Resolução ANP nº 30 de 24/11/2004


 Publicado no DOU em 9 dez 2004


Altera a Portaria ANP nº 313 de 2001.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a regulamentação para a importação de óleo diesel e biodiesel."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de óleo diesel e biodiesel a ser concedida somente aos produtores, importadores ou consumidores finais, consoante definições abaixo elencadas:

I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas ou produtores de biodiesel definidos e autorizados pela ANP a produzir óleo diesel ou biodiesel;

II - Importador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de importação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de exportação;

III - Consumidor final: empresa que utiliza óleo diesel, biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços e que não os comercialize."

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de óleo diesel ou biodiesel acompanhada das seguintes informações:

I - volume e especificação do produto;

II - país(es) de origem;

III - data ou período previsto para a importação;

IV - modal de transporte;

V - local de entrega no país; e

VI - utilização do produto ou destinação em caso de revenda.

Parágrafo único. A empresa poderá, opcionalmente, requerer à ANP a aprovação de uma programação de importação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses, acompanhada das mesmas informações previstas no caput deste artigo."

Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O produto a ser importado deverá obedecer às especificações estabelecidas pela ANP e somente poderá ser comercializado:

I - óleo diesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, com produtor, exceto produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos devidamente definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final; e

II - biodiesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, com refinaria de petróleo, com produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos, devidamente, definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final.

Parágrafo único. O biodiesel deverá ser classificado no destaque 001 da posição tarifária 3824.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."

Art. 5º Fica alterado o art. 5º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O produtor, exceto produtor de biodiesel, ou o importador poderá ser autorizado a importar correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, desde que, se comercializá-la internamente, somente o faça com outro produtor, exceto produtor de biodiesel, Importador ou Exportador devidamente autorizado pela ANP.

Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel deverão ser classificadas no destaque 001 da posição tarifária 2710.00.41 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."

Art. 6º Fica alterado o art. 6º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. A empresa autorizada a importar óleo diesel, biodiesel ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, deverá obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, e legislação pertinente."

Art. 7º Fica alterado o art. 7º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O importador ou o consumidor final não poderá efetuar misturas de qualquer espécie, incluindo o produto importado, exceto no caso de adição de marcadores exigidos pela ANP."

Art. 8º Fica alterado o art. 8º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica dispensada das autorizações estabelecidas nos arts. 1º e 3º desta Portaria, a importação de óleo diesel e biodiesel destinados à realização de eventos esportivos, de testes científicos ou de desenvolvimento tecnológico, ou ao primeiro enchimento de tanques de veículos a serem exportados, mediante manifestação prévia da ANP."

Art. 9º Fica alterado o art. 9º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As importações de óleo diesel, biodiesel ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, carga a carga, inclusive as previstas no art. 8º, estão sujeitas à anuência prévia da ANP para as respectivas Licenças de Importação (LI) através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior."

Art. 10. Fica alterado o art. 11 da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Importador deverá enviar à ANP, até o dia 15 de cada mês, demonstrativo de suas vendas de óleo diesel, biodiesel ou de correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, realizadas no mês imediatamente anterior, contendo, obrigatoriamente, informações sobre os adquirentes, volumes em m3 e número, série e data das respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. A ANP dará tratamento confidencial a tais informações."

Art. 11. Fica alterado o art. 12º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O consumidor final fica sujeito à auditagem por parte da ANP, ou por empresa por esta contratada, com objetivo de verificar seu histórico de consumo e a destinação óleo diesel e biodiesel importados."

Art. 12. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA