Resolução CODEFAT nº 427 de 29/04/2005


 Publicado no DOU em 3 mai 2005


Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 479, de 31.03.2006, DOU 04.04.2006, com efeitos retroativos a partir de 01.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2005, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 15,3846%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para a média salarial até R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 825,46 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Para a média salarial superior a R$ 825,46 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será igual a R$ 561,30 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho"