Resolução CNRH nº 65 de 07/12/2006


 Publicado no DOU em 8 mai 2007


Estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.


Substituição Tributária

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando a Lei nº 9.433, de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e que em seu inciso III do art. 3º define a busca da integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental como diretriz geral da Política, e a Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta aspectos do licenciamento ambiental, e respeitadas as competências do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Meio Ambiente; e

Considerando a necessidade do fortalecimento dos Sistemas de Informações de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente e sua articulação visando a integração, para um melhor atendimento aos empreendedores ou interessados e controle social dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licenciamento ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo fundamentam-se nos princípios do uso múltiplo e racional dos recursos hídricos e da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão, nas prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos e ambientais e nas legislações pertinentes.

Art. 2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º devem articular-se de forma continuada com vistas a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão em suas esferas de competência.

Art. 3º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I - Manifestação Prévia: todo ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva ou à declaração de reserva de disponibilidade hídrica, como definidas na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, destinado a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

II - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;

III - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (definição constante do art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997);

IV - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (definição constante do art. 1º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997);

V - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. (definição constante do art. 8º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997);

VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (definição constante do art. 8º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997);

VII - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. (definição constante do art. 8º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997);

Art. 4º A manifestação prévia, requerida pelo empreendedor ou interessado, quando prevista nas normas estaduais, deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Prévia.

Parágrafo único. Não havendo manifestação prévia ou ato correspondente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada para a obtenção da Licença de Instalação.

Art. 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença de Operação.

Parágrafo único. Nos empreendimentos ou atividades em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessárias para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença de Instalação.

Art. 6º A articulação prevista no art. 2º desta Resolução deve resultar na necessária comunicação entre a autoridade outorgante competente e o órgão ambiental licenciador dos seus atos administrativos, quando do indeferimento ou quando suas análises impliquem em alterações ou modificações na concepção do empreendimento.

Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos usos de recursos hídricos que não estão sujeitos a outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo