Resolução CD/INCRA nº 7 de 24/03/2004


 Publicado no DOU em 29 mar 2004


Aprova a Programação Operacional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para o exercício 2004.


Substituição Tributária

O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1994, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e tendo em vista a decisão em sua 540ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de março de 2004;

Considerando a proposta apresentada pelo Senhor Superintendente Nacional de Gestão Estratégica, por meio do Relatório INCRA/SE/nº 01/2004,

Considerando as Diretrizes Estratégicas e Operacionais do Ministério de Desenvolvimento Agrário e desta Autarquia, resolve:

Art. 1º Aprovar a Programação Operacional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para o exercício 2004 no montante de R$ 1.458.103.638,00 (hum bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e três mil e seiscentos e trinta e oito reais), em conformidade com a Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 2º Determinar que as Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa procedam a imediata descentralização dos recursos orçamentários referentes às Programações das Superintendências Regionais, deduzidos os valores contingenciados por força do Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, bem como os já descentralizados no presente exercício.

Art. 3º Determinar que as reprogramações operacionais sejam realizadas ordinariamente na 2ª quinzena do mês de maio e na 1ª quinzena do mês de setembro e, extraordinariamente, quando houver fato que a justifique, sobretudo na ocorrência de suplementações orçamentárias.

Art. 4º Estabelecer que as solicitações de alterações orçamentárias, tanto de natureza da despesa quanto de modalidade de aplicação, sejam efetuadas em bloco pelas Superintendências Nacionais às quais estejam afetas as ações, de forma a racionalizar o fluxo do processo, propiciando a agilização das ações.

Art. 5º Estabelecer que as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD sejam efetuadas imediatamente após a publicação desta Resolução.

Art. 6º Recomendar que os Planos de Ação das várias unidades da Autarquia assegurem o cumprimento das Diretrizes Estratégicas do MDA e do INCRA.

Art. 7º Estabelecer que as Avaliações de Desempenho Físico, Orçamentário e Financeiro das unidades do INCRA sejam realizadas mensalmente, de forma a garantir o cumprimento das metas institucionais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho