Publicado no DOE - BA em 10 dez 2021
Altera o Decreto nº 20.907, de 25 de novembro de 2021, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Considerando que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e que a alínea "d" do inciso III do referido dispositivo preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
Considerando que o Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 1267879 entendeu pela constitucionalidade da regra prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de modo que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem a vacinação, sendo, portanto, defeso ao Estado fazer a imunização à força;
Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 todos da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.907 , de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 21 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 (cinco mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.
....." (NR)
"Art. 12-A. O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos parques públicos estaduais, zoológico e escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 2º As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo." (NR)
"Art. 13-A. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 2º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
João Leão
Secretário do Planejamento
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Ananda Teixeira Costa Lage
Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização