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do § 1º deste artigo;

IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;

V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;

VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:

a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;

b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:

a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

b) o dia seguinte ao em que:

1. a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

2. ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

3. ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;

4. a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;

5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.

§ 3º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.

§ 4º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.

§ 5º A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):

Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:

I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;

II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.

§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.

§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.;

§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo."

(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):

Art. 48. A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de baixa.

Parágrafo único. Não será realizada ação fiscal:

I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;

II - quando se tratar de inscrição especial.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):

Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 16/01/2018):

§ 1º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo nas hipóteses citadas no Subanexo XV em que há previsão para modulação dos efeitos da baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):

Art. 49. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários;

II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários;

III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.

§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.

Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.

§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.

Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.

Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.

§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - último endereço registrado para o estabelecimento;

V - data do deferimento da baixa da inscrição;

VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.

SEÇÃO V - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:

I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;

II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.

Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:

I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:

a) liquidação voluntária;

b) incorporação, fusão ou cisão;

c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;

II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;

VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;

VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;

XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;

XIII - embaraço:

a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;

XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;

XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;

XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exceção do inciso XII. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

XXIII - comunicação à SEFAZ, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XXIV - não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

XXVI - quando constatada, na base de dados da SEFAZ, a irregularidade na emissão de documento fiscal, nos termos definidos no Subanexo XVI. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;

II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019):

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:

I - reiterada a falta de entrega quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:

1 - EFD ICMS/IPI;

2 - PGDAS-D;

3 - DeSTDA;

4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03 ; e

5- MFD.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

II - reiterada a entrega sem movimento, quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:

a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.

b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.

§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

§ 3º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo "cassação", disposto em legislação específica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regularização de sua situação cadastral conforme disposto no art. 59. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 5º Na situação prevista no inciso XXIV:

I - quando constatada divergência entre o endereço cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do órgão de registro ou do CNPJ, deverão ser seguidas previamente as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 34 deste Anexo;

II - após realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado indício de fraude ou da efetiva inexistência do estabelecimento no local, deverá ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.

§ 6º - No Subanexo XVI previsto no inciso XXVI deste artigo, serão divulgados os critérios técnicos utilizados para detecção da irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 dará início ao procedimento de impedimento da inscrição, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Parágrafo único. Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

I - deverá ser constituído processo administrativo específico. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;

b) art. 55 deste Anexo:

1 - incisos V, VII, VIII, XVII, XXVI do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

2. alínea "b" do inciso XIII do caput;

3. inciso II, III e IV do § 1º;

II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;

b) art. 55 deste Anexo: 1. incisos I, II, III, IV e XXV do caput; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

1. incisos I, II, III e IV do caput;

2. inciso I do § 1º.

III - comunicação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério do Trabalho, ou por órgãos externos à SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo seráefetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 3º É dispensada a comunicação prévia prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscrição;

II - a motivação da desativação da inscrição for a prevista na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.

III - a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso XXVI do art. 55. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:

I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do período de paralisação;

III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;

IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;

V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;

VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;

IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:

a) tratando-se de enquadramento na alínea "a", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;

b) tratando-se de enquadramento na alínea "b", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;

X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;

XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;

XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;

XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;

XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

XIX - na hipótese do inciso XXVI do art. 55 deste Anexo, na data em que for constatada a irregularidade. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

Parágrafo único. Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.

Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:

I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;

IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 2º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.

§ 3º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016):

§ 4º A inscrição será regularizada:

I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:

a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 6º Em caso de reativação cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal deverá realizar diligência prévia no local indicado pelo contribuinte como seu novo endereço, a fim de constatar a veracidade das informações fornecidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;

III - efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

IV - indicação de dados cadastrais falsos;

V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;

VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

IX - inadimplência fraudulenta;

X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.

XI - decisão administrativa da SEFAZ, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XII - comunicação à SEFAZ de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:

I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;

II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.

§ 2º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:

I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;

III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:

I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);

II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;

III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.

§ 6º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 7º Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo "cassação" equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscrição estadual no CAD-ICMS, não cabendo, para sua regularização cadastral, pedido de baixa ou de reativação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscrição estadual. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º A instauração do Processo Administrativo de que trata o caput será publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data da publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observará as normas previstas no inciso IV do art. 59. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 2º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SUFIS publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

V - número do processo;

VI - data dos efeitos do ato de cancelamento. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;

II - nas hipóteses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publicação do ato declaratório.

§ 5º A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:

I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;

II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº 5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:

I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, será considerada a classe da CNAE.

§ 8º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 60, será promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscrição, dispensada a realização de ação fiscal específica e a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 62.

§ 1º A SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual a que se refere o caput.

§ 2º O cancelamento previsto no caput surtirá efeitos a partir da data da publicação no DOERJ do competente ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

V - número do processo administrativo e/ou judicial.

VI - texto sobre início dos efeitos, com a seguinte redação: "O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publicação no DOERJ, nos termos do § 2º do art. 61-A do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ".

Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada responsável pela ação fiscal específica, por inIciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante ordem de instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), com base na propositura de instauração apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º Para a instauração do PCAN:

I - deverá ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - conter a identificação e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;

II - conter, de forma resumida, as razões da medida, indicando os indícios que motivaram a abertura do procedimento.

§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da  Superintendência de Fiscalização, contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);

II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;

III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;

IV - identificação dos dispositivos legais que embasam o PCAN; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

V - número do processo.

§ 4º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.

Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado neste órgão ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela própria SUFIS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.

Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.

Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de instauração do PCAN, na forma estabelecida no § 5º do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.

§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado deverá realizar, caso entenda necessário, eventuais diligências e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 5º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos motivadores que justifiquem a manutenção do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 66.Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

Parágrafo único. A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.

Art. 67. Imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, a SUFIS deverá elaborar representação criminal nos termos da legislação específica e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária, devidamente acompanhada da exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação dos demais comandos e sanções estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscrição. Parágrafo único. Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplicação de comandos e sanções referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá propor a instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;

VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;

II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.

Subseção IV Da efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 72. Tratando-se de efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo deverá apresentar propositura de instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS FALSOS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignadas as divergências das informações do contribuinte;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI -  DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:

I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;

II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;

III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório, elaborado pelo AFRE responsável pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;

III - Ordem de Instauração;

IV - documentos e/ou outros meios de provas;

V - parecer conclusivo.

Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.

Art. 77-A. Nos casos de PCAN instaurado para apuração do disposto no art. 60, V por conta de práticas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art. 65 suspenderá o impedimento previsto no § 1º do art. 62 e o ato de declaração de cancelamento previsto no art. 66 somente surtirá efeitos após a decisão definitiva de processo administrativo tributário instaurado para apreciar impugnação e recurso voluntário do contribuinte contra auto de infração lavrado com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 7988 , de 14 de junho de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 241 DE 02/07/2021).

SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:

I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;

b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;

II - cópia de inquérito policial ou civil devidamente concluído;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:

I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;

II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;

III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;

II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

c) órgão técnico especializado;

d) órgão de polícia técnico-científica;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;

II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, o AFRE responsável pelo procedimento promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.

§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.

§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

SUBSEÇÃO X -  DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:

I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);

IV - Ordem de Instauração.

SUBSEÇÃO XI - DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESICA AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Ordem de Instauração.

(Subseção acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Subseção XII Da Determinação Administrativa de Cancelamento por Prática de Conduta Infringente à Lei

Art. 82-A. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta infringente à Lei, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, fiscal ou da administração pública do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;

II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;

III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;

IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

V - documentos e/ou outros meios de prova;

VI - parecer conclusivo.

SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO PENDENTE

Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:

I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.

SEÇÃO VIII - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:

I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;

II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.

Parágrafo único. O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

SEÇÃO IX - DA REABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).

II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.

§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.

§ 1º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.

§ 3º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

§ 4º O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.

§ 5º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.

§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO

Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.

§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 3º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.

§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA

Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as constantes do Subanexo III. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.

CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979 , constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Art. 90. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979.

Parágrafo único. A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:

I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;

II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;

III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.

CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 91. É competente para decidir quanto a:

I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).

II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:

a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII, XXIV e XXVI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

b) nos incisos XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

c) nos incisos do § 1º do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

V - cancelamento de inscrição: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;

VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

§ 1º - Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:

I - os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;

II - a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.

§ 2º - A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:

I - nos incisos V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.

CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;

III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - regime de apuração;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

V - regime de apuração, observado o § 1º do art. 41 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados o § 7º deste artigo e o inciso II do artigo 94. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 2º Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:

I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício anterior;

II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de funcionamento;

III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;

IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal realizada.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 3º O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização § 4º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 5º A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.

§ 6º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

§ 7º Para os contribuintes que obedecerem a regra do critério do § 4º deste artigo, será adotado, cumulativamente, o critério previsto no inc. V do caput, para as unidades de cadastros atuarem como unidade de fiscalização quando o regime de apuração previsto for o preconizado nos incisos II e II-A do § 1º do art. 41 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 8º Obedecido a regra do § 7º, nos casos em que o contribuinte possuir filiais, a unidade de cadastro do estabelecimento principal atuará, cumulativamente, como unidade de fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas, nos casos em que o regime de apuração for o preconizado nos inc. I e III do § 1º do art. 41 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

II - AFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

III - Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

Art. 95. É reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e posteriormente desvinculálas. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação do respectivo ato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Art. 96. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

§ 1º No caso da faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SUFIS, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.

SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ÀS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:

I - Vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

II - Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou

II - optante pelo Simples Nacional.

SUBSEÇÃO II - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES  (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:

a) não seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e

c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela  Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO III - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:

a) não seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e

c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO IV - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:

a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e

b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da FE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo IX;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO V - IFE 11 - BEBIDAS

Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022

Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo X;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VI - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XI;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VII - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO

Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VIII - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO IX - AFE 01. - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela  Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIV;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção X Auditoria Fiscal Regional (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - o contribuinte pessoa física.

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará prioritariamente como unidade de cadastro e como unidade de fiscalização especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023):

Art. 109-A As Auditorias Fiscais Regionais de que tratam os Subanexos IV a V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 atuarão como unidades de fiscalização, de forma cumulativa com o cadastro, quando os contribuintes cujos estabelecimentos estejam jurisdicionados nas suas respectivas circunscrições forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

Parágrafo Único - Quando o contribuinte possuir um ou mais estabelecimentos filiais será considerado unidade de fiscalização desses estabelecimentos à Auditoria Fiscal de Cadastro do estabelecimento principal.

SEÇÃO III - DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 1º A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades econômicas:

I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 2º Além das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão como unidades de fiscalização suplementar de todos os contribuintes, no âmbito de suas competências:

I - AFE 02 - Comércio Exterior

II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;

III - AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 3º A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de comércio exterior.

§ 4º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:

I - identificar o contribuinte, informando:

a) nome empresarial;

b) números de inscrição, federal e estadual;

c) endereço do estabelecimento;

II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;

III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;

IV - ser assinadas:

a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;

b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;

V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;

VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:

a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Parágrafo único. Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.

Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF os Subanexos I, II, III, XV e XVI. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):

I - os Subanexos I, II e III;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.

Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.

Parágrafo único. A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à inscrição.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.

Parágrafo único. Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009 , a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.

SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (art. 43, § 2º)

SUBANEXO II  - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  (Art. 47)

PARTE I

SUBANEXO II  - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  (Art. 47)

PARTE II

PARTE II

(Redação so subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

SUBANEXO III  - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS (Art. 88, § 1º)

COD. RF INSCRIÇÃO IDENTIFICAÇÃO
01 99100010 AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
02 99100028 AFE Comércio Exterior
03 99100036 AFE Energia Elétrica e Telecomunicações
04 99100044 AFE Petróleo e Combustível
05 99100052 AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
06 99100060 AFE Substituição Tributária
07 99100079 AFE Supermercados e Lojas Departamento
08 99100087 AFE ITD
09 99100095 AFE IPVA
10 99100109 AFE Produtos Alimentícios
11 99100117 AFE Bebidas
12 99100125 AFE Veículos e Material Viário
14 99100141 AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões
15 99100150 AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais
0301 99103019 AFR Centro Sul Fluminense 03.01
0701 99107014 AFR Lagos 07.01
1001 99110015 AFR Norte Fluminense 10.01
1701 99117010 AFR Metropolitana 17.01
2001 99120010 AFR Metropolitana 20.01
2201 99122013 AFR Noroeste Fluminense 22.01
2401 99124016 AFR Norte Fluminense 24.01
3301 99133015 AFR Metropolitana 33.01
3401 99134011 AFR Serrana 34.01
3501 99135018 PFA Nova Iguaçu
3901 99139013 AFR Serrana 39.01
4701 99147016 PFA Santo Antônio de Pádua
4801 99148012 PFA São Fidélis
5801 99158018 AFR Serrana 58.01
6001 99160012 PFA Três Rios
6301 99163011 AFR Médio Vale do Paraíba 63.01
6409 99164093 AFR Capital 64.09
6412 99164123 AFR Capital 64.12
6415 99164158 PFA Capital 64.15
6417 99164174 PFA Capital 64.17
9912 99199121 PCF de Nhangapi
9913 99199130 PCF de Morro do Coco
9919 99199199 PCF de Levy Gasparian

(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):

SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL (Art. 93, § 4º, I)

Auditorias-Fiscais Bairros
Código Nome
AFR 64.09 Regional - Capital 64.09 Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão
Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho
  Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna;
  Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino B caiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos;
  Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba;
  Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá;
  Paciência: Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena
  Vargem Grande; Vila Militar e Vila Valqueire;
AFR 64.12 Regional - Capital 64.12 Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo;
Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira
  Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.;

(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):

SUBANEXO V - AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)

Auditorias-Fiscais Bairros
Código Nome
AFR 03.01 Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes
AFR 07.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). Lagos 07.01 Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia

AFR 10.01 Norte Fluminense 10.01 Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci;
AFR 17.01 Metropolitana 17.01 Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados.
AFR 20.01 Metropolitana 20.01 Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati.
AFR 22.01 Noroeste Fluminense 22.01 Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara.
AFR 24.01 (Acrescentado pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). Norte Fluminense 24.01 Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama.
AFR 33.01 Metropolitana 33.01 Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim.
AFR 34.01 Serrana 34.01 Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena
AFR 39.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). Serrana 39.01 Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia.

AFR 58.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). Serrana 58.01 Teresópolis; Magé; Guapimirim; São José do Vale do Rio Preto.

AFR 63.01 Médio Vale do Paraíba 63.01 Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA  (Art. 99)  

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1931400 Fabricação de álcool
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
600001 Extração de petróleo e gás natural
600002 Extração e beneficiamento de xisto
600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684202 Comércio atacadista de solventes
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

TABELA 1 (Art. 101, I)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

TABELA 2  (Art. 101, II)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
3511501 Geração de energia elétrica
3512300 Transmissão de energia elétrica
3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
3514000 Distribuição de energia elétrica
6010100 Atividades de rádio
6021700 Atividades de televisão aberta
6022501 Programadoras
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado - SME
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

TABELA 1 - (Art. 102, I)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2411300 Produção de ferro-gusa
2412100 Produção de ferroligas
2421100 Produção de semi-acabados de aço
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 Produção de arames de aço
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 Produção de tubos de aço com costura
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 Produção de laminados de alumínio
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
2443100 Metalurgia do cobre
2449101 Produção de zinco em formas primárias
2449102 Produção de laminados de zinco
2449103 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 Fundição de ferro e aço
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2531401 Produção de forjados de aço
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
2532202 Metalurgia do pó
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

TABELA 2 - (Art. 102, II)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2539001 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2539002 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543800 Fabricação de ferramentas
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599302 Serviço de corte e dobra de metais
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2811900 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814302 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822401 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822402 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823200 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825900 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829101 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829199 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840200 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851800 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852600 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853400 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854200 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861500 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862300 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863100 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865800 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866600 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869100 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
3011301 Construção de embarcações de grande porte
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.
3317101 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4661300 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662100 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
4663000 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4669999 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
2319200 Fabricação de artigos de vidro
2320600 Fabricação de cimento
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391501 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392300 Fabricação de cal e gesso
2399102 Fabricação de abrasivos
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4674500 Comércio atacadista de cimento
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Art. 103)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4713001 Lojas de departamentos ou magazines
4713002 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4724500 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS (Art. 104)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1099604 Fabricação de gelo
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 Fabricação de vinho
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
1121600 Fabricação de águas envasadas
1122401 Fabricação de refrigerantes
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122404 Fabricação de bebidas isotônicas
1122499 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
4635401 Comércio atacadista de água mineral
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4723700 Comércio varejista de bebidas
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1122402

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo (Redação dada pela Portaria SUACIEF Nº 12 DE 21/07/2016).


(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  (Art. 105)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
155505 Produção de ovos
892403 Refino e outros tratamentos do sal
1011201 Frigorífico - abate de bovinos
1011202 Frigorífico - abate de equinos
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012101 Abate de aves
1012102 Abate de pequenos animais
1012103 Frigorífico - abate de suínos
1013901 Fabricação de produtos de carne
1013902 Preparação de subprodutos do abate
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031700 Fabricação de conservas de frutas
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051100 Preparação do leite
1052000 Fabricação de laticínios
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061901 Beneficiamento de arroz
1061902 Fabricação de produtos do arroz
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 Fabricação de alimentos para animais
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081301 Beneficiamento de café
1081302 Torrefação e moagem de café
1082100 Fabricação de produtos à base de café
1091101 Fabricação de produtos de panificação industrial
1091102 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 Fabricação de massas alimentícias
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 Fabricação de vinagres
1099602 Fabricação de pós alimentícios
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
(Excluído pela Portaria SAF Nº 2087 DE 22/07/2016):
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099607 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4621400 Comércio atacadista de café em grão
4622200 Comércio atacadista de soja
4623105 Comércio atacadista de cacau
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO  (Art. 106)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3032600 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
3091100 Fabricação de motocicletas
3091102 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530703 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530704 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530705 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541204 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4763605 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 107)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1220401 Fabricação de cigarros
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2740601 Fabricação de lâmpadas
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
3104700 Fabricação de colchões
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250707 Fabricação de artigos ópticos
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649407 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS (Art. 108)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4911600 Transporte ferroviário de carga
4912401 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912402 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4921302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922101 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922102 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4924800 Transporte escolar
4929904 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4930202 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930203 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930204 Transporte rodoviário de mudanças
5011401 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5011402 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5021102 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5022002 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia
5091202 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5111100 Transporte aéreo de passageiros regular
5112901 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112999 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5120000 Transporte aéreo de carga
5250805 Operador de transporte multimodal - OTM
5310501 Atividades do correio nacional
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
5320201 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
8012900 Atividades de transporte de valores

(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Subanexo XV - Hipóteses de baixa de IE de ofício (art. 50)

(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 145 DE 06/10/2023):

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ.
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual, considerando como data da baixa a data da dispensa. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 163 DE 03/06/2024).

8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, considerando como data da baixa a data da transferência. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 167 DE 16/10/2024).

9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de:
9.1. Cisão total;
9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial;
9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI;
9.4. Falência;
9.5. Fusão;
9.6. Incorporação;
9.7. Liquidação voluntária.

.

.

.

(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):

Subanexo XVI - Critérios para detecção de irregularidade na emissão de documentos fiscais (art. 55, XXVI)

Para fins de impedimento com base no inciso XXVI do art. 55, serão considerados os seguintes critérios, concomitantemente:

1. emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em valor ou quantidade incompatível com as operações de entrada;

2. existência de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) emitidas sem vínculos com CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais) ou registro de passagem que atestem a circulação da mercadoria;

3. inexistência de NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica) para o estabelecimento, presumindo sua inexistência em razão da ausência de consumo de energia elétrica.

ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO  (Ajuste SINIEF 7/2005)

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 1º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06, sendo-lhe facultada a emissão. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

III - a operadores logísticos na saída ou entrada de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 2º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:

III - não será obrigado ao uso de SEPD.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.

CAPÍTULO II  - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, independentemente de qualquer requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 5º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.

Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 7º Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):

Art. 7-A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.

§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.

CAPÍTULO III - DOS EVENTOS

Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):

§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.

§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014):

§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:

I - as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:

a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;

b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo próprio transportador, quando for o caso;

II - fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for realizado pelo próprio remetente.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO

Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a chave de acesso da NF-e e a expressão "Cancelada".

Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 1

OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE

(art. 1º, I, “a” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 10/2007)

I Fabricantes de cigarros
II Distribuidores ou atacadistas de cigarros
III Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
IV Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
V Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
VI Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
VII Fabricantes de cimento
VIII Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano
IX Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
X Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
XI Fabricantes de refrigerantes
XII Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
XI Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço
XIV Fabricantes de ferro-gusa
XV Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
XVI Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
XVII Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
XVIII Fabricantes e importadores de autopeças
XIX Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XX Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
XXI Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXII Comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo
XXIII Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
XXIV Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXV Produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXVI Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
XXVII Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
XVIII Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
XXIX Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
XXX Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
XXXI Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
XXXII Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
XXXIII Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
XXXIV Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV Atacadistas de fumo
XXXVI Fabricantes de cigarrilhas e charutos
XXXVII Fabricantes e importadores de filtros para cigarros
XXXVIII Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
XXXIX Processadores industriais do fumo
XL Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
XLI Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
XLII Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
XLIII Fabricantes de alimentos para animais;
XLIV Fabricantes de papel
XLV Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
XLVI Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
XLVII Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática
XLVIII Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
XLIX Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
L Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
LI Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
LII Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
LIII Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
LIV Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação
LV Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
LVI Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo
LVII Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
LVIII Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
LIX Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios
LX Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo
LXI Atacadistas de café em grão
LXII Atacadistas de café torrado, moído e solúvel
LXIII Produtores de café torrado e moído, aromatizado
LXIV Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
LXV Fabricantes de defensivos agrícolas
LXVI Fabricantes de adubos e fertilizantes
LXVII Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
LXVIII Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
LXIX Fabricantes de medicamentos para uso veterinário
LXX Fabricantes de produtos farmoquímicos
LXXI Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
LXXII Fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
LXXIV Fabricantes de tubos de aço sem costura
LXXV Fabricantes de tubos de aço com costura
LXXVI Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
LXXVII Fabricantes de artefatos estampados de metal
LXXVIII Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
LXXIX Fabricantes de cronômetros e relógios
LXXX Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
LXXXI Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais
LXXXII Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
LXXXIII Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
LXXXIV Serrarias com desdobramento de madeira
LXXXV Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
LXXXVI Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
LXXXVII Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
LXXXVIII Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
LXXXIX Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
XC Concessionários de veículos novos
XCI Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
XCII Tecelagem de fios de fibras têxteis
XCIII Preparação e fiação de fibras têxteis

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 2

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE

(art. 1º, I, “b” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 42/09)

CNAE Descrição CNAE
722701 Extração de minério de estanho
722702 Beneficiamento de minério de estanho
1011201 Frigorífico - abate de bovinos
1011202 Frigorífico - abate de equinos
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
1012101 Abate de aves
1012102 Abate de pequenos animais
1012103 Frigorífico - abate de suinos
1013901 Fabricação de produtos de carne
1013902 Preparação de subprodutos do abate
1031700 Fabricação de conservas de frutas
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051100 Preparação do leite
1052000 Fabricação de laticínios
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 Fabricação de alimentos para animais
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
1081301 Beneficiamento de cafe
1081302 Torrefação e moagem de café
1082100 Fabricação de produtos a base de café
1091100 Fabricação de produtos de panificação
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 Fabricação de massas alimentícias
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 Fabricação de vinho
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
1122401 Fabricação de refrigerantes
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 Processamento industrial do fumo
1220401 Fabricação de cigarros
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403 Fabricação de filtros para cigarros
1220499 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 Preparação e fiacao de fibras de algodão
1312000 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900 Tecelagem de fios de algodão
1322700 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 Fabricação de tecidos de malha
1610201 Serrarias com desdobramento de madeira
1721400 Fabricação de papel
1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100 Fabricação de embalagens de papel
1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 Fabricação de formulários contínuos
1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
1742799 Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749400 Fabricação de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
1830002 Reprodução de video em qualquer suporte
1910100 Coquerias
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1922502 Rerrefino de oleos lubrificantes
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 Fabricação de álcool
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes
2019301 Elaboração de combustíveis nucleares
2019399 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras
2029100 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700 Fabricação de defensivos agrícolas
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 Fabricação de tintas de impressão
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094100 Fabricação de catalisadores
2099199 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 Fabricação de embalagens de material plástico
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312500 Fabricação de embalagens de vidro
2320600 Fabricação de cimento
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 Produção de ferro-gusa
2421100 Produção de semi-acabados de aço
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 Produção de arames de aço
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 Produção de tubos de aço com costura
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias
2441502 Produção de laminados de alumínio
2443100 Metalurgia do cobre
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 Fabricação de cronômetros e relógios
2660400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2853400 Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
2869100 Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3091100 Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
3211602 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612500 Representantes comerciais e agentes do Comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614100 Representantes comerciais e agentes do Comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619200 Representantes comerciais e agentes do Comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 Comércio atacadista de café em grão
4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada  
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
4662100 Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 Comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684202 Comércio atacadista de solventes
4684299 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 Fabricação de águas envasadas
1351100 Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico
1412601 Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1510600 Curtimento e outras preparações de couro
1531901 Fabricação de calcados de couro
1621800 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 Impressão de material para outros usos
1821100 Serviços de pré-impressão
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2229303 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300 Fabricação de cal e gesso
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 Fundição de ferro e aço
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
2532202 Metalurgia do pó
2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 Fabricação de ferramentas
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal
2710402 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios
2710403 Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
2731700 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 Fabricação de lâmpadas
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2790299 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios
2829199 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
2833000 Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
2840200 Fabricação de maquinas-ferramenta, pecas e acessórios
2861500 Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquinas-ferramenta
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
3101200 Fabricação de moveis com predominância de madeira
3102100 Fabricação de moveis com predominância de metal
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 Representantes comerciais e agentes do Comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 Comércio atacadista de agua mineral
4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649407 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas
4664800 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas
4669999 Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4674500 Comércio atacadista de cimento
4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
500301 Extração de carvão mineral
500302 Beneficiamento de carvão mineral
600001 Extração de petróleo e gás natural
600002 Extração e beneficiamento de xisto
600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
710301 Extração de minério de ferro
710302 Pelotizaçãoo, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
721901 Extração de minério de alumínio
721902 Beneficiamento de minério de alumínio
723501 Extração de minério de manganês
723502 Beneficiamento de minério de manganês
724301 Extração de minério de metais preciosos
724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos
725100 Extração de minerais radioativos
729401 Extração de minérios de nióbio e titânio
729402 Extração de minério de tungstênio
729403 Extração de minério de níquel
729404 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
729405 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado
810002 Extração de granito e beneficiamento associado
810003 Extração de mármore e beneficiamento associado
810004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
810005 Extração de gesso e caulim
810006 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
810007 Extração de argila e beneficiamento associado
810008 Extração de saibro e beneficiamento associado
810009 Extração de basalto e beneficiamento associado
810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
810099 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
891600 Extração de minerais para Fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
892401 Extração de sal marinho
892402 Extração de sal-gema
892403 Refino e outros tratamentos do sal
893200 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
899101 Extração de grafita
899102 Extração de quartzo
899103 Extração de amianto
899199 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
910600 Atividades de apoio a Extração de petróleo e gás natural
990401 Atividades de apoio a Extração de minério de ferro
990402 Atividades de apoio a Extração de minerais metálicos não-ferrosos
990403 Atividades de apoio a Extração de minerais não-metálicos
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 Fabricação de conservas de palmito
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 Beneficiamento de arroz
1061902 Fabricação de produtos do arroz
1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065103 Fabricação de óleo de milho refinado
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 Fabricação de vinagres
1099602 Fabricação de pós alimentícios
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
1099604 Fabricação de gelo comum
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 Fabricação de adocantes naturais e artificiais
1122402 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1340501 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340502 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 Confecção de roupas íntimas
1411802 Facção de roupas íntimas
1412602 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1412603 Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403 Facção de roupas profissionais
1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 Fabricação de meias
1422300 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 Acabamento de calcados de couro sob contrato
1532700 Fabricação de tênis de qualquer material
1533500 Fabricação de calcados de material sintético
1539400 Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800 Fabricação de partes para calcados, de qualquer material
1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira
1622601 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622602 Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
1629302 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
1812100 Impressao de material de seguranca
1813001 Impressão de material para uso publicitário
1822900 Serviços de acabamentos gráficos
1830003 Reprodução de software em qualquer suporte
2011800 Fabricação de cloro e álcalis
2012600 Fabricação de intermediarios para fertilizantes
2014200 Fabricação de gases industriais
2033900 Fabricação de elastômeros
2052500 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092403 Fabricação de fósforos de segurança
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
2212900 Reforma de pneumáticos usados
2319200 Fabricação de artigos de vidro
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501 Britamento de pedras, exceto associado a Extração
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a Extração
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardosia e outras pedras
2399101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal
2412100 Produção de ferroligas
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
2449101 Produção de zinco em formas primarias
2449102 Produção de laminados de zinco
2449103 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 Produção de forjados de aço
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 Fabricação de armas de fogo e munições
2599301 Serviços de Confecção de armações metálicas para a construção
2710401 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
2822401 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios
2823200 Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acessórios
2829101 Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
2851800 Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e Extração de petróleo, pecas e acessórios
2852600 Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na Extração mineral, pecas e acessórios, exceto na Extração de petróleo
2854200 Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores
2862300 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios
2863100 Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, pecas e acessórios
2864000 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios
2865800 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios
2866600 Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, pecas e acessórios
2950600 Recondicionamento e Recuperação de motores para veículos automotores
3011301 Construção de embarcações de grande porte
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900 Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700 Fabricação de colchões
3211601 Lapidação de gemas
3211603 Cunhagem de moedas e medalhas
3212400 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220500 Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios
3230200 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240001 Fabricação de jogos eletrônicos
3240002 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação
3240003 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação
3250701 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250702 Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250703 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250704 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706 Serviços de prótese dentária
3250707 Fabricação de artigos ópticos
3250708 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400 Fabricação de escovas, pinceis e vassouras
3292201 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299003 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299005 Fabricação de aviamentos para costura
3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832700 Recuperação de materiais plásticos
3839401 Usinas de compostagem
3839499 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
4611700 Representantes comerciais e agentes do Comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4613300 Representantes comerciais e agentes do Comércio de madeira, material de construção e ferragens
4615000 Representantes comerciais e agentes do Comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico
4616800 Representantes comerciais e agentes do Comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem
4618401 Representantes comerciais e agentes do Comércio de medicamentos, cosmeticos e produtos de perfumaria
4618402 Representantes comerciais e agentes do Comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4622200 Comércio atacadista de soja
4623101 Comércio atacadista de animais vivos
4623102 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623103 Comércio atacadista de algodão
4623105 Comércio atacadista de cacau
4623106 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107 Comércio atacadista de sisal
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4641901 Comércio atacadista de tecidos
4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de seguranca do trabalho
4643501 Comércio atacadista de calçados
4643502 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649405 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649409 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4665600 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas
4669901 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas
4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4683400 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4686902 Comércio atacadista de embalagens
4687701 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687702 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4689301 Comércio atacadista de produtos da Extração mineral, exceto combustíveis
4689302 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4692300 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
3511500 Geração de energia elétrica
3514000 Distribuição de energia elétrica
3512300

Transmissão de energia elétrica

5211701 Armazéns gerais emissão de warrant
3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
5211799 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5299001 Serviços de apoio ao transporte por taxi, inclusive centrais de chamada
6010100 Atividades de radio
6021700 Atividades de televisão aberta
6022501 Programadoras
6022502 Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6391700 Agências de notícias
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311400 Agências de publicidade
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 3

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE

(art. 1º, I, “c” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 42/09)

4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
1811301 Impressão de jornais
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5310501 Atividades do Correio Nacional
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
5812300 Edição de jornais
5813100 Edição de Revistas
5821200 Edição Integrada a Impressão de Livros
5822100 Edição integrada a impressão de jornais
5823900 Edição Integrada a Impressão de Revistas
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada (STFC)
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT)
6110803 Serviços de comunicação multimídia (SCM)
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado (SME)
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190601 Provedores de acesso as redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet (VoIP)
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 4

OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO

(art. 1º, I, “e” deste Anexo)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRAZO
Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos 1º de agosto de 2014
Contribuintes optantes por:  
- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
- demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.
1º de outubro de 2014
Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3º deste Anexo. 1º de janeiro de 2015

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 5

CFOP

(art. 2º, § 1º, II, deste Anexo)

CFOP Descrição
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 Devolução de compra para comercialização
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 Remessa de amostra grátis
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

TABELA 6

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO

(art. 8º, § 2º, deste Anexo)

(Ajuste SINIEF 7/05)

PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
OPERAÇÃO EVENTO DIAS
Em caso de operações internas Confirmação da Operação 20
  Operação não Realizada 20
  Desconhecimento da Operação 10
Em caso de operações interestaduais Confirmação da Operação 35
  Operação não Realizada 35
  Desconhecimento da Operação 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada Confirmação da Operação 70
  Operação não Realizada 70
  Desconhecimento da Operação 15

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 759 DE 03/07/2014):

ANEXO II-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA(NFC-e) (Ajuste SINIEF 7/2005)

CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO

Art. 1º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguirá o seguinte cronograma:

I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4º deste Anexo;

II - 1º de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5º a 9º deste artigo e no § 4º do art. 2º, todos deste Anexo;

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1º e 10 deste artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).

III - 1º de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - 1º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

V - 1º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2º deste artigo;

VI - 1º de janeiro 2017, demais contribuintes.

§ 1º O disposto nas alíneas "b" dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ ou tenham voluntariamente antecipado a utilização de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).

§ 2º Para fins do disposto nos incisos IV, "a", e V do caput deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e ou da data prevista para implantação, o que ocorrer primeiro:

I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;

II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo.

§ 4º Após a data a que se refere o caput do § 3º deste artigo, e até 31 de dezembro de 2018, será permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais operações, se caracterizar o documento como inidôneo.

§ 5º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;

II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.

IV - O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).

§ 6º Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, observado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e.

§ 7º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas no § § 3º e 4º, e o Cupom Fiscal emitido após a data prevista no inciso I do § 5º, todos deste artigo, serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 8º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.

§ 10. O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes que, obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4º do Livro VIII do RICMS/2000, não possuíam nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ até 30 de setembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 2º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário "Solicitação de Credenciamento", disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de produção.

§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

§ 3º A NFC-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.

§ 4º O credenciamento no ambiente de produção é irretratável, devendo ser observado o disposto nos § § 3º e 5º do art. 1º deste Anexo.

§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e poderá ser realizado de ofício, por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 6º O credenciamento para emissão de NFC-e implicará credenciamento no ambiente de produção da NF-e, resguardado o disposto no art. 1º do Anexo II desta Parte quanto à obrigatoriedade de sua utilização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 795 DE 07/10/2014).

Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica permissão para:

I - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - apresentação de pedido de autorização de uso de equipamento ECF;

III - ampliação do prazo de utilização dos ECF já autorizados a uso.

Art. 4º Os contribuintes poderão emitir documentos em ambiente de testes, solicitando acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formulário "Solicitação de Acesso ao Ambiente de Testes", disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§1º O documento emitido no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.

§ 2º O deferimento da solicitação prevista no caput deste artigo permitirá acesso ao ambiente de testes da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 795 DE 07/10/2014).

Art. 5º Os requerimentos referidos nos arts. 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.

§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Anexo.

§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):

Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 2º A NFC-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018).

Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

Art. 8º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo deverá:

I - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NFC-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.

II - escriturar a NFC-e, conforme o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo.

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso I, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):

Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento, apuração e pagamento do imposto.

§ 1º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Seção III - Do documento emitido com valor incorreto (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021):

Art. 10. Quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";

III - identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;

VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.

ANEXO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

(Ajuste SINIEF 9/2007)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1º deste artigo ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;

VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:

I - rodoviário;

II - dutoviário;

III - ferroviário;

IV - aquaviário,

V - aéreo.

§ 2º No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo no transporte de cargas.

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/1989.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 7º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no art. 1º deste Anexo.

§ 8º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 9º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

§ 10. Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06”, a emissão do documento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

§11 Considera-se, para fins de aplicação do inciso II do § 1º deste artigo, o serviço de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas para consumidor livre como modalidade de prestação de serviço de transporte de carga dutoviário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 554 DE 26/07/2023).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 2º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.

§ 2º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.

§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.

§ 6º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016).

§ 7º A Tabela Única de que trata o § 6º deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016).

(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016):

TABELA ÚNICA (A QUE SE REFERE O § 6º DO ART. 2º DO ANEXO III DA PARTE II DA RESOLUÇÃO Nº 720/2014) ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e

CNAE Descrição
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5030-1/01 Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataforma de exploração de minerais e hidrocarbonetos
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5250-8/05 Operador de Transporte Multimodal - OTM
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5229-0/02 Serviço de Reboque de veículos (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 131 DE 18/04/2017).

.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 4º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 5º Os requerimentos referidos nos artigos 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais o código CNAE relacionado ao serviço de transporte de carga.

§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado.

§ 2º O estabelecimento que promover alteração de dados cadastrais, na qual exclua a atividade de serviço de transporte de carga, será descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO

SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

Art. 7º O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.

§ 2º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007.

§ 3º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Art. 8º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do Art. 7º deste anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.

§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

§ 2º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 10. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017):

ANEXO III-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) (Ajuste SINIEF 9/07 , com redação do Ajuste SINIEF 10/2016 )

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:

I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.

§ 2º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

§ 5º Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06”, a emissão do documento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 2º Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.

§ 1º O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO

Seção I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

Art. 3º O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2º O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado".

Seção II - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Art. 4º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3º deste Anexo, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 3º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 5º O disposto no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.

§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

§ 2º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

TABELA ÚNICA (a que se refere o art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS

CNAE DESCRIÇÃO
4921302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana(Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018).
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em re- gião metropolitana.
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4923001 Serviço de táxi (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018).
4923002 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018).
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, inte- restadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e in- ternacional.
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
8012-9/00 Atividades de transporte de valores
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5011-4/02 Transporte Aquaviário de passageiros, regular e não regular no litoral (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5022-0/02 Embarcações com tripulação para transporte aquaviário de passageiros por navegação interior, intermunicipal (exceto travessia), interestadual e internacional (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5091-2/02 Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).
5099-8/99 Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017).

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):

ANEXO III-B DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)(Ajuste SINIEF 1/2017)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obriga-dos, a partir de 1º de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em subs-tituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.

§ 2º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de for-mulários destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, após o início da obrigatoriedade da emissão do BP-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na le-gislação.

§ 3º Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração.

§ 4º No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciará, de ofício, a cessação de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autorizações de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de fazê-lo.

§ 5º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observa-das as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam de-sobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fa-zendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Li-vro VI do RICMS/00.

§ 7º O disposto neste Anexo não se aplica às prestações de ser-viços de transporte de que tratam a Resolução SEFAZ nº 706/2013 e o Decreto nº 42.897/2011, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais prestações, dispensado de emitir documento fiscal.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e

Art. 2º Para emissão de BP-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.

§ 1º O BP-e com Autorização de Uso tem validade jurídica e subs-titui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade de prestação de serviços de transporte de que trata o art. 1º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO BP-e (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Seção I - Das Condições

Art. 3º Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BP- e e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:

I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;

II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;

III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do im-posto;

IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.

Seção II - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 4º O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:

I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;

II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à de-sistência;

III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2º Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:

I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do paga-mento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores mo-netários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à in-formação do documento fiscal com código de situação "02 - cance-lado";

II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:

a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado"; e

b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para re-cuperação do imposto pago anteriormente.

§ 3º O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.

Seção III - Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 5º Ressalvado o caso previsto no art. 9º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4º de-verá solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do BP-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a compro-vação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dis-pensa legal.

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pe-dido, no próprio sistema.

§ 2º Somente após deferido o pedido, o contribuinte deverá:

I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias con-tado da ciência da decisão, mediante envio de registro de evento cor-respondente pelo aplicativo emissor;

II - adotar os procedimentos do § 2º, do art. 4º deste Anexo, con-forme a data em que ocorrer o cancelamento.

§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para can-celamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for com-provado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

Seção IV - Da Substituição

Art. 7º Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem e/ou a alteração de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substi-tuído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do evento de substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

§ 1º Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substituído não poderá mais ser cancelado.

§ 2º Caso o BP-e substituto seja emitido após o momento de em-barque do BP-e substituído, esse deverá ter registrado o evento de não embarque.

Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.

§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago ante-riormente em função da escrituração original do BP-e substituído.

§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.

Seção V - Do Evento de Não Embarque

Art. 9º O emitente deverá registrar o evento caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele cons-tante.

§ 1º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 2º Uma vez autorizado o evento de não embarque para o BP-e, esse não poderá mais ser cancelado.

Art. 10. Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago an-teriormente.

Parágrafo único. O documento deverá ser identificado no registro E113.

(Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

SEÇÃO VI - DO EVENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 10-A Havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora de passageiros deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

Art. 10-B No final do período de apuração do imposto, o transportador de passageiro deverá emitir o CT-e OS, conforme o inciso III do art. 1º do Anexo III-A da Parte II desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for pos-sível transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emi-tente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e adotar as se-guintes medidas:

I - no DABPE deve constar "BP-e emitido em Contingência", devendo constar nele o motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - transmitir o BP-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, que impediram a transmissão ou recepção do retorno da au-torização do BP-e, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

§ 1º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência.

§ 2º A emissão em contingência tem como condição resolutória o posterior envio do documento à SEFAZ e, com isso, sua autorização de uso.

§ 3º Caso não seja transmitido à SEFAZ, será considerado que o documento fiscal não foi emitido e o contribuinte ficará sujeito às mul-tas e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Por opção do adquirente, o contribuinte poderá substituir a impressão do DABPE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 13. Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não po-derá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

TABELA ÚNICA (a que se refere o art. 2º do Anexo III -B da Parte II da Resolução nº 720/2014)ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E

CNAE DESCRIÇÃO
4912401 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4922101 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922102 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4929999 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4950700 Trens turísticos, teleféricos e similares
5011402 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5022002 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais
5091202 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional
5099801 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099899 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021):

ANEXO III-C DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (AJUSTE SINIEF 03/2020 )

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2022, ao uso da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:

I - GTV - Guia de Transporte de Valores;

II - Extrato de Faturamento;

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão da GTV-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la poderá emiti-la, em substituição aos documentos listados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, a transportadora não poderá mais emitir os documentos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 1º, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.

§ 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 1º, após o início da obrigatoriedade da emissão da GTV-e ou a partir da primeira autorização de uso, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

Art. 2º Para emissão da GTV-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes credenciados para emissão de CT-e OS, modelo 67.

Art. 3º O cancelamento da GTV-e deverá ser efetuado por meio do evento correspondente e em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.

Art. 4º Para promover o cancelamento da GTV-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 03/2020 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas Notas Técnicas.

Art. 5º Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias relativas à prestação de serviço de transporte de valores.

ANEXO IV - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

(Ajuste SINIEF 21/2010)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO

Art. 1º Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):

I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;

2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 935 DE 05/10/2015).

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):

II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 935 DE 05/10/2015).

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017):

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018;

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017).

§ 3º A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial do MDF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

§ 3º-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 o Livro VI do RICMS/2000.

§ 5º Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Não haverá credenciamento específico para a emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da NF-e.

§ 1º Os contribuintes previamente credenciados conforme previsto no caput deste artigo poderão, voluntariamente, emitir o MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, antes da obrigatoriedade prevista no art. 1º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção pela emissão do MDFe é irretratável e veda a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 3º Os contribuintes, independentemente de utilizarem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes seguindo as instruções disponíveis na página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único- O MDF-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO

Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 4º O cancelamento do MDF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado pelo emitente, desde que não tenha iniciado o transporte.

§ 2º Para promover o cancelamento do MDF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 .

Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 5º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4º deste Anexo deverá solicitar a reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.

§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):

ANEXO V - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).

§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

§ 2º Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5º do Livro VIII do RICMS/2000, que porventura utilizem ECF sem MFD, deverão comunicar a cessação de seu uso, observado o disposto no Capítulo II do Título I deste Anexo, até o 1º dia útil do 2º mês subsequente ao da publicação desta Resolução.

§ 3º A partir da data a que se refere o § 2º deste artigo, ficam cassadas as autorizações de uso dos ECF sem MFD.

Art. 2º Somente será autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, observado o disposto no Capítulo V do Título II deste Anexo.

CAPÍTULO II - DAS COMUNICAÇÕES DE USO

Art. 3º As comunicações relativas a equipamento ECF serão apresentadas e deferidas pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de ECF" no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF:

I - inclusão de ECF por autorização de uso;

II - intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;


III - alteração de versão, responsável, número sequencial e memória fiscal;

IV - exclusão de ECF por cessação de uso;

V - saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);

VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;

VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;

VIII - retificação de dados pelo contribuinte;

IX - conversão de ECF de treinamento para uso;

X - alteração de PAF-ECF.

§ 2º Na apresentação da comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.

§ 3º Nas comunicações de ECF, fica dispensada a cobrança da TSE.

§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.

§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de obedecer à regra de formação de número de fabricação - por fabricante, por marca e modelo -, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.

§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz de CNPJ, a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada a razão do indeferimento ao contribuinte.

§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.

§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017):

§ 9º Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - manter arquivada pelo prazo decadencial:

a) última Redução Z gravada da memória fiscal;

b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

II - manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.

§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).

Art. 4º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao fisco quando solicitado:

I - cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia da Nota Fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;

II - no caso de arrendamento mercantil, cópia do contrato, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção, salvo na hipótese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).

Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).

Art. 5º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o sistema deferirá diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.

§ 1º Em caso de pendências que impeçam o deferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.

§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização, que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 3º deste Anexo.

§ 3º O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 4º Se, após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza "Retificação de dados pelo contribuinte", exceto se a incorreção estiver relacionada a:

I - inscrição estadual;

II - número de fabricação do ECF;

III - código nacional de identificação do ECF;

IV - número sequencial do ECF;

V - número de registro do PAF-ECF;

VI - destinação do ECF (treinamento).

§ 5º No caso do erro se referir aos incisos I a VI do § 4º deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 6º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ, pela Internet, na forma indicada no art. 3º deste Anexo, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.

§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardadas as Notas Fiscais que acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.

§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.

Art. 7º As alterações do PAF-ECF serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza "Alteração de PAF-ECF".

Art. 8º O número de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza "Inclusão de ECF por autorização de uso", deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar esse número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.

Art. 9º Os contribuintes estão obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ, na Internet.

Art. 10. A repartição fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à SUACIEF, para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.


Parágrafo único. Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput deste artigo as informações e documentos sobre o ECF.

CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF

Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exerça exclusivamente a atividade enquadrada no código da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cartão de crédito e débito ou similar, contanto que:

I - o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;

II - conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:

a) nome, endereço e CNPJ do estabelecimento;

b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE";

III - o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente à operação realizada a forma ou o meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no ECF meio de pagamento específico para cada marca/bandeira de cartão de crédito e débito ou similar.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015):

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.

II - ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça atividade não incluída no campo de incidência do ICMS.

Art. 12. A constatação, em ação fiscal, de falta de emissão de Cupom Fiscal, bem como a omissão de receita referente a vendas realizadas com cartões de crédito e débito ou similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e na Resolução SEF nº 2.603/1995.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL

Art. 13. Na hipótese em que não ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento de Cupom Fiscal deverá ser efetuado na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do RICMS/2000.

§ 1º Sem prejuízo da penalidade cabível, na hipótese de o contribuinte não realizar o cancelamento conforme o caput deste artigo, a regularização do lançamento poderá ser feita mediante emissão de NFe de ajuste, com as seguintes características:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Estorno de CF não cancelado no prazo legal";

III - identificação do CF referenciado (campo refECF): informações do Cupom Fiscal estornado;

IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos do CF estornado;


V - código de CFOP: "1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";

VI - descrição do Tipo da Operação (campo tpNF): operação de entrada;

VII - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do estorno.

§ 2º Caso o contribuinte não esteja obrigado à NF-e, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo "Descrição dos produtos" deverão constar, além das informações sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação) e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.

§ 3º Na hipótese de cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá apresentar até o 10º dia útil após o término do período de apuração a que se refere o Cupom Fiscal, comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, comprovando que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o procedimento realizado.

CAPÍTULO V - DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD

Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF deverá enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.

§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.

§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.

§ 3º Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL - Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de gerar e assinar digitalmente o arquivo eletrônico.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/2000, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/2009 e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009.


Parágrafo único. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 devem ser observadas as disposições do referido Convênio.

Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:

I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

II - registrado pela COTEPE/ICMS;

III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e

IV - que conste da tabela de que trata o art. 1º deste Anexo.

Seção II - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação

Art. 18. A habilitação do equipamento será:

I - suspensa quando:

a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;

b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;

c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;

II - cancelada quando:

a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;

d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;

e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF, o qual deverá cientificar a empresa fabricante ou importadora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.

§ 6º A continuidade do uso de equipamentos já autorizados fica condicionada à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.

§ 7º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de ECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo, exceto no caso de possuir outro modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legislação.

Seção III - Da Comercialização do ECF

Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:

I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Seção IV - Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)

Art. 20. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números do RG e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;

V - declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.

§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.


§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à SAF a revogação ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de vinculação do fabricante ou importador, que a encaminhara à SAF.

Seção V - Das Demais Obrigações

Art. 21. O fabricante ou importador deverá:

I - informar à repartição fiscal de sua vinculação, a perda, o extravio ou a inutilização de lacre físico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;

II - prestar informações sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;

III - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Seção I - Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF

Art. 22. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Seção II - Da Comercialização do ECF

Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou revendedor às penalidades previstas na legislação, além de:

I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento da exigência.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA


Seção I - Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I - Do Credenciamento

Art. 24. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.

§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua vinculação, dirigido ao titular da repartição, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;

II - os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condição de fabricante, importador ou outra;

V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;

VI - a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ARCT;

II - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;

III - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

IV - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;

V - leiaute do atestado de intervenção, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido pelo requerente.

§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.

§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.

§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de até 3 (três) anos.

§ 5º O pedido de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.

§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.

§ 7º Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.

Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de sua vinculação, a renovação do ARCT.

Parágrafo único. No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do art. 25 deste Anexo, deve ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.

Art. 27. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de vinculação o pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.

Art. 28. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:

I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 25 deste Anexo;

II - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;

III - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

IV - a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente constituído, por coparticipação em fraude em ECF.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o credenciamento da empresa interventora será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em ECF, não o fizer;

c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condição;

d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal ou MFD de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;

f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal de vinculação do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

h) prestar informação falsa no atestado de intervenção;

i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;

j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;

k) emitir atestado de intervenção visando a obter autorização de uso de equipamento não autorizável;

l) deixar de emitir atestado de intervenção.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do credenciamento cabe recurso à SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 6º O cancelamento previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.

Subseção II - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", conforme modelo estabelecido no Formulário I deste Anexo:

I - na primeira instalação do lacre;

II - na cessação de uso do equipamento;

III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento.

Art. 31. O atestado de intervenção será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado;

II - 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.

§ 3º Ato específico poderá estabelecer que o atestado de intervenção seja emitido e transmitido pela Internet.

Subseção III - Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 32. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de atestado de intervenção;

II - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

IV - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 39, devendo ser observado o disposto no art. 45, ambos deste Anexo;

V - efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo, para:

a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;

b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;

d) cessar o uso fiscal do equipamento;

VI - emitir o atestado de intervenção, nas hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo;

VII - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000;

VIII - informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:


a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do art. 19 do Livro VIII do RICMS/2000;

b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo atestado de intervenção que documente e justifique o fato ocorrido;

c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;

d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;

e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;

f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;

g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita técnica;

h) não autorizado pelo fisco;

IX - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;

X - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;

XI - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no art. 54 deste Anexo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;

XII - entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunicação o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que serão devolvidos.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.

§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.

§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa interventora deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do Título II deste Anexo, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.

§ 7º A SEFAZ comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.

Art. 33. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.

Art. 34. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013.

Subseção IV - Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 35. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:

I - antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste Anexo, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;

II - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

c) Leitura da Programação de Parâmetros;

III - durante a intervenção:

a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada, conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre físico interno, observado o art. 45 deste Anexo;

c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39 deste Anexo;

d) no caso de cessação de uso:

1. observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000;

2. apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de memória do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: "USO FISCAL CESSADO";

3. desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica;


IV - imediatamente após a intervenção:

a) emitir as seguintes leituras:

1. Leitura X;

2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

3. Leitura da Programação de Parâmetros;

b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do ECF, observado o art. 45 deste Anexo.

§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 9/2009 a fim de obter a senha necessária para habilitar a gravação dos dados relativos ao estabelecimento usuário na Memória Fiscal.

§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no § 2º do art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o atestado de intervenção ser emitido imediatamente após o término da intervenção.

§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do atestado de intervenção o motivo, apondo sua assinatura.

§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.

§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.

§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser informados no atestado de intervenção.

§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:

I - No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;

II - No caso de ECF sem MFD, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou na Redução Z, ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no atestado de intervenção.

Art. 36. É vedada a intervenção técnica em ECF:

I - que não contiver versão de software básico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.

II - sem MFD.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de substituição da versão do software básico.

Art. 37. A empresa interventora deve:

I - manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;

II - entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;

III - manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Art. 38. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.

§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente.

§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.

Art. 39. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:

I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;

II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.

§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF.

§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.

Art. 39-A. Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea "d" do inciso V do art. 32 e na alínea "d" do inciso III do art. 35, todos deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).

Seção II - Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no art. 24 deste Anexo.

Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo.

Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF

dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.

Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

CAPÍTULO IV - DO LACRE

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 44. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.

§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos ou lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.

§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de registro do ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.

Seção II - Do Lacre Físico

Subseção I - Das Características do Lacre Físico

Art. 45. O lacre físico deve:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;


IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante do lacre;

b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;

VI - trazer a expressão "SEFAZ" gravada no seu corpo;

VII - trazer a expressão "FISCO" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

Parágrafo único. O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da alínea "a" do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.

Subseção II - Do Fabricante do Lacre Físico

Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.

Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de sua vinculação o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:

I - nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CAD-ICMS;

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:

a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo fisco;

b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com:

I - protótipo do lacre;

II - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações;

III - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

IV - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

V - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas no art. 45 deste Anexo.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.

§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.

§ 4º As decisões sobre habilitação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no DOERJ, por ato da SAF.

§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.

Art. 48. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:

I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 47 deste Anexo;

II - os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no art. 45 deste Anexo;

III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;

IV - for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

V - a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação em fraude em ECF.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:

I - suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;

b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelada, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;

c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso ao Subsecretário de Estado da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 50. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias, contendo:

I - o título "Relação de Lacres para Destruição";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

III - quantidade e numeração dos lacres para destruição;

IV - a localidade e a data;

V - assinatura e identificação do signatário.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;

II - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

Subseção III - Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor

Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de vinculação do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", conforme modelo previsto no Formulário II deste Anexo, emitido pelo fabricante do lacre.

§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;

II - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;

III - 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.

§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste Estado.

§ 4º A confecção do lacre referido no caput deste artigo será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.

§ 5º Ato específico poderá determinar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.

Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro RUDFTO as seguintes informações:

I - número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;

II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;

III - data da lavratura;

IV - assinatura e identificação do signatário.

Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização para Aquisição de Lacre à
repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Subseção IV - Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico

Art. 54. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição de lacre, mediante comunicação contendo:

I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;

II - números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.

§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do art. 51 deste Anexo.

§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

Art. 55. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado a uso neste Estado após a efetivação do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.

§ 1º Somente será cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/2008.

§ 2º O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:

I - ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de que trata o art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 09/2013;

II - atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.

Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de encerrado o referido prazo.

§ 1º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da validade seja inferior a 3 (três) meses.

§ 2º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:

I - é dispensada a apresentação de novo laudo, desde que esse atenda as condições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, devendo ser observado para cadastro os procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:

a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAFECF;

b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 3º Se na data produção de efeitos desta Resolução constar PAFECF cadastrado na SEFAZ com laudo emitido há mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expiração ocorra dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor deverá apresentar novo laudo até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua versão por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à SAF os casos de recusa de estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.

§ 5º A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser apresentada a qualquer repartição fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara à SAF e deverá conter:

a) identificação do desenvolvedor;

b) número de registro do aplicativo;

c) versão anterior e versão atualizada do aplicativo;

d) informação sobre os erros corrigidos, se for o caso;

e) nome empresarial e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento usuário.

§ 6º Na hipótese de alteração da legislação que estabelece as especificações de requisitos do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização disporá sobre os prazos para atualização do aplicativo.

Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:

I - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

II - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

III - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico.

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Art. 58. O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAF-ECF" no Sistema ECF, disponível, na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:

I - empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;

II - empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;

III - empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.

§ 2º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, que deverá ter certificação digital.

§ 3º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual, que deverá ter certificação digital para assinatura dos documentos.

§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAFECF", devem ser preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formulários eletrônicos:

I - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

II - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;

III - Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

§ 5º Devem ser anexados ao formulário eletrônico os seguintes arquivos:

I - cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;

II - cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

III - cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso I do art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.

§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso I do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usuária deve:

I - assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAFECF;

II - preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;

III - anexar cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:

a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.

§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sendo vedada a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - conter parte destacável tipo protocolo;

V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

Art. 59. Após a análise do pedido e da documentação prevista no art. 58 deste Anexo, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o "Termo de Cadastramento e Responsabilidade", que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, no Sistema ECF, na Internet.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o registro do PAF-ECF será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;

b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;

c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco;

d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, não for apresentado novo laudo;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);

f) não apresentar os arquivos fonte e executáveis, quando solicitado pelo fisco, ou quando eles não forem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade decidir sobre a suspensão e o cancelamento de que trata este artigo, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF, passando a produzir efeitos a partir dessa publicação.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá o registro do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu registro cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.

§ 6º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de PAFECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 61. O disposto neste Capítulo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858/2004.

CAPÍTULO VI - DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

Art. 62. A bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.

§ 1º A empresa fabricante de bobina de papel térmico para uso em ECF localizada neste Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, deverá apresentar requerimento a repartição fiscal de sua vinculação, acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - comprovante de inscrição no CAD-ICMS;

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual e municipal;

IV - cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papéis;

V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 (noventa) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.

§ 2º Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.

Art. 63. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato COTEPE ICMS 4/2010.

Parágrafo único. Em caso de irregularidade na documentação, a empresa deverá ser cientificada para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 64. Após a apreciação e manifestação sobre a regularidade da documentação, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo à ST, que, por intermédio do seu representante COTEPE/ICMS, encaminhará, no caso de aprovação, minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ para efetivação do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/2010.

TABELA

RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(art. 1º deste Anexo)

M ARCA M ODELO V ERSÃO A TUAL C ÓDIGO N ACIONAL C HECKSUM T IPO A TO   D OCUMEN T OS E MITIDOS T ROCA DA VERSÃO
D ATA A NTERIOR P RAZO / LIMITE
AABLAZE A400 01.00.47 53.01.01 7700 IF 13/09 25/06/09 CF/MFD    
S400 01.00.47 53.02.01 7700 IF 14/09 25/06/09 CF/MFD    
APB MSD 6600 IF 01.00.04 52.01.02 0498 PDV 15/10 01/10/10 CFBP/MFD    
BEM A TECH MP-2000 TH FI 01.03.04 03.08.07 ACE9 IF 15/ 1 1 16/09/ 1 1 CF/CFBP/MFD 01.03.03 1ª inter v ./30/09/12
MP-2100 TH FI 01.01.01 03.09.04 0C55 IF 15/09 01/10/09 CF/CFBP/MFD 01.00.00 1ª inter v ./15/02/10
MP-6000 TH FI 01.03.04 03.17.06 B6E9 IF 10/ 1 1 06/05/ 1 1 CF/CFBP/MFD 01.03.03 1ª inter v ./30/ 1 1/ 1 1
MP-7000 TH FI 01.00.02 03.20.02 4FC4 IF 22/10 02/12/10 CF/CFBP/MFD 01.00.01 1ª inter v ./30/06/ 1 1
MP-4000 TH FI 01.00.02 03.21.02 2E91 IF 17/09 27/ 1 1/09 CF/CFBP/MFD 01.00.01 1ª inter v ./31/07/10
DARUMA MACH 1 01.00.00 08.13.01 50E2 IF 03/10 30/04/10 CF/CFBP/MFD    
MACH 2 01.00.00 08.14.01 50E2 IF 04/10 30/04/10 CF/CFBP/MFD    
MACH 3 01.00.00 08.15.01 7648 IF 05/10 30/04/10 CF/CFBP/MFD    
D AT AREGIS 6000-EP 01.04.35 09.17.06 AF00 IF 17/ 1 1 08/12/ 1 1 CF/MFD 01.03.31 1ª inter v ./31/07/12
3202-DT 01.00.73 09.16.06 AF00 IF 20/10 26/ 1 1/10 CF/MFD 01.00.25 1ª inter v ./31/05/ 1 1
ELGIN IF 6000TH 01.04.00 14. 1 1.03 03A7 IF 16/10 30/09/10 CF/MFD 01.00.08 1ª inter v ./28/02/ 1 1
K 01.00.05 14.14.03 5A6E IF 14/ 1 1 27/07/ 1 1 CF/MFD 01.00.04 1ª inter v ./31/01/12
EPSON TM-T88 FBIII 01.00.04 15.07.02 E37A IF 06/ 1 1 25/02/ 1 1 CF/MFD 01.00.01 1ª inter v ./31/08/ 1 1
TM-T81 FBIII 01.00.04 15.08.02 C974 IF 04/ 1 1 25/02/ 1 1 CF/MFD 01.00.01 1ª inter v ./31/08/ 1 1
TM-H6000 FBIII 01.00.04 15.09.02 79EB IF 02/ 1 1 25/02/ 1 1 CF/MFD 01.00.01 1ª inter v ./31/08/ 1 1
IBM 4610-KN4 01.00.02 18.12.02 4FC4 IF 23/10 02/12/10 CF/CFBP/MFD 01.00.01 1ª inter v ./30/ 1 1/ 1 1
4610-SJ6 01.00.05 18.13.03 5DA2 IF 06/12 07/ 1 1/12 CF/MFD 01.00.03 1ª inter v ./31/05/13
I T AUTEC INFO W A Y 1E T2 01.01.03 22.19.02 C1D2 IF 21/09 1 1/12/09 CF/MFD 01.00.05 1ª inter v ./31/05/10
KUBUS 1EF 01.01.03 22.20.02 314B IF 22/09 1 1/12/09 CF/MFD 01.00.05 1ª inter v ./31/05/10
QW PRINTER 6000 MT2 01.01.03 22.21.02 C028 IF 23/09 1 1/12/09 CF/MFD 01.00.05 1ª inter v ./31/05/10
INTE R W A Y P R T100-FI 01.01.00 50.01.03 C472 IF 13/ 1 1 02/06/ 1 1 CF/MFD 01.00.07 1ª inter v ./31/12/ 1 1
NCR 7167 03.01.01 26.03.04 9C02 IF 01/10 28/04/10 CF/MFD 02.01.29 1ª inter v ./30/09/10
7197 03.01.01 26.04.04 9C02 IF 02/10 28/04/10 CF/MFD 02.01.29 1ª inter v ./30/09/10
PER T O PE RT O PRINTER II 1EF 01.03.03 28.06.04 F4C3 IF 05/12 22/06/12 CF/MFD 01.02.04 1ª inter v ./31/03/13
SONDA SIM-67 03.01.01 37.01.04 9C02 IF 09/10 14/07/10 CF/MFD 02.01.29 1ª inter v ./31/12/10
SIM-97 03.01.01 37.02.04 9C02 IF 10/10 14/07/10 CF/MFD 02.01.29 1ª inter v ./31/12/10
STR A TEMA STRFIS 01.00.04 54.01.01 D2AB IF 1 1/ 1 1 12/05/ 1 1 BC/MFD    
SWEDA IF ST1000 02.00.03 38.18.03 161E IF 06/10 30/04/10 CF/MFD 01.00.04 1ª inter v ./30/ 1 1/10
IF ST200 01.00.05 38.19.02 2D14 IF 06/09 03/04/09 CF/MFD 01.00.01 1ª inter v ./31/08/09
IF ST120 01.00.05 38.20.02 F9C4 IF 08/09 03/04/09 CF/MFD 01.00.01 1 ª INTE R V ./31/08/09
IF ST2000 02.00.02 38.21.02 E78F IF 07/10 30/04/10 CF/MFD 01.00.01 1ª inter v ./30/ 1 1/10
TERMOPRINTER TPF-1002 01.00.73 40.03.06 AF00 IF 21/10 26/ 1 1/10 CF/MFD 01.00.25 1ª inter v ./31/05/ 1 1
TPF-1003 01.00.47 40.05.01 7700 IF 04/09 03/04/09 CF/MFD    
TPF-1004 01.00.77 40.06.02 3100 IF 07/ 1 1 18/03/ 1 1 CF/MFD 01.00.47 1ª inter v ./31/08/ 1 1
ZPM ZPM-200 01.04.03 49.26.03 3AC3 IF 17/10 08/10/10 CF/MFD 01.02.03 1ª inter v ./31/03/ 1 1
ZPM-300 01.04.00 49.27.03 35A7 IF 13/10 27/08/10 CF/MFD 01.02.03 1ª inter v ./28/02/ 1 1
ZPM-400 01.04.00 49.28.03 35A7 IF 14/10 27/08/10 CF/MFD 01.02.03 1ª inter v ./28/02/ 1 1
ZPM-500 01.00.07 49.29.02 5149 IF 03/12 30/03/12 CF/MFD 01.00.06 1ª inter v ./30/09/12

LEGENDA:

ECF: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

IF: Impressora Fiscal

PDV: Terminal Ponto de Venda

CF: Cupom Fiscal

BC: Bomba de combustível

CFBP: Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro

MFD: Memória de Fita-detalhe

NOTA:

*ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO/PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO: A versão deve ser alterada na 1ª intervenção realizada após a publicação que a determinar ou até a data prevista na respectiva linha, o que ocorrer primeiro.

FORMULÁRIO I

MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF

(art. 30 deste Anexo)

(Marca, logradouro do Interventor) ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)      
Via
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: CNPJ:
Endereço:
Telefone: Fax: E-mail:
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Nome empresarial:
Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: CNPJ:
Endereço:
Telefone: Fax: E-mail:
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF
Tipo: Marca: Modelo: Nº de Ordem Sequencial:
Nº de Fabricação: Versão do Software Básico: Nº do Lacre e do Dispositivo do Software Básico:
4. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES E TOTALIZADORES ANTES DA INTERVENÇÃO APÓS DA INTERVENÇÃO TOTALIZADORES ANTES DA INTERVENÇÃO APÓS DA INTERVENÇÃO
ORDEM DE OPERAÇÃO (COO)     NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS    
REINÍCIO OPERAÇÃO (CRO)     ISENTO (IS) DE ISSON    
REDUÇÃO Z (CRZ)     ISENTO (IS) DE ISSON    
CONTADOR N PVC OU BP     ISENTO (IS) DE ISSON    
TOTALIZADOR GERAL (GT)     SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO    
VENDA BRUTA DIÁRIA     SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO    
CANCELAMENTO DE ICMS     SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO    
DESCONTO DE ICMS     NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON    
ACRÉSCIMO DE ICMS     NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON    
CANCELAMENTO DE ISSON     NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON    
DESCONTO DE ISSON     S TRIBUTADO A %    
ACRÉSCIMO DE ISSON     S TRIBUTADO A %    
ISENTO (I) DE ICMS     S TRIBUTADO A %    
ISENTO (I) DE ICMS     S TRIBUTADO A %    
ISENTO (I) DE ICMS     T TRIBUTADO A %    
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS     T TRIBUTADO A %    
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS     T TRIBUTADO A %    
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS     T TRIBUTADO A %    
NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS     T TRIBUTADO A %    
NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS     T TRIBUTADO A %    
5. LACRE
  Retirado Utilizados durante a Intervenção Colocado no fim da Intervenção
Números            
           
6. MOTIVO DA INTERVENÇÃO
  Lacração inicial Número do dispositivo da MFD:
  Cessação de uso Retirada a MFD: Sim Não Número do dispositivo da MFD retirado:
  Substituição da versão do SB Versão anterior: Versão atual: Nº lacre retirado: Nº lacre instalado:
  Instalação de nova MF
  Instalação de nova MFD Nº do dispositivo da MFD retirado: Nº do dispositivo da MFD instalado: Nº lacre retirado: Nº lacre instalado:
  Outros
7. DECLARAÇÃO
NA QUALIDADE DE EMPRESA CREDENCIADA ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO RELATIVA A CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE DOCUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
8. IDENTIFICAÇÃO DO INTERVENTOR
Nome: Assinatura: CPF: RG:
Local da intervenção: Data de início: Data de término:
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da AIDF.

FORMULÁRIO II

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE

(art. 51 deste Anexo)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE

  V ia Data de Emissão: / /
1. IDENTIFICAÇÃO DO F ABRICANTE
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: CNPJ:
Endereço:
T elefone: Fax: E-mail:
Nº do processo de habilitação:
2. IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual: Inscrição Municipal: CNPJ:
Endereço:
T elefone: Fax: E-mail:
3. LACRES    
Quantidade solicitada:
4. RE P ARTIÇÃO F AZENDÁRIA
AU T ORIZAÇÃO
Fica a requerente autorizada a adquirir ______(____________) lacres do fabricante acima iden t ificado.
(carimbo da repartição fazendária, data e assinatura do Auditor Fiscal)
5. ES T ABELECIMEN T O CREDENCIADO
Recebi __________(_________) lacres autorizados por este documento, numerados de ______a ______, conforme Nota Fiscal nº ______, modelo _____, de __ /__ /____ , emitida pelo fabricante acima identificado. Em __ de ________de ____.
___________(assinatura) ___________________ (documento de identificação)
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ú ltimo documento impresso, e número da AID F .

ANEXO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):

§ 1º O cancelamento da NFA-e observará, no que for aplicável, os procedimentos previstos para cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização;

II - quando se tratar de emissor não contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização.

§ 2º Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento será exigida a TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de reabertura de prazo poderá ocorrer ainda que tenha havido a circulação do bem da pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas desde que não haja, vinculado à NFA-e, evento de "Registro de Passagem Eletrônico" ou de "Confirmação da Operação". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

Art. 1º-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/2000, observadas complementarmente as disposições deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

CAPITULO II - DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

Art. 2º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 2º Os estabelecimentos gráficos já credenciados, constantes da tabela deste Anexo, estão autorizados a impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.

Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 3º A repartição fiscal que recepcionar o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo deverá verificar a regularidade da documentação e encaminhá-lo à SAF no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.

§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

Art. 4º Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

I - sua confecção observará o leiaute estabelecido: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):

a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/2000, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;

b) no Convênio SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

II - a fonte utilizada será impressa na cor azul;

III - as vias serão confeccionadas nas seguintes cores:

a) 1ª via: cor branca;

b) 2ª via: cor amarela;

c) 3ª via: cor rosa;

d) 4ª via: cor verde.

§ 1º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):

Art. 5º Fica vedada a indicação, nos documentos de que trata este Anexo, da série identificadora do estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação anterior.

§ 1º Os documentos já impressos com a indicação de que trata o caput deste artigo poderão ser comercializadas até o término do estoque.

§ 2º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolução, deverá ser consignada a indicação de série "Única".

Art. 6º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos, devendo os lançamentos serem feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos, da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

II - colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

b) coluna "Tipo": jogos soltos;

c) coluna "Série e Subsérie": Única;

d) colunas sob o título "Entrega":

1. coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;

2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;

e) coluna "Observações": anotações diversas.

TABELA ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 1º A deste Anexo) (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

NOME EMPRESARIAL CNPJ IE ENDEREÇO AUTORIZAÇÃO  
        INÍCIO FIM
LS Studio Gráfico Ltda. 42.219.899/0001-88 81.965.080 Rua José dos Reis nº 27, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ 21/06/01  
Arte Santa Tereza Impressos Ltda. 42.467.233/0001-49 81.577.625 Rua do Livramento, nº 109, Saúde, Rio de Janeiro, RJ 27/06/01  
BM Barreto Comércio e Indústria Gráfica Ltda. 02.234.534/0001-08 86.234.688 Rua Feliciano de Aguiar, nº 41, Maria da Graça, Rio de Janeiro, RJ 27/06/01  
Imprimo Impressos Modernos Ltda. 33.431.859/0001-04 83.167.777 Rua General Argolo, nº 5, São Cristovão, Rio de Janeiro, RJ 27/06/01  
Gráfica Barbosa Chagas Ltda. 01.230.177/0001-47 84.606.561 Alameda Paraíba, nº 157-Fundo, Centro, Paraíba do Sul, RJ 23/08/01  
Gráfica Editorial Pacheco Ltda. 27.596.600/0001-10 82.425.624 Rua Presidente Vargas, nº 106, Comendador Soares, Nova Iguaçu, RJ 16/10/03  
Infinito Indústria Gráfica Ltda. 00.952.417/0001-54 85.870.882 Rua Coimbra, nº 161, Penha, Rio de Janeiro, RJ 9/10/06  
Rotativa Impressos e Papelaria Ltda. 40.426.637/0001-69 84.553.352 Rua José dos Reis nº 23, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ 8/05/09  
Delmaq Máquinas e Equipamentos Gráficos Ltda. 01.387.961/0001-63 85.843.001 Av. Pastor Martin Luther King Jr., nº 4071, Tomas Coelho, Rio de Janeiro, RJ 28/09/11  

ANEXO VII - DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

(Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).

II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).

III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):

IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

V - a operadores logísticos, exclusivamente em relação às mercadorias de terceiros, quando acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.

§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 955 DE 22/12/2015):

§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da  CNAE; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023).

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).

§ 4º-A Os contribuintes mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 4° deste artigo poderão, a partir de 1º de janeiro de 2023, optar pela escrituração simplificada, a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo, contudo, manter a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023).

§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015):

§ 6º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 7º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).

CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1047 DE 21/12/2016).

§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017).

Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/2009, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2º deste Anexo.

Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):

§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):

§ 3º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:

I - lavrar termo no livro RUDFTO;

II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;

III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação, incluindo a data da solicitação.

§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).

§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).

Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 622 DE 22/02/2024):

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:

a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;

b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 622 DE 22/02/2024):

II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:

a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;

b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;

III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 191 DE 28/12/2020).

IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 622 DE 22/02/2024):

§ 2º Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:

I - A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;

II - A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 622 DE 22/02/2024):

§3º No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:

I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;

II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.

CAPÍTULO II-A DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO (Caspítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 6º-A Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:

I - do Ato COTEPE 9/2008 e notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;

II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

III - do RICMS/2000, desta Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:

I - os ajustes a débitos ou a créditos na apuração, bem como ajustes extra-apuração devem ser realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando não houver código específico na tabela 5.3;

II - os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição genérica "Outros" somente podem ser utilizados na ausência de codificação específica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigatório;

III - as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ;

IV - o contribuinte deverá utilizar a "Tabela de Códigos de Receita RJ", disponível no endereço eletrônico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;

V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;

VI - o registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante;

VII - as informações constantes dos campos "Informações Adicionais" ou "Documentos Fiscais Referenciados" da Nota Fiscal, exigidas pela legislação, deverão ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 570 DE 23/10/2023):

VIII - no caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos:

a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;

b) RJ91990101 - outros produtos.

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 517 DE 02/05/2023):

IX - o Registro 1400 será preenchido com os dados da receita bruta anual do estabelecimento, da seguinte forma:

a) no campo 02 (COD_ITEM_IPM), preencher com o código RJREC00001;

b) no campo 03 (MUN), preencher com o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 536 DE 27/06/2023):

c) no campo 04 (VALOR) do Registro 1400:

1. da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro do ano em curso, preencher com o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento no exercício corrente;

2. da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.

§ 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, C591, 1601, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 625 DE 01/03/2024).

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º relativamente ao registro C591 aplica-se desde 1º de janeiro de 2020. (Parágrafo acrescentado dada pela Resolução SEFAZ Nº 625 DE 01/03/2024).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).

§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo
determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 8º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estarão obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua exclusão. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).

Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).

Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deste artigo devem abranger todas as competências, contadas dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):

Art. 10. Ao receber a comunicação prevista no art. 8º deste Anexo o Auditor Fiscal deverá:

I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;

II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;

III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as normas relativas à escrituração constantes:

I - do Ato COTEPE 9/2008;

II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

III - da Tabela "Normas Relativas à EFD" deste Anexo; e

IV - do RICMS/2000 e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

Parágrafo Único. A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 65 DE 25/05/2017).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):

Art. 12. A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.

Parágrafo único. Os arquivos SINTEGRA relativos à competência de junho de 2014 devem ser entregues nos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI desta Parte.

(Redação do modelo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):

MODELO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI (art. 4º, § 1º, do Anexo VII)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte]

[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.

Mês:
Ano:
E-mail do contribuinte:
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação:

_________________, ___ de ____________________ de ______.

(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 38 DE 20/12/2017):

TABELA - NORMAS RELATIVAS À EFD (art. 11, III, deste Anexo)

1. Normas Gerais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
1.1

I - Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros:

Nota LegisWeb: Ver Portaria SUACIEF Nº 52 DE 21/12/2018, que encerra a vigência da alínea "a" do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1º, no que tange ao registro 1400.
a) C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos;
b) 0210.
c) C191, 1960, 1970 e 1980 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 50 DE 17/10/2018).

d) C180, C185, 1250 e filhos. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 73 DE 18/12/2019).

17.09.2010 (para o inciso I, a)
01.01.2018 (para o inciso I, b)
01.01.2019 (para o inciso I, c) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 50 DE 17/10/2018).

01.01.2020
(para o inciso I, d)

 
1.2 - As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.
- As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ).
17.09.2010 (para o inciso I)
01.03.2018 (para o inciso II)
28.02.2018 (para o inciso I)
1.3 I - Sempre que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ". 17.09.2010  
1.4 I - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela. 17.09.2010  
1.5 I - O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. 26.04.2013  
1.6 I - Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. 21.01.2013  
       
2. Informação dos valores recolhidos ou a recolher
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
2.1 I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. 21.01.2013 31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 62 DE 12/07/2019).
2.2 I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte:
Campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
Campo 05: preencher com código constante da Tabela de Identificação dos Débitos de ICMS-RJ de que trata o art. 1º da Portaria SUACIEF 31/2014.
01.05.2014 (para os registros E116 e E250)
01.07.2016 (para o registro E316)
31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 62 DE 12/07/2019).
3. Substituição Tributária
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
3.1 I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. 29.10.2009  
3.2 I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos:
RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;

RJ91990101 - outros produtos.
01.05.2014  
3.3 - No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP.
Registro E220: preencher o campo 02 com o código "RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250.
- O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:
Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ120003 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa".
01.05.2014 26.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018).
(Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018):
3.4 I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD.
II - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:
a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;
b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio.
III - Na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:
a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio;
b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST.
IV - Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no item III, com exceção do item "c" que deverá ser seguido substituindo o código RJ11000000 pelo código RJ11100000.
01.06.2015
(para o inciso I)
03.01.2018
(para os incisos II, III e IV)
02.01.2018
(para o inciso I)

3.5 I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. 01.06.2015  
4. Simples Nacional
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
4.1 I - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;
26.04.2013  
  b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.    
4.2 I - O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: Campo 02: o código "RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional";
Campo 07: o valor do crédito do ICMS.
01.12.2015  
5. Saldos credores: controle, transferência e utilização
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
5.1 I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência". 01.01.2013 30.04.2014
5.2 I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o código "RJ091200 - saldo credor de exportação";
Campo 04: o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado(2) no período;
Campo 05: o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação(3) e estorno de provisão;
01.05.2014 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019).
  Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal, etc.;
Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto;
   
  d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.3 I - O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir:

a) Registro C197, preenchendo:
Campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos;
Campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc.; Campo 07: com o valor dos créditos recebidos.
01.05.2014 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019).
  b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.4 - Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS.
- No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: Campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração;
Campo 05: com o número do auto de infração.
01.05.2014 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019).
  III - Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores.    
5.5 I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o código "RJ091210 - saldo credor de industriais";
Campo 04: o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; Campo 05: o estorno de provisão, se houver.
01.05.2014 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019).
  Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc;
Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto;
   
  d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.6 - O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.
- O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código "RJ020072", devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.
01.05.2014 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019).
6. FEEF
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
6.1 I - Deverá ser preenchido o registro E111 com o código "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme instituído pela Lei 7.428/16. 01.12.2016  
6.2 I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115:
a) Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016, conforme se segue:
Campo 02: o código "RJ000003 - Desobrigado ao depósito no FEEF conforme
Art. 3º da Lei 7.428/2016"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.
b) Em caso de Decisão Judicial:

 
01.01.2017 24.08.2017 (para o item a)
  Campo 02: o código "RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.    
6.3 I - Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período". 01.01.2017  
6.4 I - O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016;
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso;
01.05.2017  
  Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas).    
6.5 I - O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4º-A da Lei
7.428/2016 deve seguir as seguintes regras:
a) O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF;
Campo 03: Informar "A", "B" ou "C" a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016;
01.05.2017  
  Campo 04: valor depositado.
b) Nos termos do art. 4º-A, § 1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras receitas destinadas ao FEEF;
   
  Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016;
Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o número total de parcelas).
   
6.6 I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior;
Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente; Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente.
01.05.2017  
6.7 I - O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF; Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente;
Campo 04: valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido mas não depositado no período próprio.
01.05.2017  
7. Fundes
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
7.1 I - Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras:
a) O valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3ºda Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro E111 conforme se segue: Campo 02: código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;
Campo 03: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;
01.06.2017  
 

Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração.

b) O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período e apuração no Registro 1200 como segue:

Campo 02: código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES; (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).

Campo 04: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES. O lançamento só deve ocorrer:
 

01.06.2017 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).

01.07.2017
(para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c) (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).

01.05.2019 (exclusivamente para o código RJ091250 do item I, b, campo 02) (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).

30.04.2019
(exclusivamente para o código RJ091220 do item I, b, campo 02) (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).
  (i) no período de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito, (ii) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (iii) no período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve ser informado o valor zero;    
  Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados no período.
c) Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
Campo 02: deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no
   
  período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato;
Campo 03: deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53; Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo 02.
   
8. Procedimentos Especiais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
8.1 - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.
- Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014", bem como preencher o Registro C110 correspondente.
17.09.2010  
8.2 I - A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP;
Registro E111: preencher o campo 02 com o código "RJ050016 -débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116.
01.05.2014 26.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018).
  II - O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:
Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ020073 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa".
   
8.3 I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ 886/2015 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: Campo 02: preencher com código RJ050018 - "Outros débitos conforme Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 45.231/2015";
Campo 03: informar os litros de óleo diesel beneficiado, adquiridos da refinaria e não fornecidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário e aquaviário de passageiros.
01.05.2015  
8.4 I - Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990201 - Operações com sucata". 01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018):
8.5

I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento de crédito como forma de efetivar a restituição de indébito de ICMS deve informar:
a) Registro E111, da forma que segue:
i) para aproveitamento do valor principal:
Campo 02: código RJ020073;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do indébito a ser apropriado como crédito.
ii) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
Campo 02: código RJ020019;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor da correção monetária, se houver.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 02: o número sequencial denominado "Nosso Número" que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
Campo 03: número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
Campo 06: código de receita informado no campo 05 do Registro E116 do período de apuração referente ao pagamento do indébito.
c) Registro E113, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).
II - Se o indébito tratar de imposto devido por substituição tributária, os procedimentos acima devem ser seguidos considerando os Registros E220, E230, E240 e o código RJ120003 em substituição aos Registros E111, E112 e E113 e o código RJ020073, respectivamente.

(Inciso acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 53 DE 21/12/2018):

III - O contribuinte de telecomunicações que efetuar o estorno de débito previsto na Subse- ção II da Seção I do Capítulo III da Resolução 191/1917
deve informar:
a) O registro E111, da seguinte forma:
Campo 02: código RJ030008;
Campo 04: o valor do débito estornado.
O registro E112, quando necessário processo administrativo que autorize o estorno de dé- bito.
IV - O contribuinte do setor de energia elétrica que efetuar o estorno de débito previsto no Convênio 30/2004 deve informar:
a) O registro E111, da seguinte forma: Campo 02: código RJ030009;
Campo 04: valor do débito estornado.

27.12.2017 (para os itens I e II)
01.01.2019 (para os itens III e IV) (Redação dada  pela Portaria SUACIEF Nº 53 DE 21/12/2018):

 
(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 42 DE 06/02/2018):
8.6 I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá informar:
a) Registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ020071;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do crédito extemporâneo.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 03: número do processo de solicitação de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, se houver.
c) Registro E113 com todas as informações do documento fiscal que originou o crédito de ICMS não apropriado tempestivamente.
II - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, ainda não escriturado nos blocos C ou D, deverá ser informado sem os campos: valor de imposto, base de cálculo e alíquota.
01.04.2018  
9. Benefícios e Incentivos Fiscais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.1 I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. 01.06.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.2 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue:
a) Pelo remetente da mercadoria:
i) Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015";
01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
  Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
ii) Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
   
  b) Pelo destinatário da mercadoria:
Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015,conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS
diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
   
9.3 I - As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.4 I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
01.12.2015
01.07.16
(para Letra
d)

31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).

30.06.2016
(para letra
c)

  Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5ºda Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
   
  Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
   
9.5 I - As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/2015".
01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.6 I - As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei nº 6.979/2015, na forma disposta no § 5º do artigo 5ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015".
01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.7 I - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código "RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". 01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.8 I - As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". 01.12.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.9 I - Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus". 01.12.2015 30.06.2016
9.10 I - As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2º da Portaria SUACIEF 27/2013, informar o registro E116, como se segue:
Campo 02: código da obrigação a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato Cotepe ICMS 09/2008; Campo 03: Valor do ICMS;
Campo 04: Data de Vencimento do ICMS;
01.12.2015 31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 64 DE 29/07/2019).
  Campo 05: Código informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/2014; Campo 06: Número do processo concessório do benefício;

Campo 07: "2";
Campo 08: "L3641";
Campo 10: o mês de referência no formato "mmaaaa".
   
  II - Para períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que seja um arquivo retificador.    
9.11 I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012";
01.07.2016 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
  Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS- Lei nº 6.331/2012";
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
   
  c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.
   
9.12 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.07.2016 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
  Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012";
   
  Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
9.13 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9ºda Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.07.2016 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.14 I - As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei nº 6331/2012, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal
01.07.2016 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.15 I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. 01.06.2015 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
9.16 I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à combinação norma e espécie.
Campo 03: preencher com o valor 0.
Campo 04: não preencher. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
01.04.2019  
9.17 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar lançamentos no registro E111 para registrar:
a) O estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ038003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados.
b) O estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados.
c) O valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue:
Campo 02: código RJ008006.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
01.04.2019  
9.18

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Crédito presumido", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lançamentos que seguem:
a) Efetuar o estorno dos créditos no registro E111: Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados.
b) Registrar o crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
b.1) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de de- terminada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito presumido.
b.2) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197, da forma que segue:
Campo 02: código RJ10080000.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do crédito presumido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.

01.04.2019

01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019).

 
9.19 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado", deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
a) O contribuinte que receber o repasse/transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o re- passe/transferência no registro C197 da forma que segue: Campo 02: código RJ10080002.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse/transferência recebido.
b) O contribuinte que fizer o repasse/transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repas- se/transferência no registro C197 da forma que segue:
Campo 02: código RJ40080001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
01.04.2019  
9.20

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve realizar os seguintes lançamentos:
a) registrar a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS desonerado.
b) O estorno dos créditos em função de saída isenta ou não tributada conforme preconiza o art. 35 da lei 2.657/1996 deve ser efetuado mediante lançamento no registro E111 da forma como segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS a serem estornados. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
i) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):

III - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

01.04.2019

01.10.2019 (para os inc. II e III) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019).

 
9.21

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980001.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS diferido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

01.04.2019

01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019).

 
9.22 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito", deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em função do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
01.04.2019  
9.23 I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , que exija lançamentos não previstos nos procedimentos previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve registrar este lançamento no registro E111 ou E220 (em caso de ICMS-ST), da forma que segue:
Campo 02: códigos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro dígito numérico seja igual a 8, compatíveis com os ajustes na apuração em função da norma utilizada.
Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do lançamento. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
01.04.2019 30.09.2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019).
10.1 I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ" disponível no Programa Validador da EFD- ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 52 DE 21/12/2018). 01.01.2019  

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1043 DE 15/12/2016):

ANEXO VIII DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)

Art. 1º Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).

I - emissão de:

a) Autorização para Movimentação de Vasilhames, de que trata o Capítulo XIII do Anexo XIII desta Parte;

b) Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, de que trata o Anexo XIV desta Parte;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o Anexo XV desta Parte;

d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

f) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

g) Nota Fiscal/Conta de Gás, de que trata o Anexo XVII desta Parte;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):

h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

m) Despacho de Transporte, modelo 17, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

o) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

p) Boletim de Recebimento de Leite, de que trata o Livro XV do RICMS/2000;

II - escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Inventário, e de Movimentação de Combustíveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

III - escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 60 DE 15/05/2017)

§ 1º O pedido de uso de SEPD para emissão dos documentos listados no inciso I do caput deste artigo por contribuinte optante pelo Simples Nacional implica obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, da escrituração por processamento de dados dos livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, bem como, quando se tratar de posto revendedor, do Livro de Movimentação de Combustíveis.

§ 2º Não está sujeito a autorização de uso de SEPD:

I - a emissão de documentos fiscais eletrônicos;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):

II - a utilização de ECF; e

III - a utilização de EFD ICMS/IPI.

Art. 2º Para solicitação de uso de SEPD, o contribuinte ou o seu responsável legal deverá:

I - efetuar o pagamento da TSE referente ao serviço;

II - preencher o formulário eletrônico, disponível no módulo SEPD, na página da SEFAZ na Internet.

§ 1º O representante da empresa ou o responsável legal a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrado no CAD-ICMS.

§ 2º Será rejeitado o pedido que não for realizado na forma prevista neste artigo.

§ 3º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico, o sistema deferirá o pedido diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.

§ 4º Deferido o pedido, será atribuído pelo sistema número de autorização de uso, o qual deverá constar dos formulários.

§ 5º O deferimento caracteriza adesão irretratável à forma de emissão e escrituração.

Art. 3º A autorização de uso de SEPD para emissão de documentos ou escrituração de livros não previstos na autorização em vigor dependerá de pedido de alteração de uso do sistema para sua inclusão, devendo ser observados os procedimentos previstos no art. 2º deste Anexo.

ANEXO IX  - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

CAPÍTULO I- DA GIA-ICMS

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 1º A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Seção I - Da Obrigatoriedade

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.

§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).

II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;


III - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

IV - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).

VI - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/1997, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016):

VII - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 900 DE 01/06/2015):

§ 2º Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:

I - referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3º deste artigo;

II - referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 900 DE 01/06/2015):

§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:

I - referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;

II - referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.

§ 4º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Seção II - Da Elaboração e Entrega

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.

§ 1º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 2º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.

§ 3º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.

§ 4º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1047 DE 21/12/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Seção III - Da GIA-ICMS Retificadora

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

§ 1º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:

I - como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;

II - como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):

§ 2º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):

Art. 6º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1032 DE 21/09/2016):

I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1032 DE 21/09/2016):

II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

§ 1º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016):

§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016):

§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º deste artigo somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.

§ 5º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente de claradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).

§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º deste Anexo.

§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

CAPÍTULO II - DA GIA-ST

(Ajuste SINIEF 4/1993)

Seção I - Da Obrigatoriedade

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016):

Art. 7º Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décimaA e décimaB do Ajuste SINEF nº 4/1993, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:

I - que realizem operações na condição de substitutos tributários;

II - que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º e incisos XIV e XV do art. 3º da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.

Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).

Seção II - Da Elaboração e Entrega

Art. 8º A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2000, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7º poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).

Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.  (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).

§ 1º Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).

§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7º, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).

§ 3º O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):

§ 4º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Art. 9º-A. A SUCIEF poderá editar manuais de instruções de preenchimento da GIA-ST, com normas aplicáveis neste Estado, e respectivas atualizações, aprovados por portaria expedida por aquele órgão, que deverão ser publicados na página da SEFAZ na Internet. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 247 DE 23/07/2021).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).

§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIA-ST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades previstas, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e na Resolução SEF nº 2.603/1995.

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 11. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016):

ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

(Ajuste SINIEF nº 12/15)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas "a" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF nº 12/15.

Art. 2º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Art. 3º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;

II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 2º deste Anexo.

§ 1º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 4º Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e transmissão, disponível, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda deste Estado, de acordo com as especificações do leiaute definido em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária e diferencial de alíquota correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo Único. Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Paragrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, quando houver disposição em convênio, protocolo, ajuste ou regime especial que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 7º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 4º A forma de transmissão da declaração será regulamentada mediante portaria expedida pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).

Art. 8º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 72 DE 06/06/2017).

CAPÍTULO III - DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Art. 9º Os erros ou omissões na DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

§ 1º O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 2º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra DeSTDA para substituição integral da declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.

§ 3º A elaboração e entrega da DeSTDA retificadora deverá observar o disposto nos arts. 5º a 7º.

Art. 10. O fisco poderá exigir, mediante portaria da SUCIEF, que o contribuinte solicite prévia autorização para a entrega da DeSTDA retificadora.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 12. A falta de apresentação da DeSTDA, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 1º A apresentação da DeSTDA retificadora realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se a DeSTDA foi devidamente preenchida e entregue, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A partir de 01 de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à entrega de GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4/1993, mantida a obrigatoriedade de apresentação dessa declaração em relação a exercícios anteriores.

Art. 14. Aplicam-se ainda à DeSTDA, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) (Redação do título do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

CAPÍTULO I DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

Seção I - Do Documento (Redação do título da seção dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

Subseção I - Da Finalidade e Da Obrigação (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

Art. 1º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 63/1990.

Parágrafo único. As informações de receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil (RFB). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):

II - o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

IV - os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).

§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

Subseção II - Da Elaboração e Entrega

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por meio da versão do programa gerador oficial em vigor.

§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), estarão disponíveis na página da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na Internet.

§ 2º A declaração poderá ser entregue por programa do próprio contribuinte, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e obedecido o leiaute da versão do programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.

§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º Nos casos de extravio, inutilização ou falha na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela SEFAZ por meio de consulta específica na página da declaração na Internet.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Art. 4º No preenchimento da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da declaração;

II - o ano-base informado na declaração deve ser anterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

III - o valor do estoque inicial declarado no ano-base em questão deve ser idêntico ao valor do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior.

§ 1º O contribuinte que tenha estado com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da declaração, não deve apresentar a DECLAN-IPM.

§ 2º O contribuinte, com inscrição no CAD-ICMS, que não se localizar neste Estado, não deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Art. 4º-A Caso o contribuinte receba mensagens relacionadas a erros ou advertências após transmitir a declaração, deverão ser revistos os dados informados, de acordo com as correspondentes mensagens, em consonância com as Instruções de Preenchimento, observado que:

I - se os dados informados na declaração estiverem incorretos, o contribuinte deverá corrigi-los e efetuar a transmissão;

II - se os dados informados na declaração estiverem corretos e as críticas de processamento forem decorrentes de inconsistências nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para sanar as inconsistências existentes, a fim de viabilizar a transmissão da declaração;

III - se a mensagem indicar divergência entre o estoque inicial da declaração a ser apresentada e o estoque final da declaração entregue no ano-base anterior, o contribuinte deverá corrigir o valor do estoque na declaração em que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar declaração retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser entregue para o ano-base.

Subseção III - Dos Quadros da DECLAN-IPM

Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as Instruções de Preenchimento. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de informar:

I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;

II - o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone;

III - o representante legal, com nome e telefone; e

IV - o contabilista, com nome e telefone.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.

Art. 7º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:

I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

II - "QUESTIONÁRIO";

III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES"; e

IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Subseção IV - Da DECLAN-IPM de Baixa

Art. 8º Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Subseção V - Da DECLAN-IPM Retificadora

Art. 9º A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:

I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e

II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):

§ 3º A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Seção II - Da DEFIS-Complementar-RJ

Subseção I - Da Base Legal para Criação do Documento

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica instituída a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.

Parágrafo único. Para declarações extemporâneas relativas aos anosbase de 2009 a 2011 será utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.

Subseção II - Do Documento e da Obrigação

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

Art. 11. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso II e § 2º da LC nº 63/1990.

§ 1º A DEFIS-C-RJ complementará as informações das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declaração retificadora para a RFB, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração para a SEFAZ.

§ 4º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e ao respectivo prazo de entrega.

Subseção III - Da DEFIS-C-RJ Retificadora

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

Art. 12. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:

I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB;

II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional, que porventura for apresentada à RFB pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):

§ 3º A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Seção III - Das Penalidades

Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

§ 1º A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 923 DE 31/08/2015).

§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer irregularidade.

§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, poderão ser objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada nos termos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

§ 4º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLANIPM, será incluída em programação fiscal, conforme disposto no caput e no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a não apropriação do valor adicionado nela apurado ao cálculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base, ficará caracterizado dano irreparável, nos termos da lei em vigor, para efeitos de não aplicação de redução da penalidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao Índice de Participação dos Municípios - IPM para os municípios do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

§ 1º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibilização dos arquivos pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Art. 15 - O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.

§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou até uma data posterior em que puderem ser utilizadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios, observado o prazo previsto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo.

§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as declarações consideradas no IPM Provisório, efetuadas as substituições e inclusões das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Municípios nos termos do artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos contribuintes até uma data em que possam ser apropriadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 63/90.

§ 5º Ainda que a municipalidade tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM específica que pretenda ver aproveitada no cálculo do IPM Definitivo, será apropriada a última declaração constante dos sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte até o prazo previsto no § 4º deste artigo.

Art. 16. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.

§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero.

§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.

§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ será considerado na apuração do valor adicionado total do município.

Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Art. 18. Os municípios poderão requerer junto à SUCIEF relatórios em meio digital com as informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM Provisório, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS através deste regime, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidos pelo município, por certificação digital, nos termos previstos em Resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 5º Com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado, antes do cálculo do IPM Provisório, é facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 6º As diferenças verificadas por meio da análise mencionada no § 5º deste artigo, que não tenham sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser incluída no cálculo do IPM provisório, poderão ser incluídas na apuração do IPM Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Seção I - Do Cálculo do IPM

Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/1990; e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/96 e na Lei nº 5.100/07. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº 2.664/1996 e nº 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.

§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela SUCIEF, junto aos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação (SUAR) informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Seção II - Do IPM Provisório

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):

Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, por meio de processo eletrônico instaurado pelo recorrente, como usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º-A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que trata o § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso interposto pela municipalidade deverá conter a exata identificação da referida declaração.

§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, após o referido cálculo, ou após a interposição do recurso, o município poderá, indicar a inscrição estadual e/ou demais dados que permitam à SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.

§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra repartição fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º-A. A Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).

§ 5º Compete à SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.

§ 7º As operações e prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea e constatadas em ação fiscal serão informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lançamento se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 8º As operações ou prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea, espontaneamente confessadas pelo contribuinte, deverão ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a confissão, de acordo com o § 12 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 9º Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, poderão ser informadas as operações ou prestações que gerem omissões de receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei nº 2.657/1996 , sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor adicionado, que o número do processo administrativo referente ao Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na DECLAN-IPM.

§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, não devem ser informados, a título de confissão espontânea, os valores de operações e prestações regularmente escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorrência da não apresentação de declarações de anos-base anteriores ou de sua apresentação extemporânea ou com erros.

§ 11. Os processos de recurso, com o parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta última, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

Seção III - Do IPM Definitivo

Art. 21. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 22. A SUCIEF fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do Simples Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e Definitivo. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º deste Anexo, a partir da versão do programa gerador.

Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

Art. 24-A. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes mesmos períodos. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

Nota LegisWeb: (Ver Portaria SUCIEF Nº 156 DE 11/03/2024, que regulamenta este artigo):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 620 DE 21/02/2024):

Art. 24-B. Estão obrigados a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI os estabelecimentos:

I - que prestem serviço de comunicação;

II - que realizem a extração e produção de petróleo;

III - que promovam a geração e distribuição de energia elétrica;

IV - que distribuam gás canalizado;

V - substitutos tributários situados em outras unidades federadas que realizem a venda de mercadorias a revendedores autônomos situados neste Estado (marketing porta a porta);

VI - que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade.

Parágrafo único. Portaria expedida pela SUCIEF disciplinará o preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI.

Art. 25. Os prazos e a forma de apresentação da DECLANIPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ está associada à prévia apresentação à RFB das correspondentes declarações do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ são condicionados à data da disponibilização pela RFB dos arquivos das declarações do Simples Nacional e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):

§ 3º Na hipótese de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ serão prorrogados até 10 (dez) dias contados da data da importação da declaração do Simples Nacional.

Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como disciplinar os casos omissos. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1043 DE 15/12/2016):

ANEXO XI - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA) (Convênio ICMS 57/1995)

CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 1º A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ é a responsável pela operacionalização do SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como atribuições:

I - gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;

II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos - PVF-E entre suas congêneres;

III - controlar a recepção dos arquivos de operações dos contribuintes; e

IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo devem entregar mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente às operações e prestações, independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 3º Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de operações de que trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 1º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 - Retificação Total).

§ 2º O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.

§ 3º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 - Retificação Total.

§ 4º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 - Retificação Aditiva.

§ 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).

§ 6º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último de retificação de cada período.

§ 7º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal anterior.

Art. 4º A entrega dos arquivos do SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/1995, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação do fisco estadual.

CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

Art. 5º A geração do arquivo de operações deverá observar rigorosamente o disposto no Manual de Orientação em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas.

§ 1º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos arquivos de operações de acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas são: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 85, 86, 88 e 90.

§ 2º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio Janeiro são: 57, 60D e 60R.

§ 3º No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.

§ 4º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:

I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;

II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.

§ 5º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 - código de produto ou serviço nos arquivos de operações é
obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.

§ 6º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.

§ 7º O tipo de registro 74 - Inventário deve ser gerado na mesma periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário e não deve ser incluído nos arquivos mensais, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante intimação fiscal.

§ 8º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e incluídos nos arquivos de operações mensais para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.

§ 9º Os contribuintes de que trata o § 8º deste artigo devem transmitir arquivos com as operações acobertadas por Nota Fiscal ou por CTe.

§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos nos arquivos de operações mensais quando previstos em legislação especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles enquadrados ou obrigados.

Art. 6º Os arquivos de operações e prestações devem ser validados e gravados em mídia por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º O Programa Validador possui críticas de advertência e de rejeição, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as mídias e transmiti-las.

§ 2º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos arquivos.

§ 3º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ.

§ 4º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) às 22 (vinte duas) horas.

Art. 7º Não serão aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios.

Parágrafo único. A transmissão pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das operações e prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de entrega, inclusão e/ou exclusão de informações.

(Redação do artigo pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):

Art. 9º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:

I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.

Parágrafo único. O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo."

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 208 DE 19/03/2021):

ANEXO XII - DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.

§ 1º Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução específico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.

§ 2º Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001.

§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo indicará também:

I - o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos; e

II - as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se refere o art. 4º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não", sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.

§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016):

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).

II - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016);

IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016).

V - os produtores agropecuários pessoas físicas;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016):

VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3º da LC nº 123/2006, que não seja optante pelo Simples Nacional.

VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).

§ 3º Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 4º Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE

Art. 3º O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4º deste Anexo.

§1º. Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).

§ 2º.Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).

Art. 4º A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:

I - 24 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e (Redaçao do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 10/02/2017).

II - 24 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil. (Redaçao do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 10/02/2017).

CAPÍTULO IV - DO DUB-ICMS RETIFICADOR

Art. 5º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso à página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 6º A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 7º A SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no DUB-ICMS.

Art. 8º Caberá à ST manter atualizado arquivo único que contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:

I - os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e

II - a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON nº 5.720/2001.

Art. 9º A SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 618 DE 19/02/2024):

ANEXO XII-A - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP)

Art. 1° - As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações  realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1º - As informações previstas no caput serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 2º - Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas.

Art. 2º - As informações previstas no art. 1º serão apresentadas por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), observado o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo Único - A DIMP será apresentada por cada número de inscrição no CNPJ e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.

ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO (Convênio S/Nº/1970)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.

Parágrafo único. Além das disposições relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e RUDFTO.

SEÇÃO II - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO

Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 3º O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO

Art. 5º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do depósito fechado;

II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:

I - a data da saída deverá estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/2000;

II - o DANFE poderá ser impresso no depósito fechado, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento depositante não estiver obrigado à NF-e, o depósito fechado deverá indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:

I - a data de sua efetiva saída;

II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA

Art. 6º Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados neste Estado, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;

II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e federal, do depósito fechado;

III - o depósito fechado deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;

b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

IV - o estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na qual deverá, ainda, referenciar o documento fiscal emitido pelo remetente;

c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" deste inciso ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão;

V - o depósito fechado deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo;

VI - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL (Convênio S/Nº/1970)

SEÇÃO I - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO

Art. 7º Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO II - DO RETORNO DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

SEÇÃO III - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO, ESTANDO ARMAZÉM E DEPOSITANTE LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DORETORNO SIMBÓLICO

Art. 9º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;

b) natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.

Art. 12. Na hipótese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

e) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;

II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

III - o armazém geral deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;

b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;

IV - o estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo remetente;

c) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 1º O armazém geral deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 14. Na hipótese do art. 13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

e) as indicações conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

f) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - o armazém geral deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;

b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deve:

a) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;

b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na alínea "a" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 1º O armazém geral deverá acrescentar, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Art. 15. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;

II - o remetente emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinatário, o estabelecimento depositante;

2. valor da operação;

3. natureza da operação;

4. local da entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5. destaque do imposto, se devido;

b) Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;

III - o estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;

e) referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

f) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

§ 1º A Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser encaminhada ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém-geral deverá escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa ao armazém geral de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

Art. 16. Na hipótese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá

a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinatário, o estabelecimento depositante;

2. valor da operação;

3. natureza da operação;

4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5. indicação, quando for o caso:

5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

b) Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;

5. indicação, quando for o caso:

5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - o estabelecimento destinatário depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

3. destaque do imposto, se devido;

4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;

5. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

6. nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

b) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

SEÇÃO VII - DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situado neste Estado, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) referência à Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escrituração, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

II - natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

III - referência à Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.

Art. 18. Na hipótese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

e) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural;

e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

III - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome e endereço do produtor agropecuário.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.

SEÇÃO VIII -  DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 19. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armazém geral estabelecidos em unidades da Federação diversas, será observado o seguinte:

I - o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

II - o armazém geral emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente;

b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

3. destaque do imposto, se devido;

4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

5. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

III - referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias após seu recebimento.

Art. 20. Na hipótese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Anexo.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO ESTADO  (Convênio S/Nº/1970)

Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.

§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/2000.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE simplificado.

Art. 23. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste Anexo.

Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.

Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA NÃO INSCRITA OU NÃO DOMICILIADA NESTE ESTADO

Art. 26. Nas operações a serem realizadas em território fluminense sem destinatário certo, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e trazida por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será pago antecipadamente, conforme art. 13 do Livro I do RICMS/2000, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposição em contrário;

II - sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, com exceção do acréscimo do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto, pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresentação ao fisco quando solicitado.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):

§ 4º Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:

I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou

II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.

§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (Convênio S/Nº/1970 e Convênio ICMS 23/2008)

Art. 28. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992 e 49/1994, beneficiadas com a isenção do ICMS, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 23/2008.

Parágrafo único. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

CAPÍTULO V - DA VENDA À ORDEM (Convênio S/Nº/1970)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.

§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014

§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o emitente preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinatário preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de "Entrega por ordem do destinatário".

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - ao contribuinte do imposto, desde que:

a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;

II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.

CAPÍTULO VII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA (Convênio S/Nº/1970)

Art. 31. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 32. Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual deverá constar, além dos requisitos exigidos:

I - como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";

II - referência à Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 1º O aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.

§ 2º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Art. 33. Na escrituração dos documentos previstos neste Capítulo, pelo emitente, no Registro de Saídas e, pelo destinatário, no Registro de Entradas, utilizar-se-ão:

I - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples faturamento: os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão "Simples Faturamento";

II - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega efetiva da mercadoria: o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para simples faturamento.

Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a Nota Fiscal faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro RUDFTO.

CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020).

SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO E DA TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020):

Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;

IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 141 DE 06/04/2020).

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/1996 , realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de "estorno de créditos", com o código RJ50000001.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.

§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de "estorno de créditos" no registro C197, com o código RJ50000000.

§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:

I - natureza da operação;

II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;

III - valor do imposto correspondente.

IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015).

V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes. (Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

§ 2º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015):

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo "Informações Complementares".

Art. 37. para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).

Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;

b) respectivo crédito do imposto.

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo DANFE.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:

I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

II - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;

b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;

c) correspondente crédito do imposto.

SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA  (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020):

Art. 40-A. O contribuinte que efetuar transferência de mercadoria ou bem deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - no caso de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, emitir NF-e com o código de situação tributária aplicável à operação;

II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 ;

III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 , além do documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hipótese nele prevista;

IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal deverá, com vistas ao aproveitamento do crédito remanescente pelo destinatário:

a) emitir NF-e específica para transferência do crédito remanescente, com as seguintes características:

1 - Destinatário: indicação completa do estabelecimento destinatário;

2 - Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

3 - Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS;

4 - Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5602;

5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e que acobertou a transferência do bem do ativo;

6 - Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;

7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

8 - Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);

9 - Código fiscal de operações e prestações (campo CFOP): 5602;

10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

12 - Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;

14 - Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

15 - Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

16 - Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

18 - Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

19 - Código de situação tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

20 - Código de situação tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

b) informar a NF-e de que trata a alínea "a" no registro C100 da EFD ICMS/IPI, sem apropriação do crédito, sem prejuízo do preenchimento do Registro CIAP;

c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a alínea "a" no registro C113;

d) efetuar lançamento mensal, a título de outros créditos, no registro E111, com o código RJ020002, para apropriação das parcelas remanescentes do crédito do ativo permanente recebido em transferência.

Parágrafo único. No caso de devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência, o código de situação tributária a ser indicado na NF-e que acobertar a devolução deverá ser o mesmo que foi indicado no documento relativo à entrada da mercadoria ou bem.

CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE (Convênio S/Nº/1970)

Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:

1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;

2. circunstância de que se destinam à industrialização;

b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea "b" do inciso I do caput deste artigo no campo "Notas Fiscais referenciadas" da NF-e;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 42. Na hipótese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

b) referência à Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) referência à Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

(Redação do capitulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 74 DE 09/06/2017):

CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:

I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;

II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;

III - lançar, a título de "Estorno de Débitos" e de "Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais", nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.

§ 1º O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".

§ 2º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;

§ 3º A NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente original, não será lançada em qualquer dos campos da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente original.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;

II - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, fazendo constar:

a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa original;

b) no registro destinado a observações de lançamentos fiscais, as parcelas correspondentes ao imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS, a título de "outros débitos".

Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".

Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;

II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;

II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).

I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016):

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: "simples remessa";

b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;

d) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";

III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO XII - DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO

Art. 49. Na aplicação de peça, acessório ou parte em equipamento, máquina, aparelho ou veículo usados, adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, Nota Fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça, acessório ou parte.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem o equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em que se der a aplicação da peça, acessório ou parte e o número da correspondente Nota Fiscal de aquisição.

CAPÍTULO XIII - DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS

SEÇÃO I - DA TROCA DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGANES, SACARIA

Art. 50. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída ou pelo DANFE correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno.

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO RELACIONADA COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP OU GNL (Convênio ICMS 99/1996)

Art. 51. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros de Destroca, deverão ser observadas, para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, as regras desta Seção.

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP ou GNL, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados.

§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.

Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/1996:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 1º Relativamente aos formulários de que trata este artigo:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o CMM será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de vinculação do Centro de Destroca para autenticação;

IV - o MVM será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora em até 5 dias contados da data de sua emissão.

§ 2º Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP e GNL, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos.

§ 3º A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - 3ª via: poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV - 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 4º A impressão da AMV depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.

§ 5º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 6º No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal];

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas ao DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pelo mesmo DANFE correspondente à Nota Fiscal
de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da AMV;

VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.

§ 7º No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio do respectivo DANFE correspondente à Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP ou GNL;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão, no campo "Informações Complementares":

a) no caso da alínea "a": "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)";

b) nos casos das alíneas "b" e "c": "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)";

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente a uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.

§ 8º Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas as remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.

§ 9º A Nota Fiscal de que cuida o § 8º deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 10. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 11. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 12. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial.

SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS  Convênio ICMS 42/2001

Art. 53. A devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, de que trata o Convênio ICMS 42/2001, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal nº 7.802/1989, observará o seguinte:

I - o transporte das embalagens será documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus - Lei federal nº 7802/1989".

II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

III - é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.

CAPÍTULO XIV - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL (Convênio ICMS 59/1995)

Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda aérea internacional transportado por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhado, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:

I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

II - o transporte da mercadoria ou do bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;

III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembaraço aduaneiro;

IV - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao CEP;

V - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, seu nome empresarial e seu número de inscrição federal;

VI - caso o início da prestação ocorra em final de semana, feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, o transporte da mercadoria ou do bem poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autorização da repartição fiscal, na forma do Convênio ICMS 59/1995;

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VII - a autorização a que alude a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo:

a) será requerida à repartição fiscal de vinculação da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da concessão do ato.

b) poderá permitir o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, a autorização de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente terá validade após a celebração de protocolo com as unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO XV - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL  (Ajuste SINIEF 2/1993)

Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deve:

a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos:

1. a natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;

c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.

II - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Venda";

2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";

4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.

Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação";

e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.

Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.

Art. 60. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/2000.

SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 52/2000)

Art. 61. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000, será observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 62. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

e) referência à Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 63. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no
registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.

II - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1. natureza da operação: "Venda";

2. como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial" e, se for o caso, "Reajuste de Preço ";

4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, à de que trata o art. 62, ambos deste Anexo.

b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.

Parágrafo único. As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.

Art. 64. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação";

e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 979 DE 29/02/2016):

CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Capítulo, relativamente à:

I - circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como máquina, aparelho e veículo;

II - aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto de bem segurado.

SEÇÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO

Art. 66. A entrada de mercadoria será acompanhada por:

I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;

II - Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servirá também para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.

Parágrafo único. Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste Capítulo, sem destaque do imposto.

SEÇÃO III - DO CONSERTO DE MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO SEGURADO

SUBSEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA 

Art. 68. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;

VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 69. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:

a) anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do respectivo DANFE, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;

b) arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;

II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

SUBSEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR DE PEÇAS

Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

c) a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal ou do DANFE.

Parágrafo único. Nas operações internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO

Art. 71. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do DANFE, à empresa seguradora;

II - escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando a 4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido;

III - terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

c) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria;

f) referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Seção IV - Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais

Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao fisco.

Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 74. Fica facultada à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 1º A circulação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será acobertada por Nota Fiscal, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.

§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação à disposição do fisco no estabelecimento centralizador.

§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:

I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;

II - manter à disposição do fisco:

a) os contratos de fornecimento de alimentação;

b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:

1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

1.1. número da inscrição estadual única;

1.2. número no CNPJ;

1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

1.4. nome do logradouro;

1.5. número;

1.6. complemento;

1.7. bairro;

1.8. município;

1.9. CEP;

2. dos estabelecimentos de terceiros:

2.1. razão social do estabelecimento;

2.1. CNPJ;

2.3. inscrição estadual, se for o caso.

§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.

§ 3º A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo I desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

§ 4º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 77. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.

Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscrição, ficará responsável por:

I - adquirir os insumos e os bens materiais necessários à atividade desenvolvida;

II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições entre os diversos refeitórios, indicando sua procedência e destino, e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação de Mercadorias entre Estabelecimentos com Apuração Centralizada do ICMS";

III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).

IV - ao final de cada período de apuração do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições", a que se refere o § 1º deste artigo, emitidos nesse dia;

V - escriturar em seus livros fiscais, além das próprias operações, as realizadas pelos estabelecimentos centralizados;

VI - pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um único documento de arrecadação.

§ 1º À vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento centralizado emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";

II - a identificação do estabelecimento emitente;

III - a quantidade e o valor total das refeições fornecidas;

IV - a data.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e fornecimento de alimentação, a Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório.

§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

CAPÍTULO XIX - DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA

Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode optar pela centralização do cumprimento das obrigações acessória e principal, em estabelecimento denominado centralizador.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados.

Art. 81. O estabelecimento centralizador é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro II do RICMS/2000.

Parágrafo único. A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

Art. 82. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.

Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condição, fica responsável por:

I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:

a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";

b) como endereço, o da localização do ponto de venda;

c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";

II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da comunicação a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na Nota Fiscal.

Art. 84. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.

§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as disposições constantes do Livro VIII do RICMS/2000.

§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições estadual e federal do estabelecimento centralizador e o endereço do ponto de venda.

§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento fiscal para uso em caso de impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo o documento ter série ou subsérie específica, conforme o caso, e conter a insc'rição, estadual e federal, do estabelecimento centralizador no quadro "Dados do Emitente", sendo as demais indicações impressas relativas ao estabelecimento centralizado.

§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

Art. 85. A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da operação "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.

Art. 86. É vedado aos pontos de venda a que se refere este Capítulo realizar operações entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.

Art. 87. Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, no livro RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo, que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

SEÇÃO I - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023):

Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado ou não neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.

§ 1° - A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.

§ 2º - Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:

I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;

II - a operação respectiva estiver alcançada por isenção, não incidência ou imunidade;

III - o imposto tiver sido pago antecipadamente com relação à totalidade das mercadorias remetidas para o evento;

IV - o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV.

§ 3º Nas Notas Fiscais de remessa e de retorno das mercadorias devem ser consignados no campo “Informações Complementares” o nome do evento, o local e as datas de início e de término de sua realização. Nas Notas Fiscais de emissão de contribuintes não localizados neste Estado também deverá ser informado o diferimento ou a antecipação do pagamento do imposto".

§ 4º - O contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação e a tributação de cada item, nos termos previstos na legislação.

§ 5º - Nos casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do §2º, o promotor do evento deverá disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às informações das operações de venda.

§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados no campo “ Informações Complementares” o nome do evento, o local e a data de sua realização, bem como a informação sobre o diferimento ou a antecipação do pagamento do imposto no caso de notas de contribuintes não localizados neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

§ 9º /Quando da efetiva venda de mercadoria durante o evento, deve-se emitir o respectivo documento fiscal, não sendo permitido efetuar tal emissão após o momento determinado de acordo com o Livro VI do Decreto 27.427/2000, exceto quando dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, conforme disposto no § 2º deste artigo, ou usufrua dos regimes especiais de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):

Art. 89-A. O pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, do §6° do art. 17, todos da Lei nº 2.657/96, poderá ser diferido para os contribuintes optantes, localizados ou não neste Estado, a partir de solicitação encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Resolução e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19, com a redação dada pelo Decreto n° 48.541, de 13 de junho de 2023. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

§ 1º O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e comprovem sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, apresentando Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação o parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

§ 2º A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.

SEÇÃO II - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO

Art. 90. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal, com isenção do ICMS, e contendo, no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remessa de mercadoria para simples exposição no [citar o evento, o local e as datas de início e término] com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967".

§ 1º O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo "Informações Complementares".

§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde a data da saída, com os acréscimos legais.

Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Remessa de material de uso ou consumo próprio ou bem do ativo
imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei nº 2.657/1996 e Convênio ICMS 70/1990.".

Parágrafo único. O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo "Informações Complementares".

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMOTOR DO EVENTO

Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):

Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.rj.gov.br), os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 474 DE 15/12/2022).

I - relação nominal dos expositores, informando:

a) razão social,

b) números de inscrição, estadual e federal;

c) endereço, telefone e e-mail;

d) código de atividade econômica;

e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).

II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/2019 ;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023):

III - termo de responsabilidade solidária.

§ 1º Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.

§ 2º Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.

§ 3º O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.

§ 4º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo de comunicação pelo promotor do evento será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE DO EVENTO

Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), até 1 (um) dia antes do início do evento, especificando: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 474 DE 15/12/2022).

I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

II - Nota Fiscal de remessa com a totalidade das mercadorias e com preço final de venda no varejo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 474 DE 15/12/2022).

III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).

VII - quantidade e o número de série ou código de identificação das máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) que serão utilizadas no evento; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

§ 1º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

§ 2° Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo para o pedido de autorização de funcionamento provisório será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):

Art. 94-A. Para os contribuintes localizados ou não neste Estado que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto se encerra no quadragésimo quinto dia após o término do evento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023).

Art. 94-A. Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 569 DE 20/10/2023):

Art. 94-B. Os contribuintes que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o quinto dia após o término do evento, os documentos abaixo relacionados:

I - Nota fiscal de retorno das mercadorias;

II - relatório de vendas diário de todas as máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) informadas no pedido de autorização provisória;

III - Notas Fiscais de vendas.

§ 1º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime de apuração do imposto previsto no Capítulo III deste Anexo, o contribuinte que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas constatada pela fiscalização.

CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este Capítulo.

Art. 96. A instalação de máquina em local determinado pelo estabelecimento centralizador depende de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - identificação do local de instalação da máquina;

III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);

IV - número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;

V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será apresentada:

I - mensalmente, até o dia 20 (vinte), arrolando os endereços onde foram instaladas as máquinas, as mudanças de endereço, as suspensões temporárias ou as desativações ocorridas no mês anterior;

II - em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: será arquivada na repartição fiscal;

b) 2ª via: ficará em poder do estabelecimento centralizador, à disposição do fisco;

c) 3ª via: será mantida no local indicado para funcionamento da máquina, à disposição do fisco.

§ 2º No local indicado para a instalação, deverá ser afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 97. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do próprio remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação: "Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".

II - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.

§ 3º A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

§ 4º Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).

Art. 98. No ato do abastecimento da máquina, será emitida Nota Fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do local de instalação da máquina;

II - número da máquina automática;

III - natureza da operação;

IV - data do abastecimento;

V - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.

Art. 99. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - como natureza da operação: "Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";

II - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.

Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).

CAPÍTULO XXII - DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 100. A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:

I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;

II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.

Art. 101. Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.

§ 1º A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.

§ 2º O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do período.

CAPÍTULO XXIII - DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.

§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 41 DE 11/04/2017):

Art. 102-A- Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.

§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106.

Art. 103- Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 41 DE 11/04/2017).

Parágrafo único. Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

Parágrafo único. Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).

Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS/2000.

Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO XXIV - DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/1989)

Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/1983, e no Decreto federal nº 89.056/1983, inscritas no CAD-ICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;

V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga compreendendo:

a) a quantidade de volumes ou malotes;

b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;

c) o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente;

X - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A GTV será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: ficará em poder do remetente dos valores;

II - 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Fica dispensada a escrituração da GTV nos livros fiscais.

§ 6º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6º deste artigo poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações.

Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - os números das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

CAPÍTULO XXV - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA  (Ajuste SINIEF 3/1989) (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

SEÇÃO II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT  (Protocolo ICMS 32/01) (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).

Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 111. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar acompanhado de:

I - Nota Fiscal;

II - Manifesto de Cargas;

III - CT-e.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 112. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda tributadas no destino.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 113. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 110, § 2º, deste Anexo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 114. No ato da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação à situação fiscal das mercadorias ou bens, esses deverão ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.

§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de constatação e deverá haver comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, juntamente com o envio de cópia do referido termo.

§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua
liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

Art. 116. Mediante intimação, o fisco poderá exigir informações sobre os locais e horários de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Convênio ICMS 27/2005)

Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como remetê-las aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";

II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".

CAPÍTULO XXVII - DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 119. A adoção do tratamento especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no estado dos municípios de origem e de destino dos voos.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/2011".

Art. 120. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e referida no caput deste artigo:

I - conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas; e

II - será o documento hábil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposições constantes da legislação de regência.

§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao estado de origem do voo.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do estado de origem do trecho.

Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.

Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Capítulo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet no qual o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 123. Será emitida pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado:

a) NF-e simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e

b) NF-e de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; e

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 124. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Convênio ICMS 24/2011)

Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:

I - 1811-3/2002 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/2000 - Edição de revistas;

X - 5823-9/2000 - Edição integrada à impressão de revistas.

§ 2º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo:

I - emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;

II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 127. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte:

I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;

II - no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011".

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 126 deste Anexo.

Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão "diversos";

IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão "diversos";

V - no campo número do local de entrega, a expressão "diversos";

VI - no campo município do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 129. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão de NF-e, nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda, até 31 de dezembro de 2015.

§ 1º Após o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na qual deverá constar:

I - referência a NF-e remessa;

II - a expressão "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011".

§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE na hipótese de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 131. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 132. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:

I - 1811-3/2001 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/2002 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/2000 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/2000 - Edição integrada à impressão de jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 133. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo:

I - emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;

II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 134. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo "Informações Complementares" da NF-e de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo e as mesmas obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Anexo.

Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.

Art. 136. Nos retornos ou devoluções de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo "Informações Complementares" a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 137. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XXX - DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (Redação do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 453 DE 21/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 618 DE 19/02/2024):

Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 453 DE 21/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 618 DE 19/02/2024):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 453 DE 21/10/2022):

Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 atenderá ao disposto no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018, e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput será transmitido, gerado e validado através das regras dispostas no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018.

CAPÍTULO XXXI - DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS

Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:

I - correspondente a cada Nota Fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;

II - as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.

§ 1º A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

II - referência a Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto, quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:

I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

II - referência à Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - no campo "Informações Complementares", "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº ____, série ___, de __/__/__.

Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.

Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:

I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____".

II - referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão: "Procedimento previsto no Capítulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____".

CAPÍTULO XXXII  - DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO

Art. 143. Na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escritório administrativo em nome dos demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisição deve ter como destinatário o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja adquirido em nome do escritório administrativo, para posterior
transferência aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual caberá ao escritório administrativo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo deverá providenciar a inscrição estadual a que se refere o § 2º do art. 7º do Anexo I desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS

Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

I - emitir NF-e, na qual deverá constar:

a) código de operação 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):

b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:

Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ;

II - apresentar à repartição fiscal de sua vinculação, até o último dia útil de cada mês subsequente ao da averbação das operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:

a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês base;

b) relação das NF-e emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas;

c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informações:

1. número e série da NF-e;

2. CFOP utilizado na operação - 7.101 ou 7.102 -, conforme o caso;

3. valor em moeda estrangeira;

4. valor em Real;

5. data do Despacho Aduaneiro;

6. número do Despacho Aduaneiro;

7. número do Registro de Exportação (RE);

8. situação da exportação.

d) apresentação da cópia do DANFE;

e) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base.

§ 1º A escrituração das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):

§ 2º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal nas operações de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XXXIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (Convênio ICMS 48/2013)

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 565 DE 29/09/2023):

Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.

§ 1º - Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.

§ 3º - Quando do recebimento do pedido, a unidade encarregada de realizar o atendimento deverá verificar se a documentação apresentada atende às exigências do Convênio ICMS 48/13, manifestando sobre a regularidade da documentação.

§ 4º - Caso falte algum documento ou haja incorreção nos documentos apresentados, a unidade encarregada de realizar o atendimento notificará o contribuinte a apresentá-lo(s) ou corrigi-lo(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, sob pena de indeferimento de plano.

§ 5º - Satisfeitas as condições relativas à documentação, a unidade encarregada de realizar o atendimento remeterá o processo à Coordenadoria Fiscal de Cadastro (COCAF) da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).

§ 6º - Caso o contribuinte não sane as irregularidades de documentação, a autoridade fiscal designada deve indeferir de plano o pedido, cientificando-o da decisão.

§ 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência

§ 8º - A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte deve editar ato administrativo disciplinando as unidades de sua estrutura encarregadas das atividades previstas neste artigo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 565 DE 29/09/2023):

Art. 146. Compete à COCAF/SUCIEF, cadastrar o contribuinte no sistema RECOPI NACIONAL e cientificá-lo, em sua Caixa Postal, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC). 

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 565 DE 29/09/2023):

Art. 146-A. Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS):

I - convalidar a concessão precária das operações no Sistema RECOPI NACIONAL;

II - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SUFIS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização”.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 565 DE 29/09/2023):

Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SEFAZ a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à SUFIS, se estiver sob ação fiscal, ou à SUACO, quando não estiver sob ação fiscal.

Art. 148. As disposições do Convênio ICMS 48/2013 produzem efeitos, relativamente:

I - às cláusulas terceira e quinta, a partir de sua publicação;

II - às demais cláusulas, a partir de 1º de abril de 2014.

CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 760 DE 07/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 760 DE 07/07/2014):

Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;

b) emitir:

1. Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2. Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo.

II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

§ 1º O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo;

b) do documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

c) cópia da correspondente Declaração de Importação;

d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.

CAPÍTULO XXXVI - DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO. (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):

Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica:

I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):

Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.

§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;

II - pelo remetente da mercadoria:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.

b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização".

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):

Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do § 3º do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem".

CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016):

Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016):

Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/2000.

§ 1º Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.

§ 2º Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:

I - campo "Remetente", com os dados do emitente;

II - campo "Informações Complementares", com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;

III - campo "Valor Unitário", com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

§ 3º Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.

CAPÍTULO XXXVIII DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 465 DE 18/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):

Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.

Parágrafo único. A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil , ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.

Art. 156. As adesões ao tratamento tributário havidas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233 , de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação dos documentos pertinentes. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):

Art. 157. As auditorias fiscais encaminharão a inclusão ou a exclusão de beneficiários:

I - à Superintendência de Tributação, para comunicação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 3/2018;

II - à Superintendência de Fiscalização, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.890.

Art. 157-A. O imposto devido nas operações de aquisição nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em documento de arrecadação à parte. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 465 DE 18/11/2022).

Art. 157-B. As informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 465 DE 18/11/2022).

CAPÍTULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE NF-E OU NFC-E EMITIDA COM VALOR INCORRETO (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021):

Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/2000.

§ 1º No caso da alínea "b" do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 290 DE 24/11/2021).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;

III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

§ 3º Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, o destinatário deverá emitir NF-e para ajuste da diferença, destinada ao remetente, com as seguintes características:

I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste";

II - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com "999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior";

III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado;

IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;

c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;

g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da diferença a ser ajustada;

h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);

V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão "Correção de destaque de ICMS";

c) no campo Código NCM: "00000000";

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com "0" zero;

g) nos campos do ICMS: "o valor do destaque do ICMS a ser ajustado"

h) no campo "valor total da nota" (vNF): com "0" zero;

i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero).

VI - caso se trate somente de erro no valor da mercadoria, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;

c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;

g) nos campos do ICMS: "0" (zero);

h) demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: com o "0" (zero).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 290 DE 24/11/2021):

Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo.

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 264 DE 08/09/2021):

CAPÍTULO XL - DA PERIODICIDADE MENSAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL DUTOVIÁRIO

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 264 DE 08/09/2021):

Art. 159. Em relação às saídas de gás natural (processado e não processado) e de petróleo promovidas por via dutoviária, o contribuinte poderá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das movimentações, uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma englobada, por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente movimentadas.

§ 1º Para os fins desse artigo, considera-se:

I - processamento: atividade que consiste das etapas de tratamento do gás natural produzido (para remoção de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separação dos componentes do gás natural) para permitir o transporte, distribuição e utilização dos derivados de gás natural no mercado;

II - gás natural processado: o gás natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a legislação pertinente;

III - gás natural não processado: o gás natural que não passou pelo processamento.

§ 2º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão consignar no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Gás natural/Petróleo fornecido no mês de __/__. O destinatário poderá creditar-se do imposto no mês de entrada do produto";

§ 3º A escrituração das notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, observando-se a forma prevista pela legislação específica.

CAPÍTULO XLI DA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022).

Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/2021 , nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/2000, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposições previstas neste capítulo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 161. O termo de acordo previsto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 206/2021 será celebrado pelo contribuinte junto à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS ou outro órgão que venha a substitui-la.

§ 1º O contribuinte apresentará pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no anexo único deste capítulo, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.

§ 2º O termo de acordo será celebrado pelo estabelecimento principal ou único no Estado do Rio de Janeiro, sendo válido para os demais estabelecimentos.

§ 3º Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial.

§ 4º A partir da publicação do termo de acordo, a SAF encaminhará o processo para a Superintendência de Tributação - SUT que remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/2021.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/2021:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput:

I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000.

II - será calculado pela empresa optante por operação com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000 e totalizado por período de apuração, observando-se, ainda, o seguinte:

a) o cálculo deve abranger as operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração;

b) devem ser utilizados:

1 - como base de cálculo, o valor da operação, nele incluído o ICMS respectivo;

2 - os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação;

3 - a alíquota prevista na legislação tributária deste Estado para a operação;

c) o valor do imposto corresponderá à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação;

d) o valor do imposto será totalizado por período de apuração, mediante o somatório do valor calculado por operação realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos às devoluções ocorridas no período.

§ 2º O ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o código RJ000083, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.

§ 2º-A O estabelecimento deverá lançar o valor das devoluções no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, como estorno de débito, sob o código RJ030023, com especificação no Registro E113 dos documentos fiscais correspondentes às devoluções. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023).

§ 3º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000, cuja verificação poderá ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da retenção e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;

II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

a) o crédito do período deverá ser informado no campo CRED_APR;

b) o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

c) o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

d) o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o código RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ30;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

3. lançar no Registro E111 o valor do crédito, informando o código RJ020085;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administração tributária, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/2000, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os códigos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ31;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

§ 4º A dedução de que trata a alínea 'a' do inciso III do § 3º deve ser informada no registro da EFD relativo à apuração do ICMS a que se referir, mediante a utilização dos códigos de ajuste da apuração divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo:

a) dados das NF-e que acobertaram as operações, tais como: CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, data de emissão, número, série, chave de acesso, CFOP, NCM e descrição do produto, unidade e quantidade tributável, valor do produto;

b) dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/2021.

II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 164. Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrente da operação de saída de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§ 1º Para os fins deste artigo:

I - as NF-e do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 3º do art. 162 deste capítulo, o DANFE da NFe emitido pelo produtor de B100 deverá ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.

§ 1º O visto prévio de que trata o caput será resultado de verificação dos requisitos mínimos abaixo indicados:

I - o produtor fluminense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) nos campos destinados a informação sobre o destinatário (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscrição estadual 80.170.270. e CNPJ 33.000.167/0088-62;

b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;

c) no campo CFOP: o código 6.603;

d) no campo CST: o código 90;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido;

g) nos campos destinados a informar a base de cálculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): "0" (zero).

III - poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;

IV - a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 2º A aposição do visto na forma do caput não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§ 3º O visto de que trata o caput será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§ 4º Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 3º, o produtor fluminense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação por meio de DEC que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração.

§ 5º Incumbe à AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e à refinaria e suas bases o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º.

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.

(Revogado devido a publicação da Resolução SEFAZ Nº 671 DE 27/06/2024, que tornou sem efeitos a Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

CAPÍTULO XLI - DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE)

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art.160. Para efeito da suspensão prevista no inciso III do art. 52 do Livro I do RICMS/00, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos ter-
mos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. 7º do mesmo Anexo; e

II - a empresa depositante, contribuinte do ICMS, deverá observar o prazo previsto no §3º do art. 52 do Livro I do RICMS/00, bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com
os acréscimos cabíveis, observados os arts. 43 a 45 deste Anexo.

Parágrafo único. Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.

Art.161. Para efeitos do art. 160 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024).

Art.162. Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art.163. A locação temporária de espaços físicos, também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS, deverá ser documentada por contrato particular de locação entre as partes, de acordo com a previsão do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação estadual, no que couber.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser disponibilizado ao Fisco sempre quando solicitado pela autoridade fiscal, sob pena de ser prejudicada a aplicação da suspensão do imposto.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art.164. O estabelecimento depositante, contribuinte do ICMS, deverá:

I - elaborar demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;

II - indicar, no mínimo, no livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 163deste Anexo:

a) o número do box ou módulo;

b) o nome da empresa locador aear espectiva inscrição estadual;

c) a data de início e término de vigência do contrato.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art. 165. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);

III - como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito temporário (Self Storage)”;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão:

“Remessa para depósito temporário (Self Storage)” com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.

Parágrafo único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art.166. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);

III - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de depósito temporário";

IV - no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de depósito temporário com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

Art.167. No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

I - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 165 deste Anexo, e indicando, em relação às expressões contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo, a expressão "Retorno Simbólico";

II - emitir NF-e para o adquirente, a qual conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

e) as indicações do número, série e data da emissão da NF-e, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ deste;

III - remeter à empresa de depósito temporário (Self Storage) relação contendo as chaves de acesso das NF-e referidas no inciso I do caput.

Art.168. O trânsito dos bens e mercadorias nas operações de que trata este Capítulo deverá ser acobertado pelos DANFE relativos às NF-e previstas nos arts.165 e 166 e no inciso I do art. 167 deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024).

Art.169. A NF-e de que trata o art.166 ou o inciso I do art. 167deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no registro próprio destinado à informação dos documentos fiscais. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024).

Art.170. Os documentos referidos neste Capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto no art. 172 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 07/06/2024):

CAPÍTULO XLII - DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADO- RIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE) (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

Art. 167. Para efeito da suspensão prevista no inciso III do art. 52 do Livro I do RICMS/00, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. 7º do mesmo Anexo; e

II - a empresa depositante, contribuinte do ICMS, deverá observar o prazo previsto no §3º do art. 52 do Livro I do RICMS/00, bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observados os arts. 43 a 45 deste Anexo.

Parágrafo Único - Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.

Art. 168. Para efeitos do art. 167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 68102/02 da CNAE. (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

Art. 169. Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024):

Art. 170. A locação temporária de espaços físicos, também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS, deverá ser documentada por contrato particular de locação entre as partes, de acordo com a previsão do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação estadual, no que couber.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser disponibilizado ao Fisco sempre quando solicitado pela autoridade fiscal, sob pena de ser prejudicada a aplicação da suspensão do imposto.

(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024):

Art. 171. O estabelecimento depositante, contribuinte do ICMS, deverá:

I - elaborar demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;

II - indicar, no mínimo, no livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 163deste Anexo:

a) o número do box ou módulo;

b) o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;

c) a data de início e término de vigência do contrato.

(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024):

Art. 172. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos

demais requisitos previstos na legislação:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);

III - como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito temporário (Self Storage)”;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão:

“Remessa para depósito temporário (Self Storage)” com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.

Parágrafo único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput deste artigo.

(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024):

Art. 173. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);

III - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de depósito temporário";

IV - no campo Informações Complementares, a expressão:

“Retorno de depósito temporário com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.

(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024):

Art. 174. No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

I - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 172 deste Anexo, e indicando, em relação às expressões contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo, a expressão "Retorno Simbólico";

II - emitir NF-e para o adquirente, a qual conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

e) as indicações do número, série e data da emissão da NF-e, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ deste;

III - remeter à empresa de depósito temporário (Self Storage) relação contendo as chaves de acesso das NF-e referidas no inciso I do caput.

Art. 175. O trânsito dos bens e mercadorias nas operações de que trata este Capítulo deverá ser acobertado pelos DANFE relativos às NF-e previstas nos arts.172 e 173 e no inciso I do art. 174 deste Anexo. (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

Art. 176. A NF-e de que trata o art. 173 ou o inciso I do art. 174 deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no registro próprio destinado à informação dos documentos fiscais. (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

Art. 177. Os documentos referidos neste Capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 668 DE 25/06/2024).

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 679 DE 16/07/2024):

CAPÍTULO XLIII DA SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE VINCULADOS À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 178. Este Capítulo disciplina os procedimentos relativos à suspensão do início da apropriação de créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente para futura aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos §§ 7º-B e 7º-C do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 179. Alternativamente ao disposto nos itens 1, 5 e 7 do § 7º do art. 26 do RICMS, o início da apropriação de créditos de ICMS relativos às entradas, em estabelecimento do contribuinte situado em terra, de bens destinados ao ativo permanente, destinados a posterior aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, poderá ficar suspenso até que ocorra a saída física para os estabelecimentos localizados nas áreas marítimas, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do documento fiscal de aquisição originária, findo o qual não será possível o aproveitamento dos créditos.

Art. 180. Para fins do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar o pedido de suspensão da apropriação, indicando os estabelecimentos que receberão originalmente os bens para armazenamento, perante a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04, a quem cabe aprovar o pleito.

Parágrafo único. A solicitação abrangerá todas as movimentações dos bens do ativo entre os estabelecimentos da própria empresa em área marítima, conforme previsão do art. 178.

Art. 181. O início do aproveitamento dos créditos de ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais, deverá ocorrer no estabelecimento destinatário dos bens, para aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, nos termos do § 7º do art. 26 do RICMS, a partir do registro da NF-e de transferência, emitida sem destaque do ICMS pelo estabelecimento situado em terra.

§ 1º A NF-e de transferência deverá referenciar a nota fiscal de aquisição originária, nos seus campos informativos.

§ 2º Em qualquer hipótese, o total do crédito de ICMS passível de compensação no estabelecimento de destino não poderá ser superior ao valor destacado na nota fiscal de entrada dos bens nos estabelecimentos em terra, observados os parâmetros definidos no § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS.

§ 3º O cálculo das parcelas do crédito relativo à entrada do bem e o seu aproveitamento pelo estabelecimento destinatário deverá observar o disposto nos itens 2, 3, 4 e 6 do § 7º do art. 26 do RICMS.

§ 4º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data em que tiver início o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao bem do ativo permanente, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 182. A partir do mês em que a suspensão dos créditos for autorizada, o saldo remanescente dos créditos de ICMS associados à entrada de bens do ativo permanente em data anterior à publicação do ato autorizativo será apropriado no estabelecimento que escriturou originalmente os créditos, ou transferido para o estabelecimento do contribuinte em que houver sido remetido para utilização, sempre atendida a regra de compensação fracionada.

Art. 183. O estabelecimento que promover a aquisição do bem do ativo permanente, para posterior transferência, deverá preencher os Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFDICMS/IPI, identificando o bem adquirido.

§ 1º Além dos registros mencionados no caput, o estabelecimento ao qual os bens destinados ao ativo permanente forem transferidos e que os utilizará na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, preencherá o Bloco G, para lançamento mensal dos créditos, uma vez finda a suspensão.

§ 2º Caso haja a transferência do ativo permanente, para outro estabelecimento que promova a produção marítima de petróleo e gás, antes de concluída a apropriação das quarenta e oito parcelas de crédito, previstas no item 1 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS, o mesmo poderá se creditar das parcelas remanescentes, até se consumar o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem.

§ 3º O estabelecimento destinatário que receber o bem transmitido na forma do § 2º, além dos Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFD-ICMS/IPI, preencherá o Bloco G, registrando, nos meses subsequentes, a apropriação das parcelas restantes do crédito relativo ao bem do ativo permanente recebido.

Art. 184. Não será possível a apropriação dos créditos nas seguintes hipóteses:

I - remessa para estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação;

II - remessa para utilização em atividades de exploração de petróleo e gás natural incluídas no item 7.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 , de 31 de julho de 2003;

III - remessa decorrente de alienação para terceiros;

IV - baixa do bem.

(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):

SUBANEXO I - TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL CNPJ Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

03 - OPÇÃO

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.890 , DE 15 DE JUNHO DE 2020, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.

DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS NAS CÓPIAS DAS PETIÇÕES DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NAS AÇÕES OU RECONVENÇÕES PROTOCOLADAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 487, III, "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU AINDA, DAS PETIÇÕES APRESENTADAS NAS REPARTIÇÕES DA SEFAZ EM ANEXO.

DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, PREVISTA NO ARTO 166, DA LEI Nº 5172/1966, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

04 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

NOME CPF ASSINATURA

05 - REPARTIÇÃO FISCAL

DATA NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO ASSINATURA
OBSERVAÇÕES    

OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.

ANEXO XIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 1º As empresas concessionárias de distribuição de água canalizada ficam autorizadas a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica às operações realizadas no território fluminense.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 2º O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 1º O estabelecimento centralizador deverá comunicar a opção à repartição fiscal a que estiver vinculado, informando os endereços dos estabelecimentos dispensados de inscrição estadual.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será instruída com:

I - cópia do estatuto social da concessionária;

II - documentação que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da empresa.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração, inclusão ou encerramento de atividade de estabelecimento dispensado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.

Art. 3º A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação de que trata o art. 2º deste Anexo.

CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA

Art. 4º A concessionária de distribuição de água canalizada pode imprimir e emitir simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única, por meio de impressora térmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para emissão e impressão do documento fiscal na forma do caput deste artigo, a concessionária deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação:

I - a denominação: "Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água" impressa tipograficamente;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente impresso tipograficamente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º Fica dispensada a autorização mediante AIDF e a indicação do prazo de validade do referido documento.

§ 2º A numeração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será sequencial com 9 (nove) dígitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recomeçando quando atingir o máximo.

§ 3º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

§ 4º Fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deverá ser impressa em papel térmico, com gramatura 75 g/m2, que deverá ter capacidade de manter os dados impressos por 5 (cinco) anos e conter em seu verso informação sobre a forma de guarda pelo consumidor.

Art. 6º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Nos casos em que, por solicitação do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água for enviada para endereço diverso daquele onde é feita a leitura de que trata o art. 4º deste Anexo, o documento fiscal será impresso por impressora de não impacto, em formulário com as mesmas características das constantes no art. 5º deste Anexo, exceto o disposto em seu § 5º, e posteriormente encaminhadas ao endereço determinado pelo consumidor.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água de que trata o § 1º deste artigo deve atender ao disposto neste Capítulo e no Capítulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.

Art. 7º No retorno do equipamento de coleta de dados e emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a geração do registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.

Art. 8º Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, a concessionária emitirá uma nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, com a quantidade de água que representa o consumo real detectado pelos técnicos da companhia, pelo preço determinado na estrutura tarifária prevista no contrato de concessão, com destaque do ICMS, se for o caso.

§ 1º A emissão da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, deverá conter no campo Mensagem: "Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substitui a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água nº nn", onde "nn" é indicação do número da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substituída;

§ 2º No último dia útil do período de apuração do ICMS, a requerente emitirá uma NF-e de entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro qualitativo e/ou quantitativo, em relação às quais foram emitidas novas Notas Fiscais/Contas de Fornecimento de Água substitutivas naquele período de apuração do ICMS.

§ 3º A NF-e de que trata o § 2º deste artigo será emitida com base em relação, gerada em arquivo magnético a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE correspondente a NF-e de entrada cópia desta relação.

§ 4º A requerente manterá, pelo prazo decadencial, para apresentação às autoridades fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferição, que provocou o erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, os quais serão sempre instruídos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro, que serão retidas quando da apresentação de reclamação pelo usuário.

Art. 9º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

TABELA - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE (art. 7º deste Anexo)

No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "88" 02 1 2 N
02 Subtipo "AE" 02 3 4 X  
03 CNPJ CNPJ do destinatário 14 5 18 N
04 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do destinatário 14 19 32 X
05 Data de emissão Data de emissão 8 33 40 N
06 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do destinatário 2 41 42 X
07 Série Série do documento fiscal 2 43 44 X
08 Número Número do documento fiscal 9 45 53 N
09 Valor Total Valor Total do documento fiscal 12 54 65 N
10 Valor do fornecimento de água Parcela relativa ao fornecimento de água 12 66 77 N
11 Valor da coleta de esgoto Parcela relativa à coleta de esgoto 12 78 89 N
12 Valor outros serviços Parcela relativa a outros Serviços 12 90 101 N
13 Base de Cálculo Base de cálculo do ICMS 12 102 113 N
14 ICMS Valor do ICMS 12 114 125 N
15 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

Notas Explicativas:

1 - Estes registros não deverão constar do arquivo mensal previsto no Convênio ICMS 57/1995, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante intimação fiscal;

2 - Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água emitida no período;

3 - CAMPO 01: Preencher com "88";

4 - CAMPO 02: Preencher com "AE";

5 - CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinatário do documento fiscal. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ/SRF, preencher com o CPF. Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoa não obrigada à inscrição no CPF/SRF preencher com zeros;

6 - CAMPO 04: Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à Inscrição Estadual ou com o exterior, preencher com “ISENTO”;

7 - CAMPO 05: Preencher com a data de emissão do documento fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD;

8 - CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federação destinatário. Tratando-se de operação com o exterior, preencher com "EX";

9 - CAMPO 07: Preencher com a série do documento fiscal. Tratandose de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. Tratando-se de documento com série Única ou Única 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.

10 - CAMPO 08: Preencher com o número do documento fiscal;

11 - CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;

12 - CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de água, com dois decimais;

13 - CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa à coleta de esgoto, com dois decimais;

14 - CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa à prestação de outros serviços, com dois decimais;

15 - CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS, com dois decimais;

16 - CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;

17 - CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S” para documentos regularmente cancelados.

ANEXO XV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 1º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 1º-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 1º-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Anexo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023 e pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Convênio ICMS 115/2003)

Art. 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, poderá ser emitida em uma única via por SEPD.

§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.

§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 4º A emissão dos documento fiscais que se refere o art. 3º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:

I - fica dispensada a apresentação de AIDF;

II - fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/2000;

III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 06/09/2018).

IV - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 06/09/2018):

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que preste serviço apenas neste Estado, fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração.

Art. 5º Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.

§ 1º Deverá ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.

§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

I - chave de codificação digital do documento fiscal;

II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.

Art. 6º A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 7º A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 3º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;

IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003 e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.

§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Art. 8º A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 8º A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

III - mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificadas, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

IV - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.

§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à ICP-Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 3º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 5º O contribuinte receberá um comprovante pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 8º O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 9º A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 10. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 3º deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;

III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023):

Art. 11. Também poderão ser emitidos na forma deste Capítulo os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - Nota Fiscal/Conta de Gás;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

CAPÍTULO II-A DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019) (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

SEÇÃO I - DA EMISSÃO (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de agosto de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 339 DE 31/01/2022).

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

Seção II - Do Credenciamento (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.

§ 5º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III - Dos Eventos (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-C. Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo único. A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.

Subseção II - Da Substituição (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-D. Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a opção "2-Substituição";

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;

II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no campo COD_AJ;

III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

IV - relizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 11. Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo "Informação da NF modelo 06 referenciada", deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo "hash115". (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

Seção IV - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

Art. 11-F. O "Grupo de informações contábeis" da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).

(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNPJ Inscrição Estadual Empresas de Distribuição de Energia Elétrica
28.610.236/0001-69 80.939.531 Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL
27.707.397/0001-02 82.622.268 Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI
31.465.487/0001-01 85.512.854 Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES
33.249.046/0001-06 80.841.493 Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.
33.050.071/0001-58 80.046.561 Ampla Energia e Serviços S.A.
60.444.437/0001-46 81.380.023 Light Serviços de Eletricidade S.A.
19.527.639/0067-84 84.781.584 Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.
19.527.639/0078-37 12.625.294 ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 302 DE 24/11/2022).

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL (Ajuste Sinief 2/15). (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 938 DE 15/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 938 DE 15/10/2015):

Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.

§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.

§ 2º O relatório de que trata o inciso IV do caput da cláusula quinta do Ajuste Sinief 2/15 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.

§ 3º Na elaboração do relatório a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

§ 4º - A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de micro-gerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15. (Redação do parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Convênio ICMS 77/2011 ) (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

Art. 13. Nos termos do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS), este Capítulo disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem observados nas sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

SEÇÃO II - DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo:

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 3º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;

II - a pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;

III - a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo;

IV - a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE- ACL (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar: (Redação do caput dada pela Resolução SSER/SEFAZ Nº 273 DE 13/07/2018).

§ 1º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo deverão se credenciar no sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informações previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º A SEFAZ poderá credenciar de ofício os usuários do sistema DEVEC relacionados no § 1º deste artigo, caso os mesmos não se credenciem até a data de envio das obrigações contidas neste Capítulo.

§ 3º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo credenciados voluntariamente ou de ofício ficarão sujeitos à aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações relacionadas à declaração mencionada no caput deste artigo.

§ 4º Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC.

Nota LegisWeb: Ver Resolução SEFAZ Nº 693 DE 15/08/2024, que prorroga as disposições deste artigo para 15/08/2024.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 14, deverá:

I - acessar a página do sistema DEVEC no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:

II - acessar a opção do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual serão acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados correspondentes às informações referidas no art. 15, necessárias à integralização da DEVEC;

III - verificar se os valores e dados inseridos nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade, uma vez que é de responsabilidade do destinatário da energia elétrica a veracidade das informações declaradas.

§ 2º Após envio da DEVEC devidamente preenchida, será emitido, automaticamente, protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEFAZ, no qual deverão constar os dados estabelecidos no Manual do Usuário DEVEC.

§ 3º A confirmação regularmente processada nos termos do § 2º deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEFAZ, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração.

§ 4º A declarante poderá, observados os procedimentos previstos no Manual do Usuário DEVEC, alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas anteriormente.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):

§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em nenhuma hipótese:

I - a retificação das informações prestadas em substituição às originalmente prestadas;

II - o acréscimo ou decréscimo de informações.

§ 6º Os declarantes poderão utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, conforme disposto na legislação fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em seu nome.

§ 7º O acesso ao sistema DEVEC somente se dará com a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do penúltimo dia útil do mês de janeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 1º O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos termos do disposto no § 1º do art. 16.

§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até o último dia útil do mês de janeiro, quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.

§ 4º A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):

Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B , inc. II, da Lei nº 2.657/96 , sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

§ 1º A retificação deverá ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da DEVEC, conforme previsão do caput do art. 16, ficando sujeita à análise de sua regularidade.

§ 2º A SEFAZ encaminhará arquivo à distribuidora para que sejam adotados os seguintes procedimentos:

I - caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004 ;

II - caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.

§ 3º A retificação da DEVEC deverá estar acompanhada dos documentos previstos na tabela "DOCUMENTOS PETICÃO DEVEC", os quais deverão ser incluídos por meio do Sistema DEVEC.

§ 4º O consumidor livre deverá acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento do pedido de retificação.

§ 5º A tabela de que trata o § 3º será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.

Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC: (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

TABELA - DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (arts. 17-A e 17-B do Anexo XV) (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019).

Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):
I - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019):
I-A - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):
II - procuração;
III - cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência;
IV - protocolo de entrega da DEVEC;
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019):
V - declaração preenchida pelo consumidor livre de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido;
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019):
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019):
VI-A - cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VII - cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência;
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019):
VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):

Art. 17-B - Nas hipóteses em que o consumidor livre não apresente a DEVEC no prazo do caput do art. 16, será admitida a entrega ex-temporânea, por meio do Sistema DEVEC, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B , inc. I, da Lei nº 2.657/1996 , sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 18. A empresa distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 deverá, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS:

I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica,
a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:

1. a denominação ou a razão social;

2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;

3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;

b) o número da Unidade Consumidora;

c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

d) quanto à discriminação da operação:

1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea "a" deste inciso para consumo da respectiva destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

3. o valor da operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea;

5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;

e) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea "d" deste inciso;

f) a alíquota aplicável;

g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

h) o valor total da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

II - até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14: (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

I - valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea "d" do inciso I deste artigo pelo:

a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art. 18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea "a" deste inciso não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 17, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

c) preço de que trata a alínea "a" deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea "b" deste inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emissão do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;

III - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e

IV - o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º O cálculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.

§ 3º O preço indicado na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no art. 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal.

§ 4º A aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses do parágrafo único do art. 15 e do § 2º do art. 19, estende-se a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território fluminense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária.

§ 5º A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do art. 14 deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7º do RICMS quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta resolução, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá transmitir o arquivo digital à SEFAZ, conforme definido no Manual do Usuário DEVEC.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEFAZ observará o seguinte:

I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;

III - não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante notificação específica.

§ 8º A distribuidora poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de que trata o caput do § 1º sem incluir no somatório os valores previstos no inciso II do § 1º, os quais, nesta hipótese, deverão constar de Nota Fiscal autônoma para fins de cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 9º Na hipótese do inciso II do caput também será admitida a retificação do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

§ 10. Na hipótese de erro na emissão do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poderá utilizar os procedimentos do inciso I do § 2º do artigo 17-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).

§ 1º O arquivo referido no caput conterá informações, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do art. 14.

§ 2º O arquivo digital referido no caput deste artigo conterá informação que indique a hipótese em que deverá ser aplicada a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, quando:

I - a DEVEC:

a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) estiver dispensada nos termos do disposto no art. 17;

c) a critério do fisco, não merecer fé.

II - na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.

§ 3º A DEVEC será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do art. 14, quando as informações indicadas no Manual do Usuário DEVEC não constarem no referido arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da energia elétrica.

§ 4º Aplica-se a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo aos casos em que a destinatária credenciada, voluntariamente ou de ofício, não tiver prestado a declaração prevista no art. 15.

§ 5º A Auditoria Fiscal Especializada poderá encaminhar, com anuência do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput às distribuidoras para processamento, sendo facultada a utilização do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usuário DEVEC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

(Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA 

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 20. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do art. 14, deverá:

I - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:

1. a denominação ou a razão social;

2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica for destinada;

3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;

b) quanto à discriminação da operação:

1. o mês de referência do faturamento;

2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea "a" deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;

4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I, do art. 3º-A do Livro II do RICMS;

5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

6. no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS".

Parágrafo único. Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.

Seção VI - Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado Diretamente à Rede Básica de Transmissão (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):

Art. 21. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso IV do art. 14, na condição de destinatário de energia elétrica objeto das operações referidas no caput do art. 3º-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado diretamente à rede básica de transmissão, deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CAD-ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como base de cálculo, que será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:

a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CAD-ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

Art. 22. As orientações técnicas relativas à utilização do sistema DEVEC, bem como as transferências de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia elétrica, estarão disciplinadas no Manual do Usuário DEVEC, a ser publicado por meio de ato normativo específico. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

Art. 23. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução implica a aplicação das penalidades previstas na legislação. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).

Art. 24. Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a competência para editar atos normativos próprios com o fim de estabelecer disciplina específica ao disposto neste Capítulo, bem como a atualização do Manual do Usuário DEVEC. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 187 DE 27/12/2017).

Art. 24-A. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03 a análise e deferimento dos pedidos relativos à DEVEC. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023):

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 25º - As distribuidoras de energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação, obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de energia elétrica prestados a destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I - emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação;

II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III - escriturar livros fiscais e a EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;

IV - entregar DECLAN-IPM.

ANEXO XVI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO

(Redação do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023):

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 1º - Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

§ 1º - Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

§ 2º - Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 3º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderão o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 4º - O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.

Art. 1º-A - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:

I - fica dispensada a apresentação de AIDF;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 615 DE 07/02/2024):

II - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite;

III - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

Art. 1º-B - Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao perío- do de apuração, observados os procedimentos abaixo.

§ 1º - Deverá ser impressa, na 1ª via do documento fiscal, a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 2º - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico, por meio das seguintes chaves de codificação digital:

I - chave de codificação digital do documento fiscal;

II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

§ 3º - A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.

Art. 1º-C - A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 1º-D - A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;

IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 1º - Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º - Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.

§ 4º - Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Art. 1º-E - A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-D deste Anexo, será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico
disponibilizado na página da SEFAZ:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

§ 1º - Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º - A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 3º - Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 4º - O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.

§ 5º - O contribuinte receberá um comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.

§ 6º - Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.

§ 7º - Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.

§ 8º - O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.

Art. 1º-F - A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 1º-G - Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 1º deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;

III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do
documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - seja fornecido ao Fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA  (Convênio ICMS 55/2005)

Art. 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto neste Capítulo.

Art. 3º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:

I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

Art. 4º A NFST emitida na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Anexo deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

I - a modalidade de ativação do crédito;

II - o momento de ativação do crédito no terminal;

III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

§ 1º Fica dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, desde que o emitente:

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal", previsto no art. 1º-D, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

§ 2º Fica dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde que o emitente:

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

II - coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;

III - imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

V - permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 5º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 6º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do § 2º do art. 12 do Livro X do RICMS/2000”.

Art. 7º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Subanexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O manual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO ÚNICA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 9º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):

Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

 CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

 Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

 I - emitir documento fiscal com numeração seriada;

 II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

 III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;

 IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;

 V - entregar DECLAN-IPM.

 Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO (Art. 8º deste Anexo)

1. Apresentação

1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:

1.1.1. telefonia fixa;

1.1.2. telefonia móvel celular;

1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. a emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:

2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

2.2.1. modalidade de ativação;

2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;

2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.

3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.

3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/2003), conforme o seguinte leiaute:

Conteúdo Tam. Posição   Formato
      inicial final  
13A Descrição Resumida 3 60 62 X
13B Branco 1 63 63 X
13C Modalidade de ativação 8 64 71 X
13D Branco 1 72 72 X
13E Hora de disponibilização dos créditos 6 73 78 N
13F Branco 1 79 79 X
13G Identificador do Cartão/PIN/assemelhado 20 80 99 X

3.1.2.1. observações

3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";

3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;

3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C Descrição
"CARTAO" Cartão Físico
"ON-LINE" On-line, sem PIN
"ELETRONI" Eletrônica, com PIN
"CTAORD3" Por conta e ordem de Terceiros
"OUTROS" Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;

3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;

3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".

4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal

4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no sítio da Internet, sem qual quer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;

4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:

4.1.4.1. a modalidade de ativação;

4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;

4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;

4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;

4.1.4.6. o número da NFST emitida;

4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica(aquelas que não envolvam cartão físico). Tratandose de instituição
financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.

4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5. Dados técnicos da geração dos arquivos

5.1. meio eletrônico óptico não regravável

5.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;

5.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;

5.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;

5.1.4. organização: sequencial;

5.1.5. codificação: ASCII.

5.2. formato dos campos

5.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

5.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem branco.

5.3. preenchimento dos campos

5.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

5.4. geração dos arquivos

5.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;

5.5. identificação dos arquivos

5.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;

5.5.2. observações:

5.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

5.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação

5.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;

5.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;

5.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;

5.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

5.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

5.6. identificação da mídia

5.6.1. cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

5.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

5.6.1.2. nome empresarial e inscrição estadual do estabelecimento informante;

5.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.

5.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.

5.7. controle da autenticidade dos arquivos

5.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

5.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;

5.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave decodificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e início de procedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial e da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais em via única.

5.8. substituição ou retificação de arquivos

5.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

5.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

6.Tabelas

6.1.Tabela 1 - modalidade de ativação

Código Descrição
1 Ativação de Cartão físico
2 On-Line, sem PIN
3 Eletrônica, com PIN
4 Por conta e ordem de terceiros

7.MD5 - Message Digest 5

O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital(hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A ideia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 659 DE 14/06/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):

Art. 1º - O fornecimento de gás canalizado deverá ser acobertado pela emissão da NF e modelo 55, nos termos do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo conter ainda:

I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”- xProd -; e

II - o campo “Código do Produto ou Serviço” - cProd - deverá ser preenchido com o CFOP específico para cada segmento consumidor

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 659 DE 14/06/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):

§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo I do Anexo XVI desta Parte, hipótese em que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).

§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, hipótese em que:

I - no arquivo tipo MESTRE DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 22, será informado o número da conta de consumo;

II - no arquivo tipo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 11, serão informados de forma individualizada, para cada item de fornecimento, a base de cálculo e o valor do ICMS;

III - no arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 13, será informado o número da conta de consumo;

IV - será utilizado o código 01 para identificação do documento Nota Fiscal/Conta de Gás (Tabela 11.4 “Documentos Fiscais” do Anexo Único do Convênio 115/2003);

V - na tabela 11.1 “Classe de Consumo” do Anexo Único do Convênio 115/2003, serão observados os códigos abaixo:

CLASSE DE CONSUMO CÓDIGO
Comercial 1
Industrial 2
Poder Público 3
Residencial 4

VI - na tabela 11.5 “Classificação do item de documento fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/2003, serão observados os códigos abaixo:

GRUPO DESCRIÇÃO CÓDIGO
20 - Gás Gás - consumo (fornecimento) 2001
  Gás - serviços 2002
  Gás - outros (2ª via, religação, encargos financeiros, receita mínima, multa contratual, take or pay, ship or pay etc.)" 2003

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 659 DE 14/06/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):

§ 2º No arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser informado como item do documento fiscal toda e qualquer cobrança realizada no documento, mesmo que não constitua fato gerador do ICMS.

Art. 2º - O contribuinte deverá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das operações, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente comercializadas. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 659 DE 14/06/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 353 DE 07/03/2022).

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:

I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 ;

II - considera-se:

a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.

b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;

c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

Parágrafo único. O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)

§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

§ 4º No cálculo do valor do ICMS retido por substituição tributária em operação com CST 070, o valor do imposto debitado na operação própria deve ser reduzido na proporção da redução da base de cálculo aplicável à operação com substituição tributária, para fins de estorno do crédito do imposto na entrada, de acordo com o disposto no inc. V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 366 DE 19/04/2022).

Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.

§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alí- quota

§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.

Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).

Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:

I - de "Não Incidência":

a) não previstas no Manual de Benefícios;

b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.

III - de operação de devolução de mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 366 DE 19/04/2022).

Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.

Parágrafo único. Em relação ao código 10, a vedação prevista no caput não se aplica quando somente a operação subsequente, submetida ao regime da substituição tributária, for desonerada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 473 DE 13/12/2022).

Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10 , de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 10. Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Benefícios em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie;

II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 604 DE 09/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 11. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro E111 para controle do benefício:

I - estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ038003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;

II - estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados;

III - valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ008006;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 604 DE 09/01/2024).

I - estorno dos créditos no registro E111:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;

II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito presumido;

b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o con-tribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

1 - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido;

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 705 DE 16/09/2024):

§ 1º Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:

I - calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;

II - apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;

III - abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;

IV - lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 705 DE 16/09/2024):

§ 2° caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 705 DE 16/09/2024):

§ 3º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o
documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;

II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 13. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado" deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:

I - o contribuinte que receber o repasse ou a transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a transferência no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080002;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência recebido;

II - o contribuinte que fizer o repasse ou a transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse/transferência no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ40080001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência realizados;

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 14. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023).

II - estorno dos créditos, em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/1996 , no registro E111 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022):

§ 1º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:

I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;

b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

§ 2º Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.657/1996 , aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022):

§ 3º Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2º, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;

II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMSdifal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 15. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro C197, C597 ou D197:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo COD_ITEM: preencher com código do item do produto beneficiado;

IV - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS diferido.

Parágrafo único. No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;

II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;

III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 16. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito" deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/1996 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com código RJ028003;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito cujo estorno não foi exigido.

(Artigo acrescentado  pela Resolução SEFAZ Nº 398 DE 22/06/2022):

Art. 16-A. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar o valor mínimo a ser pago.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 478 DE 15/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

Art. 16-B. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento de imposto à parte, extra-apuração, relacionada com determinada operação ou prestação, deverá efetuar lançamento a título de débito especial da seguinte forma:

I - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação;

II - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ70080001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação.

Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-B se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 478 DE 15/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 36 DE 21/05/2019):

ANEXO XIX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 e NA LEI Nº 2.869/1997

Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 1º os contribuintes que, cumulativamente:

I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.

Art. 3º Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 1º deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetivação da alteração cadastral.

Art. 4º Recebida a declaração a que se refere o art. 3º, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 2º, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.

Art. 5º Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 3º, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 1º, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Relativamente às demais obrigações acessórias deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLANIPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;

b) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

c) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;

d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997, com base em seu § 3º do art. 17, ou na Lei nº 2.869/1997, com base em seu § 3º do art. 22, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;

b) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;

c) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

§ 1º O contribuinte fica dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019):

ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores.

Parágrafo único. A não apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo, sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação.

SEÇÃO II - DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO

Art. 2º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior a que se refere o art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:

I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005, RJ020006, RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019 e RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "saídas para o exterior", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando o campo CFOP for preenchido com 5.501, 6.501, 5.502, 6.502 ou com um dos CFOPs do grupo 7.000, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207;

IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207;

V - como "créditos vinculados à exportação", a soma dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005 e RJ020006.

Art. 3º O controle do saldo credor decorrente de operação e prestação destinadas ao exterior deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091200 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverá ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

III - os créditos fiscais recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

SEÇÃO III - DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 4º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período por estabelecimento industrial a que se refere o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:

I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019, RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "saídas com benefícios fiscais e interestaduais", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando:

a) o campo CFOP for preenchido com 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 20, 30, 40, 51 ou 70 nos últimos dois dígitos;

b) o campo CFOP for preenchido com 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 00 e 10 nos últimos dois dígitos.

IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto:

a) quando o campo CST_ICMS for preenchido com 50 nos dois últimos dígitos;

b) quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 6º do Livro III do RICMS/00, deverá ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

SEÇÃO IV - DO SALDO CREDOR ACUMULADO A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

Art. 6º O somatório dos valores lançados no campo SLD_CRED_FIM de que trata o inciso V do art. 3º e o inciso V do art. 5º deve ser menor ou igual ao valor lançado no campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR do registro E110.

Parágrafo único. Eventuais saldos credores controlados no registro 1200, nos termos dos artigos 3º e 5º, consumidos na sistemática regular de débitos e créditos, resultando em um valor total do SLD_CRED_FIM maior que o VL_SLD CREDOR_TRANSPORTAR, devem ser baixados dos controles da seguinte forma:

I - lançar o valor do crédito acumulado consumido no período no campo CRED_UTIL do registro 1200 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ00;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor total do crédito acumulado consumido no período pela sistemática regular de débitos e créditos.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO

Art. 7º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, nas condições e nos limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, o estabelecimento remetente do crédito deverá realizar o seguinte procedimento na EFD ICMS/IPI:

I - lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor a ser compensado superar o valor do saldo credor gerado no mês, recorrendo a saldo acumulado em períodos anteriores decorrentes de exportação ou atividade industrial, o remetente deverá, ainda:

I - dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ01;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito acumulado em períodos anteriores e utilizado na compensação.

Art. 8º O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o recebimento na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lançar o valor do débito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR o código RJ020000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 9º Os saldos credores relativos a operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como os acumulados por estabelecimento industrial, poderão, observadas as condições e os limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, ser utilizados pelo estabelecimento detentor ou por outro da mesma empresa para pagamento de:

I - ICMS devido em operação de importação;

II - ICMS devido em operação de entrada de sucata;

III - créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito;

IV - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O crédito a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.

SEÇÃO I - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 10. A utilização de saldo credor para pagamento de ICMS devido em operação de importação independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria, apresentar à repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior os seguintes documentos:

I - formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme Subanexo I, preenchido em 3 (três) vias;

II - DANFE correspondente à NF-e emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;

III - comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da diferença do imposto, quando for o caso;

IV - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.

Parágrafo único. A NF-e a que se refere o inciso II do caput deve:

I - além dos demais requisitos exigidos na legislação, conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco) a expressão: "Utilização de saldo credor acumulado, no valor de R$_________, para pagamento do ICMS devido na importação";

II - ser escriturada na EFD ICMS/IPI, além dos registros regulares, da seguinte forma:

a) preencher o campo TXT_COMPL do registro C195 com a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na importação";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009000;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS inserir a informação correspondente.

Art. 11. A repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior deve, após análise da documentação apresentada, adotar os seguintes procedimentos:

I - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do qual deve constar:

a) o valor disponível para utilização, identificado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja preenchido com o código RJ091200 ou RJ091210, relatando no RUDFTO se a utilização decorre do saldo credor de exportação ou do saldo credor de industriais, respectivamente;

b) o valor porventura já utilizado no mês corrente;

c) o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva NF-e;

d) o saldo credor acumulado restante, se houver.

II - visar o formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados".

§ 1º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.

§ 2º As vias do formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

II - 2ª via: repartição fiscal, para arquivo;

III - 3ª via: fisco federal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de transferência de saldo credor acumulado para utilização por outro estabelecimento da empresa nos termos do art. 13, a repartição fiscal deve observar o valor registrado na forma do inciso II, "b", 3, do referido artigo.

Art. 12. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:

I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;

II - detalhar o lançamento de que trata o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ02;

b) no campo NR_DOC, o número da Declaração de Importação, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de importação;

d) no campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de entrada da mercadoria importada.

Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação for de exportação ou de industriais, respectivamente.

Art. 13. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido no período em que ocorrer a importação, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 10.

§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na importação.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ03;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.

II - pelo estabelecimento destinatário:

a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.

§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.

SEÇÃO II - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE SUCATA

Art. 14. A utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata em operação interna independe de requerimento, devendo o contribuinte, adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar a NF-e de aquisição de sucata cujo imposto está sendo pago com saldo credor acumulado na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

a) preencher o registro C195 contendo no campo TXT_COMPL a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009001;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_OUTROS, não inserir informação.

Art. 15. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:

I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na operação de entrada de sucata;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro 1210, informando:

a) o campo TIPO_UTIL, o código RJ04;

b) o campo NR_DOC, o número do documento fiscal de aquisição de sucata;

c) o campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de aquisição de sucata;

d) o campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de aquisição de sucata.

Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata for de exportação ou de industriais, respectivamente.

Art. 16. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido para o destinatário no período em que ocorrer a aquisição de sucata, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 14.

§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ05;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.

II - pelo estabelecimento destinatário:

a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.

§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.

SEÇÃO III - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OBJETO DE PARCELAMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO, NOTA DE LANÇAMENTO OU NOTA DE DÉBITO

Art. 17. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito dependerá de autorização fiscal, somente sendo permitido após o transcurso do prazo de impugnação previsto no art. 238 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Parágrafo único. Não poderão ser pagas dívidas decorrentes de imposto devido em razão:

I - de aproveitamento indevido de crédito;

II - do regime de substituição tributária.

Art. 18. Para pleitear a utilização, o contribuinte detentor do saldo deverá:

I - apresentar requerimento à auditoria fiscal a que estiver vinculado com as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte, com nome, número do CNPJ e da inscrição estadual;

b) descrição do pedido;

c) motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;

d) valor do saldo credor acumulado;

e) número do auto de infração, do parcelamento, da nota de lançamento ou da nota de débito, conforme o caso, e o do correspondente processo;

f) valor do crédito tributário devido, incluídos os acréscimos moratórios, atualizado até a data da petição;

g) declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial;

h) declaração de que o pedido atende às condições e aos limites para transferência dos créditos, previstos no Livro III do RICMS/00.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000017 ou RJ000019, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado.

c) detalhar o número do processo administrativo correspondente ao requerimento de utilização de saldo credor no registro E112, informando:

1. no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação utilizado para pagamento da diferença caso o requerimento de utilização do saldo credor seja parcial;

2. no campo NUM_PROC, o número do processo de solicitação de utilização de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091217 ou RJ091219, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ17 ou RJ19, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.

Parágrafo único. Na hipótese de os saldos credores acumulados não serem suficientes para a liquidação integral da dívida em valores atualizados até a data de protocolização do pedido, incluindo os acréscimos monetários, o contribuinte deve apresentar DARJ comprovando o pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresentação do requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 19. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá:

I - registrar nos respectivos sistemas informatizados de acompanhamento do crédito tributário a suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até deliberação final da autoridade competente;

II - apensar ao processo de utilização de saldo credor o auto de infração, parcelamento, nota de lançamento ou nota de débito relacionados ao pedido, conforme o caso;

III - elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de utilização do saldo credor, informando o valor atual da dívida e se foram legitimados créditos suficientes para a sua liquidação.

Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer de que trata o inciso III.

Art. 20. Recebido o parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 19, o Auditor Fiscal Chefe deverá:

I - no caso de serem legitimados créditos suficientes para liquidação da dívida, prolatar, em 30 (trinta) dias, decisão quanto ao pedido de utilização do saldo credor;

II - na hipótese de serem legitimados créditos insuficientes para liquidação da dívida, determinar que o contribuinte seja notificado da necessidade de efetuar, em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência, o pagamento da diferença apontada, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 1º Comprovado o pagamento da diferença a que se refere o inciso II do caput, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no inciso II, sem que haja sido comprovado o pagamento da diferença, o Auditor Fiscal Chefe deverá indeferir o pedido, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

Art. 21. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração da ciência:

I - lançar o valor do crédito utilizado no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso;

II - detalhar o lançamento previsto no inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ06;

b) no campo NR_DOC, o número do auto de infração ou nº ta de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor utilizado para liquidação do auto de infração ou nota de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso.

Art. 22. Recepcionada a EFD ICMS/IPI de que trata o art. 21, a autoridade fiscal deverá verificar a adoção dos procedimentos a que se refere o mesmo artigo, e, conforme o caso, emitir documento de quitação de crédito tributário com saldos credores acumulados, conforme Subanexo II, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será juntada ao processo cujo débito será quitado;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte.

Art. 23. No caso de indeferimento do pedido cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º Transcorrido o prazo para apresentação do recurso ou em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, a auditoria fiscal providenciará a baixa do registro a que se refere o inciso I do caput do art. 19, recomeçando o curso da mora a partir do dia seguinte ao que foi efetuado o registro da suspensão da cobrança.

§ 2º O contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 18 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:

I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelada no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor do saldo a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030017 ou RJ030019, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 18;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor que foi retirado para formação original da reserva.

§ 3º Os procedimentos do § 2º também se aplicam em caso de desistência do pleito.

SEÇÃO IV - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA 

Art. 24. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma e nas condições estabelecidas por ato da Procuradoria-Geral do Estado, dependerá da prévia manifestação desta Secretaria quanto à legitimidade do créditos, devendo ser observados os procedimentos descritos na Seção III deste Capítulo tanto para análise quanto para registros na EFD ICMS/IPI.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS

Art. 25. Nas condições e nos limites dispostos no Livro III do RICMS/2000, poderão ser transferidos para estabelecimentos de outra empresa localizada neste Estado créditos decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior bem como acumulados por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O crédito a ser transferido na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.

Art. 26. Para pleitear a transferência, o contribuinte detentor do saldo deverá:

I - apresentar à auditoria fiscal a que estiver vinculado:

a) requerimento com as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;

2. descrição do pedido, com informações detalhadas da mercadoria a ser adquirida, inclusive seu valor;

3. identificação do contribuinte destinatário do crédito, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;

4. motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;

5. valor do saldo credor acumulado;

6. relação de todos os créditos tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando se esses se encontram garantidos por depósito administrativo ou judicial;

7. declaração de que o pedido obedece às condições e os limites para transferência dos créditos, constantes do Livro III do RICMS/2000.

b) documento, assinado pelo destinatário, com a concordância em receber o crédito acumulado.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido de transferência na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000018 ou RJ000020, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para o contribuinte de inscrição estadual ___________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado para transferência.

c) informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo de solicitação de transferência de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091218 ou RJ091220, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ18 ou RJ20, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.

Art. 27. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de transferência do saldo credor, informando o seu valor e se foram legitimados créditos suficientes para a transferência peticionada.

Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer.

Art. 28. Recebido o parecer conclusivo a que se refere o art. 27, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

Art. 29. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte detentor do saldo deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:

a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS acumulado;

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;

e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS acumulado;

f) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

g) Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);

h) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;

i) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

j) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

k) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

l) Valor total dos produtos (campo vProd): valor da do crédito a ser transferido;

m) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

n) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

o) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

p) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

q) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

r) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

s) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

t) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

u) Identificador do processo ou ato concessório (campo nProc): nº do processo.

II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;

III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso;

IV - detalhar o lançamento a que se refere o inciso III do caput no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ07;

b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do saldo credor, nos termos do inciso I;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do saldo credor, termos do inciso I do caput.

Art. 30. O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do saldo credor, informando:

a) no campo COD_AJ, o código RJ10009000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.

Art. 31. Caso o valor recebido em transferência extrapole o limite a que se refere o art. 12 do Livro III do RICMS/00, o contribuinte destinatário dos créditos deverá:

I - lançar como ajuste a débito o valor remanescente do crédito recebido em transferência, não passível de utilização no período de apuração, no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito não utilizado no período de apuração.

III - controlar o valor transferido, mas não utilizado, preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ091221;

b) no campo CRED_REC o valor que trata o inciso I do caput.

Art. 32. Nos períodos subsequentes, para a utilização do crédito recebido em transferência de que dispõe o art. 31, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

I - lançar como ajuste a crédito o valor remanescente do crédito recebido em transferência a ser utilizado no período, não passível de utilização em período de apuração anterior, no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração ____________ por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor remanescente do crédito recebido em transferência que será utilizado no período de apuração corrente.

III - o valor de que trata o inciso I do caput deverá ser baixado do controle de que trata o inciso III do caput do art. 31 da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL do registro 1200 quando campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091221;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" deste inciso no registro 1210, informando:

1. no campo TIPO_UTIL o código RJ08;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do crédito utilizado de que trata a alínea "a" deste inciso.

Art. 33. No caso de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º Em caso de decisão desfavorável, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 26 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:

I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelado no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor a que se refere o inciso I no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030018 ou RJ030020, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para __________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 26;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL o código RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de controle de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor retirado para formação original da reserva.

§ 2º Os procedimentos dispostos no § 1º também se aplicam na eventualidade de não se concretizar o negócio.

Art. 34. A verificação quanto à adoção dos procedimentos na EFD ICMS/IPI previstos neste Anexo será realizada pela Auditoria Fiscal no curso de ação fiscal rotineira.

SUBANEXO I - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO - IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS

SUBANEXO II - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS

ANEXO XXI - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES (Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 1º Para controle dos incentivos relacionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES na EFD ICMS/IPI, deverão ser observadas as seguintes regras de escrituração:

I - o valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.823/1997, deve ser lançado no registro E111 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser compensado no período de apuração;

II - o controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no Registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;

b) no campo CRED_APR: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES, observado o seguinte:

1 - o lançamento só deve ocorrer no período:

1.1 - de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito;

1.2 - em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste;

2 - nos demais períodos, deve ser informado o valor zero;

c) no campo CRED_UTIL: preencher com o total dos créditos baixados no período.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

Art. 2º Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:

I - no campo TIPO_UTIL: preencher com:

a) código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES - para os casos em que o saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado;

b) código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal;

c) código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização;

d) código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato;

II - no campo NR_DOC: preencher com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor, só devendo ser preenchido quando o campo TIPO_UTIL for preenchido com o código RJ53;

III - no campo VL_CRED_UTIL: preencher com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo TIPO_UTIL.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 92 DE 27/11/2019):

ANEXO XXII - DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 1º O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:

I - no caso de imposto próprio, informar:

a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ050004;

b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código "RJ050004";.

d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;

e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;

f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:

a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ150004;

b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

§ 1º Para fins de preenchimento do registro da alínea "e" do inc. I, deve-se informar o mês e ano de referência do período no formato "MMAAAA", sem utilização de caracteres especiais de separação, onde "MM" corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e "AAAA" corresponde ao ano com quatro dígitos.

§ 2º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de teste, sem validade jurídica.

§ 4º O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020):

ANEXO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT

Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019, que instituiu Fundo Orçamentário Temporário - FOT, bem como no Decreto nº 47.057 , de 04 de maio de 2020, doravante denominado Decreto, devem ser observados os procedimentos previstos neste Anexo.

Art. 2º O estabelecimento deverá:

I - calcular o valor a ser depositado no FOT, na forma prevista no art. 4º do Decreto;

II - lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto, observado o que se segue: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 662 DE 14/06/2024).

a) caso obrigado à realização do depósito no FOT, preencher o registro E111 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código "RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT ";

2. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o montante a ser depositado no FOT;

b) Caso beneficiado, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade do depósito no FOT, proceder conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 662 DE 14/06/2024).

1. campo COD_INF_ADIC: o código "RJ000004 - Informativo - Desobrigado ao depósito no FOT por decisão judicial";

2. campo VL_INF_ADIC: valor do FOT se devido fosse.

III - caso obrigado, realizar o depósito no FOT, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.

§ 1º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1º do art. 4º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Informativo - Não foi apurado valor a ser depositado no FOT no período".

§ 2º - Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, inclusive no caso de perda de efeitos de decisão judicial, o estabelecimento deve: (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 662 DE 14/06/2024).

I - realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 708 DE 01/10/2024):

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte maneira:

a) no registro E111:

1. no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código “RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato “mmaaaa”;

3. no campo VL_AJ_APUR, preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.

b) no campo MES_REF do registro E116, informar o mês de referência a que se refere o complemento.

§ 3º - Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 7º do Decreto, o estabelecimento deverá proceder da forma definida no artigo 4º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 708 DE 01/10/2024).

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):

ANEXO XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR NÃO ESTABELECIDO NESTE ESTADO E POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC)

SEÇÃO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º No caso de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deve emitir CT-e, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;

II - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

III - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":

a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", informar o valor líquido a ser recebido pelo prestador, assim entendido o correspondente ao valor da prestação, descontado o valor do ICMS retido pelo tomador;

IV - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS cobrado por substituição tributária":

a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;

b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS ST retido", informar o valor da base de cálculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", informar o valor do ICMS retido;

d) no campo "Alíquota do ICMS", informar a alíquota aplicada à prestação.

Art. 2º Na hipótese de que trata esta seção, o responsável pelo pagamento do imposto, mencionado no Livro IX do RICMS/2000, deverá escriturar regularmente a NF-e na EFD ICMS/IPI, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, deverá preencher o registro D100 e lançar o valor do imposto:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro D197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro D197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SEÇÃO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO NÃO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º No caso de transporte de carga ou de pessoas realizado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado não for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deverá emitir, respectivamente, CT-e ou CT-e OS, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;

II - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;

III - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 90 - ICMS Outra UF;

IV - no campo "Percentual de redução da BC", informar o percentual de redução aplicável sobre a base de cálculo, quando for o caso;

V - no campo "Valor da BC do ICMS", informar a base de cálculo;

VI - no campo "Alíquota do ICMS", inserir a alíquota vigente neste Estado para a prestação;

VII - no campo "Valor do ICMS devido outra UF", informar o valor do imposto devido pelo transportador ao Estado do Rio de Janeiro;

VIII - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga ou do trajeto, independentemente do endereço do tomador.

§ 1º O transportador deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte, sujeitando-se, caso descumprido este artigo, à cobrança do ICMS mediante auto de infração, acrescido das penalidades cabíveis.

§ 2º O tomador contribuinte do ICMS deverá, para apropriação do crédito do imposto, preencher o registro D100 da EFD ICMS/IPI, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte.

SEÇÃO III - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º No caso de transporte realizado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, caso o substituto seja o remetente, a NF-e correspondente às mercadorias transportadas deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - no grupo "Retenção ICMS Transporte":

a) o valor do serviço;

b) a base de cálculo da retenção do ICMS-ST;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do ICMS-ST;

e) no campo "CFOP", inserir o código 5.360 ou 6.360, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

f) o código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte, conforme tabela do IBGE.

§ 1º Durante a prestação do serviço, o TAC deverá portar o DANFE correspondente ao documento fiscal referido neste artigo.

§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto deverá escriturar, regularmente, na EFD ICMS/IPI, a NF-e, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, lançar o valor retido:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Art. 5º No caso de transporte prestado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, e o substituto for o destinatário, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo destinatário, tomador do serviço: emitir NF-e de entrada, observando as regras gerais, com as seguintes características:

a) no campo "Finalidade de emissão da NF-e", inserir o código 1 - Normal;

b) no campo "CFOP", inserir o código do grupo 1.350 correspondente ao caso;

c) no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir o código CFOPnnnn, onde "nnnn" é o código CFOP;

d) no campo "Código NCM", inserir zeros no formato "00000000";

e) no campo "Descrição do Produto ou Serviço", informar "Serviço prestado por TAC;

f) no campo "Valor Unitário de Comercialização", informar o valor da prestação de serviço;

g) no campo "Base de Cálculo", informar a base de cálculo do imposto;

h) no campo "Alíquota do imposto", inserir a alíquota aplicada à prestação;

i) nos campos relacionados ao valor do imposto (ICMS e FECP), informar o valor do imposto retido na prestação;

j) no grupo "Documento Fiscal Referenciado", identificar o documento emitido pelo remetente da mercadoria;

k) no grupo "Identificação do Destinatário", informar os dados do TAC;

II - pelo transportador autônomo: realizar o transporte acompanhado dos DANFES correspondentes às NF-e emitidas pelo destinatário, nos termos do inciso I, e pelo remetente da mercadoria.

Parágrafo único. Na EFD ICMS/IPI, o destinatário, tomador do serviço, deve:

I - lançar a NF-e de entrada no registro C100, seguindo as regras comuns de escrituração, observadas, para a apropriação do crédito, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;

II - informar o valor do imposto no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro C197 com o código RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SEÇÃO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO NÃO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º No caso de transporte de carga prestado por TAC, não sujeito ao regime de substituição tributária, esse deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte.

§ 1º Caso o transportador não porte o documento de arrecadação que comprove o pagamento, ficará sujeito à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 2º O tomador contribuinte do ICMS poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, observado o disposto no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, devendo lançar o valor no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 vinculado à NF-e, código RJ10001002.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO NESTE ESTADO, INICIADO EM OUTRA UF

Art. 7º O transportador obrigado à EFD ICMS/IPI, estabelecido neste Estado, que inicie transporte em outra UF, deverá escriturar o CT-e ou o CT-e OS no registro D100, segundo as regras gerais, lançando, a título de estorno de débito, os valores devidos às outras unidades federadas no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197 com o código RJ20001001.

CAPÍTULO III - DA SUBCONTRATAÇÃO, DO REDESPACHO E DO RETORNO DE MERCADORIA

SEÇÃO I - DA SUBCONTRATAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATANTE EM PRESTAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º O transportador de carga inscrito no CAD-ICMS nomeado substituto tributário, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, que subcontratar outro transportador para a execução do serviço, emitirá CT-e com as seguintes indicações:

I - documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "recebedor", os dados da subcontratada;

IV - no campo "tpServ - Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal"

V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional;

VI - no campo "Observações Gerais", os valores de ICMS retido por ST, o nome ou razão social do subcontratado, placa e UF de registro do veículo;

VII - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado CST 00.

Parágrafo único. O subcontratante substituto tributário deverá, na EFD ICMS/IPI, lançar o valor do imposto:

I - a título de outros créditos, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com o código RJ10001004, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;

II - a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP_ST do registro E210, detalhado no D197, com o código RJ71001004 e RJ71001005, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATADO EM PRESTAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º O transportador subcontratado na condição de contribuinte substituído, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, deverá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, com as seguintes informações:

I - os documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "Expedidor", os dados da subcontratante;

IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "1 - Subcontratação";

V - no campo "Documentos de Transporte Anterior", a chave de acesso e demais dados do emissor do CT-e emitido pelo contratante;

VI - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":

a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", o valor sem ICMS, a ser pago pelo subcontratante;

VII - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS por substituição tributária":

a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;

b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS retido", o valor da base de cálculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", o valor do ICMS retido;

d) no campo "Alíquota do ICMS", a alíquota aplicada à prestação.

§ 1º Para acobertar a prestação do serviço, a empresa subcontratada deverá portar, além do DACTE do CT-e por ela emitido, o DACTE do CT-e emitido pelo subcontratante.

§ 2º O documento a que se refere este artigo deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI segundo as regras gerais de tributação.

Art. 10. No caso em que o subcontratado for TAC, o transporte deverá ser acompanhado do DACTE relativo ao CT-e mencionado no art. 8º.

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATADO EM PRESTAÇÃO NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. Caso não haja substituição tributária, o transportador subcontratado deverá emitir o CT-e com as informações previstas nos incisos I a V do art. 9º, além das seguintes:

I - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;

II - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º.

Parágrafo único. O subcontratante e o subcontratado deverão escriturar seus respectivos documentos fiscais de acordo com as regras gerais de escrituração.

Art. 12. No caso em que o subcontratado for TAC:

I - o subcontratado deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo subcontratante e o DARJ referente ao pagamento do imposto devido na prestação;

II - o subcontratante, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ mencionado no inciso I, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e de sua própria emissão, com o código RJ10001004.

Parágrafo único. O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DO REDESPACHO

Art. 13. O transportador redespachante emitirá CT-e com as seguintes indicações:

I - os documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado;

IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal";

V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

VI - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado "CST 00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Art. 14. O transportador redespachado:

I - emitirá o correspondente CT-e com as seguintes indicações:

a) os documentos relativos à carga transportada;

b) o remetente e o destinatário da carga;

c) no grupo "Expedidor", os dados do redespachante;

d) no campo "Tipo do Serviço", a informação "2 - Redespacho";

e) no campo "Documentos de Transporte Anterior" a chave de acesso do CT-e emitido pelo redespachante e demais dados do referido contribuinte;

f) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

1. "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

2. "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

3. "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

g) o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF";

II - encaminhará o arquivo eletrônico relativo ao CT-e a que se refere o inciso I ao transportador redespachante, em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

Art. 15. O redespachado intermediário emitirá CT-e com as seguintes informações:

I - no grupo "Expedidor", os dados do redespachante ou do redespachado anterior;

II - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado posterior;

III - no campo "Tipo do Serviço", a informação "3 - Redespacho Intermediário";

IV - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS;

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS;

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

V - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado intermediário, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Parágrafo único. O redespachado intermediário poderá emitir um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo conter, no campo "Documentos de Transporte Anterior", a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e da(s) prestação(ões) anterior(e s).

Art. 16. O TAC redespachado ou redespachado intermediário deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo redespachante e o DARJ referente ao tributo por ele devido na prestação.

§ 1º O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 2º Observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, o redespachante poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e, de sua própria emissão, com o código RJ10001005.

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA

Art. 17. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo XIII desta Parte, o serviço de transporte deverá ser acobertado:

I - no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;

II - no caso de TAC:

a) pelo DARJ, nas hipóteses em que é exigido pagamento antes do início da prestação;

b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da mercadoria não entregue, deverá:

I - se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do serviço, referenciando o CT-e original;

II - se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do início da prestação.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO OU A CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 18. No transporte de bens ou mercadorias pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto ou a contribuintes dispensados de inscrição estadual, o transportador deverá observar, para preenchimento dos campos abaixo indicados do CT-e, o seguinte:

I - no campo "CFOP": inserir o código 5.359 ou 6.359, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

II - se não tiver sido emitida NFA-e, no grupo "Informações dos documentos Transportados", subgrupo "Informações dos demais documentos", preencher os campos:

a) "Tipo de documento originário", com o código "00 - declaração";

b) "Descrição do documento", com a descrição do(s) bem(ns) transportado(s);

III - se tiver sido emitida NFA-e: preencher o grupo "Informações dos Documentos Transportados" com o subgrupo "Informações das NF-e", constando, no campo "Chave de acesso da NF-e", a chave de acesso da NFA-e.

Parágrafo único. Nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 35 do Livro VI do RICMS/2000, não é exigida das pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto a emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DE BENS DE UMA TRANSPORTADORA REALIZADO POR OUTRA TRANSPORTADORA

Art. 19. No caso de empresa transportadora realizar o transporte de bens de outra empresa transportadora, o campo "Indicador do papel do tomador na prestação do serviço" do CTe emitido deve ser informado com "9 - Não Contribuinte", mesmo que a empresa transportadora tomadora do serviço tenha inscrição estadual.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE CT-E OU CT-E OS EMITIDOS COM VALOR OU TOMADOR INCORRETOS

Art. 20. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve ausência de destaque de imposto, ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o emitente deverá emitir CT-e complementar conforme discriminado a seguir:

I - no campo "Tipo do CT-e", informar "1 - CT-e de Complemento de Valores";

II - no grupo "Detalhamento do CT-e complementado", informar o número da chave de acesso do documento a ser complementado;

III - nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", informar os valores da prestação do serviço a ser complementada e do tributo a ser complementado.

Parágrafo único. O emitente deverá escriturar o CT-e complementar no período de apuração em que foi emitido, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso o CT-e original tenha sido emitido em período antecedente, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto a ser complementado deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ70000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000000;

III - deve ser considerada a data da prestação do serviço ao informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, deverá ser adotado o procedimento mencionado a seguir: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 516 DE 05/05/2023).

I - o tomador de serviço, contribuinte ou não, registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 516 DE 05/05/2023):

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:

a) no campo "Tipo do CT-e", informar "2 - CT-e de anulação";

b) no campo "CFOP", inserir o código 1.206 ou 2.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

c) no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

d) nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", inserir os mesmos valores totais do serviço e do tributo informados no CT-e emitido com erro;

e) no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo anulação", informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

f) no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", informar o motivo do erro;

III- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o da seguinte maneira: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 516 DE 05/05/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 516 DE 05/05/2023):

Art. 22. Alternativamente ao disposto no art. 21, o procedimento de anulação e respectiva substituição de valores do CT-e poderá ser feito da seguinte forma:

I - se o tomador de serviço for contribuinte do ICMS:

a) o tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento, contendo os seguintes dados:

1. no campo "Finalidade de Emissão", informar "3 - NF-e de ajuste";

2. no campo "Chave de acesso do CT-e" do grupo "Documento Fiscal Referenciado", informar a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;

3. no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

4. no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;

5. no campo "Descrição da Mercadoria", inserir a expressão "Anulação de valores de serviço de transporte";

6. no campo "Código NCM", inserir "00000000";

7. no campo "Código CFOP", inserir o código 5.206 ou 6.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

8. no campo "CST" ou "CSOSN", inserir os códigos 90 ou 900, respectivamente;

9. nos campos de quantidades, inserir "0" (zero);

10. nos campos que identificam o valor da mercadoria, informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;

11. no campo "Base de Cálculo do ICMS", informar o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;

12. no campo do ICMS, informar o valor do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro;

13. no campo "Valor total da nota", informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;

14. no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", inserir a expressão "Este documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]";

15. nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte, inserir "0" (zero);

b) recebida a referida NF-e, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto no inciso III do art. 21;

II - se o tomador não for contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir uma "Declaração de anulação" e enviá-la ao transportador, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) recebida a declaração mencionada na alínea "a", o transportador emitirá o CT-e de anulação, preenchendo, além dos campos referidos no inciso II do art. 21, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo Anulação";

Art. 23. Para a alteração dos dados relativos ao tomador de serviço indevidamente informado no CT-e, deveráser observado o seguinte procedimento:
I - o tomador indicado no CT-e original, contribuinte ou não, deverá registrar o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";

II- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o, da seguinte maneira:

a) no campo “Tipo do CT-e”, informar “3 - CT-e de substituição”;

b) no grupo “Tomador de Serviço” informar os dados corretos;

c) no grupo “Informações do CT-e de substituíção”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

d) no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, inserir a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data), em virtude de tomador informado erroneamente”

Parágrafo Único - O procedimento descrito no caput deste artigo poderá ser adotado, para a alteração do tomador de serviço, desde que:

I- o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT- e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou

II- o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no Registro D100 da EFD-ICMS/IPI.

§ 1º Caso o tomador tenha escriturado o CT-e original, emitido com erro, e tenha se aproveitado do crédito dele decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o códiigo RJ50001000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º O tomador contribuinte deverá proceder de acordo com o § 2º do art. 24 quando da escrituração do CT-e de substituição.

Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos artigos 20, 21, 24 e 25.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA  (Ajuste SINIEF 3/1989 )

Art. 27. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, da empresa.

Art. 28. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc.);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

Art. 29. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficarão igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

SEÇÃO II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT(Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 30. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 31. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deverá estar acompanhado de:

I - NF-e, inclusive na modalidade avulsa, observado o disposto no § 1º;

II - MDF-e;

III - CT-e.

§ 1º No caso de transporte de bens pertencentes a não contribuintes, em substituição à NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, esses deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

Art. 32. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos se destinam à venda ou revenda tributadas no destino.

BPor ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o MDF-e referente às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 2º do art. 30.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o MDF-e deverá ser apresentado ao fisco no local da fiscalização.

Art. 34. Deverão ser observados os demais procedimentos previstos no Protocolo ICMS 32/2001 , ou em norma superveniente.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 E NA LEI Nº 2.869/1997

Art. 35. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, na Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 36. Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 35 os contribuintes que, cumulativamente:

I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.

Art. 37. Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 35 deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da alteração cadastral.

Art. 38. Recebida a declaração a que se refere o art. 37, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 36, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.

Art. 39. Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 37, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 35, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos, e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.

Art. 40. Relativamente às demais obrigações acessórias, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;

b) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

c) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;

d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias;

e) registro 1400 - Informação sobre Valores Agregados, por município, utilizando, o código RJVAF00015 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10015 para identificar o valor das saídas. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ N° 609 DE 25/01/2024).

II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , com base em seu art. 17, § 3º, ou na Lei nº 2.869/1997 , com base em seu art. 22, § 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;

b) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;

c) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

(Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ N° 609 DE 25/01/2024):

e) registro 1400 - Informação sobre Valores Agregados, por município, utilizando os seguintes códigos:

1. RJVAF00016 para identificar o valor das entradas, e RJ-VAF10016 para identificar o valor das saídas, no caso dos estabelecimentos enquadrados na Lei n° 2.804/97;

2. RJVAF00017 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10017 para identificar o valor das saídas, no caso dos estabelecimentos enquadrados na Lei n° 2.869/97.

§ 1º O contribuinte ficará dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.

SUBANEXO I (art. 36)

Tabela I - Prestadores de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas e Passageiros (Lei nº 2.778/1997 )

CNAE

DESCRIÇÃO

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

4924-8/00

Transporte escolar intermunicipal.

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.


Tabela II -Prestadores de Serviço De Transporte Aquaviário de Pessoas, Carga ou Veículo (Lei nº 2.804/1997 )

CNAE

DESCRIÇÃO

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga.

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais.

5030-1/01

Navegação de apoio.

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos.

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente.


Tabela III - Prestadores de Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros (Lei nº 2.869/1997 )

CNAE

DESCRIÇÃO

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares.


SUBANEXO II (art. 37) DECLARAÇÃO

À Secretaria de Estado de Fazenda.

À [informar a Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte]

Assunto: Declaração de enquadramento na Lei nº [identificar o número da lei] - Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014

[informar os dados da empresa] declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados, enquadram-se na Lei nº [identificar o número da lei] por exercer exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) código(s) da CNAE [listar código(s)], realizando-as apenas no território do Estado do Rio de Janeiro.

CNPJ

Inscrição Estadual

Data de Enquadramento

     
     

[quantas linhas forem necessárias]

Declaro estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).

[Informar local e data]

[Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador]

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 662 DE 14/06/2024):

ANEXO XXV - DOS PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO NA EFD ICMS/IPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CUJA EXIGIBILIDADE TENHA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 1º Este anexo disciplina os procedimentos de escrituração na EFD-ICMS/IPI a serem realizados pelos contribuintes de ICMS obrigados à EFD ICMS/IPI, no que diz respeito aos créditos tributários cuja exigibilidade venha a ser suspensa por decisão judicial.

Art. 2º Os contribuintes que recolham o imposto sob o regime normal de tributação, beneficiados, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS, independentemente da exigência ou não de depósito judicial, deverão preencher normalmente a EFD-ICMS/IPI segundo as regras comuns de escrituração do tributo, informando nos registros próprios o valor total do tributo, relativo ao período escriturado, que seria exigível caso não fosse proferida a decisão.

Art. 3º Em relação ao valor do ICMS cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, o contribuinte deverá, ainda, efetuar os seguintes lançamentos nos Registros E116, E250 ou E316 na EFD-ICMS/IPI:

I - no campo COD_REC:

a) do Registro E116 o código 100000, no caso de imposto relativo às operações próprias;

b) do Registro E250 o código 200000, no caso de imposto relativo às operações sujeitas à substituição tributária;

c) do Registro E316 o código 300000, no caso de imposto relativo ao diferencial de alíquota em operação interestadual destinada a consumidor final situado neste Estado;

d) do Registro E116 o código 400000, no caso de valor destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 708 DE 01/10/2024).

I - no campo COD_OR do registro cabível, dentre os apontando no caput, o código 090;

III - no campo VL_OR do registro cabível, dentre aqueles mencionados no caput, o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa por decisão judicial;

IV - no campo NUM_PROC do registro aplicável, dentre os citados no caput, o número do processo judicial;

V - no campo TXT_COMPL do registro cabível, dentre os mencionados no caput, o código de identificação do depósito judicial, se houver.

Art. 4º Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, o contribuinte preencherá, no período de apuração subsequente à publicação da decisão judicial, o Registro E115 da EFD ICMS/IPI, para cada período a que correspondem os débitos sujeitos ao restabelecimento da exigibilidade, procedendo aos seguintes lançamentos de caráter informativo:

I - no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000013, RJ000014, RJ000015 e RJ000017, caso se trate de ICMS relativo às operações próprias, ICMS ST nas operações internas, débito especial extra apuração e valor relativo ao depósito no FOT, respectivamente; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 708 DE 01/10/2024).

II - no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida, referente ao período informado no inciso III;

III - no campo 04, DESC_COMPL_AJ, o período a que se refere o recolhimento, no formato “mmaaaa”.

§ 1º - Além do disposto no caput, o contribuinte recolherá o crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida em documento de arrecadação em separado e individualizado para cada período de apuração.

§ 2° - Existindo o levantamento dos valores depositados à disposição do Judiciário, o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda procederá sua conversão em receita, para extinção dos créditos tributários.

PARTE III   - DO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar federal 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123/2006, far-se-á conforme o disposto na legislação editada pelo CGSN e nesta Parte.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 2º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 152 DE 27/10/2017):

§ 3º É facultado à ME/EPP em início de atividade manter apenas os livros fiscais previstos no art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do § 2º deste artigo, devendo registrar a apuração mensal do ICMS no livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam nos quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).

§ 4º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2º deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.

§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 6º O previsto nos §§ 2º a 5º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.

Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:

I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional;

II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;

III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60 , ambos da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:

I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e

II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso

III do § 2º do art. 2º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.

§ 3º A EFD ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior ao período de ingresso do contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as informações referentes ao Inventário (Bloco H). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

Art. 4º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.

§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.

§ 2º Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à COCAF, que providenciará a atualização no SICAD.

§ 4º Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.

CAPÍTULO III  - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

SEÇÃO I - DO INDEFERIMENTO

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).

I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada(s) até o término do período de opção; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).

§ 1º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.

§ 2º Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1º deste artigo será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.

SEÇÃO II - DO RECURSO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020):

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUT.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.

§ 2º Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no § 1º o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.

§ 3º No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.

§ 4º No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.

§ 5º A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de ]SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas.

Art. 7º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Parte será efetuado por meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividade.

Parágrafo único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 , sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84 , inciso III, alíneas "a" e "b" da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):

Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/2007 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.

§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/2007, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.

§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2) x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:

I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar federal nº 155/2016;

II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;

III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/2007;

§ 3º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).

§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar federal nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).

Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2º.

Art. 9º-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS É DEVIDO FORA DO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:

I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/2000;

V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei nº 2.657/1996;

VII - de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII - desacobertadas de documento fiscal.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, art. 2º do Decreto nº 44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).

SEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos § § 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.

§ 1º Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicará a “MVA ST Original”.

§ 2º O percentual de MVA a que se refere o § 1º deste artigo será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS", de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Art. 12.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 , hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN nº 94/2011.

SUBSEÇÃO II - DO INGRESSO DE NOVA MERCADORIA NO REGIME DA SUSBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, deve:

I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/2000, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;

II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Parágrafo único. O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à inscrição de seus estabelecimentos no CAD-ICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolução.

Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução do CGSN 140/2018, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/2000 e nesta Parte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 1º Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS".

§ 2º Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observações”.

Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:

I - da DEFIS-C-RJ;

II - do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;

III - do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.

IV - da DeSTDA. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).

§ 1º No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art. 7º da Lei nº 6.571/2013, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos anos-calendário de 2012 e 2013. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).

§ 4º A entrega da declaração prevista no inciso IV do caput deste artigo observará o disposto no Anexo IX -A da Parte II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).

CAPITULO VII - DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do caput do art. 23 LC nº 123/2006.

Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.

Art. 20. O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:

I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;

II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;

III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado segundo as regras comuns, devendo o crédito ser lançado no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código "RJ10000001 - crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional";

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito do ICMS.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

§ 2º Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º deste artigo no RAICMS, a título de "outros créditos" e "estornos de créditos".

Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).

§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:

I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a título de "estornos de créditos", no mês em que constatar a irregularidade;

II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;

III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no RAICMS, a título de “deduções", no mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades cabíveis.

Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/2018 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DA EXLCUSÃO DE OFÍCIO

Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/2006 , e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018 , estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC nº 123/2006.

§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC nº 123/2006.

Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da LC nº 123/2006 constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.

§ 1º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.

§ 2º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.

§ 3º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.

§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 , permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.

§ 6º Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infração:

I - o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;

II - a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade prevista no § 3º deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;

III - a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.

Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou ato específico, publicado no DOERJ.

§ 2º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 25 desta Parte.

Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de ME/EPP possuir estabelecimento:

I - não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;

II - inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou cancelada.

§ 2º Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.

Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC nº 123/2006, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.

§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.

§ 3º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1º, da LC nº 123/2006.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A EXCLUSÃO

Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/2006, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das nãotributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos".

§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;

II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 , destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:

I - entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000; ou

II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.

§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês posterior àqueles efeitos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)

Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:

I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996;

II - a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC nº 123/06; e

III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da LC nº 123/2006 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007.

§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:

I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 , nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;

b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.

II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.

§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.

§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/2013.

§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC nº 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo farse-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.

§ 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.

§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.

Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/1996; nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/2006; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;

II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

CAPÍTULO X - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO COMO MEI

Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 33 - Será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI e cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'

§1º - Para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela SEFAZ, poderá ser utilizado o login e a senha da conta Gov.br.

§2º - A comunicação e intimação do MEI quanto aos atos praticados pelos servidores da SEFAZ, far-se-á:

I - por meio eletrônico, pelo seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos da legislação federal;

II - por um dos meios previstos nos incisos I ou II do art. 214 do Código Tributário Estadual;

III - por edital, na forma do inciso IV do art. 214 do CTE, uma vez frustrados os métodos previstos nos incisos I e II deste artigo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.

Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).

Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:

I - dispensada:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

c) nas prestações de serviços de transporte. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

II - obrigatória:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

§ 1º O MEI poderá emitir:

I - para acobertar a saída de mercadorias, NF-e, NFC-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II, II-A e VI da Parte II desta Resolução e os Capítulos I, II e VI do Anexo I do Livro VI do RICMS/00; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 588 DE 30/11/2023).

II - para acobertar a prestação de serviço de transporte:

a) de cargas o CT-e, de acordo com o Anexo III da Parte II desta Resolução e o Livro IX do RICMS/00;

b) de passageiros, o CT-e OS, nos termos do Anexo III-A da Parte II desta Resolução.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 1º O MEI somente poderá emitir:

I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

§ 3º Até que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea "c" do inc. II do § 2º do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 , a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:

I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;

II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

§ 5º O bloqueio previsto no § 4º do caput deste artigo produzirá efeitos:

1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;

2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20%(vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.

§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

§ 7º Fica facultado ao MEI emitir a NF-e e NFC-e pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 588 DE 30/11/2023).

SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 39. A SUACIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.

Parágrafo único. O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.

CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS-ST - SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 15/06/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 15/06/2024):

Art. 40. O Registro de Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional (RASTSN) destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores de ICMS retidos anteriormente por substituição tributária e daquele efetivamente devido nas operações a consumidor final sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Estão obrigados a utilizar o RASTSN os contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que comercializem, na condição de substituídos, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O RASTSN é composto pelos campos a seguir indicados, conforme Leiaute 3 constante desta Parte:

I - Campo 1: Entradas com ICMS-ST retido;

II - Campo 2: ICMS efetivo nas saídas;

III - Campo 3: Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional do período;

IV - Campo 4: Saldo a compensar até o período anterior;

V - Campo 5: ICMS a recolher ou a compensar em período futuro.

§ 3º O Campo 1 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NF-e de entrada que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso, valor total da soma dos campos N26b (vICMSSubstituto) e valor total da soma dos campos N27 (vICMSSTRet) de cada NF-e.

§ 4º O Campo 2 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NFC-e e NF-e que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso e valor total da soma dos campos N37 (vICMSEfet) de cada NFC-e ou NF-e, conforme o caso.

§ 5º O Campo 3 será apurado pela diferença entre os totais do Campo 2 e do Campo 1.

§ 6º O Campo 4 será preenchido com o valor do Campo 5 relativo ao período anterior, caso tenha sido apurado saldo negativo no referido campo naquele período.

§ 7º O Campo 5 será preenchido com a diferença entre o Campo 3 e o Campo 4.

§ 8º O contribuinte deverá manter o RASTSN sob sua guarda pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 41. Na hipótese de o Campo 5 resultar em valor positivo, este deverá ser recolhido em DARJ único, em separado, com natureza Operações Próprias - Apuração (Débitos/Créditos), até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 15/06/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 15/06/2024):

Art. 42. Caso o Campo 5 resulte em valor negativo, este constituirá saldo a compensar em período futuro, devendo ser transportado para o Campo 4, do período imediatamente posterior.

§ 1º Caso seja gerado saldo a compensar em período futuro por 6 (seis) períodos consecutivos, o contribuinte poderá protocolar pedido de restituição de indébito relativo a essa quantia, nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 191/2017, juntando, ao pedido, as RASTSN dos respectivos períodos.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Campo 4 deverá ser zerado naquele período.

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):

TABELA 1 -   PERCENTUAIS DE REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS REFERENTE AO ICMS  (Art. 8º desta Parte)

Comércio

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)

Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS

De

Até

1a Faixa

Até 180.000,00

34,00 %

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

34,00 %

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

33,50%

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

33,50%

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

33,50%


Indústria

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)

Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS

De

Até

1a Faixa

Até 180.000,00

32,00 %

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

32,00 %

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

32,00 %

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

32,00 %

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

32,00 %


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):

LEIAUTE 2 - NOTA FISCAL MODELO 2 - DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI (art. 35, I, desta Parte)

NOME

Endereço completo

 

CNPJ

 
 

Inscrição Estadual

 

MEI-dispensado

 

Destinatário

 

End.

 

CNPJ/CPF

       

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MOD 2 Série D

Data de emissão: _______/______/________

   

NNN

   

Quant.

Discriminação das mercadorias

Preço unit.

 

Total

   
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira a última nota impressa e respectiva série e número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.