Resolução SF nº 67 de 07/12/2005


 Publicado no DOU em 8 dez 2005


Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para estabelecer que a partir de 1º de junho de 2006 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Notas:

1) Revogada pela Resolução SF nº 21, de 04.07.2006, DOU 04.07.2006 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

" O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:

I - até 31 de maio de 2006, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;

II - a partir de 1º de junho de 2006, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)

Art. 2º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 21. ...................................................................

§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:

I - até 31 de maio de 2006, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;

II - a partir de 1º de junho de 2006, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 07 de dezembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal"