Resolução CNAS nº 23 de 16/02/2006


 Publicado no DOU em 1 mar 2006


Regulamenta entendimento acerca de trabalhadores do Setor.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS em reunião ordinária realizada nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e, com base nos estudos e conclusões do Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 1, de 1º de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2006,

Considerando o art. 204, inciso II da Constituição Federal que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle das políticas em todos os níveis;

Considerando que art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social como órgão de deliberação colegiada composta paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil;

Considerando o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que estabelece a representação da sociedade civil dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, organizações de trabalhadores do setor, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio, resolve:

Art. 1º Estabelecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.

Parágrafo único. A participação no Conselho Nacional de Assistência Social deve contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução e avaliação da política de assistência social.

Art. 2º Fixar os seguintes critérios para definir se uma organização é representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:

I - ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;

II - defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;

III - propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;

IV - ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída; e

V - não ser representação patronal ou empresarial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 01.03.2006, Seção 1, pág. 74, com incorreção no original.