Resolução CD/FNDE nº 30 de 04/08/2006


 Publicado no DOU em 7 ago 2006


Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 11.01.2008, DOU 14.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.406, de 10.01.2002

Decreto nº 99.658, de 30.10.1990

Decreto nº 5.159, de 28.07.2004

Constituição Federal - 1988, arts. 205, 206, 208, 211 e 213

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394 - LDB, de 20.12.1996

Instrução Normativa nº 1, de 15.01.1997

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e considerando ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal; considerando os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; considerando as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola; considerando ser o livro didático um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola; resolve ad referendum:

Art. 1º Prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos de trabalhadores, patronais, associação, organização não-governamental, nacional e internacionais, APAE e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

§ 1º O PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 2º A execução do PNLD obedecerá aos seguintes critérios:

I - as escolas mencionadas no art. 1º deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais "Anísio Teixeira" - INEP.

II - A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP.

III - o quantitativo de exemplares de que trata o parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até 3% destinado à reserva técnica.

Art. 3º A execução do PNLD ficará a cargo do FNDE e contará com a participação das seguintes instituições:

I - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC

II - Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC

III - Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação

IV - Escolas

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC compete:

a) Elaborar, em conjunto com a SEB e a SEESP, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;

b) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros e materiais didáticos;

c) promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;

d) disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e a escolha dos livros por meio da Internet;

e) processar os dados das escolhas dos livros didáticos;

f) contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;

g) acompanhar e monitorar, in loco, por amostragem, a produção e a expedição dos livros e materiais didáticos, bem como a execução do Programa nas escolas e Secretarias;

h) definir, em conjunto com a SEESP, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo PNLD;

i) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

II - À Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;

b) promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros e materiais didáticos inscritos para o Programa;

c) efetivar a análise e aprovação do Projeto e respectivos valores, referente à avaliação pedagógica das obras didáticas inscritas para o Programa, bem como manifestar-se conclusivamente acerca da execução do Projeto e das contas apresentadas;

d) elaborar o Guia de Livros Didáticos para escolha dos livros do PNLD selecionados na avaliação;

e) monitorar o processo de escolha dos livros do PNLD;

f) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e

g) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

III - À Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC compete:

a) Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;

b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;

c) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; e

d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

IV - Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:

a) Dispor de infra-estrutura e de equipe técnica e pedagógica adequada para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;

b) orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;

c) monitorar a distribuição dos livros e materiais didáticos no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;

d) promover, com base na Resolução nº 30, de 18.06.2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;

e) promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;

f) definir, no âmbito da sua respectiva esfera administrativa, procedimentos eficazes a serem cumpridos pelas escolas, alunos e pais, para garantir a devolução do livro pelo aluno;

g) acompanhar, junto à escola, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução do livro, avaliando os resultados; e

h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.

V - Às Escolas compete:

a) inserir e manter atualizados os dados relativos ao alunado e à escola no Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - SISCORT;

b) promover ações para conscientização de pais e alunos quanto à necessidade e importância da conservação e da devolução do livro;

c) promover ações eficazes para garantir a devolução do livro pelos alunos;

d) promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizados pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;

Art. 4º Ficará à cargo da escola atribuir ao responsável pelo aluno a responsabilidade pela conservação e devolução dos livros entregues, mediante firmatura de instrumento próprio, cujo modelo sugestivo consta do ANEXO II desta Resolução.

Art. 5º O processo de avaliação e escolha de livros ocorrerá a cada três anos.

§ 1º Os títulos escolhidos trienalmente para o Programa terão validade de no mínimo três anos, a partir do processo de escolha, conforme cronograma constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os livros adquiridos no 1º ano deverão ser utilizados, no mínimo, por três anos e os livros enviados a título de reposição/complementação nos dois anos subseqüentes deverão ser utilizados, no mínimo, por 2 e 1 ano, respectivamente.

Art. 6º O atendimento com livros didáticos aos alunos de 1ª a 8ª série/2º ao 9º ano ocorrerá da seguinte forma:

§ 1º Os livros didáticos para atendimento ao alunado da 1ª série/2º ano do ensino fundamental serão repostos anualmente.

§ 2º A aquisição dos livros didáticos, necessários à complementação anual dos componentes curriculares de 2ª a 8ª série/3º ao 9º ano do ensino fundamental e às escolas de educação especial, tem por finalidade atender a eventuais acréscimos de matrícula e/ou à reposição de livros danificados ou não devolvidos ao final do ano letivo.

Art. 7º A entrega dos livros do PNLD às Escolas Públicas, às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais, se processará na forma de doação, cuja eficácia se subordinará ao cumprimento de encargo, nos termos dos arts. 121 a 125, 135, 136 e, 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), c/c o art. 17 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

Art. 8º O encargo a que se refere o artigo anterior é a obrigatoriedade da Donatária manter e conservar em bom estado de uso o bem doado, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da tradição do bem.

§ 1º No período de 3 (três) anos, os livros serão repassados aos alunos para uso, durante o ano, a título de cessão temporária, sendo que o aluno, pai ou responsável se obriga a devolvê-lo ao final de cada ano.

§ 2º Os governos estaduais e municipais poderão instituir regulamentação específica, respeitada a legislação vigente, imputando responsabilidades aos gestores escolares e aos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 9º Após decorrido o prazo estabelecido no art. 7º, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade Donatária, que adotará a sua legislação específica para o desfazimento desse bem, quando esse for considerado irrecuperável.

Parágrafo único. Considera-se o bem irrecuperável, quando este não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 21.02.2002 e nº 40, de 24.08.2004, e as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DO PNLD

Avaliação Aquisição Distribuição até janeiro Séries/Anos Reposição Complementação 
2004/2005 2006 2007 1ª/2º a 4ª/5º 5ª/6º a 8ª/9º 
2005/2006 2007 2008 5ª/6º a 8ª/9º 1ª série/2º ano 2ª/3º a 4ª/5º 
2006/2007 2008 2009 1ª série/2º ano 2ª/3º a 8ª/9º 
Os mesmos procedimentos nos anos subseqüentes 

ANEXO II

SUGESTÃO DE DOCUMENTO A SER ADOTADO PELAS ESCOLAS

NOME DO MUNICÍPIO: ____________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

NOME DA ESCOLA: ______________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

NOME DO(A) DIRE TOR(A): ________________________________________

_______________________________________________________________

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO

ANO LETIVO:_______________ SÉRIE:__________________

Assumo, sob as penalidades da Lei, a responsabilidade de devolver no final do ano letivo ou em caso de transferência/desistência, os livros que ora recebo, em perfeito estado de conservação.

NOME DO ALUNO IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ALUNO DISCIPLINAS (colocar data de recebimento e devolução) 
DOCUMENTO DE IDENTIDADE ASSINATURA PORTUGUÊS HISTÓRIA GEOGRAFIA CIÊNCIAS MATEMÁTICA 
   REC. DEV. REC. DEV. REC. DEV. REC. DEV. REC. DEV. 
             
             
             
             
             

REC.: RECEBIMENTO

DEV.: DEVOLUÇÃO