Resolução Normativa ANEEL nº 49 de 19/03/2004


 Publicado no DOU em 22 mar 2004


Transfere para a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE a responsabilidade pela cobrança do encargo de capacidade emergencial e do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial de consumidor livre e de autoprodutor com unidade consumidora conectada às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, estabelece procedimentos e dá outras providências, em conformidade ao disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nas Resoluções ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, e nº 666, de 29 de setembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.000550/04-30, e considerando que:

O art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, determina que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico; e

De acordo com a Informação nº 032/2004-PF/ANEEL, de 8 de março de 2004, não existe óbice legal a impedir a delegação de atribuição para a CBEE promover a cobrança e arrecadação dos encargos que lhe são devidos, inclusive os valores não faturados, desde a regulamentação da respectiva cobrança por meio da Resolução nº 666, de 2002, uma vez que a ausência de cobrança por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS não exime os consumidores livres e os autoprodutores de recolherem os valores devidos, resolve:

Art. 1º Transferir para a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma desta Resolução, a responsabilidade pela cobrança do encargo de capacidade emergencial e do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial.

Art. 2º Estabelecer procedimentos para a cobrança dos encargos a que se refere o art. 1º dos consumidores finais com unidade consumidora conectada às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, a seguir indicados:

I - consumidor livre;

II - autoprodutor com consumo em local coincidente ao da geração, cujo consumo supere a geração própria; e,

III - autoprodutor com consumo em local distinto ao da geração.

Art. 3º A CBEE deverá emitir mensalmente, para os consumidores citados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, fatura relativa à cobrança do encargo de capacidade emergencial.

Parágrafo único. O valor correspondente ao encargo, a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, deverá ser individualizado e identificado na respectiva fatura sob o título de "encargo de capacidade emergencial".

Art. 4º A CBEE deverá emitir mensalmente, para os consumidores citados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, fatura relativa a cobrança do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial.

§ 1º O valor correspondente ao encargo, a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado na respectiva fatura, sob o título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial".

§ 2º A cobrança de que trata o caput somente poderá ser realizada quando da vigência do citado encargo, conforme ato específico e autorizativo da ANEEL.

Art. 5º Para a operacionalização do estabelecido nos arts. 3º e 4º a concessionária de transmissão de energia elétrica deverá informar à CBEE, até o dia 10 de cada mês, por meio eletrônico, e até o dia 15, por meio de correspondência, a totalidade do consumo de energia elétrica, verificado no mês anterior, do consumidor livre e autoprodutor com unidade consumidora conectada às instalações integrantes da Rede Básica.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a partir do mês de abril, para o consumo de energia elétrica verificado no mês de março de 2004.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de consumidor que possua parte de sua carga atendida na modalidade fornecimento de energia elétrica, caberá à concessionária do serviço público, que lhe forneça energia elétrica, a cobrança dos encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial.

§ 3º No caso do consumidor de que trata o inciso II do art. 2º, a concessionária de transmissão deverá informar à CBEE apenas o consumo de energia elétrica que superar a geração própria verificada do autoprodutor.

Art. 6º Na hipótese de haver atraso no pagamento das faturas a que se referem os arts. 3º e 4º, será cobrada multa limitada a 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em débito, não incidindo sobre o valor da multa eventualmente apresentada na fatura anterior, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação aplicável.

Art. 7º O ONS deverá informar a CBEE quais unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, ficando responsável por comunicar qualquer alteração ocorrida na relação anteriormente informada.

Art. 8º Ratificar, na forma desta Resolução, os procedimentos para a cobrança, pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, do encargo de capacidade emergencial e do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial dos seguintes consumidores finais com unidade consumidora conectada às instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica ou às instalações de distribuição:

I - autoprodutor com consumo em local coincidente ao da geração, cujo consumo supere a geração própria; e,

II - autoprodutor com consumo em local distinto ao da geração.

Art. 9º A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá emitir mensalmente, para os consumidores citados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, fatura relativa à cobrança do encargo de capacidade emergencial.

Parágrafo único. O valor correspondente ao encargo, a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º da Resolução nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado na respectiva fatura de energia elétrica ou de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica sob o título de "encargo de capacidade emergencial".

Art. 10. A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá emitir mensalmente, para os consumidores citados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, fatura relativa à cobrança do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial.

§ 1º O valor correspondente ao encargo, a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado na respectiva fatura de energia elétrica ou de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica sob o título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial".

§ 2º A cobrança de que trata o caput somente poderá ser realizada quando da vigência do citado encargo, conforme ato específico e autorizativo da ANEEL.

Art. 11. A operacionalização, pela concessionária do serviço público de energia elétrica, do estabelecido no § 2º do art. 5º, bem como nos arts. 9º e 10 desta Resolução, deverá seguir os mesmos procedimentos utilizados para consumidores finais, na forma descrita pelas Resoluções nº 249 e nº 666, de 2002.

Art. 12. A cobrança de que trata o art. 2º desta Resolução deverá incidir sobre a totalidade do consumo de energia elétrica verificado desde 2 de dezembro de 2002, de forma a integrar os valores não faturados desde a publicação da Resolução nº 666, de 2002.

§ 1º Para a operacionalização do estabelecido no caput, a concessionária de transmissão de energia elétrica deverá informar à CBEE, até o dia 10 de maio de 2004, por meio eletrônico, e até o dia 15, por meio de correspondência, a totalidade do consumo de energia elétrica, verificado no período de 2 de dezembro de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, do consumidor livre e autoprodutor com unidade consumidora conectada às instalações integrantes da Rede Básica.

§ 2º A CBEE deverá proceder a cobrança dos valores correspondentes ao encargo de capacidade emergencial e ao encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, não cobrados pelo ONS, em 12 parcelas mensais iguais, que deverão ser individualizadas e identificadas nas respectivas faturas sob os títulos de "débito de encargo de capacidade emergencial" e "débito de encargo de aquisição de energia elétrica emergencial".

§ 3º Excepcionalmente, no caso de consumidor que possua parte de sua carga atendida na modalidade fornecimento de energia elétrica, caberá à concessionária do serviço público, que lhe forneça energia elétrica, a cobrança dos valores correspondentes ao encargo de capacidade emergencial e ao encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, não cobrados pelo ONS, em 12 parcelas mensais iguais, a partir de junho de 2004, que deverão ser individualizadas e identificadas, nas faturas de que tratam o § 2º do art. 3º e § 2º do art. 5º da Resolução nº 249, de 2002, sob os títulos de "débito de encargo de capacidade emergencial" e "débito de encargo de aquisição de energia elétrica emergencial", respectivamente.

Art. 13. Fica alterado o art. 15 da Resolução nº 666, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionárias de serviço público de distribuição deverá ser procedida conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único ..............................................."

"Art. 9º A concessionária de serviço público de distribuição deverá apresentar à ANEEL e à CBEE os Anexos de que trata o art. 7º, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único ................................................"

"Art. 10. Os valores apurados conforme dispõe o art. 7º desta Resolução, arrecadados pela concessionária de serviço público de distribuição, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:

I - ...........................................................................

II - ...........................................................................

III - ...........................................................................

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária de serviço público de distribuição.

§ 3º ...........................................................................

§ 4º ..........................................................................."

Art. 14. Ficam revogados os incisos III e IV dos arts. 13 e 14 da Resolução nº 666, de 2002.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO