Publicado no DOU em 11 mar 2005
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução CEB/CNE Nº 6 DE 20/09/2012)
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea c do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº 5.154/2004 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 39/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de janeiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Será incluído § 3º, no art. 12 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, com a seguinte redação:
"§ 3º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes formas:
I - integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementaridade; e
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio."
Art. 2º O art. 13 da Resolução CNE/CEB nº 3/98 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 Os estudos concluídos no Ensino Médio serão considerados como básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio, decorrente da execução de curso de técnico de nível médio realizado nas formas integrada, concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio."
Art. 3º A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser atualizada nos seguintes termos:
I - "Educação Profissional de nível básico" passa a denominar-se "formação inicial e continuada de trabalhadores";
II - "Educação Profissional de nível técnico" passa a denominar-se "Educação Profissional Técnica de nível médio";
III - "Educação Profissional de nível tecnológico" passa a denominar-se "Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação".
Art. 4º Os novos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma instituição de ensino, ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em instituições de ensino distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de intercomplementaridade, deverão ter seus planos de curso técnico de nível médio e projetos pedagógicos específicos contemplando essa situação, submetidos à devida aprovação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
Art. 5º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas e 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas.
Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA de Ensino Médio, deverão contar com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à Educação Geral, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio, desenvolvidas de acordo com Projeto Pedagógico unificado, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Artigo acrescentado pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005)
Art. 7º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional. (Antigo artigo 6º renumerado pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005)
Art. 8º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do art. 5º desta Resolução terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior. (Antigo artigo 7º renumerado pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005)
Art. 9º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nºs 3/98 e 4/99, com as alterações introduzidas por esta resolução. (Antigo artigo 8º renumerado pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005)
Art. 10. Esta Resolução engloba as orientações constantes do Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e preservados os direitos de quem já iniciou cursos no regime anterior. (Antigo artigo 6º renumerado pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005)
CESAR CALLEGARI