Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 abr 2018
Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano municipal para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48612 DE 15/03/2021):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;
Considerando os termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0406585-73.2015.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que veda a restrição ao exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante a utilização de plataforma tecnológica, até que esta atividade venha a ser regulamentada pelo Poder Público;
Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regula o uso, em atividades econômicas, do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER.
CAPÍTULO I DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;
VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I Das Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER
Art. 3º A operação das PROVER para os serviços de que trata este Capítulo depende de:
I - prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
II - outorga do direito de uso de que trata o art. 5º;
III - cadastro de veículos e motoristas, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento das PROVER terá validade de doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término.
Art. 4º As PROVER credenciadas para os serviços de que trata este Decreto ficam obrigadas a:
I - assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II - disponibilizar ao Município os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;
IV - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VII - permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;
VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;
IX - emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago,
e) identificação do condutor.
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;
XI - não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início da corrida;
XII - manter unidade física para atendimento e operação do serviço de intermediação, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso.
Seção II Do Valor Para Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano
Art. 5º A outorga do direito de uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto, fica condicionada ao pagamento, pelas PROVER, de percentual do valor total das viagens cobrado pelos seus condutores.
§ 1º O pagamento do percentual de que trata o caput implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público pelas PROVER, como contrapartida do direito de uso intensivo do sistema viário urbano e será fixado por Resolução do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano - CMTSVU, instituído na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 2º Caso o CMTSVU verifique que a metodologia de pagamento de que trata o caput deste artigo se mostra incompatível com a preservação da malha viária, proporá a sua alteração, inclusive por cobrança de valor por quilômetro percorrido.
§ 3º As PROVER deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pela Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput deste artigo, na forma prevista na regulamentação do credenciamento.
§ 4º O Comitê Municipal de Tecnologia do Sistema Viário Urbano - CMTSVU, de que trata o art. 11, poderá propor outros fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º O pagamento de preço público para uso intensivo do sistema viário urbano na prestação dos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é restrito às PROVER credenciadas.
§ 1º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
§ 2º O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso viário.
Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa feito por meio eletrônico.
Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito até o segundo dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica, e incidirá sobre o faturamento total auferido pelos condutores das PROVER no mês imediatamente anterior.
Art. 8º Além das diretrizes previstas no art. 2º deste Decreto, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:
III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a frota autorizada superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas PROVER, de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.
Seção III Da Política de Preços
Art. 9º Compete às PROVER fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as PROVER poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3º Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 4º A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
Seção IV Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 10. Para cadastrar-se nas PROVER os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada;
III - aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar, ministrado por instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
IV - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
V - prestar os serviços única e exclusivamente por meio de PROVER;
VI - operar veículo motorizado:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
b) que possua, no máximo, oito anos de fabricação;
c) que possua identificação da PROVER a que estiver vinculado o condutor;
d) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito;
VII - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
§ 1º O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou à distância.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, o condutor que já seja contribuinte do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS.
§ 3º O atendimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser previamente comprovado e aprovado na forma do art. 16 deste Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "e" do inciso VI deste artigo, a ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto às PROVER, apenas o exercício da atividade.
CAPÍTULO III DO COMITÊ MUNICIPAL DE TECNOLOGIA APLICADA AO SISTEMA VIÁRIO URBANO (CMTSVU)
Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano - CMTSVU - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação de plataformas que utilizam instrumentos tecnológicos privados, aplicadas à exploração do sistema viário urbano.
Art. 12. São membros do CMTSVU:
I - o Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO, que o presidirá;
II - o Secretário Chefe da Secretaria Municipal da Casa Civil;
III - o Secretário Municipal de Fazenda;
IV - o Secretário Municipal de Transportes;
V - o Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO;
VI - o Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
VII - o Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos;
§ 1º O CMTSVU deliberará por maioria absoluta e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º O CMTSVU poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 13. O CMTSVU elaborará, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito;
Art. 14. Compete ao Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano - CMTSVU:
I - aprovar os padrões tecnológicos e ferramentas utilizadas na fiscalização dos serviços e informações prestadas pelas PROVER;
II - definir os preços públicos cobrados das PROVER e submetê-los à aprovação do Prefeito, mediante Decreto;
III - estabelecer metodologia de alteração dos preços públicos a ser adotada;
IV - definir e rever o parâmetro de que trata o art. 5º deste Decreto, bem como instituir outros fatores de incentivo conforme previsto em seu § 4º;
V - definir os parâmetros de credenciamento das PROVER;
VI - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do inciso III do art. 10, deste Decreto;
VII - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida neste Decreto, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros e tecnológicos tecnicamente definidos;
VIII - expedir resoluções sobre as matérias de sua competência.
Parágrafo único. O CMTSVU dará publicidade a seus atos de maneira a garantir às PROVER transparência, previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e efetividade das políticas públicas ora reguladas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As PROVER disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das PROVER, na forma e parâmetros estabelecidos pelo CMTSVU, inclusive pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados.
Art. 16. As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores previstos neste Decreto poderão ser destinadas a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e mobilidade urbana, manutenção de plataformas tecnológicas de suporte ao serviço de taxi - TAXI.RIO, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de políticas públicas.
Art. 17. Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.
Art. 18. O CMTSVU expedirá, no prazo de até trinta dias a contar da publicação do presente Decreto, Resolução disciplinando a sua execução.
Art. 19. Os motoristas que já exercem a atividade de que trata este Decreto terão cento e oitenta dias, a partir da publicação da resolução mencionada no artigo anterior, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 20. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará transporte ilegal de passageiro.
Art. 21. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA