Publicado no DOU em 31 ago 2004
Altera a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e seu anexo.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 357/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140713/2004-98, resolve:
Art. 1º Dar nova redação aos itens das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, relacionados no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para o cumprimento das disposições constantes do item 5.4.1.1 de a) a d), referentes às informações exigidas na documentação de transporte.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXOParte 1
CAPÍTULO 1.1
Item 1.1.2.2.2 (página 3), alterar para:
"A natureza e a extensão das medidas empregadas no programa devem ser proporcionais à grandeza e à probabilidade de exposição à radiação. O programa deve incorporar as exigências de 1.1.2.2.3 a 1.1.2.2.5, 7.1.12.1, 7.1.12.3 e os procedimentos emergenciais aplicáveis. Os documentos do programa devem ser fornecidos para inspeção pelas autoridades competentes, mediante solicitação."
Parte 2
CAPÍTULO 2.0
Item 2.0.1.2, § 2º, (página 6), alterar para:
"Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), podem ser transportados como pertencentes à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d).".
(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
CAPÍTULO 2.5
Item 2.5.1 b),(página 14), alterar para:
"Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente -O-O e podem ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. ....."
Item 2.5.3.2.4 - Tabela:
(página 16), incluir o número 3, coluna de "Risco subsidiário e observações":
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA | >52-100 | 3102 | 3 |
(página 16), excluir o número 3 da coluna "Risco subsidiário e observações":
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA | =52 | 3103 |
(página 16), incluir o número 3, coluna de "Risco subsidiário e observações":
PERACETATO DE t-BUTILA | >52-77 | =23 | 3 |
(página 16), corrigir onde se lê: "dispensão", alterar para: "dispersão":
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) | =42, dispersão estável em água (congelada) |
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) | =62, dispersão estável em água |
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) (em IBCs) | =52, dispersão estável em água |
(página 17), incluir o termo "(congelada)":
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA | =42, dispersão estável em água (congelada) |
(página 17), alterar a coluna de "concentração %", para:
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA | >32-52 |
(página 18), alterar o nome do peróxido orgânico para:
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA |
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA |
CAPÍTULO 2.6
Item 2.6.2.2.4.1, Nota, alterar para:
"Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8)."
Item 2.6.2.2.4.7 d) (iii), alterar para:
(iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) = 5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
Item 2.6.2.2.4.8, a) (i) (página 20), alterar para:
"(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observa-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000 ml/ m3;"
CAPÍTULO 2.7
Item 2.7.7.1.2.3 (página 24), alterar para: item "2.7.7.1.3"
Parte 3
CAPÍTULO 3.2
Item 3.2.2, incluir abaixo da tabela a nota:
"Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de Produtos Perigosos."
Item 3.2.4, na Relação Numérica de Produtos Perigosos - Produto de nº ONU 3362, coluna de risco subsidiário: onde se lê "3.8", alterar para: "3,8".
Parte 4
CAPÍTULO 4.2
Item 4.2.1.9.2, alterar para:
"O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela fórmula:"
Grau de enchimento =
31Ago2004ResANTT701Fig1
Item 4.2.1.9.3, alterar para:
"O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, dos Grupos de Embalagem I e II, e líquidos com pressão de vapor absoluta superior a 175kPa (1,75bar) a 65ºC, é determinado pela fórmula:"
Grau de enchimento =
31Ago2004ResANTT701Fig2
Item 4.2.1.9.4, alterar para:
"Nessas fórmulas, á é a média dos coeficientes de expansão volumétrica do líquido entre a temperatura média do líquido durante o enchimento (tf) e a maior temperatura média da carga durante o transporte (tr) (ambos em ºC). Para líquidos transportados em condições ambientes, á pode ser calculado pela fórmula:"
Item 4.2.4.3, Provisões especiais para tanques portáteis.
As fórmulas das Provisões especiais TP1 e TP2, devem ser alteradas para:
TP1 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.2 devem ser observados.
Grau de enchimento =
31Ago2004ResANTT701Fig3
TP2 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.3 devem ser observados.
Grau de enchimento =
31Ago2004ResANTT701Fig4
Parte 5
CAPÍTULO 5.3
Renumerar os itens: "5.3.1.1.2.2; 5.3.1.2.2.1; 5.3.1.1.2.3; 5.3.1.1.2.4;" (página 230), alterá-los para: 5.3.1.1.3; 5.3.1.1.4; 5.3.1.1.4.1; 5.3.1.1.4.2, respectivamente.
Item 5.3.1.1.2, e) (página 229), alterar para:
"e) Um único produto (última entrega) resultante de um carregamento fracionado contendo inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes."
Item 5.3.1.2.6.1 a) e d), (página 230), alterar para:
"Exceto para produtos da Classe 1, os números ONU e de risco serão exibidos no painel de segurança, conforme exigido nesta seção, em expedições de:
a) Sólidos, líquidos ou gases transportados em unidades do tipo tanque, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco;
b) .............................................................................;
c) .............................................................................;
d) Material radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, no interior ou em cima de um veículo, ou num contêiner, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco.
CAPÍTULO 5.4
Item 5.4.1.1.1 b), (página 231), alterar para:
"b) A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto."
Item 5.4.1.1.7.3 (página 231), alterar para:
"Os certificados (previstos em 5.4.1.1.7.1, j) da autoridade competente não precisam necessariamente acompanhar a expedição. O expedidor os entregará ao(s) transportador(es) antes do carregamento e do descarregamento."
Item 5.4.1.1.11.2 (página 231), alterar para:
"A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar assinatura no Documento de Transporte do produto transportado, os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte."
Item 5.4.1.2.1, (página 231), alterar para:
"A ordem em que os elementos de informação exigidos em 5.4.1.1, de a) a c), aparecem no documento de transporte deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional. Exemplos de descrições de produtos perigosos são:
"UN1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1(3) I"
"ÁLCOOL ALÍLICO 6.1(3) I UN1098"."
Item 5.4.1.3.1 (página 231), alterar para:
"O texto da declaração do expedidor exigida em 5.4.1.1.11 e as informações relativas aos riscos dos produtos a serem transportados (como indicado em 5.4.1.1) podem ser incorporados a (ou combinados) com, um documento de transporte ou manifesto de carga existente. A disposição das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos dados correspondentes por técnicas de processamento eletrônico de dados (PED) ou intercâmbio eletrônico de dados (IED)) deve ser a prevista em 5.4.1.2.1."
Item 5.4.2.2 (página 232), alterar para:
"Nota: Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas."
Parte 6
CAPÍTULO 6.1
Item 6.1.3.4 (página 234), alterar para:
"Após o recondicionamento de uma embalagem, o recondicionador deve aplicar-lhe, em seqüência ao estipulado em 6.1.3.1, marca durável indicando:
h) ..............................................................................;
i) ...............................................................................;
j) ..............................................................................."
Item 6.1.5.3.1, último quadro (página 238), alterar para:
Sacos de uma folha sem costura lateral, ou multifoliado | Duas (2 quedas por saco) | Primeira queda: sobre uma face maior Segunda queda: sobre uma extremidade do saco |
Parte 7
CAPÍTULO 7.2
Item 7.2.2.7.2.2 (página 263), alterar para:
"Todos os veículos, materiais ou parte de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados pela autoridade competente o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a autoridade competente os haver declarado não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual."