Resolução CONAMA nº 373 de 09/05/2006


 Publicado no DOU em 10 mai 2006


Define critérios de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre - DMTE, e dá outras providências.


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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 19 de dezembro de 2002,

Considerando o impacto na saúde e no meio ambiente dos compostos de enxofre contidos nas emissões de veículos automotores e a maior exposição das populações de áreas urbanas a riscos de doenças respiratórias decorrentes dos níveis de concentração de material particulado oriundo da utilização do óleo Diesel;

Considerando a influência do teor de enxofre do óleo diesel nas emissões veiculares, particularmente nas emissões de material particulado;

Considerando a Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002 do CONAMA, que dispõe sobre as novas etapas do Programa de Controle de Emissões Veiculares - PROCONVE; e

Considerando a necessidade de serem atendidos os padrões de qualidade do ar e demais requisitos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para seleção de municípios e microrregiões para fins de recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre - DMTE, com o objetivo de reduzir as emissões de veículos automotores.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta Resolução:

I - densidade de frota: frota de ônibus, microônibus e vans do município, conforme informação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, ou órgão competente local, dividida pela área do município;

II - Índices locais de Qualidade do Ar - IQA: índices utilizados para classificar municípios quanto às médias anuais de concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC, calculados conforme critério estabelecido no Anexo desta Resolução;

III - local representativo de concentrações de poluentes da área urbana: local de posicionamento da estação de monitoramento da qualidade do ar situado a uma distância mínima de 20 metros de indústrias ou outras fontes fixas, e de vias com volume de tráfego superior a 20.000 veículos por dia, incluindo veículos leves e pesados;

IV - microrregião: divisão regional geográfica formada por um conjunto de municípios, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

V - Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre - DMTE: combustível de uso automotivo com o menor teor de enxofre entre os especificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º Todo o município no qual sejam observadas violações de padrões de qualidade do ar, nos últimos três anos, relativos ao material particulado - MP, expresso em termos de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC, conforme a Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, deverá, juntamente com a microrregião à qual pertence, receber o DMTE.

Art. 4º Atendidos os municípios e respectivas microrregiões de que trata o artigo anterior, e havendo DMTE disponível, receberão em ordem de prioridade o DMTE:

I - os municípios que apresentarem os piores índices locais de qualidade do ar, ainda que não violem os padrões de qualidade do ar, conforme os critérios estabelecidos no Anexo desta Resolução;

II - os municípios que não dispõem de monitoramento e de dados de qualidade do ar considerados válidos, selecionados segundo critério de maior densidade de frota.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, serão considerados os municípios com população superior a 200 mil habitantes.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente, com base nos dados de monitoramento enviados pelos órgãos ambientais competentes e nos critérios estabelecidos nesta Resolução, atualizará anualmente a lista dos municípios e microrregiões, conforme estabelecido no art. 3º, desta Resolução, bem como recomendará, na forma do art. 4º, aqueles que poderão receber o DMTE, encaminhando-a à ANP.

§ 1º Os dados de monitoramento deverão ser aqueles existentes nos últimos três anos precedentes à avaliação.

§ 2º O monitoramento da qualidade do ar deverá ser efetuado em local representativo de concentrações de poluentes da área urbana.

Art. 6º No caso da emancipação de municípios, o novo município continuará a receber o DMTE.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e será revista até 1º de julho de 2009.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

Presidente do Conselho Interino

ANEXO
CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE LOCAL DE QUALIDADE DO AR

Para fins da comparação entre os níveis de comprometimento da qualidade do ar em diferentes municípios, as médias anuais das concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC correspondentes aos locais onde é realizado o monitoramento, devem ser transformadas em índices locais de qualidade do ar - IQA, mediante o seguinte critério:

1. Selecionar a Maior Média Anual - MMA dos últimos três anos de monitoramento para MP10 (MMA(MP10)) e FMC (MMA(FMC));

2. Calcular o índice de qualidade do ar para MP10 - (IQA(MP10)), obtido da relação: IQA(MP10) = [MMA(MP10) / PQA(MP10)] x 100, onde PQA(MP10) é o padrão nacional anual secundário de qualidade do ar para partículas inaláveis, conforme Resolução CONAMA nº 3, de 1990.

3. Calcular o índice de qualidade do ar para FMC - (IQA(FMC)), obtido da relação: IQA(FMC) = [MMA(FMC) / PQA(FMC)] x 100, onde PQA(FMC) é o padrão nacional anual secundário de qualidade do ar para fumaça, conforme Resolução CONAMA nº 3, de 1990.

4. O Índice local de Qualidade do Ar - IQA será o maior valor entre os obtidos nos itens 2 e 3 acima.