Publicado no DOU em 9 mai 2005
Altera os artigos 7º e 9º da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.156, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou - se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;
Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 7º da Resolução CFC nº 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC nº 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1 Das Disposições Gerais
3.2 Do Balanço Patrimonial
3.3 Da Demonstração do Resultado
3.4 Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 Demonstração do Valor Adicionado
3.8 Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9 Demonstração por Segmentos
NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental
16.1 Conceituação e Objetivos
16.2 Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3 Planejamento e seus Instrumentos
16.4 Transações Governamentais
16.5 Registro Contábil
16.6 Demonstrações Contábeis
16.7 Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8 Controle Interno
16.9 Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos
NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos
19.1 Imobilizado
19.2 Tributos sobre Lucros
19.3 Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
19.5 Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6 Reavaliação de Ativos
19.7 Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
19.8 Intangíveis
19.9 Exploração de Recursos Minerais
19.10 Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11 Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros
19.12 Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis"
Art. 2º O item VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas)."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ata CFC nº 870
ANTÔNIO CARLOS DÓRO
Presidente do Conselho
Em exercício"