Resolução Normativa CNI nº 63 de 06/07/2005


 Publicado no DOU em 11 jul 2005


Disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto permanente a estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se a representação referida neste artigo a exercida por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, tendo por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações de interesse da matriz ou de filiais no exterior, com exceção da prática de operações privativas da instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A autorização de trabalho ao estrangeiro na condição de representante ficará condicionada ao credenciamento da representação da instituição financeira ou assemelhada junto ao Banco Central do Brasil.

§ 3º O visto permanente ficará condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, pelo prazo do mandato determinado no instrumento de nomeação de representante, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.

Art. 2º A pessoa jurídica estrangeira ou a pessoa física interessada poderá solicitar autorização de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro;

II - certificado de credenciamento da instituição financeira, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e,

III - outros documentos previstos na Resolução Administrativa nº 07, de 6 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações concedidas nos termos desta Resolução Normativa para fins de concessão do visto permanente.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS

Presidente do Conselho