Resolução CONTRAN nº 179 de 07/07/2005


 Publicado no DOU em 25 jul 2005


Estabelece a revisão de procedimentos para a baixa de registro de veículos conforme o disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução CONTRAN nº 11/98.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos leiloados como sucata por órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução CONTRAN nº 11/98 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º ....................................................................

IV - ..........................................................................

a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito

b. os demais.

§ 5º No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências:

I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;

II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;

III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro."

"Art. 2º .......................................................................

Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do art. 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica."

"Art. 5º .......................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT."

Art. 2º O § 1º do art. 1º, art. 3º e o caput do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:

I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;

II. os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;

III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas."

"Art. 3º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.

§ 1º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

§ 2º No caso do inciso IV, alínea a do art. 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão."

"Art. 6º Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do art. 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240, do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 3º Revogar os §§ 2º e 3º do art. 1º e o parágrafo único do art. 6º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 15.10.2005, revogadas as disposições em contrário.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE

PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

FERNANDO MARQUE S DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério dos Transportes - Titular

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes - Suplente