Resolução CNAS Nº 144 DE 15/10/2004


 Publicado no DOU em 22 out 2004


Altera a redação do Manual de Procedimentos, aprovado pela Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2004, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

I - alterar a redação do Manual de Procedimentos, aprovado pela Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002, publicada na seção do DOU de 7 de fevereiro de 2002, acrescentando e revogando os seguintes dispositivos:

Art. 6º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará os processos e emitirá Nota Técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-os ao(à) Coordenador(a) de Normas, que os distribuirá em bloco aos CONSELHEIROS RELATORES, de acordo com sorteio aleatório a ser realizado no início de cada reunião mensal da Comissão de Normas (NR).

§ 3º O desarquivamento de processos poderá ser requerido no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão de arquivamento, desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência (NR).

§ 4º O arquivamento definitivo de processos de renovação de CEAS terá o mesmo efeito que o de indeferimento (AC).

Art. 7º (revogado)

Art. 8º Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos em bloco pelo(a) Coordenador(a) de Normas aos conselheiros relatores, sorteados aleatoriamente na reunião da Comissão de Normas (NR).

§ 3º Na reunião ordinária, cada Conselheiro(a) receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos, para relatoria e voto na reunião seguinte (NR).

§ 5º A Nota Técnica distribuída aos CONSELHEIROS RELATORES somente passará a compor os autos no ato do julgamento dos processos (AC).

Art. 15. Em caso de deferimento do pedido de registro e/ou de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, ou de renovação de CEAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o CEAS, encaminhando- os com o respectivo processo, ao presidente do CNAS para assinatura (NR).

§ 5º A retificação ou a emissão de segunda via de REGISTRO e ou CEAS, bem como alteração dos dados cadastrais, independem de deliberação do Colegiado, ficando condicionado à aprovação do(a) Presidente do CNAS (NR).

§ 6º O(A) Presidente do CNAS assinará ofício sobre manifestação de isenção de imposto de importação (AC).

II - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando dispositivos contrários.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho