Resolução BACEN Nº 3358 DE 31/03/2006


 Publicado no DOU em 4 abr 2006


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4444 DE 13/11/2015):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:

I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

II - até 40% (quarenta por cento) em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução nºs 3.121, de 2003, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações do Nível 2 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações do Nível 2 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos II e III do Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa ou admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Bovespa Mais;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações do Nível 1 da Bovespa ou do Bovespa Mais, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações do Nível 1 da Bovespa ou do Bovespa Mais, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III:

a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;

b) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea a deste inciso;

c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por cotas dos fundos de investimento referidos na alínea b deste inciso;

d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

V - até 15% (quinze por cento) em:

a) cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

VI - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, quando referidos ativos não satisfizerem as condições previstas nos incisos I a III, alíneas a e b;

VII - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º:

a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;

b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes;

c) cotas de fundos de investimento em participações;

d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;

e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;

f) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;

g) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;

VIII - até 3% (três por cento) em:

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia;

b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País, observado o disposto na Resolução nº 1.968, de 30 de setembro de 1992;

c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões de que trata o inciso VI em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.

§ 2º As aplicações referidas no inciso VII ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:

I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos:

a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

b) mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;

c) disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e

e) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM;

II - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os sócios da sociedade de propósito específico a, no caso de abertura de seu capital, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos no inciso I.

§ 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:

I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;

II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa;

III - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações:

a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa;

b) representativas de percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.

§ 4º Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco