Instrução Normativa SRF nº 598 de 28/12/2005


 Publicado no DOU em 30 dez 2005


Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0).


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 618, de 03.02.2006, DOU 07.02.2006)

Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pelo órgão ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP 2.0, nas seguintes hipóteses:

I - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;

c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançados de ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e

d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos;

II - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo se refira a:

a) ITR relacionado ao código de receita 1070, referente a período de apuração de 1991 a 1996, ou ao código de receita 2050, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 1054, 4600, 6015, 8523 ou 8960, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) Imposto de Importação lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2692, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5.320 ou 7.130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

g) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

h) multa a relacionada ao código de receita 2.185 ou 5.149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

i) juros do Imposto de Importação lançados de ofício isoladamente, relacionados ao código de receita 6.542, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

j) multa de outras origens, relacionada ao código de receita 3.391, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e

l) débito relativo a imposto mencionado nas alíneas a a d, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 2.0 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente;

III - tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que o pedido do sujeito passivo se refira a:

a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita ao crédito de IPI de que trata o art. 27 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001;

b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos; e

c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos;

IV - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide;

d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, lançados de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;

e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e

f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280;

V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IVe o débito do sujeito passivo se refira a:

a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6297, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 8863, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;

d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996);

f) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

g) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372, 2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 5952, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 5952, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301, 8496, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;

i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;

j) Cofins relacionada ao código de receita 1783, 2172, 2173, 3544, 4407, 5442, 5856, 5952, 5960, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9562, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;

l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

m) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;

n) Cosirf relacionado ao código de receita 4085, 6150 ou 6215, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

o) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens a a n que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

q) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

r) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

t) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

u) multa por omissão, erro ou atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;

v) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

x) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

z) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

aa) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens a a n lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 3391, 3482, 3682, 3738, 4288, 5572, 5937, 5940, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6841, 6882, 6907, 6939, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

ab) multa relacionada ao código de receita 2185 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

ac) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a n e lançados de ofício isoladamente, relacionados ao código de receita 3495, 3711, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;

ad) juros exigidos de ofício isoladamente relacionados ao código de receita 6542, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;

ae) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação relacionado ao código de receita 4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior; e

af) débito relativo a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a n, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nas alíneas a a "ae" instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente;

VI - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos; e

VII - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, remanescente da dedução dos débitos da respectiva contribuição, relativos a aquisições para revenda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01 (apenas água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.02 (apenas água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante) da TIPI (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002).

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação do referido crédito mediante petição/declaração (papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração anteriores a 2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2005, e nº 535, de 8 de abril de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID