Circular BACEN nº 3.287 de 21/07/2005


 Publicado no DOU em 25 jul 2005


Dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.347, de 11.04.2007, DOU 13.04.2007.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de julho de 2005, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu:

Art. 1º Constituir e implementar, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, bem como a seus representantes legais ou convencionais.

Parágrafo único. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.

Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:

I - armazenar as seguintes informações relativas ao correntista ou cliente, bem como a seus representantes legais ou convencionais:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;

c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição;

II - propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações:

a) sobre o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seu correntista, cliente e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;

b) sobre correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.

§ 1º Para fins do atendimento às requisições de que trata o inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros de que trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma:

I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;

II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;

III - Grupo 3: contas-correntes de depósito para investimento;

IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;

V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

§ 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea a, devem constar as seguintes informações:

I - natureza da conta de depósitos ou a existência de outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;

II - número da conta de depósitos e respectiva agência, para os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;

III - data de abertura de cada conta de depósitos titulada pelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;

IV - data de início e, quando for o caso, de término do relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros incluídos no Grupo 4;

V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular ou representante legal ou convencional;

VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;

VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.

§ 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea b, devem constar as seguintes informações:

I - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;

II - datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento da conta de depósitos;

III - nome completo ou razão social dos titulares da conta de depósitos e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;

IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular ou representante legal ou convencional;

V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de requisição do detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II.

§ 1º O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), o Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), o Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão (Decop) e o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) divulgarão os parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN/Deinf nº 3.197, de 22.07.2005, DOU 29.07.2005, que divulga os parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.

§ 2º As instituições devem manter base de dados para atender requisição do detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus correntistas e clientes, sem prejuízo da conservação de tais dados para fins de atendimento de outras disposições legais e regulamentares.

Art. 4º Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e Caixa Econômica Federal, a implementação do CCS ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 25 de julho de 2005: fornecimento das informações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - até 12 de dezembro de 2005: fornecimento das informações de trata o art. 2º, inciso I, referentes aos representantes legais ou convencionais com mandato vigente em 25 de julho de 2005;

III - até 12 de dezembro de 2005: atendimento das requisições de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;

IV - até 16 de janeiro de 2006: fornecimento de informações referentes ao relacionamento mantido com titulares das contas de depósitos mencionadas no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e V, relativas ao período de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005;

V - até 13 de fevereiro de 2006: fornecimento de informações referentes ao relacionamento mantido com titulares das contas de depósitos mencionadas no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e V, relativas ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.301, de 08.12.2005, DOU 09.12.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação do CCS ocorrerá de acordo com as seguintes etapas:
I - fornecimento das informações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - atendimento de requisições de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;
III - fornecimento das informações de que trata o art. 2º, inciso I, relativas aos representantes legais ou convencionais com mandato vigente em 25 de julho de 2005;
IV - fornecimento dos dados referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com titulares das contas de depósitos mencionadas no § 1º, incisos I, II, III e V, daquele artigo, referentes ao período de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005;
V - fornecimento dos dados referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com titulares das contas de depósitos mencionadas no § 1º, incisos I, II, III e V, daquele artigo, referentes ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A obrigação expressa no inciso I deverá ser cumprida a partir de 25 de julho de 2005, inclusive, e as demais etapas terão seu cronograma oportunamente divulgado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.296, de 19.10.2005, DOU 21.10.2005)"

"Art. 4º Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação do CCS ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma:
I - 25 de julho de 2005: fornecimento das informações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - até 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;
III - até 31 de outubro de 2005: fornecimento das informações de que trata o art. 2º, inciso I, relativas aos representantes legais ou convencionais com mandato vigente em 25 de julho de 2005;
IV - até 30 de novembro de 2005: fornecimento dos dados referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais ou convencionais, quando houver, referentes ao período de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005;
V - até 15 de fevereiro de 2006: fornecimento dos dados referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais ou convencionais, quando houver, referentes ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002."

Art. 5º Para as instituições financeiras não mencionadas no art. 4º e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a implementação do CCS ocorrerá em data a ser futuramente fixada.

Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta circular.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.

§ 2º O diretor indicado deverá ser registrado diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, até 25 de agosto de 2005, para as instituições de que trata o art. 4º.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º que não mantenham contas de depósitos e não se relacionem com clientes na forma do parágrafo único daquele artigo ficam dispensadas do fornecimento de dados e do atendimento à requisição de detalhamento de informações de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. A dispensa referida no caput fica condicionada ao encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, de termo de responsabilidade, firmado por diretor da instituição, atestando a inexistência de contas de depósitos e de relacionamentos com clientes que se traduzam na titularidade de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados na instituição, nos termos a serem futuramente determinados.

Nota: Ver Carta-Circular DF/Desig nº 3.198, de 22.07.2005, DOU 29.07.2005, que divulga o termo de responsabilidade de que trata este parágrafo.

Art. 8º A inobservância das regras relativas ao fornecimento, à atualização de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações do CCS sujeita os infratores ao disposto na Resolução nº 901, de 31 de outubro de 2001, e no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor"