Resolução CONTRAN nº 216 de 14/12/2006


 Publicado no DOU em 27 dez 2006


Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 960 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando a competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a regulamentação da matéria contribuirá para a unificação de entendimento no âmbito dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, para fins de inspeção e fiscalização;

Considerando que os requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam fixar condições de segurança e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados em veículos automotores, reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes e assegurar visibilidade condutores de veículos, resolve:

Art. 1º Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.

Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

Art. 4º Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:

I - Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;

II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 5º Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.

Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:

I - Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;

II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no art. 230, inciso XVIII c/c o art. 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PERSONNAMEALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministérios dos Transportes - Titular

ANEXO
ÁREA CRÍTICA DE VISÃO DO CONDUTOR

Nota - Para a identificação do retângulo de 40x 50cm o Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas dimensões, feito em papel, plástico, madeira ou metal, com uma indicação em sua parte central, a qual posicionada no nível superior do volante da direção, na posição central, possibilitará a identificação precisa da área crítica de visão do condutor.