Resolução BACEN nº 3.363 de 26/04/2006


 Publicado no DOU em 27 abr 2006


Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.


Consulta de PIS e COFINS

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Conceder, para as operações de custeio prorrogadas no decorrer do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções nºs 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, e 3.287, de 1º de junho de 2005, novo prazo de até um ano após o vencimento da última prestação prorrogada, para pagamento das prestações vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos pactuados no instrumento de crédito na situação de normalidade, observadas as seguintes condições:

I - operações originalmente contratadas ao abrigo de recursos da poupança rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo Tesouro Nacional, terão a prorrogação condicionada à prévia reclassificação da parcela para a fonte recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou outra fonte não equalizável;

II - exame caso a caso.

§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações prorrogadas com base na Resolução nº 3.314, de 8 de setembro de 2005;

II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis em situação de normalidade;

III - no caso de eventual indenização de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) o valor correspondente será carreado pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor.

Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco