Publicado no DOU em 29 nov 2019
Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
(Revogado pela Portaria PGFN Nº 9917 DE 14/04/2020):
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público;
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Seção II Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União
Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
§ 1º A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.
§ 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.
Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - possibilidade de parcelamento;
III - possibilidade de diferimento ou moratória;
IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
VI - possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os descontos a serem concedidos deverão incidir de forma proporcional sobre os acréscimos legais.
Seção VI Dos efeitos da transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 10. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I, II e III do art. 8º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.
Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, é vedada a transação que envolva:
I - redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
III - as multas de natureza penal;
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar um ou mais tipos disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão:
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;
III - a existência de parcelamentos ativos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 19. A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União será aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para adimplemento de todo o passivo fiscal elegível, nos termos do caput, os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Art. 21. Para aferição da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas as seguintes fontes de informação:
I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
II - para os devedores pessoa física:
a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
§ 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para
aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração.
§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada responsável.
Art. 22. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão.
Art. 23. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: inscrições com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: inscrições com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: inscrições consideradas de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: inscrições consideradas irrecuperáveis.
Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União, quando:
I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) com falência decretada;
b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixada por inaptidão;
b) baixada por inexistência de fato;
c) baixada por omissão contumaz;
d) baixada por encerramento da falência;
e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixada pelo encerramento da liquidação;
g) inapta por localização desconhecida;
h) inapta por inexistência de fato;
i) inapta por omissão e não localização;
j) inapta por omissão contumaz;
k) inapta por omissão de declarações;
l) suspensa por inexistência de fato.
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 25. Quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
Parágrafo único. O devedor será comunicado das divergências impeditivas da celebração do acordo e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão.
CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 26. Sem prejuízo das vedações constantes nos arts. 14 a 17 desta Portaria, o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 27. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União à transação por adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - os tipos de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular tipos distintos para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - a descrição dos procedimentos para apresentação de manifestação de inconformidade em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação;
VIII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nos tipos que especificar;
IX - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.pgfn.gov.br).
§ 3º Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Art. 28. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor deverá:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;
IV - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o inciso V do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da adesão à transação.
Art. 29. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8 desta Portaria.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 30. A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:
I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no sítio da PGFN na rede mundial de computadores (www.pgfn.gov.br);
II - cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Os requerimentos serão apresentados na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor.
§ 2º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 3º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de transação.
Art. 31. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 32. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é aplicável aos:
I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
III - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
IV - débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Art. 33. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.
§ 1º Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
§ 2º A notificação postal será expedida para o endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 34. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria, bem como:
I - a relação de débitos do sujeito passivo;
II - a relação de débitos elegíveis à transação;
III - o grau de recuperabilidade dos créditos do devedor inscritos em dívida ativa da União;
IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
V - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 35. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção II Da transação individual proposta pelo devedor
Art. 36. Os devedores descritos no art. 32 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
IV - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
V - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VI - os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;
VIII - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;
XI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;
XII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Com relação à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
Art. 37. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput será o domicílio do estabelecimento matriz.
Art. 38. Recebida a proposta, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;
IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União;
V - verificar a existência de débitos inscritos ou ajuizados por outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
VII - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
Seção III Das disposições comuns à transação individual
Art. 39. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do devedor, das quais participarão, respeitada a abrangência territorial:
I - o Procurador-Regional, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional, tratando-se de acordo celebrado perante a
unidade Regional, Estadual ou Seccional, ou outro procurador por estes designado;
II - o administrador, o representante legal ou o procurador da pessoa jurídica requerente, esse último munido de procuração com poderes específicos.
Art. 40. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva região poderá designar procurador da Fazenda Nacional para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Seção IV Da transação individual com devedores em processo de recuperação judicial
Art. 41. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
II - o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III - a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IV - possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
Parágrafo único. Além das obrigações e exigências previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 7º desta Portaria, o sujeito passivo em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.
Art. 42. Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, fica permitida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto neste Capítulo.
Seção V Do termo de transação individual e da competência para assinatura
Art. 43. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a unidade responsável deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 44. Fica delegada ao Procurador-Chefe de Dívida Ativa na Região, ao Procurador-Chefe e ao Procurador-Seccional, a assinatura dos termos de transação firmados, respectivamente, nas unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais.
§ 1º Os termos de transação firmados nas unidades Estaduais e Seccionais deverão ser ratificados pelo respectivo Procurador-Chefe de Dívida Ativa na Região.
§ 2º Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Chefe de Dívida Ativa.
§ 3º Em qualquer caso, havendo débitos distribuídos em unidades distintas da mesma região, o termo de transação deverá ser assinado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional.
Art. 45. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, respeitada a competência territorial, pelas autoridades de que trata o art. 44 e pelo Procurador-Regional da Respectiva Região.
Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Regionais.
Art. 46. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos arts. 44 e 45 e pelo Coordenador-Geral da Estratégias de Recuperação de Créditos.
Art. 47. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e pelo Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO V DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 48. Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
III - a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
Art. 49. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 50. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 51. A impugnação será apreciada:
I - nas hipóteses de transação por adesão, por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades;
II - nas hipóteses de transação individual, por Procurador da Fazenda Nacional da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o acordo foi proposto, observadas as regras internas de distribuição de atividades.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 52. O interessado será notificado da decisão por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
§ 2º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.
§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 53. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 54. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
Art. 55. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 56. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso;
III - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO
Art. 57. O devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.
Art. 58. Para utilização de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:
I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
§ 1º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
a) o valor total do precatório cedido;
b) a identificação completa do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição, do processo de origem e das respectivas partes e beneficiários;
c) declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União.
§ 2º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.
Art. 59. A cessão fiduciária de precatórios próprios ou de terceiros deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a aceitação de cessão parcial.
Parágrafo único. Considera-se a totalidade do precatório o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 60. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 43 da Resolução CJF nº 405, de 9 e junho de 2016, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo devedor transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.
Art. 61. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.
§ 1º Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
§ 2º Se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado.
CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE REVISÃO QUANTO À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO SUJEITO PASSIVO E ÀS SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 62. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação.
Art. 63. O sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para aferição da sua capacidade de pagamento através da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 64. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - no caso de inconformidade quanto à capacidade de pagamento, da data em que o contribuinte tomar conhecimento de sua situação na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que a transação for rejeitada.
Art. 65. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo facultada a apresentação de documentos.
Art. 66. Compete à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do contribuinte analisar os pedidos de revisão, podendo, para tanto, requisitar informações adicionais do sujeito passivo, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez, desde que justificado.
§ 1º Para aferição da real capacidade de pagamento do sujeito passivo ou esclarecimento das situações impeditivas à transação, poderão ser solicitados quaisquer documentos comprobatórios da situação cadastral, patrimonial ou econômico-fiscal do sujeito passivo, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado.
§ 2º A não apresentação dos documentos solicitados, no prazo de que trata o caput, ensejará o indeferimento do pedido de revisão.
Art. 67. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 68. Julgada procedente a manifestação de inconformidade e não sendo o caso de retificação de declarações, o sujeito passivo deverá formalizar proposta de transação individual, nos termos do art. 36 e seguintes desta Portaria.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os Procuradores da Fazenda Nacional que participarem do processo de transação de que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 70. A ementa da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e art. 19, § 13, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a celebração de negócio jurídico processual - NJP em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, e dá outras providências."
Art. 71. O art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional e, quando envolver débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), pela Coordenação-Geral de Estratégias da Recuperação de Créditos." (NR)
Art. 72. A Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. O disposto nesta portaria é aplicável, no que couber, à dívida ativa do FGTS."
Art. 73. Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR