Resolução CD/FNDE nº 19 de 13/05/2005


 Publicado no DOU em 16 mai 2005


Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do FNDE para outros órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 28, de 17.06.2008, DOU 19.06.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal

Constituição Federal - Art. 208;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e

Considerando o teor da Súmula CONED/STN nº 04/2004 e da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 23 de março de 2005, que tratam da descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da administração pública federal;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do FNDE, os procedimentos a serem observados para a descentralização de créditos orçamentários a órgãos ou entidades do Governo Federal;

Considerando a necessidade de dar maior agilidade à descentralização de recursos constantes do orçamento do FNDE;

Considerando a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados; resolve ad referendum:

Art. 1º A descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do FNDE, a órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, poderá ser efetivada sem a necessidade da formalização de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, dispensando-se a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á a apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, de Plano de Trabalho Simplificado, na forma do Anexo desta Resolução, a ser aprovado pelo Presidente do FNDE.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vierem a ser pactuados no cronograma de desembolso constante do anexo referido no artigo anterior, ficará condicionado à liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetro a disponibilidade de caixa do FNDE.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados.

Art. 4º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser devolvido ao FNDE em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

Art. 6º A execução e prestação de contas dos créditos descentralizados mediante a celebração de convênios, ocorrida em data anterior à publicação desta Resolução, deverão observar as condições originalmente pactuadas nos respectivos instrumentos.

Art. 7º A descentralização de créditos autorizada na presente Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura"'); document.write('');