Circular BACEN nº 3.179 de 26/02/2003


 Publicado no DOU em 28 fev 2003


Dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular CD/BACEN Nº 3649 DE 11/03/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 3º da Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os interessados na constituição e na obtenção de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização societária de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio devem protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil, direcionada ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição, acompanhada de minuta de declaração de propósito na forma do Anexo I, quando não integrantes de grupo de controle de instituições referidas neste artigo.

Art. 2º A declaração de propósito prevista no art. 5º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, quando exigida, deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio no País dos controladores diretos e indiretos.

Parágrafo único. O texto da declaração referida no caput deve ser transmitido ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.

Art. 3º Para fins de instrução dos processos relativos às solicitações de constituição e de autorização referidos no art. 1º, os interessados devem, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002:

I - demonstrar que os controladores diretos e indiretos detêm capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais auditados ou cópias de declarações do imposto de renda, observado o disposto no art. 12, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002;

II - apresentar declaração elaborada na forma do Anexo II, firmada pelos controladores, relativamente à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação;

III - apresentar, observado o disposto no art. 12, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002:

a) os documentos referidos no art. 5º, inciso II, daquele regulamento;

b) as autorizações de que trata o art. 5º, inciso V, alíneas a e b, daquele regulamento, na forma dos Anexos III e IV.

§ 1º A conclusão da instrução dos respectivos processos deve ocorrer no prazo de noventa dias contados da data da protocolização da solicitação de que trata o art. 1º.

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º implica o imediato arquivamento do processo.

Da Constituição

Art. 4º No processo de constituição das instituições referidas no art. 1º, os interessados devem, adicionalmente:

I - identificar os integrantes do grupo de controle e do grupo organizador, deste último participando representantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

II - nomear responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil.

Da Autorização para Funcionamento

Art. 5º O exame de pedidos de autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º fica condicionado à adoção das providências abaixo, bem como à formalização do pleito no prazo de noventa dias estabelecido no art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002:

I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei;

II - integralização e recolhimento, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do capital social em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital e patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição na forma da regulamentação em vigor;

III - eleição dos membros dos órgãos estatutários, na forma da regulamentação em vigor.

Da Transferência de Controle e da Reorganização Societária

Art. 6º Os pedidos de autorização relativos à transferência de controle societário e reorganização societária das instituições referidas no art. 1º, cujo exame observará as condições estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º, devem ser notificados ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e protocolizados com justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira e tributária.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, às alterações no grupo de controle, nos termos do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002.

Art. 7º Os eventos de que trata o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, devem ser comunicados ao Sistema de Informação sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad no prazo de quinze dias contados de sua ocorrência.

Parágrafo único. Compete ao Deorf a adoção das providências de que trata o referido art. 13, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002.

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 8º O exame dos atos que impliquem o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º, conforme disposto no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, fica condicionado à adoção das seguintes providências:

I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil direcionado ao componente do Deorf que jurisdicione a instituição, acompanhado de minuta de declaração de propósito na forma do Anexo V, bem como da declaração de responsabilidade na forma do Anexo VI;

II - publicação de declaração de propósito, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente em jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e onde mantenha ou manteve ponto de atendimento ao público nos últimos seis meses;

III - transmissão do texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação;

IV - realização de ato societário de extinção ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro.

Parágrafo único. Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de trinta dias contados da data de protocolização do pedido.

Da Instrução de Processos

Art. 9º Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo VII, sem prejuízo do disposto no art. 20, inciso I, da Resolução nº 3.040, de 2002:

I - constituição de nova instituição: documentos 1 a 7 e 9 a 18;

II - funcionamento de nova instituição: documentos 1, 19 a 27 e 32;

III - transferência de controle societário: documentos 1, 4, 6 a 8, 12 a 18, 25, 26, 31, 32, acrescidos dos documentos 20 e 21 nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;

IV - mudança de objeto social: documentos 1, 8, 19 a 21, 27, 33, acrescidos dos documentos 12, 13 e 15 a 17, nos casos em que exigida a comprovação de capacidade econômico-financeira;

V - criação de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 8, 12, 13, 15 a 17 e 19 a 21;

VI - cancelamento de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 8, 19 a 21 e 33;

VII - fusão, cisão e incorporação: documentos 1, 8, 18, 19 e 28 a 30;

VIII - cancelamento da autorização para funcionamento: documentos 1, 7, 19 a 21, 33 e 34.

Parágrafo único. Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro localizado no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.

Art. 10. Os documentos referidos no art. 8º, § 2º, incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, devem ser encaminhados ao componente do Deorf que jurisdicione a instituição no prazo de quinze dias antes do início de suas atividades.

Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto no que se relaciona aos arts. 14 e 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, cujos efeitos serão produzidos de imediato.

Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 2 de junho de 2003, as Circulares nºs 2.502, de 26 de outubro de 1994, e 3.176, de 5 de fevereiro de 2003.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

(denominação)

As pessoas físicas e jurídicas abaixo identificadas, por intermédio do presente instrumento,

I - DECLARAM:

Sua intenção de .............(preencher com o tipo de autorização pleiteada, conforme as alíneas a, b ou c abaixo)

a) constituir uma instituição com as características abaixo especificadas:

b) adquirir/assumir o controle societário do(a) ....... (indicar a instituição), o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no..... (preencher com o instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança) firmado entre as partes:

c) participar do controle societário do(a) ............ (indicar a instituição), em decorrência de ................... (preencher com o instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança) o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil:

Denominação social:

Local da sede:

Carteiras: ...... (informar apenas no caso de banco múltiplo)

Capital inicial: ... (informar no caso de constituição)

Composição societária (no caso da alínea c, substituir o título por 'Novos Integrantes do Grupo de Controle'): (NR) (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Composição societária:"


- controladores: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos acionistas/quotistas que controlem a instituição e percentual de participação (discriminar todos os níveis de participação, até que fique claramente evidenciado o controle societário da instituição por pessoa física);

- outros acionistas detentores de participação qualificada: nome e CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada um;

Administração (se for o caso);

- nomes, CPF e cargos dos administradores;

II - ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.

Banco Central do Brasil

(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)

Processo nº

local e data

ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES

Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas controladores da (indicar a denominação social da instituição), declaram perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:

a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;

b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou administradores, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações;

d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores

ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópias da 'Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física' e da 'Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica', relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada. (NR) (Redação dada ao Anexo pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).
Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada"


ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea b, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, autoriza o acesso do Banco Central do Brasil às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada. (NR) (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada"


ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

(Cancelamento da Autorização para Funcionamento)

A (indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

I - DECLARA sua intenção de ........................... (preencher conforme alíneas a ou b abaixo):

a) alterar o estatuto/contrato social, modificando o seu objeto social, deixando de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), não realizando, em decorrência, operações típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil;

b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência de incorporação por empresa não integrante do SFN); (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) extinguir a sociedade."


II - ESCLARECE que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.

Banco Central do Brasil

(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)

Processo nº

Local e data

ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,

DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

I - consoante .......... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo)

a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação), razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);

b) extinguir a sociedade;

II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

III - se comprometem a:

a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II, toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora do SFN;

b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento (no caso da alínea a do inciso I);

c) incluir em acordos de transferência de controle societário a assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea a do inciso I);

IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso II (no caso da alínea b do inciso I), .................................. (preencher conforme alíneas a e b abaixo):

a) o Sr ...................... (nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, qualificação e endereço)

b) a ................ (indicar a denominação social e o número da inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de fusão, cisão total ou incorporação);

V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores

ANEXO VII
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO

1. Requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da instituição em funcionamento;

2. Indicação do responsável pela condução do projeto;

3. Identificação dos integrantes do grupo organizador;

4. Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

5. Formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

6. Indicação da forma pela qual o controle societário da instituição será exercido;

7. Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito, se for o caso;

8. Justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira e tributária;

9. Estudo de viabilidade econômico-financeira, na forma prevista no art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002;

10. Plano de negócios, na forma prevista no art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002;

11. Definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração;

12 - original de autorização, à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias da 'Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física' e da 'Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica', relativas aos três últimos exercícios, dos controladores e detentores de participação qualificada, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo III; (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"12. Original de autorização, à Secretaria de Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios dos controladores e detentores de participação qualificada, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo III;"


13. Autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a respeito dos controladores e detentores de participação qualificada em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo IV;

14. Declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo II;

15. Relatório de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das pessoas jurídicas controladoras, dispensado o documento quando se tratar de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"15. Relatório de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - do qual deve constar, também, avaliação da respectiva capacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento;"


16. Cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

17. Cópias da 'Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física', relativas aos três últimos exercícios, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, da instituição, entregue à Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"17. Cópia de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, da instituição, constante da última declaração do imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;"


18. Organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as empresas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde localizada a sede da empresa, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado;

19. Prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;

20. Duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;

21 - duas vias originais do contrato social ou do estatuto social, conforme o caso; (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"21. Quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social, conforme o caso;"


22. Lista de subscrição, na forma regulamentar;

23. Comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública;

24. Comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das importâncias relativas ao capital integralizado;

25. Cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;

26. Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados por todos os controladores e detentores de participação qualificada para fazer face ao empreendimento;

27. Comprovante de aquisição de título patrimonial de bolsa de valores, em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

28. Duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;

29. Duas vias originais da ata da assembléia dos debenturistas que aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação;

30. Duas vias originais do protocolo e justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

31. Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;

32. Cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;

33. Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas típicas da instituição original ou carteira cancelada;

34. Declaração de responsabilidade, na forma do Anexo VI.