Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 , em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e § 7º da Constituição Federal e os arts. 88, incisos II e III , 90, parágrafo único , 91 , 139 , 260, § 2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90 , e a deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária nº 140, realizada no dia 7 e 8 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Sistema de Atendimento Sócio Educativo - SINASE.
Art. 2º O SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais.
Art. 3º O SINASE é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas.
Art. 4º O SINASE inclui os sistemas nacional, estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei.
Art. 5º O SINASE encontra-se protocolado na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República / Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - Processo nº 0000.001308/2.006-36, folhas 1 a 122, e a sua versão completa está disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
Presidente