Resolução DC/ADA nº 2 de 25/08/2003


 Publicado no DOU em 22 mar 2004


Aprova o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 16 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso IIII, do art. 11 do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 01, de 29 de novembro de 2002.

MARIA DO CARMO MARTINS LIMA

Diretora-Geral

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor

GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretor

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA V. SANTANA

Diretor

ANEXO I CAPÍTULO
REGIMENTO INTERNO DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória nº 2.145, de 2 de maio de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de maio de 2002 e reedições posteriores, sendo a última de nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tem por objetivo implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único. A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na Região e a sociedade civil organizada, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do Agente Operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social da região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar os impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Comitê Técnico.

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:

a) Gabinete:

a.1) Coordenação de Comunicação Institucional.

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica:

b.1) Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica Institucional;

b.2) Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação;

b.3) Coordenação de Estudos e Informações Regionais;

b.4) Coordenação de Programação e Avaliação.

c) Procuradoria-Jurídica:

c.1) Coordenação Jurídica Consultiva;

c.2) Coordenação Jurídica Contenciosa.

III - Órgãos Seccionais:

a) Auditoria Interna:

a.1) Coordenação de Controle Interno;

a.2) Coordenação de Controle Externo;

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças:

b.1) Coordenação de Gestão de Pessoas;

b.2) Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira;

b.3) Coordenação de Gestão Administrativa:

c) Órgãos Específicos Singulares: Gerências Executivas:

c.1)Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação:

c.1.1) Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação;

c.1.2) Coordenação de Meio Ambiente;

c.2) Gerência Executiva de Desenvolvimento Social:

c.2.1) Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social;

c.2.2) Coordenação de Estudos e Programas Sociais.

c.3) Gerência Executiva de Projetos Especiais:

c.3.1)Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais;

c.3.2) Coordenação de Cooperação Técnica e Financeira.

c.4) Gerência Executiva de Promoção de Investimentos:

c.4.1) Coordenação de Gestão de Instrumentos Financeiros,

Captação de Recursos e Desenvolvimento de Negócios;

c.4.2) Coordenação de Gestão de Incentivos Fiscais à Produção.

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção-geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º A nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 4º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5º É vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.

Art. 6º Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA à pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 7º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida à exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.

Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 9º O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;

II - um representante:

a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

b) do Banco do Brasil S.A.

c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

e) dos Governos Estaduais; e

f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.

Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada

Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ADA;

II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;

III - aprovar o regimento interno da ADA;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;

XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 2157-5, de 24 de agosto de 2001;

XVI - indicar, com anuência dos Órgãos ou entidades representantes, os membros do Comitê Técnicos; e

XVII - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto deste último.

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 3º A elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.

Seção II
Do Comitê Técnico

Art. 11. O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando a concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.

Seção III
Do Gabinete

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e relações com o exterior;

III - organizar as agendas, pautas e atas das reuniões da Diretoria Colegiada, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários, e providenciar a publicação dos atos que requerem tal providência;

IV - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ADA, no que se refere aos assuntos das reuniões do Colegiado;

V - prestar assessoramento à Diretoria Colegiada quanto às atividades do Congresso Nacional de interesse da ADA;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de parlamentares relativos às atividades da ADA;

VII - incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;

VIII - comunicar aos órgãos da ADA instruções, orientações e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada;

IX - manter atualizada relação de autoridades e órgãos governamentais;

X - programar, controlar e executar todas as tarefas relacionadas à realização de viagens dos Diretores e servidores da ADA, no país e no exterior;

XI - prestar assistência aos Diretores nas suas participações em eventos externos, inclusive diligenciando ações preparatórias necessárias;

XII - encaminhar as denúncias e críticas recebidas sobre a atuação da ADA à Diretoria Colegiada e adotar providências naquilo que couber;

XIII - receber denúncias de ato e de improbidade administrativa, praticados por servidores públicos, de qualquer natureza, vinculados direta e indiretamente à ADA; e

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá instituir Ouvidoria para os fins estabelecidos no inciso XII deste artigo.

§ 2º O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete.

Art. 13. À Coordenação de Comunicação Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional do Gabinete, compete:

I - planejar e coordenar as ações de propaganda, publicidade e de promoção institucional, em articulação com as demais unidades administrativas da ADA, de acordo com as diretrizes do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal;

II - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos relativos à Comunicação Institucional, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias da ADA;

III - assessorar as unidades técnico-administrativas em seus relacionamentos com os meios de comunicação, organizando e coordenando a realização de entrevistas coletivas e individuais, concedidas à imprensa, da Diretoria Colegiada ou de servidores por ela designados,

IV - articular com os meios de comunicação a produção e divulgação de matérias de interesse da ADA;

V - apoiar os jornalistas visitantes durante eventos e reuniões realizadas na ADA, ou em locais que a ela interessar;

VI - planejar, redigir, coordenar e supervisionar a edição de publicações institucionais, para uso interno e externo, de acordo com os padrões gráficos e editoriais adequados às suas finalidades;

VII - manter sistematicamente serviço de hemeroteca de matérias, artigos e editoriais publicados na imprensa e/ou veiculados em meio eletrônico, de interesse da ADA;

VIII - supervisionar, coordenar e avaliar os serviços das agências publicitárias contratadas pela ADA;

IX - realizar a promoção institucional quando da realização de cursos, seminários, simpósios, inaugurações, visitas a exposições e eventos similares de interesse da ADA;

X - coordenar, executar e supervisionar as atividades de relações públicas durante eventos realizados pela ADA;

XI - organizar sistematicamente, para disponibilização à consulta pública, documentos e informações, ressalvados aqueles cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido;

XII - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de âmbito internacional, na elaboração de sua agenda internacional e na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras;

XIII - organizar a correspondência internacional da Diretoria Colegiada;

XIV - organizar viagens da Diretoria Colegiada e demais dirigentes da ADA ao exterior, quando necessário;

XV - coordenar reuniões destinadas à formação da posição da Diretoria Colegiada em negociações internacionais, referentes às áreas de atuação da Agência;

XVI - participar, quando designada, de reuniões de negociação de acordos e convênios, bem como de programas de desenvolvimento com cooperação internacional, conferências e demais eventos relacionados às áreas de atuação da ADA;

XVII - apreciar pedidos de afastamentos de servidores para participarem de reuniões internacionais, representando a Diretoria Colegiada; e

XVIII - redigir minutas de discursos, conferências ou artigos da Diretoria Colegiada na área internacional.

Parágrafo único. A Coordenação de Comunicação Institucional será dirigido por um Coordenador.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica

Art. 14. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete planejar, coordenar, supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa e Administração de Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento e, especificamente:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nas ações de planejamento e coordenação estratégica voltadas à promoção do desenvolvimento regional e institucional e cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico voltado à promoção do desenvolvimento regional e institucional;

III - acompanhar a execução do contrato de gestão;

IV - coordenar a elaboração do planejamento das ações institucionais da ADA, envolvendo todas as suas unidades administrativas, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de pessoas, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;

VI - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA;

VII - propor estratégias, planos e programas de desenvolvimento regional, em consonância com as políticas e diretrizes do Governo Federal, de forma articulada com os diversos atores envolvidos no processo;

VIII - propor e promover a realização de estudos e pesquisas e coordenar a implementação de base de dados e informações que propiciem o conhecimento da realidade amazônica e subsidiem o processo de planejamento do desenvolvimento regional;

IX - propor diretrizes e prioridades para aplicação de recursos oriundos de instrumentos fiscais e financeiros de promoção do desenvolvimento regional, assim como avaliar os seus resultados para o processo de desenvolvimento regional;

X - manter o controle de pleitos e projetos que demandem apoio técnico-financeiro da ADA, mediante celebração de convênios;

XI - coordenar a estruturação de sistema permanente de acompanhamento e avaliação de planos e programas de desenvolvimento regional.

XII - garantir a coerência entre a programação das gerências e o planejamento estratégico do desenvolvimento regional; e

XIII - propor, em articulação com as gerências, prioridades para o apoio financeiro da ADA e pleitos oriundos de órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica será dirigida por um Coordenador-Geral.

Art. 15. À Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, compete:

I - coordenar as ações para a elaboração do Plano Estratégico da Agência e de planos operativos anuais, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

II - avaliar o cumprimento das metas do Contrato de Gestão;

III - promover a integração entre as Unidades da ADA, compatibilizando e orientando a execução de suas atividades;

IV - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;

V - atuar proativamente na disseminação de práticas de gestão inovadoras e exitosas, visando à melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade.

VI - avaliar o desempenho organizacional da ADA e propor medidas para seu aperfeiçoamento, incluindo a adoção de instrumentos de monitoramento dos custos organizacionais;

VII - produzir, periodicamente, relatório de avaliação sobre a atuação da ADA, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;

VIII - elaborar e rever, periodicamente, rotinas, manuais de serviço, instruções e documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades da Agência;

IX - elaborar estudos sobre modernização da estrutura organizacional, regimento interno e manuais de organização;

X - propor diretrizes para a elaboração do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;

XI - acompanhar a elaboração dos planos de carreira, bem como a avaliação de desempenho funcional;

XII - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA;

XIII - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão e Prestação de Contas anual da ADA, em conjunto com as demais Unidades Administrativas.

XIV - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

XV - coordenar, normatizar, racionalizar e acompanhar o uso do espaço físico organizacional; Parágrafo único. A Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica Institucional será dirigida por um Coordenador.

Art. 16. À Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, compete:

I - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Informática da ADA

III - interagir operacionalmente com as demais unidades da ADA para a coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação das informações institucionais;

IV - adotar providências voltadas a atender solicitações de desenvolvimento de sistemas advindas das unidades administrativas da ADA, prestando suporte às diversas tecnologias de informática utilizadas pela Agência;

V - prover a aquisição e atualização de recursos de Hardware e Software e a contratação de consultorias especializadas, de acordo com as necessidades demandadas pela ADA, coordenando e acompanhando a prestação dos referidos serviços;

VI - implementar planos de segurança física, lógica e de recuperação e de contingência voltados à movimentação de pessoal, à proteção aos equipamentos de informática e à política básica de administração da rede de comunicação de dados, local e remota, à instalação das redes lógica e elétrica, aos softwares aplicativos, aos sistemas informatizados e dados;

VII - normatizar procedimentos e alternativas para a execução e manutenção de backup de dados e verificação de ocorrências de sinistros nos ambientes informatizados;

VIII - manter, disponibilizar e monitorar os sistemas informatizados, os sistemas gerenciadores de banco de dados e o provimento de serviços de Internet;

IX - levantar as necessidades sistemáticas da ADA e o grau de satisfação dos usuários quanto aos serviços prestados pela área de informática;

X - adquirir, coletar, selecionar, processar, armazenar e divulgar material bibliográfico e multimeios, com ênfase em temas relacionados à Amazônia, em articulação com as unidades finalísticas, visando a preservar a memória técnica da ADA;

XI - promover intercâmbio de informações e documentos na área de sua atuação, mediante a celebração de convênios com outras instituições de interesse da ADA, nos níveis nacional e internacional;

XII - disseminar informações através de atendimentos e orientações aos usuários nas consultas, empréstimos e conservação do acervo bibliográfico e de multimeios;

XIII - propor a doação, permuta e venda de acervos de publicações e multimeios, organizando o recebimento e a distribuição;

XIV - participar de sistemas de informação de interesse para a Região e de eventos, nos contextos nacional e internacional, com a finalidade de expor e divulgar os produtos e serviços desenvolvidos pela ADA.

XV - subsidiar os trabalhos técnicos produzidos pela ADA, no que diz respeito à normalização bibliográfica.

XVI - gerar, integrar e manter atualizadas as bases de dados e informações que propiciem o conhecimento da realidade regional e subsidiem o processo de planejamento do desenvolvimento regional.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação será dirigida por um Coordenador.

Art. 17. À Coordenação de Estudo e Informações Regionais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - propor, promover e realizar estudos e pesquisas de natureza estrutural, conjuntural e prospectiva para subsidiar o planejamento do desenvolvimento regional sustentável;

II - promover e coordenar processos de internalização à ADA dos conhecimentos técnicos-científicos sobre sistemas considerados vitais para o planejamento do desenvolvimento regional sustentável;

III - promover e coordenar processos de internalização à ADA das demandas e avaliações dos atores da sociedade civil interessados nos temas considerados vitais para o planejamento do desenvolvimento regional sustentável.

Parágrafo único. A Coordenação de Estudos e Informações Regionais será dirigida por um Coordenador

Art. 18. À Coordenação de Programação e Avaliação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - elaborar planos de desenvolvimento regional, em consonância com as políticas e diretrizes do Governo Federal, e em articulação com Governos estaduais e municipais e organizações da sociedade civil;

II - estruturar e manter sistemas de contabilidade social regional;

III - identificar oportunidades de investimentos regionais;

IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos oriundos de instrumentos financeiros e fiscais de promoção do desenvolvimento regional e avaliar os seus impactos macroeconômicos;

V - estruturar sistema permanente de acompanhamento e avaliação de planos e programas de desenvolvimento regional;

VI - propor e coordenar a elaboração e implantação de programas integrados de desenvolvimento em diferentes escalas territoriais, com vistas a reduzir as grandes diferenciações e desigualdades existentes no espaço regional, promovendo a coesão territorial e social, e o fortalecimento e diversificação da base produtiva;

VII - identificar e coordenar a elaboração de programas e projetos direcionados a setores considerados estratégicos ao desenvolvimento regional;

VIII - propor, em articulação com as demais Gerências Executivas, prioridades para o apoio financeiro da ADA a pleitos oriundos de órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos; e

IX - coordenar o controle de pleitos e projetos que demandem apoio técnico-financeiro da ADA, mediante celebração de convênios.

Parágrafo único. A Coordenação de Programa e Avaliação será dirigida por um Coordenador.

Seção V
Da Procuradoria-Jurídica

Art. 19. À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Jurídica será dirigida por um Procurador-Jurídico e é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procurador federal, inclusive capacidade postulatória.

Art. 20. À Coordenação Jurídica Consultiva, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Jurídica, compete:

I - opinar sobre matéria contratual;

II - analisar minutas de Edital de Licitação, contratos, convênios, acordos e outros atos análogos a serem celebrados pela ADA;

III - elaborar atos normativos de interesse da ADA ou proceder ao seu exame, quando elaborado por outro Órgão;

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, visando à reformulação da legislação vigente, no sentido de adequá-la às necessidades do desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal;

V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;

VI - opinar sobre matérias que envolvam aspectos jurídicos, atinentes à atuação da ADA; e

VII - realizar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. A Coordenação Jurídica Consultiva será dirigida por um Coordenador.

Art. 21. À Coordenação Jurídica Contenciosa, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Jurídica, compete:

I - opinar sobre matéria contenciosa em geral;

II - representar judicial e extrajudicialmente da ADA com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive promovendo a sua defesa;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em Dívida Ativa, para fins de cobrança amigável e/ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, no interesse público;

V - promover ação penal privada ou representar perante o Ministério Público, quando os titulares ou ex-titulares forem vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência;

VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos titulares ou ex-titulares quando os mesmo forem vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência;

VII - analisar os processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas pela ADA, após a fase conclusiva, sugerindo as medidas cabíveis ao Diretor-Geral;

VIII - executar controle permanente de todos os trâmites relativos a ações e processos judiciais de interesse da ADA;

IX - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processo judicial; e

X - realizar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. A Coordenação Jurídica Contenciosa será dirigida por um Coordenador.

Seção VI
Da Auditoria Interna

Art. 22. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADA, prioritariamente, no que concerne ao exercício da supervisão e controle do Órgão;

II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADA;

VI - formular as normas e diretrizes da Área de Auditoria em conjunto com as demais gerências;

VII - encaminhar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional o Plano Anual de Atividades de Auditoria, com a aprovação da Diretoria Colegiada;

VIII - recepcionar e dar suporte aos auditores do Sistema Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União nos assuntos de competência da auditoria Interna;

IX - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União; e

X - elaborar o Relatório de Auditoria.

Parágrafo único. A Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe.

Art. 23. À Coordenação de Controle Interno, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria Interna, compete:

I - orientar a elaboração e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ADA;

II - prestar orientações periódicas aos demais órgãos da ADA, relativamente aos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno;

III - proceder à auditoria dos macroprocessos quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

IV - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria; e

V - examinar e emitir pareceres prévios sobre as Tomadas de Contas Especiais e as prestações de contas de competência da Agência e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único. A Coordenação de Controle Interno será dirigida por um Coordenador.

Art. 24. À Coordenação de Controle Externo, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria Interna, compete:

I - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;

II - auditar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

IV - acompanhar o atendimento às recomendações formuladas pelos órgãos de controle interno e externo; e

V - atender aos órgãos de fiscalização de controle interno e externo.

Parágrafo único. A Coordenação de Controle Externo será dirigida por um Coordenador.

Seção VII
Da Coordenação-Geral de Administração e Finanças

Art. 25. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Contabilidade, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, e promover as atividades relacionadas ao Sistema Federal de Orçamento, no âmbito da ADA;

II - zelar pelo patrimônio da ADA;

III - promover a licitação de bens, serviços e obras;

IV - coordenar as atividades de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração de pessoas e de serviços gerais; e

V - prestar informações sistemáticas à Diretoria Colegiada sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o adequado gerenciamento dos recursos.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração e Finanças será dirigida por um Coordenador-Geral.

Art. 26. À Coordenação de Gestão de Pessoas, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete:

I - coordenar, orientar e controlar atividades relativas a planejamento, recrutamento e seleção de pessoas;

II - elaborar e implementar o programa de capacitação de pessoas, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;

III - identificar as necessidades de desenvolvimento de pessoas da ADA;

IV - elaborar e implementar o programa de estágio supervisionado da ADA;

V - selecionar, em articulação com as unidades técnicas da ADA, estudantes candidatos a estágio;

VI - elaborar e operacionalizar planos de carreira e avaliação de desempenho;

VII - operacionalizar a realização de concurso público;

VIII - formular e propor diretrizes e normas referentes à saúde, ao bem-estar e à integração dos servidores, empregados e dependentes;

IX - desenvolver programa e metodologia de motivação funcional;

X - coordenar e controlar a execução das atividades de registros funcionais e financeiros, cadastramento e movimentação dos servidores da ADA;

XI - controlar a lotação, o exercício e a freqüência dos servidores dos diversos órgãos internos;

XII - organizar e acompanhar o Plano de Férias;

XIII - organizar e manter atualizados os registros de cargos efetivos e em comissão da ADA, providos e vagos;

XIV - promover e manter atualizados os registros relativos aos dados pessoais, profissionais e a vida funcional dos servidores;

XV - emitir certidões, declarações e atestados sobre os servidores e empregados da ADA;

XVI - alimentar as bases de dados do Sistema de Administração de Pessoal Civil - SIPEC;

XVII - elaborar folha de pagamentos do pessoal;

XVIII - efetuar os procedimentos necessários ao recolhimento de encargos sociais, imposto de renda e consignações; e

XIX - prestar aos servidores e empregados informações relativas a sua situação funcional.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Pessoas será dirigida por um Coordenador.

Art. 27. À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da ADA;

II - elaborar demonstrativos das receitas e despesas da ADA;

III - propor alterações orçamentárias, bem como solicitações de créditos adicionais;

IV - adequar a execução orçamentária e financeira ao cronograma de desembolso aprovado;

V - coordenar os procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ADA;

VI - emitir empenho, descentralizações de créditos e ordens bancárias autorizadas pelo ordenador de despesas;

VII - registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à ADA;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades referentes às operações financeiras;

IX - controlar os prazos de concessão de diárias e suprimento de fundos concedidos a servidores;

X - efetivar o registro no sistema SIAFI da receita arrecadada pela ADA, arquivando e mantendo guarda dos documentos relativos à escrituração da receita;

XI - manter organizados os processos de concessão de suprimento de fundos e documentos referentes a diárias, destinados às auditorias interna e externa;

XII - elaborar demonstrativos das disponibilidades bancárias;

XIII - efetuar, mensalmente, a conformidade contábil junto ao SIAFI;

XIV - acompanhar, junto com as unidades técnicas, os prazos de encaminhamento das prestações de contas referentes a convênios firmados pela ADA; e

XV - acompanhar e orientar as atividades das representações locais da ADA, relacionadas à operacionalização do SIAFI; e

XVI - executar quaisquer outras competências correlatas que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira será dirigida por um Coordenador.

Art. 28. À Coordenação de Gestão Administrativa, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - planejar, organizar, orientar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à gestão de material, almoxarifado e patrimônio;

II - levantar e prover as necessidades de material permanente e de consumo, equipamentos e instalações;

III - proceder ao cadastramento, controle e inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

IV - zelar pelo armazenamento adequado e seguro dos materiais de estoque;

V - elaborar a programação de aquisição de materiais, equipamentos e instalações, bem como a elaboração de inventário físico do estoque do almoxarifado para fins de tomada de contas;

VI - instruir os processos de aquisição de materiais e execução de serviços;

VII - promover licitações, receber propostas e indicar as aquisições mais vantajosas com base nas condições preestabelecidas;

VIII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, manutenção, conservação de bens patrimoniais, processo de contratação e fiscalização de serviços terceirizados, fiscalização dos serviços de vigilância, copa, zeladoria e limpeza, transporte de pessoal, cargas e correspondências, atuação de documentos, movimentação de expediente, publicação de atos oficiais, divulgação de atos administrativos, reprografia e encadernação, controle de portaria e telecomunicação;

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão Administrativa será dirigida por um Coordenador.

Seção VIII
Da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Inovação

Art. 29. À Gerência Executiva para o Meio Ambiente e Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nas ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico e de conservação e preservação ambiental, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável da Amazônia;

II - propor e coordenar estratégias, planos e programas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação e Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, de forma articulada com os atores envolvidos no processo;

III - propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para os interesses regionais;

IV - propor prioridades regionais para o financiamento de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação e Meio Ambiente;

V - promover a realização de estudos que possibilitem a preservação dos ecossistemas e à criação e difusão de melhores condições de vida para a população;

VI - propor mecanismos subsidiados e financiamento para inovação e modernização tecnológica de empreendimentos regionais;

VII - apoiar a geração e disseminação das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação na Amazônia; e

VIII - identificar e apoiar as instituições de ensino e pesquisa regionais, capazes de atuar como centros de excelência em suas áreas.

Art. 30. À Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - coordenar a elaboração e implementação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia, ajustando-o permanentemente às necessidades de geração e difusão de tecnologias requeridas para o seu desenvolvimento sustentável;

II - realizar estudos com vistas a levantar e diagnosticar as necessidades e demandas regionais, atuais e futuras, por conhecimento científico e tecnológico, compatíveis com a estratégia de desenvolvimento sustentável da Região;

III - apoiar ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico na Região;

IV - manter permanente articulação com órgãos e instituições ligados ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando sinergia das ações e cooperação técnica e financeira;

V - analisar e emitir parecer técnico em pleitos que demandem o apoio técnico-financeiro da Agência na área de Ciência, Tecnologia e Informação;

VI - formular, articular e elaborar propostas técnicas de programas e projetos multi-institucionais voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - manter atualizado o sistema de informações sobre as ações de Ciência, Tecnologia e Inovação na Região; e

VIII - avaliar os impactos e as transformações ocorridas no processo de desenvolvimento científico e tecnológico decorrentes das intervenções públicas e privadas na Região.

Parágrafo único. A Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação será dirigida por um Coordenador.

Art. 31. À Coordenação de Meio Ambiente, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - elaborar e articular a implementação de propostas técnicas de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais da Região;

II - propor estratégias, mecanismos e instrumentos para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais da Amazônia;

III - gerar, automatizar e manter atualizada uma base de dados geocodificados de recursos naturais, terrestres e atmosféricos, assim como de dados hidrológicos e meteorológicos;

IV - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais;

V - analisar e emitir parecer técnico quanto à localização geográfica, à cobertura vegetal e ao uso do solo em projetos apoiados financeiramente pela Agência; e

VI - manter permanente articulação com órgãos e instituições ligados à temática ambiental, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando sinergia das ações e cooperação técnica e financeira.

Parágrafo único. A Coordenação de Meio Ambiente será dirigida por um Coordenador.

Seção IX
Da Gerência Executiva de Desenvolvimento Social

Art. 32. À Gerência Executiva de Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada na definição de ações voltadas à promoção da inclusão social na Amazônia;

II - conceber, induzir, articular e apoiar ações para a inserção social da população amazônica no processo de desenvolvimento, mediante parceira com instituições governamentais, não-governamentais e empresas privadas;

III - coordenar e acompanhar a implantação, na Amazônia, de programas sociais prioritários do Governo Federal, de acordo com as diretrizes estabelecidas em âmbito nacional; e

IV - instituir e secretariar Fórum Permanente de Desenvolvimento Social, com representantes do Governo e da Sociedade Civil, para encaminhamento e acompanhamento das ações desenvolvidas pela ADA nessa área.

Art. 33. À Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social, compete:

I - identificar e apoiar programas de capacitação de gestores governamentais e não governamentais, em áreas de atuação prioritárias para o desenvolvimento sustentável da Região;

II - identificar, sistematizar e divulgar informações sobre programas e projetos sociais desenvolvidos por instituições públicas e privadas;

III - promover o fortalecimento de conselhos sociais, mediante a capacitação de seus representantes; e

IV - apoiar a criação e fortalecimento de centros de referência na área de capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento social.

Parágrafo único. A Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social será dirigida por um Coordenador.

Art. 34. À Coordenação de Estudos e Programas Sociais, compete:

I - propor e promover mecanismos de cooperação no gerenciamento das ações governamentais voltadas à redução das desigualdades sociais, à melhoria das condições de vida da população e à elevação da qualidade do gasto público na área social;

II - promover e articular parcerias entre agentes públicos governamentais e não governamentais, de forma a alcançar a sinergia de ações na implementação dos programas e projetos sociais prioritários da ADA;

III - identificar, disseminar e apoiar projetos inovadores de inclusão e empreendedorismo social na Amazônia;

IV - manter e divulgar um banco de informações sociais, de forma a subsidiar as políticas de desenvolvimento da Região; e

V - estudar e propor medidas capazes de contribuir para a redução das desigualdades sociais.

Parágrafo único. A Coordenação de Estudos e Programas Sociais será dirigida por um Coordenador.

Seção X
Da Gerência Executiva de Projetos Especiais

Art. 35. À Gerência Executiva de Projetos Especiais compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nas ações referentes à promoção de projetos especiais e de cooperação técnica e financeira nacional e internacional;

II - identificar e articular parcerias para implementação de projetos especiais, assim entendidos aqueles considerados estruturantes para o desenvolvimento regional, de iniciativa do poder público, que requeiram a integração de ações multisetoriais e interinstitucionais em áreas selecionadas e/ou estejam relacionados a áreas temáticas não incorporadas na estrutura administrativa formal;

III - identificar e analisar informações relativas às demandas e oportunidades de cooperação técnica e financeira internacional de interesse para o desenvolvimento regional;

IV - negociar e promover a implementação de acordos, convênios e programas de cooperação internacional; e

V - formular e supervisionar a execução de projetos objeto de Acordos de Cooperação Técnica e Financeira celebrados com organismos internacionais.

Art. 36. À Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Projetos Especiais, compete:

I - promover a implementação de projetos especiais, articulando parcerias, ações e fontes de financiamento necessárias;

II - acompanhar a execução de projetos especiais e divulgar seus resultados;

III - articular e monitorar, junto às unidades organizacionais competentes, o desenvolvimento de ações vinculadas a projetos especiais; e

IV - promover a articulação permanente entre os parceiros envolvidos na execução de projetos especiais, de forma a viabilizar a complementaridade e a integração das ações.

Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais será dirigida por um Coordenador.

Art. 37. À Coordenação de Cooperação Técnica e Financeira, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Projetos Especiais, compete:

I - identificar e promover a cooperação técnico-financeira nacional e internacional, acompanhando e avaliando os seus resultados;

II - coordenar a elaboração e supervisionar a execução de projetos de cooperação técnica internacional;

III - negociar a aprovação de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais; e

IV - estruturar e manter atualizado sistema de informações sobre cooperação técnica e financeira e ações vinculadas a programas/projetos especiais, disponibilizando-as aos agentes financiadores e aos setores técnicos da Agência.

Parágrafo único. A Coordenação de Cooperação Técnica e financeira será dirigida por um Coordenador.

Seção XI
Da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos

Art. 38. À Gerência Executiva de Promoção de Investimentos compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados à gestão dos instrumentos fiscais e financeiros administrados pela ADA, e à promoção de investimentos;

II - coordenar e executar ações relativas à aplicação dos instrumentos fiscais e financeiros administrados pela ADA;

III - promover uma ação concertada entre as diversas entidades de fomento, visando a potencializar e integrar iniciativas voltadas à atração de investimentos para a região;

IV - integrar, administrativa e programaticamente, a aplicação de recursos oriundos de fontes oficiais de financiamento;

V - identificar fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implantação de projetos de interesse ao desenvolvimento regional, de forma a complementar à ação financiadora dos instrumentos fiscais e financeiros, administrados pela ADA;

VI - propor e viabilizar mecanismos subsidiados de financiamento para inovação e modernização tecnológica de empreendimentos regionais;

VII - identificar e prover informações sobre a prestação de serviços especializados às empresas regionais, com vistas a sua inserção mais competitiva nos mercados nacional e internacional;

VIII - identificar, divulgar e promover redes de informação sobre negócios que possibilitem o aumento da competitividade e da inserção nacional e internacional dos produtos da Região, inclusive estimulando a participação de empreendedores e investidores;

IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região; e

X - promover e apoiar investimentos em infra-estrutura, inclusive urbana, que propiciem a melhoria da competitividade regional e a consolidação de núcleos urbanos locais;

Art. 39. À Coordenação de Gestão de Instrumentos Financeiros, captação de recursos e desenvolvimento de negócios, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos, compete:

I - propor e elaborar normas e procedimentos operacionais, referentes à aplicação dos instrumentos e financeiros voltados a empreendimentos privados de interesse ao desenvolvimento da Amazônia;

II - analisar cartas-consulta e projetos privados que pleiteiem recursos financeiros, em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Regional e com os critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

III - analisar pleitos de liberação de recursos a projetos beneficiários dos instrumentos e financeiros, administrados pela ADA, mediante proposição do agente operador;

IV - organizar e manter atualizado um banco de dados sobre fontes de recursos para financiamento de projetos de interesse para o desenvolvimento regional e beneficiários dos instrumentos financeiros administrados pela ADA; e

V - emitir e apresentar ao Ministério da Integração Nacional parecer sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos instrumentos e financeiros, a partir dos relatórios semestrais apresentados pelos bancos operadores.

VI - elaborar perfis de investimentos e apoiar a realização de estudos de pré-viabilidade de projetos estruturantes para o desenvolvimento regional;

VII - promover a elaboração de estudos de engenharia financeira para implementação de projetos considerados estratégicos para a região;

VIII - identificar, promover e divulgar a implementação de redes de informação sobre negócios, que possibilitem o aumento da competitividade e da inserção nacional e internacional de produtos da Região, inclusive estimulando a participação de empreendedores e investidores;

IX - identificar, analisar e promover as oportunidades de investimentos e negócios existentes na Região, inclusive no mercado internacional.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Instrumentos Financeiros, Captação de Recursos e Desenvolvimento de Negócios será dirigida por um Coordenador.

Art. 40. À Coordenação de Gestão de Incentivos Fiscais à Produção, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos, compete:

I - analisar os pleitos de incentivos fiscais formulados por pessoas jurídicas responsáveis por empreendimentos existentes na Amazônia Legal, para fins de gozo de benefícios;

II - acompanhar o processo de concessão dos incentivos fiscais a pessoas jurídicas localizadas na Amazônia Legal, inclusive quanto à destinação dos recursos financeiros decorrente do gozo desses incentivos, quando for o caso;

III - propor normas, critérios e padrões para concessão de incentivos fiscais administrados pela ADA;

IV - organizar e manter atualizado um banco de dados sobre projetos beneficiários dos instrumentos fiscais administrados pela ADA; e

V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, objetivando melhorar a eficiência e eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenação.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Incentivos Fiscais à Produção será dirigida por um Coordenador.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições do Diretor-Geral

Art. 41. Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - nomear e exonerar servidores;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança, ouvida a Diretoria Colegiada;

VII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

VIII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;

XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e instituir Grupo ou Comissão de Trabalho, vinculando-os a uma Unidade ou a Diretoria;

XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XV - coordenar o Comitê Técnico.

Parágrafo único. As decisões ad referendum da Diretoria Colegiada deverão ser devidamente fundamentadas, justificando os motivos e o grau de urgência.

Seção II
Das Atribuições Comuns aos Diretores

Art. 42. São atribuições comuns aos Diretores da ADA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA;

VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Os diretores da ADA se responsabilizam, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA.

Seção III
Das Atribuições Comuns dos Gerentes Executivos

Art. 43. São atribuições comuns aos Gerentes Executivos:

I - coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar os programas, ações, projetos e atividades sob a responsabilidade da ADA, com foco em resultados, de acordo com o seu Plano Estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;

III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas governamentais que tenham relacionamento com as atividades da ADA, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

IV - buscar a integração dos processos organizacionais da Agência;

V - elaborar respectiva proposta orçamentária, inclusive com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da ADA, em consonância com o Plano Estratégico da Agência;

VI - contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório de atividades da ADA;

VII - executar as atividades conexas com suas atribuições especificas, incumbidas ou delegadas;

VIII - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados às competências finalísticas da ADA;

IX - apresentar à Diretoria Colegiada relatório de suas atividades, de acordo com periodicidade fixada pela Diretoria Colegiada;

X - identificar e formular propostas de ações estratégicas no âmbito de sua área de competência;

XI - propor prioridades, no âmbito de suas competências, para orientar o apoio financeiro da ADA nos pleitos oriundos de órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos; e

XII - propor e promover articulação com os diversos níveis de governo e o setor privado, visando a potencializar e integrar iniciativas voltadas ao desenvolvimento regional, nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. As Gerências Executivas serão dirigidas por Gerentes Executivos.

Art. 44. Ao chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA

Art. 45. A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.

§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.

§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADA.

Art. 46. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.

Art. 47. A atividade da ADA será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.

Art. 48. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Art. 49. A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações, mediante:

I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;

II - divulgação de informações referentes a:

a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;

b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;

c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e

d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;

III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO IX
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 50. Constituem receitas da ADA:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.

Art. 51. Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 52. As alterações a este Regimento Interno serão aprovadas com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.

Art. 53. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.