Resolução BACEN nº 3.208 de 24/06/2004


 Publicado no DOU em 28 jun 2004


Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e sobre outras condições para o crédito rural.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no regulamento do crédito rural, contidas no Manual de Crédito Rural (MCR):

I - alterar o disposto no MCR 3-2-2-"a" para estabelecer que o crédito de custeio pode destinar-se à extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;

II - elevar para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o limite de crédito de custeio de cana-de-açúcar, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, previsto no MCR 3-2-5;

III - elevar os limites de custeio estabelecidos no MCR 3-2-5 em até 30% (trinta por cento) para os créditos, do ano safra 2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento), desde que localizadas em municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relacionados no anexo à Portaria Interministerial 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

IV - transferir as seguintes disposições do Documento 4.1, revogando-se aquelas não mais aplicáveis ao crédito rural:

a) itens 4 - estendida a regra para as demais culturas de ciclo curto, na forma do MCR 3-2-7 -, 12, 14, 15 - inserida a expressão:

"para efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)" -, e 16, para o MCR 3-2;

b) item 18, para o MCR 4-2;

V - estabelecer que as operações de custeio pecuário de leite de que trata o MCR 3-2-29 podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até sessenta dias após a liberação do financiamento;

VI - estabelecer que o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva operação de custeio;

VII - vedar a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria;

VIII - dispensar a Companhia Nacional de Alimentos (Conab) da divulgação de normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF;

IX - determinar que os financiamentos de EGF passam a Ter como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e deságios;

X - dar nova redação ao MCR 4-1-1, estabelecendo que os EGF visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado;

XI - revogar no MCR os seguintes dispositivos: 3-2-13-"b", 3-2-14 e 3-2-24-"c", 4-1-1-"a" e "b", 4-1-3-"b", 4-1-4, 4-1-5, 4-1-8, 4-1-23, 4-1-24, 4-1-25, 4-1-26, 4-1-27, 4-1-31-"b", renumerando-se os demais;

XII - vedar a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado;

XIII - dar nova redação ao MCR 4-1-16 para:

a) excluir a alínea a e seus incisos;

b) incluir o café, casulo de seda e o leite entre os produtos beneficiários de EGF ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

c) estabelecer que as operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

XIV - estabelecer, no MCR 4-1-17-"b", que as operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

XV - dar nova redação ao MCR 4-1-23 estabelecendo que, no caso de operações de EGF com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, o produto estocado pode ser substituído por produto com características semelhantes, desde que o saldo em estoque seja compatível com o saldo do financiamento;

XVI - o somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

XVII - o saldo da operação de EGF deve ser integralmente liquidado, na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada a hipótese de substituição do produto por outro de características semelhantes;

XVIII - retirar do MCR os Programas de Investimentos Agropecuários (Proinap), de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de Irrigação (Profir) e Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (Provázeas), revogando-se os respectivos normativos.

Art. 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por tomador, podem ser aplicados em desconto, previsto no MCR 3-4-2-"b", e em créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no MCR 3-2-5.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput em créditos de custeio de beneficiamento ou industrialização.

Art. 3º Estabelecer que as operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 dias, observado que, no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 4º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005, ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

I - produtos:

Produtos Áreas de abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 (1) janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Algodão em pluma Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2006 
Centro Oeste e MG março/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2006 
Centro-Oeste e MG janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 julho/2005 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 novembro/2005 
Arroz Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Borracha Todo o território nacional 180 dezembro/2005 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 junho/2005 
Castanha-do-pará Norte 180 dezembro/2005 
Casulo de seda PR e SP 180 agosto/2005 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 janeiro/2006 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Norte e Nordeste janeiro/2006 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 outubro/2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) dezembro/2005 
Feijão macaçar Norte e Nordeste 90 dezembro/2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 outubro/2005 
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 janeiro/2006 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 julho/2005 
Juta/Malva embonecada Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 180 setembro/2005 
Norte e MT novembro/2005 
Nordeste fevereiro/2006 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 junho/2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 janeiro/2006 
Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) e Norte (exceto AC, RO e TO) maio/2006 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Sisal BA, PB e RN 180 julho/2005 
Soja Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 

(1) passível de prorrogação por mais 150 dias, desde que haja a substituição por algodão em pluma;

II - sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro - Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste novembro/2005 (1) 
Arroz Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste janeiro/2006 
Juta e Malva Todo o território nacional janeiro/2006 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI janeiro/2006 (1) 
Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) maio/2006 (2) 
Soja Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 

(1) passível de alongamento até maio e (2) passível de alongamento até setembro, contra apresentação de comprovantes de venda a prazo da safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.

Art. 5º Em conseqüência, com vistas à consolidação de normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2004, as Resoluções nºs 1.880, de 30 de outubro de 1991, 1.915, de 12 de março de 1992, 1.960, de 13 de agosto de 1992, 2.245, de 6 de fevereiro de 1996, 2.293, de 28 de junho de 1996, 2.484, de 30 de abril de 1998, 2.585, de 23 de dezembro de 1998, 2.761, de 27 de julho de 2000, 2.871, de 3 de julho de 2001, 2.881 e 2.885, ambas de 30 de agosto de 2001, 2.924, de 17 de janeiro de 2002, 2.993, de 3 de julho de 2002, 2.995, de 3 de julho de 2002, 3.051 e 3.052, ambas de 3 de dezembro de 2002, 3.065, de 19 de fevereiro de 2003, 3.070 e 3.071, ambas de 27 de março de 2003, 3.083 e 3.084, ambas de 25 de junho de 2003, 3.085, de 25 de junho de 2003, 3.117, de 27 de agosto de 2003, 3.149, de 28 de novembro de 2003, 3.159, de 17 de dezembro de 2003, 3.162, de 15 de janeiro de 2004, 3.168, de 29 de janeiro de 2004, 3.172, de 19 de fevereiro de 2004, e 3.185, de 29 de março de 2004, as Circulares 1.556, de 19 de dezembro de 1989, 1.853, de 29 de novembro de 1990, e 2.814, de 25 de março de 1998, e o Documento 4.1 da 2a.

Parte do MCR.

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Presidente do Banco

Substituto

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas. 2

SEÇÃO: Despesas. 4

1. As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural: (*)

a) remuneração financeira;

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

c) custo de prestação de serviços;

d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

f) sanções pecuniárias.

2. Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

3. As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados:

a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), tendo como exceção as taxas de juros estabelecidas na regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural); (*)

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes;

c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição da respectiva linha de crédito.

4. Excetuam-se das disposições do item anterior as operações formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos à regulamentação própria.

5. Os créditos de investimento ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 estão sujeitos a encargos financeiros reajustáveis e, enquanto em curso normal, aos encargos que forem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural.

6. O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados está sujeito à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.

7. A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.

8. A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador.

9. É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipótese de:

a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crédito específica;

b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.

10. O IOF é devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.

11. Pode ser cobrado do mutuário o custo de:

a) orientação técnica ao nível de empresa;

b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;

c) outros serviços de terceiros.

12. No caso de orientação técnica grupal ao nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

13. No caso de orientação técnica individual ao nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

14. As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescido dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

15. O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica ao nível de empresa, quando for exigida sua prestação.

16. O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.

17. Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, de assessoramento técnico ao nível de carteira e de fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida neste manual.

18. O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, quando exigível do mutuário ou do Proagro, não pode exceder os limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a cobrança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e similares).

19. O pagamento de serviço a terceiros depende de:

a) evidência de sua necessidade;

b) prévia autorização do mutuário por escrito.

20. Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.

21. As normas referentes ao adicional do Proagro constam de seções específicas deste manual.

22. O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida no MNI 2-1-3-14, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9138, de 29.11.1995.

23. Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em:

a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;

b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: OPERAÇÕES - 3

Seção: Créditos de Custeio - 2

1. O custeio classifica-se como:

a) agrícola;

b) pecuário;

c) de beneficiamento ou industrialização.

2. O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa; (*)

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3. Conceitua-se como de custeio agrícola o financiamento de despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais. (*)

4. Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

e) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados à soja nas demais regiões;

f) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao custeio de café;

g) R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando destinados ao custeio de cana-de-açúcar; (*)

h) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da pecuária leiteira;

i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados ao custeio agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.

6. Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados em até 30% (trinta por cento) para os créditos de custeio, do ano safra 2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento), desde que localizadas em municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) relacionados no anexo à Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário. (*)

7. No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais. janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -, cabendo à instituição financeira: (*)

a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subseqüente, de acordo com o orçamento;

b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.

8. Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

9. As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) avicultura:

I - R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de custeio de perus;

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das demais aves;

b) suinocultura: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

10. O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2.

11. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

12. Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

13. A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

14. Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.

15. O orçamento pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares.

16. Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

17. Pode-se conceder isoladamente, em qualquer época do ano, financiamento para aquisição de insumos.

18. O valor do crédito, atualizado pelos encargos financeiros oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio principal, passando a ser considerado como recursos próprios do mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

19. O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser concedido quando não configurar:

a) recuperação de capital investido;

b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.

20. As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.

21. É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

22. A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

23. O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.

24. O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

25. São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio:

a) agrícola: 2 (dois) anos;

b) pecuário: 1 (um) ano;

c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.

26. O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

27. O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

28. As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso: (*)

a) aveia, café, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

b) algodão, arroz, milho e sorgo:

I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;

II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano subseqüente.

29. As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite, formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a liberação do financiamento. (*)

30. O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de EGF para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.

31. O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva operação de custeio. (*)

32. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: OPERAÇÕES - 3

Seção: Créditos de Comercialização - 4

1. O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.

2. O crédito de comercialização compreende:

a) pré-comercialização;

b) desconto;

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;

d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);

e) Linha Especial de Crédito (LEC), para os produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, observado o disposto na Seção 4-5.

3. O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (*)

4. As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:

a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item anterior;

b) o valor das operações de que trata este item não são computados para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no item 6-2-12.

5. O crédito de pré-comercialização: (*)

a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;

b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;

c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;

d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

6. Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.

7. O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

8. São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

9. O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas. (*)

10. É vedado o desconto de título:

a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;

b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.

11. O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, o EGF e a LEC estão disciplinados em seções específicas deste manual.

12. Para efeito do disposto no item anterior, o montante dos créditos para a comercialização concedidos na forma de EGF e da LEC, ao amparo de recursos controlados, e para estocagem, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinados a cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo o SNCR, fica sujeito ao limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

Seção: Empréstimo do Governo Federal (EGF). 1

1. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado. (*)

2. O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3. Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função de suas atribuições específicas. (*)

4. A Companhia Nacional de Alimentos (Conab) está dispensada de divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF. (*)

5. O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e deságios. (*)

6. Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

7. É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado. (*)

8. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

9. O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;

e) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café;

f) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;

g) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro para o beneficiário.

11. Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

12. O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

13. O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

14. Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

15. É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (*)

16. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições: (*)

a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

b) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3.

17. Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, observado:

a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como que no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3. (*)

18. Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes condições:

a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;

b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;

c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;

d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;

e) área de abrangência:

I - aveia: Região Sul;

II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;

III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

19. Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda 31 de julho de cada ano.

20. Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

21. Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

22. Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

23. O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de características semelhantes.

24. No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

25. Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:

a) vencimento máximo: 31.12.2005;

b) amortizações mensais de:

I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;

II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;

c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.

26. Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir de 30.01.2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, ficam sujeitos a prazo de vencimento até o dia 31.03.2005, admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.

27. As operações de que trata o item anterior contemplam a produção de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período de 01.07.2004 a 30.06.2005.

28. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004 ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

a) produtos:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo do EGF 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 90 31.05.2005 
Algodão em pluma Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 31.01.2005 
Centro Oeste e MG 240 31.03.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 240 31.05.2005 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 31.01.2005 
Centro-Oeste e MG 240 31.03.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 240 31.05.2005 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 31.10.2004 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 31.01.2005 
Arroz Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 31.01.2005 
Castanha-dopará Norte 180 31.05.2005 
Casulo de seda PR e SP 180 31.08.2004 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 31.01.2005 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Norte e Nordeste 180 31.07.2005 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Feijão anão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 31.10.2004 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 90 31.03.2005 
Feijão macacar Norte e Nordeste 90 31.03.2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 31.07.2005 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Juta/Malva embonecada ou prensada Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 180 31.09.2004 
Norte e MT 180 31.11.2004 
Nordeste 180 28.02.2005 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 31.01.2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 31.01.2005 
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP 180 31.05.2005 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 31.01.2005 
Sisal BA, PB e RN 180 31.01.2005 
Soja Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 180 31.05.2005 

b) sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 31.01.2005 (1) 
Arroz Todo o território nacional 31.01.2005 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 31.01.2005 
Juta e Malva Todo o território nacional 31.01.2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 31.01.2005 (1) 
Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) 31.05.2005 (2) 
Soja Todo o território nacional 31.01.2005 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 (2) 

Desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1), até 31.05.2005, e para o (2), até 30.09.2005.

29. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005 ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência: (*)

a) produtos:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo do EGF 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
 Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul  janeiro/2006 
Algodão em pluma Centro Oeste e MG 240 março/2006 
 Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)  maio/2006 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul  janeiro/2006 
Centro-Oeste e MG 240 janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)  maio/2006 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 julho/2005 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 novembro/2005 
Arroz Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Borracha Todo o território nacional 180 dezembro/2005 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 junho/2005 
Castanha-do-pará Norte 180 dezembro/2005 
Casulo de seda PR e SP 180 agosto/2005 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 janeiro/2006 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Norte e Nordeste janeiro/2006 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 outubro/2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) dezembro/2005 
Feijão macaçar Norte e Nordeste 90 dezembro/2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 outubro/2005 
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 janeiro/2006 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 julho/2005 
Juta/Malva embonecada Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
 Sul, Sudeste, Centro-Oeste (excetoMT)  setembro/2005 
Leite Norte e MT 180 novembro/2005 
 Nordeste  fevereiro/2006 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 junho/2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 janeiro/2006 
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP maio/2006 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Sisal BA, PB e RN 180 julho/2005 
Soja Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 

b) sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste novembro/2005 (1) 
Arroz Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste janeiro/2006 
Juta e Malva Todo o território nacional janeiro/2006 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI janeiro/2006 (1) 
Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) maio/2006 (2) 
Soja Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 

Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até setembro.

30. Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos estabelecidos para os EGF.

31. Aplicam-se aos EGF as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

Seção: Produção de Sementes e Mudas - 2

1. Pode-se conceder crédito para produção de sementes ou mudas:

a) ao produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

b) ao produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;

c) ao cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.

2. Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:

a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;

b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.

3. Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.

4. Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos.

5. O deferimento do crédito fica condicionado:

a) à comprovação de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão que o represente;

b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes na safra anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;

c) à apresentação de "Relação de Produtores ou Cooperantes" ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar;

d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.

6. O crédito pode ser concedido para custeio, investimento ou comercialização.

7. O orçamento de custeio pode consignar gastos de:

a) multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão-de-obra e colheita;

b) beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade;

c) distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas.

8. O orçamento de custeio pode ainda incluir verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica que o produtor se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação.

9. É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.

10. Exige-se que os investimentos financiados se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.

11. Pode ser descontada:

a) nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.

12. Exige-se que:

a) o título descontado represente venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;

b) o descontário seja o próprio favorecido inicial do título.

13. Cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas ou sementes.

14. O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:

a) custeio:

I - de multiplicação: 2 (dois) anos;

II - de multiplicação e beneficiamento: 2 (dois) anos;

III - de beneficiamento, inclusive distribuição: 240 (duzentos e quarenta) dias;

IV - de distribuição: 180 (cento e oitenta) dias;

b) investimento: de acordo com as normas gerais deste manual;

c) comercialização:

I - desconto de títulos a favor de cooperante: 240 (duzentos e quarenta) dias;

II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: 120 (cento e vinte) dias.

15. O prazo do crédito de custeio deve corresponder ao ciclo agrícola, com acréscimo de:

a) até 60 (sessenta) dias, para financiamento de multiplicação;

b) até 240 (duzentos e quarenta) dias, para financiamento de multiplicação e beneficiamento.

16. Nas hipóteses do item anterior, o vencimento não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se destinam as mudas ou sementes.

17. Podem ser concedidos financiamentos ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, destinados ao beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, observadas as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);

b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;

c) limite de crédito: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) por beneficiário/safra, em todo o sistema financeiro;

d) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias.

18. Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de produção própria;

b) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;

c) os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis e, enquanto em curso normal, ao estabelecido para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural.

19. O crédito para produção de sementes ou mudas subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

Seção: Atividade Pesqueira - 3

1. Pode-se conceder crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins comerciais.

2. Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

3. Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:

a) industrial. quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores;

b) artesanal. quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores.

4. Enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas interiores por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, desde que a exploração do barco se faça em regime de parceria e sejam utilizados apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal (arrastões de praias, rede de cerca etc.).

5. O crédito pode destinar-se a custeio, investimento ou comercialização.

6. São financiáveis como custeio as despesas normais de:

a) captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias, mão-de-obra, seguros, impostos, fretes, carretos etc;

b) cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo e limpeza de diques, comportas e canais, mão-de-obra, despesca etc.;

c) conservação de embarcações e equipamentos de pesca: gastos de "carreira", estadia em estaleiros, raspagens, calafetação, pintura, retífica de motor e máquinas, compra de tintas, vernizes, peças de reposição etc.;

d) conservação, beneficiamento ou industrialização de pescado: aquisição de matéria-prima (pescado in natura) diretamente do produtor, mão-de-obra, aquisição de materiais secundários, embalagens, fretes, carretos, armazenamento, silagem, seguros, impostos etc.

7. O orçamento do crédito de custeio para captura própria pode consignar verbas para os gastos necessários a armar o barco de pesca, mediante aprovisionamento de combustível, lubrificante, gelo, rancho e demais bens de consumo.

8. O beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve:

a) estar habilitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para exercício da captura;(*)

b) ser associado de cooperativa ou colônia, no caso de executar apenas a captura.

9. São financiáveis como investimento os bens de capital fixo ou semifixo necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.

10. A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo na fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função do cronograma de construção.

11. A concessão de crédito para comercialização do pescado compreende:

a) isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de recursos para ocorrer às despesas posteriores à captura própria (armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.);

b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura própria.

12. O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:

a) custeio:

I - aquisição de cordas, redes, anzóis, bóias e outros utensílios: 2 (dois) anos;

II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos;

III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;

b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;

c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.

13. A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

14. Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura própria da cooperativa.

15. O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.

16. Cabe à instituição financeira articular-se com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a fim de se manter atualizada quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira.(*)

17. Dadas às possibilidades de captação de incentivos fiscais, o crédito às atividades pesqueiras deve ser concedido sob cautelas especiais às empresas incentivadas, para que não prejudique o atendimento de outras atividades do setor pesqueiro mais carentes de recursos.

18. Os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, podem ser aplicados também em créditos destinados a custeio, industrialização e comercialização de pescado, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração da pesca, observado o disposto no item seguinte.

19. Admite-se a concessão de crédito para comercialização, mencionado no item anterior, destinado às empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado, nas seguintes condições:

a) o valor do financiamento deve ser utilizado na aquisição de matéria- prima diretamente daquele que realizou a captura das espécies;

b) o limite do crédito deve ser equivalente aos saldos devedores dos financiamentos de custeio, de responsabilidade daqueles mutuários cuja produção seja entregue à empresa beneficiária, os quais devem ser amortizados ou liquidados simultaneamente à liberação do crédito.

20. O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

Seção: Linha Especial de Crédito (LEC) - 5

1. As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento.

2. Os ministérios e a secretaria mencionados no item anterior decidirão conjuntamente sobre a conveniência de utilização da LEC para cada produto da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

3. É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.(*)

4. A concessão de crédito para comercialização de trigo, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais ao amparo da LEC:

a) beneficiários:

I - produtores rurais e suas cooperativas;

II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o produto;

b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos fixados para o trigo, considerado o local da produção e observado que o valor da aquisição do produto não pode ser inferior aos mencionados preços mínimos, garantidos aos produtores pela PGPM;

c) limite de financiamento: resultado da quantidade de trigo adquirida multiplicada pelo seu preço mínimo, independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

d) prazo de contratação: até 31.08.2004;

e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;

f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

5. A concessão de crédito para comercialização de milho e sorgo deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais ao amparo da LEC:

a) beneficiários:

I - produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores e suas cooperativas;

II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem os produtos;

b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o milho ou sorgo, considerado o local da produção, observado que os valores de aquisição dos produtos não podem ser inferiores aos respectivos preços mínimos, garantidos aos produtores pela PGPM;

c) limite de financiamento: resultado da multiplicação da quantidade de produtos adquiridos pelos correspondentes preços mínimos, respeitados:

I - o limite em vigor para operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) do produto, previsto no item 4-1-9; ou

II - no caso de beneficiadores, agroindústrias e indústrias, exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais, o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização da empresa, observado o contido no item 3-4-3;(*)

d) prazo de contratação: até 31.08.2004;

e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;

f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

6. A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais ao amparo da LEC:

a) beneficiários:

I - produtores rurais e suas cooperativas;

II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;

b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para a safra 2003/2004;

c) limites de financiamento:

I - para produtores rurais e suas cooperativas: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no item seguinte;

II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;

III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização da empresa;

d) prazo de contratação: até 31.12.2004;

e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo em 31.03.2005, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: RECURSOS - 6

Seção: Disposições Gerais - 1

1. O crédito rural pode ser concedido com recursos:

a) obrigatórios, tal como conceituado na Seção 6-2;

b) de poupança rural;

c) de poupança livre;

d) de fundos, programas e linhas específicas;

e) livres.

2. A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.

3. Consideram-se como recursos controlados do crédito rural:

a) os obrigatórios, de que trata a Seção 6-2;

b) os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os oriundos da poupança rural, de que trata a Seção 6-4, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento Extramercado, quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros;

d) outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário Nacional.

4. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.

5. Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no setor rural.

6. Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios.

7. É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

8. Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

9. Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.

10. A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos recursos.

11. Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item anterior.

12. O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.

13. As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: RECURSOS - 6

Seção: Obrigatórios - 2

1. Conceitua-se como recursos obrigatórios à exigibilidade de aplicações em crédito rural, na forma estabelecida nesta Seção.

2. As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em aplicações de crédito rural.

3. Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento.

4. Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório e das aplicações em crédito rural são desprezados os dias não úteis.

5. O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês.

6. Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.

7. O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.

8. Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.

9. A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de setembro de cada ano, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual de 1º de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em que se verifica o cumprimento da exigibilidade.

10. Para efeito da verificação referida no item anterior, o valor correspondente à média dos saldos diários das operações deve ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) operações de investimento:

I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);

c) operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (Pronaf):

I - Grupo "D": 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);

II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos).(*)

11. No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), admitido, para cumprimento desse percentual, computar:

a) os saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Pronaf ou do Proger Rural;

II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-2-9;

b) os créditos referidos na alínea a do item 14.

12. Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma disposta no item 3-4-3, podem ser aplicados em operações de desconto, de que trata a alínea b do item 2 da Seção 3-4, e em créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5. (*)

13. É vedada a aplicação dos recursos de que trata o item anterior em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização. (*)

14. Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos destinados a:

a) cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;

b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidos para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma da Seção 5-2, conforme o caso, observado que:

I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

15. Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade de que trata esta Seção:

a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Tesouro Nacional (TN), desde que lastreados com recursos das instituições financeiras;

b) pela instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado secundário;

c) os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei nº 8427, de 27.05.1992, alterada pela Lei nº 9848, de 26.10.1999, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização;

d) o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), dos recursos obrigatórios que lastrearam as respectivas operações, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).

16. Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.

17. É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro, sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.

18. A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:

a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou

b) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

19. Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento da multa, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.

20. O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta Reservas Bancárias.

21. O pagamento da multa em atraso terá acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.

22. Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: RECURSOS - 6

Seção: Livres - 3

1. Admite-se a concessão de crédito rural com recursos livres das instituições financeiras, às taxas de operações bancárias comuns.

2. Consideram-se amparadas por recursos livres as operações que não se enquadrarem em outras fontes previstas neste capítulo.

3. As aplicações de recursos livres, às taxas de operações bancárias comuns:

a) devem ser formalizadas nos títulos previstos no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, salvo quando se tratar de desconto ou Empréstimo do Governo Federal (EGF);

b) não podem exceder a diferença entre o orçamento e eventuais créditos já obtidos para a finalidade;

c) não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização, salvo quando houver opção para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

d) no caso de crédito para fornecimento a cooperados, podem ser pactuadas sem caução das notas promissórias rurais oriundas de fornecimentos a prazo;

e) no caso de crédito para fornecimento a cooperado que não tenha obtido empréstimo para custeio da lavoura, podem ainda ser pactuadas sem exigência de que se pague à vista parte do valor das mercadorias entregues.

4. Nas operações de que trata esta Seção:

a) os encargos financeiros devem ser compatibilizados com as taxas de captação;

b) é admissível que na cédula sejam consignados os encargos financeiros devidos somente sobre a primeira parcela, estipulando-se que os aplicáveis às demais serão fixados por menções adicionais;

c) o reembolso do saldo devedor deve ser efetuado após a obtenção das receitas da atividade assistida.

5. Os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem realizar operações de crédito rural, a taxas de mercado, observadas as disposições desta Seção e suas regulamentações específicas quanto às finalidades dos recursos.

6. Os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem comunicar ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil, o início das aplicações de que trata o item anterior.

7. Admite-se que os bancos de investimento concedam crédito rural para financiamento de custeio.

8. As aplicações diretas dos bancos de investimento devem ser conduzidas por carteira própria, organizada nos moldes previstos neste manual.

9. As aplicações diretas das sociedades de crédito, financiamento e investimento:

a) devem ficar restritas à aquisição de bens pelos produtores usuários (pessoas físicas ou jurídicas);

b) podem contemplar o financiamento de semoventes e de insumos para a lavoura, na forma da alínea anterior;

c) prescindem da organização de carteira especializada, sem prejuízo dos procedimentos e cautelas essenciais à análise e acompanhamento dos empréstimos.

10. Admite-se transpor para recursos obrigatórios, com vistas ao cumprimento da exigibilidade, operações realizadas com recursos livres, desde que satisfeitas todas as condições para enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante aditivo.

11. Na hipótese do item anterior, os encargos financeiros admissíveis para satisfação da exigibilidade vigoram a partir da lavratura do aditivo.

12. Aplicam-se às operações amparadas por recursos livres as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.