Publicado no DOU em 15 jul 2005
Altera condições do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para a safra 2005/2006 e dispõe acerca de remanejamento das disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, para dar continuidade aos pagamentos relativos ao "Proagro Mais".
(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de julho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, para safra 2005/2006, as seguintes condições no regulamento do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos da Resolução nº 3.237, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo da demais normas do programa que não conflitarem com as desta resolução:
I - enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos incisos "III", "IV" e "V" deste artigo;
II - excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;
III - o direito a enquadramento e a cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano-agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;
IV - considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano-agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
V - consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
VI - constituem base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;
VII - apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de cálculo:
a) o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
c) o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;
d) o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
e) o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
VIII - o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;
IX - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecida para a safra 2005/2006 a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";
X - admite-se, excepcionalmente para o ano-agrícola 2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do zoneamento agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
XI - cabe ao Banco Central do Brasil:
a) adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais";
b) definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do "Proagro Mais".
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"