Publicado no DOU em 1 jan 2019
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
ANEXO
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
II - à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;
c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;
d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
e) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV - ao Ministério da Cidadania:
a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo;
b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec;
e) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
g) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e
h) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica:
1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e
2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;
VII - ao Ministério da Economia:
a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
b) Banco Central do Brasil;
c) Banco da Amazônia S.A. - Basa;
d) Banco do Brasil S.A.;
e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Caixa Econômica Federal - CEF;
h) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
i) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
j) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
q) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
t) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
u) Superintendência de Seguros Privados - Susep;
v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
w) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
VIII - ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e
2. de Minas Gerais;
b) Colégio Pedro II;
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
e) Fundação Joaquim Nabuco;
f) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
g) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del-Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco;
19. de Viçosa;
20. do Pampa;
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
22. de Uberlândia;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
l) Institutos Federais:
1. do Acre;
2. de Alagoas;
3. do Amapá;
4. do Amazonas;
5. da Bahia;
6. Baiano;
7. de Brasília;
8. do Ceará;
9. do Espírito Santo;
10. de Goiás;
11. Goiano;
12. do Maranhão;
13. de Minas Gerais;
14. do Norte de Minas Gerais;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
16. do Sul de Minas Gerais;
17. do Triângulo Mineiro;
18. de Mato Grosso;
19. de Mato Grosso do Sul;
20. do Pará;
21. da Paraíba;
22. de Pernambuco;
23. do Sertão Pernambucano;
24. do Piauí;
25. do Paraná;
26. do Rio de Janeiro;
27. Fluminense;
28. do Rio Grande do Norte;
29. do Rio Grande do Sul;
30. Farroupilha;
31. Sul-rio-grandense;
32. de Rondônia;
33. de Roraima;
34. de Santa Catarina;
35. Catarinense;
36. de São Paulo;
37. de Sergipe; e
38. de Tocantins;
m) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. Fluminense;
8. de Goiás;
9. de Itajubá;
10. de Juiz de Fora;
11. de Lavras;
12. de Minas Gerais;
13. de Pernambuco;
14. de Santa Catarina;
15. de Santa Maria;
16. de São Paulo;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. do Paraná;
20. do Recôncavo da Bahia;
21. do Rio Grande do Norte;
22. do Rio Grande do Sul;
23. do Rio de Janeiro;
24. Rural da Amazônia;
25. Rural de Pernambuco;
26. Rural do Rio de Janeiro;
27. Rural do Semiárido;
28. do Triângulo Mineiro;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
30. da Fronteira Sul;
31. da Integração Latino-Americana;
32. do Oeste do Pará;
33. do Cariri;
34. do Sul e Sudeste do Pará;
35. do Oeste da Bahia;
36. do Sul da Bahia;
37. do Agreste de Pernambuco;
38. do Delta do Parnaíba;
39. de Catalão;
40. de Jataí; e
41. de Rondonópolis;
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
IX - ao Ministério da Infraestrutura:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
e) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
f) Companhia Docas do Maranhão - Codomar;
g) Companhia Docas do Ceará - CDC;
h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;
i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp;
k) Companhia Docas do Pará - CDP;
l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e
o) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
X - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;
e) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;
f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
XII - ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XIII - ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Agência Nacional de Mineração - ANM;
d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep;
XIV - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio - Funai;
XV - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e
XVII - ao Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.