Resolução BACEN nº 3.475 de 04/07/2007


 Publicado no DOU em 5 jul 2007


Dispõe sobre redução de encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos controlados do crédito rural e às operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), bem como sobre ajustes das normas da exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6- 2), a partir da safra 2007/2008.


Conheça o LegisWeb

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do regulamento do crédito rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis à safra 2007/2008, a partir de 1º de julho de 2007:

I - MCR 2-4-3 e 2-4-4, para reduzir a taxa de juros aplicável aos financiamentos com recursos controlados de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e, em conseqüência, ajustar as normas correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no item seguinte:

a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério do agente financeiro, para financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada; (NR); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.482, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007)

b) art. 1º, inciso V, que alterou o MCR 6-2-5 e 6-2-6, para excluir as expressões "por agente financeiro" e "por instituição financeira", restabelecendo a norma restritiva que define o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mutuário, passando o item 6 a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.482, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007)

c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição da respectiva linha de crédito." (NR);

"4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações formalizadas com recursos:

a) vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) vinculados ao Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);

c) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) sujeitos à regulamentação própria." (NR);

II - MCR 6-1-6, para fixar em até 3% a.a. (três por cento ao ano) o custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do DIRPronaf, bem como alterar os fatores de ponderação adotados nas operações lastreadas nessa fonte de recursos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 - O percentual definido no item anterior pode ser elevado para até 7% (sete por cento), desde que essa diferença seja aplicada exclusivamente em operações de desconto de DR e NPR, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR); (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.482, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007)

a) custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do DIR-Pronaf: até 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) prazo mínimo de 8 (oito) meses;

c) o banco depositário pode aplicar fatores de ponderação sobre o valor correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR-Pronaf, na forma prevista na seção 6-2;

d) a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não pode figurar como depositante dessa modalidade no mesmo período anual de cumprimento da exigibilidade;

e) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso de aplicações da instituição depositária estabelecido no item anterior;

f) o banco depositário deve registrar os financiamentos concedidos com recursos de que trata este item no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) com a fonte de recursos DIR-Pronaf." (NR);

III - MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações computado para cumprimento da subexigibilidade ali previsto de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), admitido, para cumprimento desse percentual, computar:

a) os saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);

II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3.2.10;

b) os créditos referidos na alínea 'a' do item 8." (NR);

IV - MCR 6-2-4, para tornar permanente a regra que destina até 25% (vinte e cinco por cento) da subexigibilidade do Pronaf para custeio de lavoura de fumo e atualizar as demais disposições, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em operações vinculadas ao Pronaf, inclusive naquelas de que tratam as seções 10-11 e 10-12, observado que:

a) os recursos também podem ser aplicados nas seguintes operações desde que formalizadas diretamente com beneficiários do Pronaf:

I - comercialização, de que trata o item 3-4-2;

II - custeio de lavouras de fumo, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da subexigibilidade do Pronaf;

b) quando aplicados nas finalidades relacionadas na alínea anterior, as operações ficam sujeitas à taxa efetiva de juros definida para operações com recursos controlados do crédito rural;

c) para apuração da base de cálculo da subexigibilidade de que trata este item, excluem-se os saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31.01.1996, e 2.471, de 26.12.1998." (NR);

V - MCR 6-2-5 e 6-2-6, para tornar permanente a norma que permite elevar de 5% (cinco por cento) para até 7% (sete por cento) o percentual dos recursos obrigatórios, quando o acréscimo destinar-se a operações de desconto observado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por agente financeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em:

a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma disposta no item 3-4-3, observado o disposto no item seguinte;

b) créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização." (NR);

"6 - O percentual definido no item anterior pode ser elevado para até 7% (sete por cento), desde que essa diferença seja aplicada exclusivamente em operações de desconto de DR e de NPR, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por instituição financeira." (NR);

VI - MCR 6.2.11, para fixar novos fatores de ponderação adotados nas operações lastreadas com recursos vinculados ao Pronaf e Proger Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - Para efeito do cumprimento da exigibilidade, excluídas as operações de cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e de comercialização, de que trata o item 3-4-2, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, o valor correspondente à média dos saldos diários das operações, a seguir relacionadas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:"

a) operações de investimento:

I - correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Proger Rural: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

c) operações ao amparo do Pronaf com recursos da própria exigibilidade e/ou captados por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o Pronaf (DIR-Pronaf):

I - Grupos "C" e "D": 2,1 (dois inteiros e um décimo);

II - financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-12:

1,8 (um inteiro e oito décimos);

III - Grupo "E": 1,4 (um inteiro e quatro décimos)." (NR);

VII - MCR 8-1-1-"d", para reduzir a taxa de juros aplicável aos financiamentos ao amparo do Proger Rural de 8% a.a. (oito por cento ao ano) para 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - As operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no item 3;". (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco