Publicado no DOU em 9 jun 2005
Estabelece os critérios e os procedimentos para transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
Considerando que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
Considerando a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;
Considerando a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
Considerando as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
Considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004, resolve, Ad Referendum
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, objetivando a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, não pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.
§ 2º Somente poderão receber os recursos os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução, firmarem a Declaração de Compromisso - Anexo I desta Resolução, e que apresentarem, em até 60 dias após a publicação desta Resolução, o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa; e o Plano Pedagógico, ambos em meio eletrônico, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC).
§ 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios se organizarão para progressivamente, e de acordo com o PNE, atender os egressos do Programa Brasil Alfabetizado por meio da oferta de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor - OEx - o estado, o Distrito Federal ou o município, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa;
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do art. 22 desta Resolução e da Lei nº 10880, de 09.06.2004.
III - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º O Ministério da Educação apoiará os estados, o Distrito Federal e os municípios com recursos financeiros para o processo de alfabetização de jovens e adultos, considerando o número de alfabetizandos expressos no Anexo II desta Resolução e o quantitativo da intenção de alfabetização expressa pelos entes federados na Declaração de Compromisso.
§ 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base em:
I - Índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos de cada município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD);
II - Número de analfabetos no município, conforme dados do Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil Alfabetizado pelos estados, Distrito Federal e municípios em 2003 e 2004.
§ 2º Os entes federados interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na Internet, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad.
§ 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios - isolados ou associados - deverão, ao preencher a Declaração de Compromisso, Anexo I desta Resolução, dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento, pelos respectivos sistemas públicos de ensino, à população jovem e adulta não alfabetizada.
§ 4º A Declaração deverá ser preenchida e enviada eletronicamente, via Internet. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso deverá ocorrer em até 20 dias após a publicação desta Resolução.
§ 5º Para fins de validação deste documento, além do envio eletrônico, a Declaração de Compromisso deverá ser assinada pelos Secretários Estaduais de Educação ou função equivalente, no caso dos estados e do DF, e pelos Prefeitos, no caso dos municípios, e enviada à SECAD/MEC, no endereço constante do art. 5º desta Resolução, juntamente com o Plano Pedagógico, mencionado no mesmo artigo.
§ 6º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os quantitativos previstos no Anexo II, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não correspondam ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação.
§ 7º Essa redistribuição ocorrerá, primeiramente, no próprio Estado. Em seguida, caso ainda haja disponibilidade de recursos, haverá nova redistribuição entre outras Unidades da Federação.
IV - DO PLANO PEDAGÓGICO
Art. 5º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado e, além do envio eletrônico, sua versão final validada deverá ser impressa e enviada, via postal, à SECAD/MEC em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambos assinados pelo dirigente da OEx. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Programa Brasil Alfabetizado
§ 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo III "Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico". O formato e as especificações para o preenchimento e o envio eletrônico do Plano Pedagógico serão definidos em Portaria pela SECAD/MEC.
§ 2º Quando o Plano Pedagógico incluir ações de alfabetização para os segmentos sociais descritos abaixo, deverá justificar, se for o caso, formas de atendimentos específicos:
a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
b) populações do campo - agricultores familiares, assalariados, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
d) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
e) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;
f) pais de beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 6º Para a ação "Formação de Alfabetizadores", serão repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativos às formações inicial e continuada.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais como:
I - remuneração do instrutor;
II - hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador;
III - material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação;
a) a remuneração do instrutor, de que trata o inciso I, obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasionam incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica vedados pelo inciso VIII da art. 29 da Lei nº 10.934 de 11 de agosto de 2004.
§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais.
§ 3º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior, desde que seja apresentada justificativa e não tragam prejuízo ao processo de formação continuada.
VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 7º Para a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma.
Art. 8º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 7º. Dessa forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma.
Art. 9º A carga horária da alfabetização será de 240 horas a 320 horas, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e a carga horária semanal, entre 10 e 12 horas.
Parágrafo único. Poderão ser considerados os planos com carga horária semanal diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificada no Plano Pedagógico.
VII - DO CADASTRO
Art. 10. As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos na área rural e 10 na área urbana, sendo devidamente justificadas nos Plano Pedagógico; e, no máximo, 25 alunos por sala de aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 alunos não poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento.
Parágrafo único. As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alunos por turma já definida no caput, sendo, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
Art. 11. O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas .
§ 1º Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo IV desta Resolução e as instruções para o acesso e o preenchimento eletrônicos serão publicados em Portaria da SECAD/MEC.
§ 2º O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA pelo OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o recebimento e o processamento da "Declaração de Compromisso", enviada eletronicamente.
§ 3º O OEx obriga-se a apresentar o Cadastro Final de Alfabetizandos e Alfabetizadores à SECAD/MEC no prazo de 30 dias após o término da execução das ações financiadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 12. A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 13 desta Resolução.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.
§ 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução.
§ 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa e não utilizados até a data do término da execução das ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 1531731525328850-0", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
§ 7º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx.
Art. 13. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 14. O início da transferência dos recursos, a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, fica condicionado à apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD, do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas.
§ 1º Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas recebidos pelo Sistema Brasil Alfabetizado - SBA - até o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 2º.
Art. 15. Os recursos serão transferidos em parcelas, sendo que o valor relativo à ação "Formação de Alfabetizadores" será transferido em sua totalidade na primeira parcela. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
Parágrafo único. A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 14, autorizando a liberação da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
§ 1º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
§ 2º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
§ 3º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 14 e os relatórios de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da primeira, segunda e quarta parcelas.
Art. 16. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx:
I - utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
III - apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas;
IV - não fizer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
Art. 17. Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências.
Art. 18. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com os arts. 6º, 7º e 8º o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 1531731525328850-0", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
Art. 19. Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à devida correção, nos seguintes casos:
I - durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no art. 18; ou
III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao Agente Financeiro depositário dos valores do Programa.
Art. 20. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
I - Assembléia Legislativa, em caso de estado;
II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal;
III - Câmara Municipal, em caso de município;
IV - Comissão Nacional de Alfabetização; e;
V - Ministério Público Estadual respectivo.
Art. 21. Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, não poderão ser considerados, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
X - DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e do Tribunal de Contas da União - TCU, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004, art. 10 e seus parágrafos.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa.
§ 2º O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 23. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo.
Parágrafo único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os seguintes documentos:
a) planilhas de controle de freqüência de alunos;
b) relatórios da formação inicial e continuada;
c) lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone residenciais;
d) produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos.
Art. 24. O acompanhamento pedagógico será implementado pela SECAD/MEC, tendo o OEX que fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados.
§ 1º O relatório da formação inicial e a programação da formação continuada deverão ser enviados ao MEC ao término do primeiro mês da execução do plano. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
§ 2º O OEx enviará ao MEC o relatório parcial das ações, até o 4º mês da execução da ação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005)
§ 3º O OEx enviará ao MEC um relatório final das ações, em até 30 dias após o término das mesmas.
Art. 25. Nos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alunos em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução específica daquele programa.
XI - DA AVALIAÇÃO
Art. 26. A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será realizada pelo IPEA e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos.
§ 1º A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa.
§ 2º O IPEA será o responsável pela montagem das amostras e pela seleção de alfabetizandos em turmas selecionadas.
§ 3º Os OEx deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 27. O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo V, desta Resolução, e do extrato bancário da conta específica do Programa.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e,
II - na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente.
§ 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
XIII - DA DENÚNCIA
Art. 28. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 29. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
II - se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.
XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br.
Art. 31. Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados.
Art. 32. Observado o disposto no art. 13 desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos.
Art. 33. A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de "formação de alfabetizadores" e "alfabetização de jovens e adultos", mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br) e comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no Sistema Brasil Alfabetizado.
Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato.
Art. 34. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a V desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO