Publicado no DOU em 12 fev 2007
Aprova a NBC T nº 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.179, de 24.07.2009, DOU 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Ver Resolução CFC nº 1.234, de 27.11.2009, DOU 04.12.2009, que aprova a NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização dos trabalhos contábeis; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T nº 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata CFC nº 894
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T nº 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBCT nº 19.11 - MUDANÇAS NAS PRÁTICAS
CONTÁBEIS, NAS ESTIMATIVAS E CORREÇÃO DE ERROS
19.11.1 OBJETIVO
19.11.1.1.Esta norma estabelece os critérios para a seleção das práticas contábeis, bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem suas demonstrações contábeis em bases uniformes, com o objetivo de melhorar a relevância, a confiança nas demonstrações contábeis e a comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos anteriores, como com as de outras entidades.
19.11.1.2.Esta norma não trata dos aspectos de divulgação das práticas contábeis, com exceção das mudanças em práticas contábeis. Os efeitos tributários da correção de erros de exercícios anteriores e de mudanças nas práticas contábeis devem ser contabilizados e divulgados de acordo com a NBC T nº 19.2 - Tributos sobre Lucros.
Nota: Ver Resolução CFC nº 1.189, de 28.08.2009, DOU 15.09.2009, que aprova a NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro, com efeitos a partir de 01.01.2010.
19.11.2 DEFINIÇÕES
19.11.2.1.Práticas contábeis são as normas, os procedimentos, as convenções, as regras e as próprias práticas específicas adotados por uma entidade na elaboração e na apresentação de suas demonstrações contábeis.
19.11.2.2.Mudanças em estimativas contábeis são ajustes nos saldos contábeis de ativos ou de passivos ou do valor da movimentação do saldo de um ativo decorrente da avaliação da situação atual e dos benefícios futuros esperados e das obrigações associadas com ativos e exigibilidades. Mudanças nas estimativas contábeis não são correção de erro e decorrem, entre outros, de:
a) novas informações ou novas tecnologias, inexistentes ou desconhecidas quando da elaboração das demonstrações contábeis anteriores; e
b) alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos.
19.11.2.3. Erros de exercícios anteriores são omissões ou distorções contidos nas demonstrações contábeis de um ou mais exercícios anteriores, resultantes de falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que:
a) estavam disponíveis quando da elaboração das demonstrações contábeis; e
b) seria razoável concluir serem conhecidas e consideradas por ocasião da elaboração e da divulgação daquelas demonstrações contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou má interpretação de fatos e de fraudes.
19.11.2.4. Omissão ou erro: é aquele que pode, individual ou coletivamente, influenciar as decisões de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A relevância depende do montante e da natureza da omissão ou erro nas circunstâncias. A combinação do montante e da natureza do item pode ser o fator determinante.
19.11.2.5. Aplicação retrospectiva: representa a utilização de uma nova prática contábil, como se essa prática estivesse sempre em uso.
19.11.2.6. Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro original, da valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações contábeis, como se o erro não houvesse sido cometido.
19.11.2.7. Impraticável: refere-se a uma norma considerada inviável de ser aplicada. Isso se verifica quando a entidade, sem sucesso, esgota os recursos para aplicá-la. Considera-se inviável efetuar mudança em prática contábil, retrospectivamente, ou proceder ao ajuste retrospectivo para correção de erros, se:
a) os efeitos não puderem ser determinados;
b) a determinação de valores envolver o uso de premissas que dependam ou estejam relacionadas com as intenções específicas da administração da entidade no exercício anterior referente ao ajuste; e
c) a determinação dos efeitos exigir estimativas significativas de valores.
19.11.2.8. Aplicação prospectiva de uma mudança em prática contábil e do reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa, respectivamente:
a) a aplicação da nova prática contábil a transações, outros eventos e circunstâncias que ocorrerem após a adoção da nova prática;
b) o registro e a divulgação do efeito da mudança em estimativa contábil nos exercícios correntes e futuros afetados pela mudança.
19.11.2.9. Ao avaliar se a omissão ou o erro poderia influir significativamente nas decisões de usuários, deve-se levar em conta as características daqueles usuários. Presume-se que os usuários das demonstrações contábeis tenham conhecimento razoável dos negócios e das informações contábeis. Portanto, a avaliação deve considerar como os usuários poderiam ser influenciados na tomada de decisões.
19.11.3 PRÁTICAS CONTÁBEIS
19.11.3.1.Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis
19.11.3.1.1.Quando uma norma for aplicável a uma transação, eventos ou condições, a prática contábil deve ser determinada levando-se em consideração:
a) a correspondente interpretação;
b) os apêndices às normas; e
c) as orientações para implementação das normas.
19.11.3.1.2. As Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs estabelecem práticas contábeis que resultam em demonstrações contábeis com informações relevantes e confiáveis. Essas práticas não são obrigatórias quando o efeito não for significativo. Entretanto, não é aceitável deixá-los incorretos, quando da apresentação da posição financeira da entidade, do desempenho econômico ou do fluxo de caixa.
19.11.3.1.3. Na ausência de norma ou interpretação, a administração da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicação de prática contábil que resulte em informação:
a) relevante para a tomada de decisão pelos usuários; e
b) confiável, para que as demonstrações contábeis:
b.1) representem adequadamente os resultados das operações e a posição patrimonial e financeira da entidade;
b.2) reflitam a substância econômica das transações e de outros eventos, e não simplesmente sua forma legal;
b.3) sejam isentas de distorções;
b.4) sejam preparadas com prudência; e
b.5) sejam completas em todos aspectos relevantes.
19.11.3.1.4. Em seu processo de julgamento, descrito no item 19.11.3.1.3, a administração da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem decrescente:
a) as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações que tratam de assuntos similares ou relacionados; e
b) as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação e a apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas estabelecidos nos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
19.11.3.1.5. Em seu processo de julgamento, descrito no item 19.11.3.1.3, a administração da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de outros órgãos que: elaboram padrões e práticas de segmentos específicos; e, adotem conceitos similares no desenvolvimento de normas contábeis. Outras literaturas e práticas contábeis específicas para determinados segmentos de negócios também devem ser consideradas, desde que constituam num aprimoramento da prática contábil e estejam em conformidade com o disposto no item 19.11.3.1.4.
19.11.3.2. Uniformidade das Práticas Contábeis
19.11.3.2.1.A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis de maneira uniforme em relação a transações similares, outros eventos e circunstâncias, a não ser que outra norma ou interpretação técnica específica seja mais apropriada. Se uma norma ou interpretação técnica exigir ou permitir forma específica de classificação de itens, essa prática contábil deverá ser utilizada e aplicada de maneira uniforme.
19.11.3.3. Mudanças nas Práticas Contábeis
19.11.3.3.1. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se:
a) for exigida por uma norma ou interpretação; e
b) resultar em melhor apresentação ou informação nas demonstrações contábeis.
19.11.3.3.2. Os usuários podem necessitar comparar as demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, a fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira, no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as mesmas práticas contábeis devem, normalmente, ser seguidas em cada exercício, salvo se a mudança na prática contábil atender ao disposto no item 19.11.3.3.1.
19.11.3.3.3. Além dos casos de mudanças de estimativas, não constituem mudanças nas práticas contábeis:
a) a adoção de uma prática contábil para transações ou outros eventos que difere em essência daqueles até então ocorridos; e
b) a adoção de uma nova prática contábil para transações ou outros eventos que não ocorriam ou que não eram relevantes.
19.11.3.3.4. A contabilização de ativos imobilizados por valores reavaliados, em relação aos valores de custos, é uma mudança na prática contábil que deve ser tratada de acordo com a NBC T nº 19.6 - Reavaliação de ativos, em vez de ser tratada de acordo com esta norma.
19.11.3.4. Adoção de uma Nova Prática Contábil
19.11.3.4.1.Sujeita ao disposto no item 19.11.3.6.1, a adoção de uma nova prática contábil deve ser:
a) de acordo com as disposições transitórias específicas, quando existentes, da NBC envolvida; e,
b) retrospectivamente, no caso de mudança voluntária ou caso inexistam disposições transitórias específicas nas NBCs.
19.11.3.4.2.Para fins desta norma, a aplicação antecipada de uma nova norma ou interpretação técnica não é considerada mudança voluntária de prática contábil.
19.11.3.4.3.Na ausência de uma norma ou interpretação técnica específica para uma transação ou outro evento ou condição, a administração da entidade pode, de acordo com o item 19.11.3.1.5, adotar uma prática contábil recentemente estabelecida por outros órgãos que elaboram padrões e práticas contábeis, desde que estes adotem conceitos similares no desenvolvimento das normas. Se, de acordo com o disposto nessa norma que estabelece a prática contábil, a entidade decidir pela mudança de prática contábil, ela deve ser contabilizada e divulgada, como se fosse uma mudança voluntária de prática contábil.
19.11.3.5 .Aplicação Retrospectiva
19.11.3.5.1.Salvo o disposto no item 19.11.3.6.1, quando a mudança em prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 19.11.3.4.1 (a) ou (b), a entidade deve ajustar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao exercício mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Deverá, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção da nova prática contábil.
19.11.3.6 .Limitações à Aplicação Retrospectiva
19.11.3.6.1. A aplicação retrospectiva prevista no item 19.11.3.4.1 poderá deixar de ser adotada quando for inviável determinar os efeitos em exercícios específicos ou o efeito cumulativo da mudança.
19.11.3.6.2.Quando for inviável determinar em exercício específico os efeitos da mudança em prática contábil relativamente a informações comparativas, a entidade deverá aplicar a nova prática contábil aos saldos de abertura dos ativos e passivos do exercício mais antigo apresentado para o qual a aplicação retrospectiva é viável, que pode ser o exercício corrente, e deverá proceder ao correspondente ajuste no saldo de abertura de cada componente do balanço.
19.11.3.6.3.Quando for inviável determinar o efeito cumulativo nos saldos de abertura do exercício corrente pela aplicação da nova prática contábil (incluindo exercício anterior), a entidade deverá ajustar as informações comparativas prospectivamente a partir do exercício mais antigo que for viável.
19.11.3.6.4. Quando a entidade adota uma nova prática contábil retrospectivamente, ela deve aplicar essa nova prática contábil às informações comparativas de exercícios anteriores até onde for viável. A aplicação retrospectiva a um exercício é considerada inviável a não ser que haja possibilidade de determinar os correspondentes ajustes aos balanços de abertura e de encerramento do exercício. O ajuste atribuído a exercícios anteriores àqueles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos saldos de abertura do exercício mais antigo apresentado. Esse ajuste é feito na conta de lucros ou prejuízos acumulados (salvo se houver determinação diferente) . Outras divulgações relativas a exercícios anteriores, tais como dados operacionais ou financeiros sumariados, na medida do possível, também deverão ser ajustadas até o exercício mais antigo apresentado.
19.11.3.6.5. Quando for inviável para uma entidade a aplicação de uma nova prática contábil retrospectivamente, por não ser possível quantificar o efeito cumulativo da aplicação dessa nova norma a todos os exercícios anteriores apresentados, a entidade deverá aplicar a nova prática prospectivamente a partir do exercício mais antigo possível, como previsto no item 19.11.3.6.3. Dessa forma, a parcela de ajustes cumulativos dos saldos de ativos, passivos e patrimônio líquido anteriores à mudança de prática contábil fica desconsiderada. Mudanças de práticas contábeis são permitidas mesmo que seja inviável aplicar essa nova prática a qualquer exercício anterior. Ver itens 19.11.6.1 a 19.11.6.4 para orientação adicional nessas circunstâncias.
19.11.3.7 .Divulgações
19.11.3.7.1. Se a aplicação inicial de uma norma tiver efeito relevante sobre o exercício corrente ou qualquer exercício anterior apresentado, exceto se for inviável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito relevante em exercícios futuros, a entidade deve divulgar:
a) a norma a que se refere;
b) quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da norma;
c) a natureza da mudança na prática contábil;
d) quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;
e) se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em exercícios futuros;
f) o montante do ajuste para o exercício corrente e para cada exercício anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo;
g) o montante do ajuste relativo a exercícios anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e
h) se a aplicação retrospectiva, de acordo com o item 19.11.3.7.2 (a) e (b), tornar-se inviável para qualquer exercício anterior, os motivos que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
19.11.3.7.2. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito relevante no exercício corrente ou nos exercícios anteriores, a entidade deve divulgar o seguinte:
a) a natureza da mudança na prática contábil;
b) explicação de como a aplicação da nova prática contábil proporciona melhor apresentação ou informação;
c) para o exercício corrente e cada exercício anterior apresentado, até onde for viável:
c.1) o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada;
c.2) o impacto no cálculo do resultado por ação;
d) se possível, o montante dos ajustes relativo a exercícios anteriores àqueles apresentados; e
e) se a aplicação retrospectiva para um determinado exercício anterior ou para exercícios anteriores àqueles apresentados for inviável, descrever as circunstâncias dessa limitação e de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
19.11.3.7.3. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve divulgar:
a) tal fato;
b) se viável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.
19.11.3.7.4. Ao proceder de acordo com o disposto no item 19.11.3.7.3, a entidade deve considerar a seguinte divulgação:
a) a identificação da norma;
b) a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis;
c) a data de entrada em vigor da norma;
d) a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
e) explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível de ser estimado.
19.11.4 ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
19.11.4.1 .Mudanças em Estimativas Contábeis
19.11.4.1.1.Como resultado das incertezas inerentes às atividades das entidades, muitos itens das demonstrações contábeis podem não ser mensurados com precisão, porém podem ser estimados. O processo da estimativa envolve julgamentos baseados nas últimas informações disponíveis. Estimativas poderão ser necessárias, por exemplo, para o seguinte:
a) créditos de liquidação duvidosa;
b) estoques obsoletos;
c) valor justo de ativos ou passivos financeiros;
d) vida útil ou padrão esperado de consumo de benefícios econômicos de ativos depreciáveis; e
e) obrigações decorrentes de garantias etc.
19.11.4.1.2. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não afeta sua confiabilidade.
19.11.4.1.3. Uma estimativa poderá requerer revisão (se ocorrerem alterações nas circunstâncias nas quais ela foi baseada) como resultado de novas informações ou de maior experiência. Por sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona a exercícios anteriores nem representa correção de erro.
19.11.4.1.4. Uma mudança nas bases de avaliação é uma mudança em prática contábil, e não em estimativa contábil. Quando for difícil distinguir entre mudança de prática contábil e de estimativa contábil, a mudança é tratada como de estimativa contábil.
19.11.4.1.5. Exceto nas circunstâncias previstas no item 19.11.4.1.6, o efeito da mudança numa estimativa contábil deve ser incluído na apuração do lucro líquido ou do prejuízo:
a) no exercício da mudança, se afetar apenas aquele exercício; e
b) no exercício da mudança e nos exercícios futuros, se afetar todos eles.
19.11.4.1.6. Se a mudança em estimativa contábil resultar em mudanças apenas em ativos e passivos, ou estiver relacionada a um componente do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo ou patrimônio líquido no exercício da mudança.
19.11.4.1.7 O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudança em estimativa contábil significa que ela é aplicável a transações, outros eventos e circunstâncias a partir da data da mudança de estimativa. Uma mudança de estimativa contábil pode afetar apenas o exercício corrente, ou tanto o exercício corrente quanto exercícios futuros. Por exemplo, uma mudança na estimativa do montante dos créditos de liquidação duvidosa afeta somente o exercício corrente e, portanto, deve ser reconhecida apenas nesse exercício. Entretanto, uma mudança na vida útil estimada ou no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos de um ativo depreciável, afeta a despesa de depreciação no exercício corrente e em cada exercício da vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança referente ao exercício corrente é reconhecido como receita ou despesa nesse exercício. O efeito sobre exercícios futuros, se houver, é reconhecido nos correspondentes exercícios.
19.11.4.2. Divulgações
19.11.4.2.1. A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem efeito relevante no exercício corrente ou que se espera que tenha efeito relevante em exercícios subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o efeito em exercícios subseqüentes não seja passível de estimativa.
19.11.4.2.2. Se o montante do efeito sobre os exercícios subseqüentes de uma mudança em estimativa contábil não for passível de estimativa, a entidade deve divulgar tal fato.
19.11.5 ERROS
19.11.5.1. Correção de Erros
19.11.5.1.1 Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros relevantes ou mesmo pequenas incorreções cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do exercício corrente devem ser corrigidos antes da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em exercício subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas informações de exercícios anteriores apresentadas para fins comparativos.
19.11.5.1.2. O montante da correção do erro deve ser demonstrado retroativamente. Sujeita ao disposto no item 19.11.5.2.1, a correção do erro deve ser efetuada:
a) procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) exercício(s) anterior(es) em que o erro foi cometido; ou,
b) se o erro ocorreu antes do exercício mais antigo apresentado, considerando o ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do exercício mais antigo apresentado, de forma que as demais demonstrações contábeis sejam apresentadas como se o erro não tivesse ocorrido; e
c) discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o resultado originalmente apurado.
19.11.5.2. Limitações ao Ajuste Retrospectivo
19.11.5.2.1. O erro de exercícios anteriores deverá ser corrigido com ajuste retrospectivo, exceto quando for inviável determinar o efeito nos períodos específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os itens 19.11.6.1 a 19.11.6.5 oferecem orientação sobre quando será inviável corrigir um erro para um ou mais exercícios anteriores.
19.11.5.2.2. Quando for inviável determinar o ajuste do(s) exercício(s) anterior(es), a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo, do passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do exercício mais antigo apresentado que for viável.
19.11.5.2.3. Quando for inviável determinar o efeito cumulativo do erro cometido em exercício(s) anterior(es), a entidade deve ajustar as informações comparativas para correção do erro, de forma prospectiva, a partir da data inicial que for viável.
19.11.5.2.4. A correção do erro referente a um ou mais exercícios anteriores deve ser considerada na determinação do lucro ou prejuízo do exercício em que o erro foi descoberto. Qualquer outra informação financeira apresentada para exercícios anteriores, tal como resumo histórico de informações financeiras, deve ser corrigida para a data mais antiga que for viável.
19.11.5.2.5. A correção de erros é distinta das mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão, à medida que informações adicionais se tornam conhecidas. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecido no desfecho de uma contingência, que anteriormente não podia ser estimada com precisão, não constitui correção de um erro.
19.11.5.3. Divulgações sobre Correção de Erros de Exercícios Anteriores
19.11.5.3.1. A entidade deve divulgar o seguinte:
a) a natureza do erro do exercício anterior;
b) o montante da correção referente a cada exercício anterior apresentado, indicando:
b.1) o ajuste por conta da demonstração contábil; e
b.2) o efeito na apuração do resultado por ação;
c) o montante da correção relativo aos exercícios anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e
d) se o ajuste retrospectivo for inviável para determinado exercício, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a indicação do exercício a partir do qual o erro foi corrigido.
19.11.5.3.2 As divulgações previstas no item 19.11.5.3.1, não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.
19.11.6 QUANDO A APLICAÇÃO E O AJUSTE RETROSPECTIVOS FOREM INVIÁVEIS
19.11.6.1. Em algumas circunstâncias, torna-se inviável ajustar informações de exercícios anteriores apresentados para fins de comparação. Por exemplo, informações necessárias para a apuração dos efeitos da mudança de prática contábil sobre o(s) exercício(s) anterior(es) apresentado(s), ou do ajuste retroativo para correção de erro atribuído a determinado exercício anterior não estão disponíveis nem podem ser obtidas.
19.11.6.2. É comum a adoção de estimativas nos ajustes para a aplicação de uma prática contábil. Essas estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas após a data do balanço. À medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas passa a ser potencialmente mais difícil. Considera-se que essas estimativas devem refletir as condições existentes à época. Entretanto, o objetivo dessas estimativas relacionadas a exercícios anteriores deve ser igual àquelas desenvolvidas no exercício corrente, qual seja, refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação, de outro evento ou condição.
19.11.6.3. Portanto, a aplicação retrospectiva da adoção de nova prática contábil ou a correção de erro de exercício(s) anterior(es) requer que se faça distinção entre:
a) as informações que fornecem evidência das circunstâncias que existiam à época em que a transação ou o evento ocorreu, e que estavam presentes e disponíveis quando as demonstrações contábeis relativas àquele exercício anterior foram preparadas; e
b) outras informações utilizadas no processo de elaboração das demonstrações contábeis.
19.11.6.4. Para alguns tipos de estimativas, tal distinção é inviável. Quando a aplicação ou o ajuste retrospectivo requerer uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir entre aqueles dois tipos de informação e outras informações, será inviável aplicar a nova prática contábil ou corrigir o erro do exercício anterior retrospectivamente.
19.11.6.5. Nova interpretação de fatos não deve ser usada na aplicação de nova política contábil ou na correção de erros de exercício(s) anterior(es), nem para presumir qual teria sido a intenção da administração em exercícios anteriores, nem para estimar os montantes reconhecidos, mensurados ou divulgados em exercícios anteriores. Por exemplo, o valor de títulos e valores mobiliários anteriormente considerados de longo prazo, e assim valorizados por decisão de mantê-los até o vencimento, não deve ser ajustado retrospectivamente, se a administração decidir posteriormente por sua alienação antes de seu vencimento.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho"