Resolução CNSP nº 139 de 27/12/2005


 Publicado no DOU em 30 dez 2005


Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências.


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A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 7, de 15 de agosto de 2005, na origem, e SUSEP nº 15.414.000817/2005-14, de 3 de março de 2005, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em de dezembro de 2005, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício de que trata o caput será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto.

Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir do início de sua vigência.

Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à SUSEP, para análise e prévia aprovação.

Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos participantes em quotas de FIE - Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos:

I - Assistido: pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda;

II - Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

III - Beneficiário: pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;

IV - Benefício: pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda;

V - Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;

VI - Certificado do Participante: documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano;

VII - Coberturas de Risco: coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência;

VIII - Cobertura por Sobrevivência: cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata;

IX - Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco;

X - Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato;

XI - Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos participantes e pelo seu respectivo repasse em favor da EAPC;

XII - Contrato: instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários;

XIII - Contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;

XIV - EAPC: entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

XV - Encargo de Saída: importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados;

XVI - Fator de Cálculo: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda;

XVII - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre;

XVIII - Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;

XIX - Nota Técnica Atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;

XX - Parâmetros técnicos: taxa de juros, índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica;

XXI - Participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

XXII - Patrocinadora: pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada;

XXIII - Período de Carência: na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante;

XXIV - Período de Cobertura: prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda;

XXV - Período de Diferimento: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício;

XXVI - Período de Pagamento do Benefício: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;

XXVII - Plano: plano de previdência complementar aberta;

XXVIII - Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade;

XXIX - PMB: provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso;

XXX - Portabilidade: direito garantido ao participante de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;

XXXI - Proponente: interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;

XXXII - Proposta de Inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato;

XXXIII - Regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes;

XXXIV - Renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

XXXV - Resgate: direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XXXVI - Transferência: movimentação de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação; e

XXXVII - Vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO DOS RESULTADOS FINANCEIROS - EXCEDENTES OU DÉFICITS

Art. 6º Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo:

I - Resultado Financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB;

II - Excedente: valor positivo do resultado financeiro; e

III - Déficit: valor negativo do resultado financeiro.

TÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS TIPOS

Art. 7º Em função da cobertura por sobrevivência, os planos serão dos seguintes tipos:

I - Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

II - Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), quando garantir aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

III - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA), quando garantir aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

IV - Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP), quando garantir aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; e

V - Plano de Renda Imediata (PRI), quando, mediante contribuição única, garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata.

Parágrafo único. Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

Art. 8º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades:

I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo;

II - Benefício Definido: em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição.

Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o benefício for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS
Seção I
Da Taxa de Juros

Art. 9º No período (ou períodos) onde houver garantia mínima de remuneração, a taxa de juros contratualmente prevista deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

Seção II
Da Atualização de Valores

Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulação específica em vigor.

Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato.

Seção III
Das Tábuas Biométricas

Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda será aquela definida no plano submetido a aprovação da SUSEP, devendo ser observado o limite máximo da taxa de mortalidade da tábua AT-1983 Male.

§ 1º É facultado às entidades abertas de previdência complementar indicarem no plano, tábua biométrica elaborada e a ser atualizada, durante o período de diferimento, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria entidade aberta de previdência complementar ou de mercado.

§ 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe o § 1º deste artigo deverá ser previamente aprovado pela SUSEP, podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia.

§ 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua biométrica referida no § 1º deste artigo, a EAPC deverá utilizar para cálculo do fator de renda a tábua biométrica definida pelo CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade.

Art. 12. Além da tábua biométrica, admite-se o uso de tábua de secessão, desde que devidamente justificada por atuário.

Seção IV
Dos Resultados Financeiros

Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB.

Parágrafo único. O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global, durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado.

Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente provisão técnica de excedentes financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o percentual (ou percentuais) contratado, relativos a períodos anteriores e cobertos pela EAPC, na forma do art. 17 desta Resolução.

Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da EAPC.

Art. 15. Apurado déficit no último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à PMB.

Art. 16. Para cobertura do déficit a EAPC utilizará:

I - observadas as condições fixadas pela SUSEP, recursos da provisão técnica de excedentes financeiros, que não poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido para reversão, ao participante, de resultados financeiros;

II - recursos da provisão de oscilação financeira, quando houver; e/ou

III - recursos próprios livres.

Art. 17. Não tendo a provisão técnica de excedentes financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 16 desta Resolução, a EAPC deverá suprir a insuficiência.

§ 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela SUSEP.

§ 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB.

Art. 18. O critério e o percentual (ou percentuais) de apuração e a reversão de resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato.

TÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 19. A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em conjunto com cobertura (ou coberturas) de risco, respeitadas as regulamentações específicas pertinentes e as normas complementares que vierem a ser editadas pela SUSEP.

Parágrafo único. Quando contemplar, em conjunto, coberturas por sobrevivência e de risco, o plano, se prevista a comunicabilidade, será denominado "plano conjugado".

Art. 20. O plano que ofereça a cobertura de que trata esta Resolução poderá ser comercializado em conjunto com outro plano de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas, em uma única proposta, respeitada a regulamentação e a regulação pertinentes.

Parágrafo único. Na comercialização conjunta a que se refere o caput:

I - deverá ser oferecido ao proponente, previamente à contratação, o direito de optar pela aquisição isolada de quaisquer dos planos oferecidos; e

II - poderá estar prevista a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco referente a outros planos, na forma regulada pela SUSEP.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 21. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Art. 22. A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, destina-se a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita.

§ 1º O vínculo indireto de que trata o caput se refere, exclusivamente, ao caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas, envolvendo as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as pessoas físicas componentes do grupo, na condição de participantes, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º O regulamento e a respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

§ 4º No caso de recepção de grupos de participantes e assistidos e de recursos da respectiva provisão (ou provisões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput.

§ 5º Quando se tratar de transferência, poderão ser estendidos à nova EAPC o regulamento e a nota técnica atuarial, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP, na forma da regulação específica.

Art. 23. O grupo de pessoas de que trata o art. 22 poderá ser constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as pessoas jurídicas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§ 1º O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo jurídico com a instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e no § 4º do art. 22.

§ 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como participantes do plano o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo.

Art. 24. É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva:

I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 22; e

II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o participante, distinto do contrato.

Art. 25. Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante.

Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar qualquer prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, inclusive no que se refere ao benefício e demais direitos previstos no regulamento.

Art. 26. Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à EAPC, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado para fins de cobrança.

TÍTULO V
DO CUSTEIO DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS CUSTEANTES

Art. 27. O regulamento e nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 28. O valor e a periodicidade do pagamento das contribuições poderão ser previamente fixados.

§ 1º Fica facultado às EAPCs estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, na modalidade de contribuição variável fica facultado ao participante pagar contribuições adicionais de qualquer valor.

Art. 29. Nos planos do tipo PGBL, os recursos das contribuições pagas pelos participantes serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo participante na proposta de inscrição.

Art. 30. No caso de planos coletivos, os recursos das contribuições pagas pelo instituidor serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo instituidor no contrato.

Art. 31. Os percentuais de que trata os arts. 29 e 30 desta Resolução poderão ser alterados por solicitação expressa dos participante e, no caso de planos coletivos, pelo instituidor no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.

Seção II
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 32. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à instituidora/averbadora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º É vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado para fins de cobrança da contribuição, discriminados por cobertura contratada.

Art. 33. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.

Art. 34. A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas pela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos.

Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação formal que será feita pela EAPC, obrigatoriamente, a cada participante do grupo.

Art. 35. Quando contratada na modalidade de benefício definido e custeada integralmente pela instituidora, o não pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.

Art. 36. Nos casos e na forma regulamentados pela SUSEP, é facultado ao instituidor efetuar aportes em conta coletiva destinada à concessão de benefício.

CAPÍTULO III
DO CARREGAMENTO

Art. 37. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive a título de intermediação.

§ 1º O valor do carregamento não poderá superar 10% (dez por cento) da contribuição efetuada para a cobertura estruturada na modalidade de contribuição variável e 30% (trinta por cento) para a de benefício definido.

§ 2º Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela instituidora/averbadora, relacionados a divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.

Art. 38. O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento da respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas, na forma regulada pela SUSEP.

Parágrafo único. Nos planos conjugados, na forma da regulação pertinente, o carregamento poderá ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições pagas.

Art. 39. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato.

Art. 40. O valor ou percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC.

TÍTULO VI
DAS PROVISÕES REFERENTES À COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A EAPC constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições contidas no Título VI desta Resolução e demais normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 42. No saldo da provisão matemática de benefícios a conceder serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados:

I - em função da valoração das quotas do(s) FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, quando a remuneração estiver baseada na rentabilidade da carteira(s) de investimentos; e

II - pro rata die, segundo os parâmetros técnicos contratados, nos demais casos.

Art. 43. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, é obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de provisão matemática de benefícios a conceder, devendo ser informados, separadamente, os valores referentes a:

I - excedentes incorporados, quando for o caso; e

II - insuficiência coberta com recursos da EAPC, se houver, conforme disposto no art. 17 desta Resolução, ainda sem a dedução prevista no art. 14 desta Resolução.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 44. A provisão matemática de benefícios concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios pagáveis sob a forma de renda e cuja percepção tenha sido iniciada.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 45. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será:

I - durante o período de diferimento, revertido, de acordo com as normas complementares expedidas pela SUSEP, à provisão matemática de benefícios a conceder, na época e periodicidade estabelecidas no regulamento e, obrigatoriamente, ao término daquele período;

II - durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda, de acordo com as normas complementares expedidas pela SUSEP:

a) creditado aos assistidos; e/ou

b) revertido à provisão matemática de benefícios concedidos.

Art. 46. Enquanto não utilizado na forma do art. 45 desta Resolução, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no inciso I do art. 16 desta Resolução.

Art. 47. Quando prevista a capitalização atuarial durante o período de diferimento e/ou de pagamento do benefício sob a forma de renda, a reversão e/ou crédito de que trata o art. 45 desta Resolução, se contratualmente estabelecidos, são obrigatórios aos participantes ou assistidos sobreviventes.

Art. 48. Quando o custeio for feito, total ou parcialmente, por meio de instituidora, na reversão de que trata o inciso I do art. 45, deverão ser observadas, também, as cláusulas de Vesting estabelecidas no contrato.

Art. 49. A remuneração dos recursos da provisão técnica de excedentes financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos.

CAPÍTULO V
DA PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA

Art. 50. É facultativa a provisão de oscilação financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPC, inclusive aqueles originados do ressarcimento de que trata o § 1º do art. 17 desta Resolução ou da parcela de excedente a que faz jus a EAPC, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da PMB.

Parágrafo único. É vedada a constituição da provisão de que trata o caput, em período de cobertura que preveja remuneração de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, exclusivamente, com base na rentabilidade de carteira(s) de FIE(s), onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES

Art. 51. A totalidade dos recursos das provisões de que trata o Título VI desta Resolução será aplicada em quotas de FIE(s), durante o período de diferimento, quando a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade de carteira(s) de investimentos, e em qualquer fase em que haja previsão de reversão de resultados financeiros, em quotas de FIE, onde estiverem aplicados diretamente os respectivos recursos.

Parágrafo único. É vedado à EAPC aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance.

Art. 52. No período de pagamento de benefício sob a forma de renda, sem reversão de resultados financeiros aos assistidos, a aplicação dos recursos das respectivas provisões obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo(s) órgão(s) competente(s).

Art. 53. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma das normas em vigor.

§ 1º No período (ou períodos) em que a remuneração estiver baseada na rentabilidade de carteira(s) de FIE(s) e/ou em que haja previsão de reversão de resultados financeiros aos participantes ou assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as respectivas quotas.

§ 2º As quotas serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que a(s) respectiva(s) carteira(s) do(s) FIE(s), onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 54. As quotas do(s) FIE(s) somente poderão ser resgatadas:

I - durante o período de diferimento, nos seguintes casos:

a) PRGP, PRSA e PAGP: para pagamento de excedentes à EAPC, para atender a solicitação de resgate e de portabilidade, para resgate de recursos da provisão de oscilação financeira, para pagamento de impostos e, na forma regulada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação não paga referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso;

b) PGBL, para atender a solicitação de resgate e de portabilidade, para pagamento de impostos e, na forma regulada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação não paga referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso; e

c) Quando o participante não cumprir as condições de Vesting e a instituidora desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitada a regulação expedida pela SUSEP.

II - ao final do período de diferimento:

a) no caso de pagamento do benefício de uma única vez;

b) no caso em que não haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, para aplicação dos recursos; e

c) no caso em que haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda em que não seja utilizado, para aplicação dos recursos das provisões de que trata o Título VI desta Resolução, o mesmo FIE do período de diferimento;

III - durante o período de pagamento de benefício, sob a forma de renda, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos:

a) para pagamento de benefício, de excedentes e de resgate de recursos da provisão de oscilação financeira; e

b) quando for o caso, no encerramento do prazo de reversão de resultados financeiros, para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.

§ 1º As quotas dos fundos destinados a acolher os recursos do patrimônio líquido de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos poderão ser resgatadas para realocação de aplicações, observada a política de investimentos prevista.

§ 2º Observado o disposto nos arts. 29 e 30 desta Resolução, as quotas dos FIEs do plano PGBL poderão ser resgatadas para realocação dos recursos entre os fundos.

§ 3º As quotas dos FIEs poderão ser resgatadas para atender ao disposto no art. 89 desta Resolução.

Art. 55. A EAPC e as pessoas jurídicas a ela ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações de carteiras de FIE.

TÍTULO VII
DOS VALORES GARANTIDOS REFERENTES À COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Seção I
Do Resgate

Art. 56. Durante o período de diferimento, e na forma regulada pela SUSEP, será permitido ao participante resgatar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder.

§ 1º A faculdade de que trata o caput fica suspensa enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira.

§ 2º Independentemente dos períodos de carência estabelecidos, é permitido à EAPC, na forma regulada pela SUSEP, resgatar recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, com vistas a:

I - viabilizar o custeio de cobertura de risco;

II - quitar as contraprestações não pagas referentes à assistência financeira ou o respectivo saldo devedor; e

III - atender ao disposto no art. 89 desta Resolução.

§ 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros e durante o período de que trata o caput, deverá ser observado que:

I - no resgate total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será pago concomitantemente com o da provisão matemática de benefícios a conceder; e

II - no resgate parcial, não poderá ser considerado o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.

§ 4º Os recursos correspondentes a cada uma das contribuições das pessoas jurídicas no plano de previdência somente poderão ser resgatados após período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao da contribuição.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos planos que tenham período de carência superior, observado o limite estabelecido em regulamentação da SUSEP.

§ 6º É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, que deverá ser utilizado, exclusivamente, na hipótese prevista no § 2º do art. 62 desta Resolução ou para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários.

Art. 57. A carência de que trata o § 4º do art. 56 desta Resolução aplica-se para fins de resgate de recursos provenientes de qualquer contribuição realizada por pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 2006, observado o disposto no § 5º daquele artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os planos que prevejam em seu regulamento, conforme requisito fixado em normas da SUSEP, a possibilidade de alteração automática do prazo de carência por regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58. Na modalidade de contribuição variável, com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, o saldo (ou saldos) de que trata o art. 56 desta Resolução será posto à disposição do participante ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido pelo participante, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento.

Art. 59. Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC sobre os valores resgatados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 60. Ressalvado o disposto nos arts. 38 e 59 desta Resolução, não será permitido à EAPC a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas as tarifas bancárias necessárias a efetivação do resgate.

Art. 61. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de pagamento do resgate;

II - ao período de carência a partir da data da contratação, para efetivação de pagamento de pedido de resgate; e

III - ao prazo entre pedidos de resgate de um mesmo participante.

Seção II
Da Portabilidade

Art. 62. Durante o período de diferimento, e na forma regulada pela SUSEP, será permitido ao participante portar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder.

§ 1º A faculdade de que trata o caput fica suspensa enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira.

§ 2º Não se aplicam períodos de carência para recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

§ 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período referido no caput, deverá ser observado:

I - na portabilidade total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será portado concomitantemente com o valor da provisão matemática de benefícios a conceder; e

II - na portabilidade parcial, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será portado proporcionalmente ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder.

§ 4º Os recursos portados para planos do tipo PGBL serão aplicados pela EAPC no(s) FIE(s) segundo os mesmos percentuais previamente estabelecidos pelo participante para alocação dos recursos das contribuições pagas.

§ 5º º Fica facultado às EAPCs estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitar valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

Art. 63. A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.

Art. 64. Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC cedente sobre os valores portados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 65. Ressalvado o disposto nos arts. 38 e 64 desta Resolução, não será permitida à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 66. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as EAPC, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica instituidora/averbadora.

Art. 67. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de efetivação da portabilidade;

II - ao período de carência, a partir da data da contratação, para efetivação de pedido de portabilidade;

III - ao prazo entre pedidos de portabilidade de um mesmo participante; e

IV - aos procedimentos para efetivação da portabilidade.

Seção III
Da Comunicabilidade

Art. 68. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado e de forma a permitir a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, na forma regulada pela SUSEP.

Art. 69. Não será permitida a cobrança de encargo de saída sobre valores objeto de comunicabilidade.

Seção IV
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 70. No caso de perda do vínculo existente entre o participante e a instituidora/averbadora, deverá ser garantido ao participante o direito de permanecer no plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do período de carência estabelecido no regulamento, ressalvado o disposto no art. 73 desta Resolução.

Art. 71. Em caso de rescisão do contrato entre a instituidora/averbadora e a EAPC, deverá ser garantida, ao grupo de participantes, a possibilidade de permanência no plano.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso não haja portabilidade dos recursos para outra EAPC, o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, se for o caso, passará a integrar a provisão matemática de benefícios a conceder individual dos respectivos participantes do grupo.

§ 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar do contrato.

Art. 72. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos arts. 70 e 71 desta Resolução, o participante será responsável pela parcela contributária, até então a cargo da instituidora, se for o caso, ou, na hipótese de modalidade de benefício definido, terá ajustado o valor do benefício.

Parágrafo único. Será garantida ao participante a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo de provisão constituído com recursos próprios.

Art. 73. No caso de desligamento do participante, sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o Vesting, o saldo de provisões originado de contribuições pagas pela instituidora poderá, a seu critério, reverter em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescente, conforme definido no contrato.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 74. O evento gerador do benefício será a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado.

Parágrafo único. No plano de que trata o inciso V do art. 7º desta resolução, o período de diferimento será nulo.

Art. 75. O benefício será pago de uma única vez ou sob a forma de renda, na forma da proposta de inscrição e do regulamento.

Parágrafo único. No plano de que trata o inciso V do art. 7º desta Resolução, o benefício será pago sob a forma de renda.

TÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Da Publicidade

Art. 76. As restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 77. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção.

Seção II
Da Prestação de Informações

Art. 78. Observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a EAPC deverá:

I - pôr à disposição e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;

II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante.

Art. 79. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Seção I
Da Proposta de Inscrição

(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 294 DE 06/09/2013):

Art. 80. A EAPC somente poderá aceitar o protocolo de proposta de inscrição preenchida, datada e assinada pelo proponente.

§ 1º A EAPC deverá ter a comprovação da data de protocolo de cada proponente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos contratados por meios remotos, nos termos da regulação específica, no que se refere à assinatura do proponente.

Art. 81. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário, por parte da EAPC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente, coberturas em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com o protocolo dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulação em vigor, observado, ainda, o disposto na regulação específica, quando contratada cobertura (ou coberturas) de risco.

Art. 82. A proposta de inscrição deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação das respectivas contribuições, quando for o caso.

Art. 83. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar da proposta de inscrição.

Seção II
Do Certificado de Participante

Art. 84. No caso de ser a proposta de inscrição aceita pela EAPC, será emitido e enviado certificado de participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 81.

Art. 85. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do certificado de participante.

Seção III
Do Regulamento

Art. 86. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a eqüidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou o assistido em desvantagem ou que contrariem a regulamentação e a regulação em vigor.

Art. 87. As cláusulas que implicarem limitação de direito ao participante e ao assistido deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 88. O percentual para apuração de encargo de saída, o valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes de um mesmo plano.

Parágrafo único. Nos planos coletivos, as disposições de que trata o caput se aplicam aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 89. Deverá constar no regulamento dispositivo prevendo que, no caso de inviabilidade do fundo de investimento especialmente constituído, onde estão aplicados diretamente os recursos do plano, em função dos limites mínimos de patrimônio líquido exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a EAPC resgatará o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder em favor do participante.

Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, deverá ser oferecida ao participante a opção de portar os recursos para outro plano ou de realocar os recursos para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano.

Art. 90. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto à estrutura e aos elementos mínimos que deverão compor o regulamento.

Seção IV
Do Contrato

Art. 91. A contratação sob a forma coletiva deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato, no qual serão definidas as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da instituidora/averbadora e das relações com o participante e assistido, de forma complementar ao regulamento.

Art. 92. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato e aceitação, pela EAPC, da proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, quando oferecidas, concomitante ou conjugadamente, coberturas de risco, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as respectivas custas às expensas da EAPC.

§ 2º A proposta de inscrição de cada proponente passará a integrar o contrato, após sua aceitação pela EAPC.

§ 3º Para cada proponente admitido no grupo, a EAPC emitirá um certificado de participante, que caracterizará sua aceitação como participante.

Art. 93. Respeitada a legislação em vigor, o contrato deverá estabelecer claramente a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 94. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar, à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes, todas as informações necessárias.

Art. 95. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a regulamentação e a regulação em vigor.

Art. 96. Deverá ser observada regulação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do contrato.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Os planos já aprovados pela SUSEP deverão ter o percentual de gestão financeira, nas comercializações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2006, reduzido a 0% (zero por cento).

Art. 98. O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política de previdência complementar e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 99. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições normativas em vigor.

Art. 100. Fica revogada a Resolução CNSP nº 131, de 3 de outubro de 2005.

Art. 101. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RENÊ GARCIA JR.