Resolução CNRH nº 68 de 07/12/2006


 Publicado no DOU em 27 dez 2006


Estabelece a composição e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNRH nº 95, de 17.12.2008, DOU 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando o término, em 31 de janeiro de 2007, dos mandatos dos membros das seguintes Câmaras Técnicas: Águas Subterrâneas; Análise de Projeto; Ciência e Tecnologia; Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 46, de 20 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, Seção 1, páginas 92 e 93;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais;

Considerando que o número de segmentos interessados em participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de membros regimentalmente admitido; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar os membros para eventuais substituições, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas, a partir de 1º de fevereiro de 2007, com mandato até 31 de janeiro de 2009, a seguir indicadas:

I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA; e

3. Ministério de Minas e Energia.

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;

2. Rio de Janeiro e São Paulo;

3. Paraná e Mato Grosso;

4. Bahia e Ceará;

5. Pernambuco e Paraíba; e

6. Alagoas e Rio Grande do Norte;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

3. Indústrias; e

4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa; e

3. Organizações Não-Governamentais.

II - Câmara Técnica de Análise de Projeto

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;

2. Ministério da Saúde;

3. Ministério das Cidades;

4. Ministério da Integração Nacional;

5. Ministério da Defesa;

6. Ministério de Ciência e Tecnologia;

7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e ANA;

8. Ministério de Minas e Energia; e

9. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Distrito Federal e Goiás;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e

2. Hidroviários;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não Governamentais;

III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério das Cidades;

3. Ministério da Integração Nacional;

4. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

5. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

6. Ministério de Ciência e Tecnologia;

7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e ANA; e

8. Ministério de Minas e Energia.

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Distrito Federal e Goiás; e

2. Rio de Janeiro e São Paulo.

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica.

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Organizações Técnicas;

3. Organizações de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não Governamentais;

IV - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério dos Transportes;

3. Ministério da Justiça;

4. Ministério das Cidades;

5. Ministério da Defesa;

6. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e ANA;

7. Ministério de Minas e Energia;

8. Ministério do Turismo; e

9. SEAP/PR;

b) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e

3. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica.

c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais das Bacias Hidrográficas;

2 - Organizações Técnicas;

3 - Organizações de Ensino e Pesquisa; e

4 - Organizações Não-Governamentais. (Redação dada à alínea pela Resolução CNRH nº 75, de 16.10.2007, DOU 20.11.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não Governamentais."

V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Cidades;

2. Ministério da Integração Nacional;

3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e ANA; e

4. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;

2. Rio de Janeiro e São Paulo;

3. Bahia e Ceará;

4. Pernambuco e Paraíba;

5. Alagoas e Rio Grande do Norte; e

6. Sergipe e Piauí.

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

3. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e

4. Indústrias.

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês; e

2. Organizações Não Governamentais.

Art. 2º Estabelecer suplência progressiva para a composição das seguintes Câmaras Técnicas, em caso de desistência ou exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas:

a) Ministério da Integração Nacional;

b) Ministério do Turismo;

c) Ministério da Defesa; e

d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Distrito Federal e Goiás.

II - Câmara Técnica de Análise de Projeto:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Bahia e Ceará

b) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e

c) Irrigantes.

III - Câmara Técnica de Ciência E Tecnologia:

a) Irrigantes;

b) Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; e

c) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

IV - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CNRH nº 75, de 16.10.2007, DOU 20.11.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Ministério de Ciência e Tecnologia;"

V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras:

a) Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério da Saúde;

d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Paraná e Mato Grosso;

e) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; e

f) Hidroviários.

Art. 3º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica complementará o mandato do membro substituído.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2007, a Resolução CNRH nº 46, de 20 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, Seção 1, páginas 92 e 93.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo"