Publicado no DOU em 10 mar 2020
Aprova o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) como instrumento adequado de avaliação da deficiência a ser utilizado pelo Governo Brasileiro, conforme prevê o Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 06.07.2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Considerando o Decreto nº 6.949/2009 , que possui status de Emenda Constitucional;
Considerando a Lei Federal nº 13.146/2015 que, em seu artigo 2º parágrafo 1º, dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da deficiência;
Considerando o exaustivo debate envolvendo este Conselho Nacional, Ministérios, organizações representativas de e para pessoas com deficiência, especialistas, universidades, bem como realização de oficinas sobre o IFBRM, realizados desde o ano de 2017;
Considerando o modelo social de deficiência consagrado na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
Considerando a avaliação do IFBrM, por meio de parâmetros científicos, pela UnB, bem como a aprovação da referida validação pela Comissão Nacional de Ética e Pesquisa - CONEP,,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) como instrumento adequado de avaliação da deficiência a ser utilizado pelo Governo Brasileiro, conforme prevê o Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art. 2º Dar conhecimento desta resolução ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH); à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR); à Secretaria Especial da Previdência Social e Trabalho, do Ministério da Economia; e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do Ministério da Cidadania, dentre outros órgãos que se faça necessário dar conhecimento deste ato.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Marco Antônio Castilho Carneiro
Presidente do Conade