Circular SUSEP nº 287 de 23/03/2005


 Publicado no DOU em 30 mar 2005


Regulamenta o registro das apólices, endossos emitidos e cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 326, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 38, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 114, de 6 de outubro de 2004, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000250/2005-78, resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras, em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo passará a ser obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2006, para os ramos garantia financeira, garantia de obrigações privadas, garantia de obrigações públicas, garantia de concessões públicas e garantia judicial.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2007, o registro de que trata o caput deste artigo passará a ser obrigatório, também, para os demais ramos de seguros, observado o disposto no art. 8º desta Circular.

Art. 2º O registro de apólice em conta própria de instituição de registro, custódia e de liquidação financeira deverá ser feito, previamente a sua emissão, devendo o respectivo número de registro constar do frontispício da apólice, como elemento mínimo de caracterização do contrato.

§ 1º Aplica-se aos certificados de seguro o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da proposta.

Art. 3º Os endossos emitidos e os cosseguros aceitos deverão conter o número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, sendo o mesmo considerado como elemento de caracterização do contrato.

Parágrafo único. O prazo para a emissão do endosso será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.

Art. 4º O registro de que trata o art. 1º desta Circular somente poderá ser feito em instituições que tenham sido autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, há 5 (cinco) anos.

Art. 5º Os documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, assinados digitalmente, emitidos de acordo com a legislação específica, ficam sujeitos ao disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras estão obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos, contendo o número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, sempre que tal procedimento for exigido pela SUSEP ou outro órgão público competente.

Art. 6º Os dados a serem encaminhados às instituições de registro, custódia e de liquidação financeira, pelas sociedades seguradoras, objetivando a concessão do número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, devem obedecer às especificações constantes dos anexos desta Circular.

§ 1º Após a recepção destes dados a sociedade seguradora deverá obter da instituição o número da apólice que, obrigatoriamente, será seqüencial, levando em consideração em sua composição:

I - código de registro da sociedade seguradora, na SUSEP;

II - ano de emissão da apólice ou endosso;

III - código do ramo de operação na SUSEP;

IV - número seqüencial por ramo de operação gerado, exclusivamente, pela instituição de registro, custódia e de liquidação financeira.

§ 2º Aplica-se à aceitação de cosseguro o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de endosso, após a recepção dos dados, a sociedade seguradora deverá obter da instituição o respectivo número que, obrigatoriamente, será seqüencial, levando em consideração em sua composição:

I - código de registro da sociedade seguradora, na SUSEP;

II - ano de emissão da apólice ou do endosso;

III - código do ramo de operação na SUSEP;

IV - número seqüencial por ramo de operação gerado exclusivamente pela instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, para a apólice a ser endossada;

V - número seqüencial por apólice gerado exclusivamente pela instituição de registro, custódia e liquidação financeira, para o endosso.

Art. 7º A sociedade seguradora deverá divulgar imediatamente ao segurado o número do registro da apólice na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira.

Art. 8º Os dispositivos constantes desta Circular não se aplicam ao seguro habitacional do sistema financeiro de habitação, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT categoria 1, 2, 3, 4, 9 e 10), vida individual, VGBL/VAGP/VRGP individual, VGBL/VAGP/VRGP coletivo, bem como aos demais ramos de seguros que operam através de bilhetes.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 9º da Circular SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JR."