Resolução CFMV nº 770 de 18/06/2004


 Publicado no DOU em 29 jul 2004


Altera dispositivos da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:

Art. 1º Acrescentar alínea d no parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"d) serão considerados nulos os votos por correspondência postados no dia da eleição no município em que se encontre a sede do Conselho Regional ou em qualquer outro município que possua urna, permitindo o voto presencial."

Art. 2º Transformar o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003, em § 1º e acrescentar §§ 2º e 3º, alíneas a e b com a seguinte redação:

"§ 2º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa.

§ 3º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:

a) renunciando candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito, o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do conselheiro que renunciou.

b) sendo a renúncia do candidato a presidência, o candidato a vice-presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a nova composição da chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros."

Art. 3º Alterar a redação do inciso VI do art. 18 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - declaração do candidato a Presidente de que o seu endereço se encontra atualizado no cadastro do respectivo Regional."

Art. 4º Alterar a redação dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa.

§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional."

Art. 5º Revogar o parágrafo único do art. 23 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU., revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho