Publicado no DOU em 8 nov 2006
Institui a Comissão de Esporte de Aventura.
O Ministro de Estado do Esporte e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos incisos II, III e V do art. 11 da Lei nº 9.615, no Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002 e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Esporte, aprovado pela Portaria nº 92, de 17 de julho de 2003;
Considerando a reivindicação apresentada no documento "Esporte de Aventura - Carta de São Paulo", de 25 de agosto de 2005; e
Considerando o que foi deliberado pelo plenário do Conselho Nacional de Esporte - CNE, nas 10ª e 13ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 11 de novembro de 2005 e 19 de setembro de 2006, respectivamente, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Esporte de Aventura, com a finalidade de:
I - definir ações que permitam conceituar esportes de aventura, esportes ligados à natureza e esportes radicais;
II - propor ações para tornar possível a elaboração de regras que regerão a prática dos esportes de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza, incluindo-se também ações de promoção do turismo de aventura e da convivência harmônica com o meio ambiente, respeitadas as garantias constitucionais referentes à prática esportiva, saúde e segurança dos praticantes;
III - estabelecer contato com o setor esportivo, nas esferas pública e privada, tendo por objetivo desenvolver regras que se apliquem à prática das modalidades de esporte de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza;
IV - fazer observar, na elaboração das regras da prática dos esportes de aventura, radicais e ligados à natureza, os acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, referentes a esporte, turismo e meio ambiente; e
V - propor programa de implantação das regras elaboradas.
Art. 2º Indicar, para compor a Comissão de Esporte de Aventura, os seguintes membros:
I - Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria Executiva deste Ministério;
III - um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;
IV - um representante do Ministério do Turismo;
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
VI - um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas - ONED;
VII - um representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
VIII - um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte - CBCE;
IX - um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB;
X - quatro (4) dirigentes de entidades nacionais de esporte de aventura, esportes radicais ou de esporte ligado à natureza, indicados por entidade de esporte aquático, de esporte terrestre, de esporte aéreo e de esporte radical; e
XI - dois (2) representantes do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá convidar, para participar das reuniões de trabalho, atletas, dirigentes, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, pela experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao esporte de aventura.
§ 2º As deliberações da Comissão de Esporte de Aventura serão aprovadas por maioria simples.
Art. 3º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução de nº 9, de 11 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2005, Seção 1, página 106.
ORLANDO SILVA