Resolução CONAMA nº 381 de 14/12/2006


 Publicado no DOU em 15 dez 2006


Altera dispositivos da Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental.


Portal do ESocial

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 4º e o Anexo II da Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental."

(NR)

Anexo II

CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

1 - Critérios e Abrangência de Auditoria As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no Artigo 1º desta Resolução.

1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre outros:

I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada;

II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes;

III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais;

IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais;

V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; e

VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere o inciso V.

1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá, entre outros:

I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas;

II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável;

III - a verificação da existência e implementação de procedimento que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;

IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da poluição, quando aplicável;

V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos mesmos;

VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;

VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;

VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas;

IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos;

X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação;

XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos;

XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos;

XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes;

XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas;

XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos;

XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente;

XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos;

XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades ambientais; e

XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente.

2 - O plano de auditoria deve conter, no mínimo:

2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades da empresa.

2.2 - Preparação da auditoria:

I - definição e análise da documentação;

II - visita prévia à instalação auditada;

III - formação da equipe de auditores;

IV - definição das atribuições dos auditores;

V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e

VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros ambientais

2.3 - Execução da auditoria:

I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação;

II - inspeções e vistorias nas instalações;

III - análise de informações e documentos;

IV - análise das observações e constatações;

V - definição das conclusões da auditoria; e

VI - elaboração de relatório final.

3 - O relatório de auditoria deve conter, no mínimo:

I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições;

II - identificação da organização e da instalação auditada;

III - descrição das atividades da instalação;

IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;

V - período coberto pela auditoria;

VI - sumário e metodologia do processo de auditoria;

VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;

VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas;

IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições;

X - constatações da auditoria; e

XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos.

4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:

I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental;

II - cronograma físico para implementação das ações previstas;

III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido; e

IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho