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Resolução BACEN nº 3.183 de 29/03/2004


 Publicado no DOU em 31 mar 2004


Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivo: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - beneficiários:

a) cooperativas de produção agropecuária;

b) cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

IV - setores e ações enquadráveis:

a) industrialização de derivados de oleaginosas;

b) realocação de plantas de processamento de oleaginosas;

c) industrialização de carnes e pescados;

d) instalação de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes e hortaliças;

e) implantação de indústrias para processamento de ovos, de incubatórios e de matrizeiros integrados à indústria, destinados à produção de ovos férteis voltados à produção de carne de aves;

f) instalação de novas plantas industriais para o setor lácteo ou a modernização industrial e logística desse setor;

g) implantação de indústrias de moagem de cereais;

h) industrialização de couro semi-acabado e acabado;

i) implantação de fábrica de rações;

j) industrialização de mandioca e seus derivados;

l) implantação de unidades industriais de cacau, chá e mate;

m) implantação ou ampliação de maltearias;

n) instalação de unidades industriais para produção de cafés de bebida superior;

o) implantação, modernização e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão;

p) instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras;

q) instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para exportação de produtos agropecuários;

r) implantação de sistemas para geração e co-geração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria;

s) implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes em todos os tipos de unidades agroindustriais;

t) implantação de indústrias de fertilizantes por parte de cooperativas agropecuárias;

u) instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para comercialização, interna e externa, de produtos oriundos da floricultura;

v) instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), contemplando a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;

x) frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria;

V - itens financiáveis:

a) estudos, projetos e tecnologia;

b) obras civis, instalações e outros;

c) máquinas e equipamentos nacionais;

d) despesas pré-operacionais;

e) despesas de importação;

f) capital de giro associado ao projeto de investimento;

g) treinamento;

h) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VI - limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal:

a) até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

b) até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até três anos de carência;

IX - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa;

X - recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;

XI - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º Pode ser concedido prazo de carência de até três anos para pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse sentido.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:

I - remanejar recursos do Prodecoop para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Prodecoop, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;

II - alterar a relação dos setores e ações enquadráveis no Prodecoop.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.147, de 28 de novembro de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

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