Resolução CONTRAN nº 164 de 10/09/2004


 Publicado no DOU em 15 set 2004


Acresce parágrafo único ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 68/98.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 211, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a evolução tecnológica que permite combinações de veículos com maior Peso Bruto Total Combinado - PBTC sem comprometimento da segurança e da infra-estrutura viária;

Considerando a necessidade dos órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via procederem à adequação da sinalização ao regulamentado nesta resolução, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Resolução nº 68/98 CONTRAN, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensadas da AET as Combinações de Veículos de Carga - CVC, com Peso Bruto Total Combinado - PBTC, superior a 45 toneladas e até 57 toneladas, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - incisos II a VI do art. 2º desta resolução;

II - máximo de 7 (sete) eixos;

III - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

IV - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;

V - acoplamento com pino rei e quinta roda."

Art. 2º A dispensa da Autorização Especial de Trânsito - AET, de que trata esta resolução, se dará após o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via proceder à adequação da sinalização até, no máximo, 15 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES

Ministério da Saúde - Suplente

AMILTON COUTINHO RAMOS

Ministério da Defesa - Suplente"