Resolução CJF nº 447 de 09/06/2005


 Publicado no DOU em 13 jun 2005


Regulamenta a licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 83, da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161716, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Esta resolução disciplina a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família prevista no art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º Poderá ser concedida, mediante comprovação por junta médica oficial, licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.

§ 1º Onde não houver junta médica oficial, a comprovação poderá se dar por junta médica credenciada pela Seção Judiciária respectiva ou solicitada junto aos demais órgãos da Administração Pública.

§ 2º Para o deferimento da licença, será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 3º A comprovação do grau de parentesco é produzida por um dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento;

II - Certidão de Casamento;

III - Escritura declaratória, quando companheiro.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo.

Art. 4º A licença será concedida pelos seguintes prazos:

I - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias.

II - sem remuneração, por mais até noventa dias, se decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, observados os requisitos do art. 2º desta Resolução.

§ 1º As prorrogações a que se refere os incisos I e II deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de junta médica oficial, observado o § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Durante a fruição de licença, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, mantida a titularidade do cargo ou função.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - médico-assistente: aquele que presta assistência à pessoa da família do servidor em quaisquer das especialidades médicas, seja ele do setor público ou privado, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que aquela esteja acometida;

II - médico-perito: aquele, investido em função pericial, pertencente ao Quadro de Pessoal do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que procederá ao exame médico, à inspeção ou perícia médica;

III - junta médica oficial: aquela designada formalmente pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal ou Diretor do Foro, composta de três membros da área médica.

§ 1º Para fins desta resolução equipara-se a médico-assistente o odontólogo.

§ 2º Sempre que julgar necessário, a junta médica poderá requisitar a participação de outros médicos ou profissionais especializados.

Art. 6º Para requerer a licença, o servidor deverá comunicar-se com a sua chefia imediata e comparecer ao órgão competente, apresentando o atestado médico para fins de homologação pela junta médica oficial, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento, o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao órgão competente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a junta médica oficial procederá, se necessário, à inspeção médica domiciliar ou hospitalar, no prazo de até dois dias úteis após a entrega do atestado médico no órgão competente.

§ 3º O atestado médico, fornecido pelo médico-assistente deverá conter o nome do servidor e do paciente, a relação de parentesco entre estes, a imprescindibilidade da assistência direta pelo servidor e o período necessário de afastamento.

§ 4º O atestado médico de que trata o § 3º somente produzirá efeitos após homologação pela junta médica oficial.

Art. 7º Nos casos de prorrogação, o servidor deverá apresentar ou encaminhar novo atestado médico até dois dias úteis antes do término da licença procedendo-se à reavaliação médica, na forma do art. 6º.

Parágrafo único. A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 8º Não será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 9º A licença se inicia no dia do início da doença ou do evento, conforme se dispuser em atestado médico, e termina no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não.

Parágrafo único. São considerados como licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados entre licenças consecutivas por motivo de doença em pessoa da família, sem retorno do servidor ao serviço.

Art. 10. O período de licença, com remuneração, será contado apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. O período de licença sem remuneração contará apenas para aposentadoria e desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

Art. 11. Não faz jus à licença, o servidor sem vinculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 12. O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o período de estágio probatório.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL"