Resolução CD/FNDE nº 38 de 23/08/2004


 Publicado no DOU em 25 ago 2004


Estabelecer critérios para execução do PNAE.


Portal do ESocial

Fundamentação legal:

Constituição Federal, art. 205 e 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas licitações.

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157 de 27 de julho de 2004, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o disposto nos arts. 205 e 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a necessidade de dar continuidade ao processo de execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria nº 24, de 30 de janeiro de 2003, no que respeita ao contido na alínea a do art. 3º, desta Portaria;

Considerando a necessidade de se oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos indígenas, uma vez que estão mais expostos à insegurança alimentar e principalmente ao risco de desnutrição; resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios da execução do PNAE e as formas da transferência legal de recursos financeiros, às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e às escolas federais, em caráter complementar, para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios.

I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 2º O PNAE tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos, durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.

Art. 3º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas, no ensino fundamental da rede pública de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União, e ainda, das escolas indígenas, que constam no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior ao do atendimento.

§ 1º Excepcionalmente, poderão, também, ser computados como parte da rede municipal e do Distrito Federal os alunos matriculados na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental das escolas mantidas por entidades beneficentes de assistência social, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

§ 2º A educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental, de que trata o parágrafo anterior, serão atendidas pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a oferta de alimentação aos alunos matriculados.

§ 3º Poderão ser computados, ainda, os alunos matriculados em escolas de educação especial mantidas por entidades beneficentes de assistência social, desde que tenha informado no censo escolar o número do Registro ou o do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 4º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades beneficentes de assistência social serão transferidos para a respectiva prefeitura municipal e do Distrito Federal, que, a seu critério, poderão atendê-las com gêneros alimentícios no valor correspondente ou repassar os recursos para essas entidades.

§ 5º A transferência dos recursos financeiros destinados aos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente às escolas, que deverão informar ao FNDE o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número da Unidade Gestora - UG Gestão e nome do banco com o respectivo número da agência onde o crédito será efetuado.

§ 6º Caso as escolas federais não cumpram com o disposto no parágrafo anterior, os recursos financeiros a elas destinados serão administrados pelo município onde estão localizadas.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do PNAE:

I - o FNDE como responsável pela assistência financeira, em caráter complementar, na forma do art. 17 desta Resolução, bem como da normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da sua efetividade e eficácia;

II - a Entidade Executora - EE como responsável pelo recebimento e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do PNAE, representada por:

a) secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal como responsáveis pelo atendimento das creches e escolas da rede estadual, inclusive as indígenas e do Distrito Federal, respectivamente;

b) prefeitura municipal como responsável pelo atendimento das creches e escolas da rede municipal, dos estabelecimentos mantidos por entidades beneficentes de assistência social, da rede estadual, quando expressamente delegadas pela secretaria de educação dos estados e com a devida comunicação ao FNDE nos termos do art. 6º desta Resolução, das escolas federais no caso previsto no § 6º do art. 3º desta Resolução, inclusive as indígenas ;

c) Creches e escolas federais, quando receberem os recursos diretamente do FNDE.

III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme estabelecido no título VI desta Resolução.

III - DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 5º A Entidade Executora que transferir estabelecimento de sua rede para outra rede, que atenda a clientela de que trata o art. 3º desta Resolução, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, no prazo de até cinco dias úteis, após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se por base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados, Distrito Federal e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º As secretarias de educação dos estados poderão delegar aos municípios o atendimento aos alunos matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino, inclusive creches, localizados nas respectivas áreas de jurisdição municipal, e autorizará ao FNDE a transferência direta, aos respectivos municípios, da correspondente parcela de recursos financeiros calculados na forma do art. 17 desta Resolução.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo somente se efetivará com a anuência expressa dos gestores municipais, que deverão ser encaminhadas ao FNDE pela secretaria de educação do estado, no mês de janeiro de cada ano, com validade para o mesmo ano, e poderá ser revista, exclusivamente, no mesmo mês do ano seguinte.

§ 2º É de competência do CAE do município que assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos das creches e escolas estaduais, localizadas em sua área de jurisdição, o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino.

Art. 7º É facultado à EE transferir diretamente às creches e escolas que atendam a clientela definida no art. 3º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita ao fixado no art. 17 desta Resolução, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches e escolas, somente poderá ser efetuada, nas seguintes condições:

I - às Unidades Executoras - UEx - entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do programa em favor das escolas que representam;

II - mediante a transformação das escolas públicas em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as leis orgânicas do Distrito Federal e municípios.

§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE, destinados ao atendimento da creche, da pré-escola e/ou do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, ser creditados nas respectivas contas abertas especificamente para tais finalidades, em conformidade com o inciso II do art. 15 desta Resolução.

§ 3º A Entidade Executora -EE que optar por repassar os recursos financeiros destinados à execução do PNAE, na forma disposta neste artigo, deverá observar as exigências contidas nos arts. 10; 11; 15, incisos II, VII e VIII; 16 e 21, desta Resolução;

§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, cabe a Unidade Executora/Unidade Gestora, a responsabilidade pela abertura da conta bancária específica para este fim.

§ 5º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos distintos dos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º O repasse de que trata este artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que a EE recebe as transferências de recursos do FNDE, observando-se o disposto na legislação que rege a matéria.

Art. 8º A EE que optar por adquirir a alimentação escolar pronta somente poderá utilizar os recursos do PNAE para a parcela referente ao pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento dessa alimentação, escolar a seu cargo.

§ 1º A opção de que trata este artigo não exime a EE e o CAE das responsabilidades sobre a execução do PNAE, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 2º Fica vedada a aquisição de alimentação escolar pronta para o atendimento dos alunos das escolas indígenas.

Art. 9º Os estados, o Distrito Federal e municípios ficam obrigados a:

I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para deslocamento dos seus membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; e ainda, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE, com vistas a desenvolver as suas atividades com competência e efetividade;

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

IV - DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o acompanhamento do CAE, e deverá ser programado de modo a suprir, no mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em creche, pré-escola e ensino fundamental, e, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das escolas indígenas, durante sua permanência em sala de aula.

§ 1º Às EE obrigam-se a utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos.

§ 2º A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se a vocação agrícola da região, os produtos regionais locais, a preferência por produtos básicos.

§ 3º A elaboração do cardápio da alimentação escolar destinado aos alunos das escolas indígenas deverá ser acompanhada pelo CAE e por representantes das comunidades indígenas, respeitando-se os hábitos alimentares de cada etnia.

§ 4º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, prioritariamente, no município, no estado, no Distrito Federal ou nas regiões de destino, visando à redução dos custos e ao atendimento das diretrizes do Programa.

V - DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 11. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso - Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente.

§ 1º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE, e as ações, nele previstas, deverão ser implementadas imediatamente no âmbito local.

§ 2º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.

§ 3º A EE aplicará teste de aceitabilidade, sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados freqüentemente.

§ 4º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, não podendo, contudo, o índice de aceitabilidade ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 5º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 6º Cabem às EE adotarem medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar durante o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pela clientela beneficiada pelo Programa, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios e/ou sistema de refeições prontas, da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química, sanitária dos objetos licitados;

II - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;

III - exigência, nos editais, de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer;

IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação.

VI - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 12. O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata.

§ 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, deverão os professores realizar reunião, convocada especificamente para este fim, sendo devidamente registrada em ata.

§ 2º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.

§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 4º O CAE dos Estados e dos Municípios que possuem escolas indígenas, deverá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 5º Na EE com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos de I a V deste artigo.

§ 6º O mandato do CAE será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos por uma única vez.

§ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Constituição dos Estados e as leis orgânicas do Distrito Federal e dos municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se à EE acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada conselho.

§ 10. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EE.

§ 11. Nas situações previstas no § 9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 2º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.

§ 12. Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, na forma do parágrafo anterior, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 13. São competências do CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;

III - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da EE e/ou escolas;

IV - comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

V - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

VI - acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

VII - noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;

VIII - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter posteriormente, ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução com parecer conclusivo;

Art. 14. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, deverá ainda, observar as seguintes disposições:

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;

III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;

IV - o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

VI - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

VII - DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 15. O PNAE será assistido, mediante transferência legal de recursos financeiros, em caráter complementar, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 10 desta Resolução, e sua operacionalização processar-se-á conforme a seguir:

I - mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EE, em conformidade com o disposto no art. 17 desta Resolução, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos das EE, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - os recursos financeiros serão transferidos às EE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas - uma para o atendimento dos alunos da pré-escola e do ensino fundamental, uma para o atendimento dos alunos matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos, uma para o atendimento das demais creches, e uma para o atendimento dos alunos das escolas indígenas - abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência dessas, em outro banco que mantenha convênio com o FNDE; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

III - A cada exercício será permitida a solicitação de alteração de domicílio bancário por parte das Entidades Executoras, desde que seja apresentada justificativa ao FNDE, que deverá ser feita durante o mês de janeiro de cada exercício, podendo ser revista somente no mesmo período do exercício seguinte;

IV - no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante a transferência de limite de saques, observada a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a unidade orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento e dispensando-se, nesta hipótese, o cumprimento da exigência a que se refere o art. 12 desta Resolução;

V - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na internet, no site: (www.fnde.gov.br), e enviará correspondência para:

a) Conselho de Alimentação Escolar;

b) Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado ou o Distrito Federal;

c) Câmara Municipal, quando a EE for o município;

VI - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário; inexistindo saldo suficiente para o estorno será concedido a EE, prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, agência nº 4201-3, indicando, no campo correspondente, como favorecido, o FNDE, código nº 15317315253001-5; e no campo correspondente ao depositante a inscrição no CNPJ/MF;

VII - os recursos transferidos serão mantidos nas contas bancárias específicas, nas quais foram depositados, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência, para aplicação no mercado financeiro ou para transferência direta às escolas, conforme disposto no art. 7º desta Resolução;

VIII - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados ou em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores;

IX - as transferências dos recursos financeiros ficarão suspensas até a correção das irregularidades constatadas, sem retroagir às parcelas relativas aos meses de competência anteriores àquele da regularização, nas seguintes situações:

a) não constituição do CAE pela EE na forma estabelecida nesta Resolução;

b) utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;

c) não cumprimento das disposições contidas no art. 11 desta Resolução.

d) não encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista no art. 18 desta Resolução;

Parágrafo único. Na hipótese de ser apresentada justificativa quanto à situação prevista na alínea d) do inciso IX deste artigo, esta será analisada pelo FNDE e, sendo aceita, o repasse dos recursos financeiros, inclusive o correspondente às parcelas relativas aos meses de competência anteriores àquele da regularização, será restabelecido.

Art. 16. O saldo dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a EE tenha oferecido alimentação escolar durante todo o período letivo.

§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para o repasse à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas quantas parcelas forem necessárias.

§ 2º Nos casos em que o montante de que trata o parágrafo anterior não for suficiente para deduzir o valor excedente, deverá a EE efetuar a devolução dos recursos, correspondentes à diferença relativa à dedução, de que trata este artigo, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, agência nº 4201-3, indicando, no campo correspondente, como favorecido, o FNDE, código nº 15317315253001-5; e no campo correspondente ao depositante a inscrição no CNPJ/MF, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso encaminhando cópia do respectivo comprovante de depósito ao FNDE.

§ 3º Caso a EE não tenha oferecido alimentação escolar, conforme estabelecido no art. 17, deverá devolver o montante repassado devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, por meio de depósito bancário, na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 4º O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, que deverão devolver o saldo existente a esta Autarquia, nos termos da legislação pertinente.

VIII - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 17. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 3º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula:

VT = A x D x C

Sendo:

VT = Valor a ser transferido;

A = Número de alunos

D = Número de dias de atendimento;

C = Valor per capita da refeição

§ 1º O número de dias de atendimento, a partir do ano de 2006, corresponderá a 200 dias para creche, pré-escola e ensino fundamental, inclusive para os matriculados em escolas e creches indígenas e para as escolas e creches localizadas em áreas remanescentes de Quilombos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 5, de 24.03.2006, DOU 27.03.2006)

§ 2º O valor per capita da alimentação escolar, repassado pelo FNDE, atribuídos aos alunos matriculados em creches é de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) e para os matriculados em escolas e creches indígenas e localizadas em áreas remanescentes de Quilombos é de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos de real), retroagindo ao pagamento da parcela correspondente ao mês de fevereiro de 2006, mantendo-se os critérios anteriormente estabelecidos, para os demais alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 5, de 24.03.2006, DOU 27.03.2006)

§ 3º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 5, de 24.03.2006, DOU 27.03.2006)

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 18. A Entidade Executora - EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte ao do seu recebimento, a qual será formalizada, em conformidade com o Anexo I desta Resolução, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

§ 1º O valor a ser lançado, pela EE, como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, deve corresponder ao somatório das despesas efetuadas pelas Unidades Executoras ou Unidades Gestoras, e aprovadas pela EE, quando se tratar da descentralização referida no art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 23 de agosto de 2004.

§ 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, nos termos do inciso IV do art. 14 da Resolução CD/FNDE nº 38/2004, emitirá o parecer conclusivo acerca da situação referente à execução do PNAE e o encaminhará, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, conforme modelo contido no Anexo I desta Resolução, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização dos repasses financeiros.

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar registros sobre a análise da documentação recebida da Entidade Executora, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para os alunos matriculados em creche; para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, para os alunos matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos; e para os alunos matriculados nas escolas indígenas, separadamente, conforme as "Instruções para preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE", Anexo I desta Resolução.

§ 4º As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

§ 5º O não atendimento aos dias letivos implicará a restituição, aos cofres do FNDE, dos valores correspondentes aos dias não atendidos com a alimentação escolar.

§ 6º Constatada a existência de "saldo a devolver" quando da análise físico-financeira da Prestação de Contas, a Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas - CGCAP informará ao Gestor que a restituição mencionada no parágrafo anterior será realizada através de desconto na próxima parcela relativa ao pagamento do programa, caso não seja comprovada a regularidade do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 19. A Entidade Executora que não apresentar sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o CAE.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, a justificativa deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

a) qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

b) relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

c) a qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando a Entidade Executora dispensada da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5º Ao restabelecer o PNAE, na forma do parágrafo anterior, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente a sua inadimplência. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 19-A. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 20. Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, da Entidade Executora, os repasses financeiros do PNAE continuarão suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 22. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, a qual será efetuada mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 24. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.05.2005, DOU 30.05.2005)

Art. 25. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 26.01.2005, DOU 27.01.2005)

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando os dispositivos acima mencionados da Resolução nº 038, de 23 de agosto de 2004 e revogando a Resolução nº 001, de 6 de fevereiro de 2001. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 26.01.2005, DOU 27.01.2005)

TARSO GENRO

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PNAE

Antes de preencher o Demonstrativo, leia atentamente as instruções a seguir:

Esta primeira parte deverá ser preenchida exclusivamente pela Entidade Executora

I - Identificação

01. Entidade Executora - (SEDUC, Prefeituras Municipais e Escolas Federais)

Preencher com o nome completo da Entidade Executora - EE que recebe os recursos financeiros do PNAE

02. UF

Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde a EE está localizada

03. CNPJ

Preencher com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, correspondente à EE

04. Exercício

Preencher o ano correspondente ao exercício a que se refere a prestação de contas

II - Execução Financeira- Somente recursos do FNDE (em reais)

Nestes campos deverão constar todos os valores referentes às receitas decorrentes de aplicações e às despesas realizadas com os recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE, destinados ao atendimento dos alunos matriculados na pré-escola, ensino fundamental, creche e alunos das escolas indígenas.

05. Saldo do exercício anterior

Registrar o saldo existente na conta corrente, incluindo-se os rendimentos das aplicações financeiras feitas pela EE, se for o caso, correspondente ao saldo bancário de 31.12 do ano anterior ao da prestação de contas.

Obs.: O valor informado deverá ser, obrigatoriamente, igual ao saldo financeiro apurado (campo 10) da prestação de contas do ano anterior.

06. Recursos financeiros transferidos pelo FNDE

Registrar o valor correspondente ao montante de recursos financeiros repassados pelo FNDE no exercício a que se refere a prestação de contas.

07. Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNDE

Registrar o valor dos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros recebidos do FNDE para o PNAE, no ano a que se refere a prestação de contas, na forma do inciso VIII do art. 15 da Resolução nº 38, de 23.08.2004, do Conselho Deliberativo do FNDE.

08. Receita Total (5+6+7).

Informar o somatório do saldo existente no último dia do exercício anterior (campo 5), mais os valores recebidos do FNDE para o PNAE (campo 6) e os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras (campo 7).

09. Recursos financeiros transferidos pelo FNDE e gastos com a aquisição de gêneros alimentícios.

Informar as despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, realizadas com recursos recebidos à conta do PNAE, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, se houver..

10. Saldo Financeiro apurado no exercício (8-9)

Deduzir da receita total (campo 8) os recursos financeiros gastos (campo 9).

III - Execução Física

Nestes campos deverão constar os dados físicos executados, ou seja, nº de alunos e de nº dias em que a alimentação foi oferecida, bem como o custo médio da refeição. Devendo os dados serem apresentados discriminadamente, conforme o nível e modalidade de ensino (pré-escola, ensino fundamental, creche e escolas indígenas), de acordo com o valor per capita/dia correspondente.

11. Total de alunos atendidos

Informar, nos subitens que compõem este campo, o total de alunos matriculados na rede pública e escolas mantidas por Entidades Filantrópicas, que efetivamente receberam alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante o todo o ano letivo correspondente, discriminados por nível/modalidade de ensino

11.1 Alunos atendidos - rede pública

Informar o total de alunos da rede pública de ensino que efetivamente receberam a alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante todo o ano letivo.

11.2 Alunos atendidos - rede filantrópica

Informar o total de alunos matriculados em escolas mantidas por Entidades Filantrópicas, que efetivamente receberam a alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante todo o ano letivo.

12. Número de dias atendidos

Informar o total de dias, do ano letivo, em que se ofereceu a alimentação escolar.

13. Número de refeições servidas

Informar o total de refeições servidas aos alunos, durante todo o ano letivo (= nº de alunos x nº de dias atendidos x nº de refeições diárias).

14. Custo médio da refeição

a) Somar o total de recursos financeiros gastos (campo 9) com o total da participação da entidade executora em gêneros alimentícios (campo 15).

b) Dividir esse total encontrado pelo número de refeições

servidas (campo 13). O resultado será igual ao custo médio da refeição (campo 14).

Ou seja:

Campo 14 = (Campo 9 + Campo 15) / Campo 13

IV - Participação da Entidade Executora

Nestes campos deverão constar as despesas realizadas com recursos financeiros próprios, alocados pela EE, para o atendimento da alimentação escolar aos alunos beneficiados pelo PNAE

15. Em gêneros alimentícios.

Informar o total de recursos financeiros alocados pela EE na aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao atendimento da alimentação escolar dos alunos beneficiados pelo PNAE.

16. Outras Despesas

Especificar, valor monetário, outras despesas realizadas, como: transporte dos alimentos, aquisição de material de cantina (utensílios, equipamentos, gás de cozinha etc); prestação de serviços, em caso de terceirização; etc.

V - Declaração

VI - Autenticação

17. Local, data, nome e assinatura do Gestor.

Informar local e data.

Assinatura do dirigente da EE (prefeito ou secretário de estado da educação) ou do representante legal constituído.

Nome legível da Entidade Executora ou de seu representante legal.

18. Entidade Executora

Preencher com nome completo da Entidade Executora - EE a que se refere a prestação de contas.

19. UF

Informar a Unidade da Federação.

20. CNPJ

Informar o nº do CNPJ da Entidade Executora.

21. Exercício

Informar o exercício que se refere a prestação de contas analisada pelo CAE.

VII - Parecer

22. Parecer conclusivo do CAE sobre a execução do Programa Neste campo o Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverá elaborar o parecer conclusivo sobre a análise da prestação de contas apresentada pela Entidade Executora. Para tanto, é necessário que as informações referentes a cada nível/modalidade de ensino (creche, pré-escola, ensino fundamental e escolas indígenas) sejam discriminadas separadamente, porém em um único documento.

Para a elaboração do parecer, o CAE deverá seguir o roteiro contido neste, podendo acrescentar mais informações que julgar relevante.

23. Conclusão da análise da prestação de contas Após concluído o parecer, assinalar a situação da prestação de contas, em conformidade com a análise realizada pelo CAE, indicando se a mesma está "regular" ou "não regular".

VIII - Autenticação

24. Autenticação do CAE

Informar local e data.

Assinatura do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal

Nome Legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal

ANEXO II
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(Exclusivo para Municípios)

TERMO DE COMPROMISSO

Eu,

__________________________________________________, nacionalidade _________________, estado civil _______________, portador do CPF nº ___________________________, carteira de identidade nº________________________, expedida pelo/a _____________________ UF ______residente e domiciliado à Av./Rua _____________________________________________________, nº _______, Bairro __________________________na cidade de___________________, UF______, Prefeito do Município de _____________________________________ UF______, no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o compromisso de:

I - determinar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, desse município, exerça a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar neste município, conforme previsto no caput do art. 11 desta Resolução.

II - autorizar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, desse município estabeleça parceria com a Secretaria de Saúde do estado, ou órgão similar, para auxiliar no cumprimento dessa atribuição.

__________________________________________

Local e Data

______________________________

Nome, assinatura e carimbo do dirigente da Entidade Executora

ANEXO III
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(Exclusivo para Secretarias de Estado de Educação)

TERMO DE COMPROMISSO

Eu,

____________________________________________________, nacionalidade _________________, estado civil _______________, portador do CPF nº _______________________, carteira de identidade nº _____________________, expedida pelo/a ________________________,UF_____ residente e domiciliado na Av./Rua ___________________________________________________, nº _____, Bairro ______________________________________________, na cidade de __________________________UF_____, Secretário de Educação do Estado de ______________________________________________, (ou do Distrito Federal) no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o compromisso de determinar que a Secretaria de Educação estabeleça parceria com a Secretaria de Saúde, ou órgão similar, do Estado ou do Distrito Federal e, quando for o caso, dos municípios, para realizar a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar nas escolas de sua rede, conforme previsto no caput do art. 11, desta Resolução.

__________________________________________

Local e Data

__________________________________________

Nome, assinatura e carimbo do dirigente da Entidade Executora