Publicado no DOU em 26 dez 2006
Esclarece procedimentos para operação de participante em regime de contingência no Sistema de Transferência de Reservas STR.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.262, de 10.01.2007, DOU 12.01.2007.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Com base no disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, indicamos os procedimentos a serem adotados pelo participante do Sistema de Transferência de Reservas - STR, instituição financeira e câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação titular de conta de liquidação, para operação em regime de contingência de que trata o art. 44 do regulamento anexo mencionada circular.
2. No caso de falha ou de dificuldade técnica que impossibilite ao participante entregar corretamente suas mensagens, constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, no Gerenciador de Filas - MQ Séries do Banco Central do Brasil por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional RSFN, será disponibilizado serviço de inserção de mensagens em regime de contingência.
3. Os participantes deverão manter atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, cadastro contendo nome, telefones (inclusive para contatos fora do horário de funcionamento normal do STR), CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos em regime de contingência.
As informações cadastrais deverão ser prestadas por intermédio de correio eletrônico, transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.
4. O regime de contingência poderá ser:
I - integral, modalidade em que o participante poderá:
a) enviar direta e simultaneamente mensagens informativas ou de transferência de fundos, mediante digitação pelo participante, por intermédio de sítio específico na Internet; e
b) enviar arquivos, por intermédio do Serviço de Transferência de Arquivos do Banco Central - PSTA, que contenham exclusivamente mensagens de transferências de fundos do grupo de serviços STR.
II - parcial, modalidade em que o participante poderá solicitar a inserção, pelo Banco Central do Brasil, das seguintes mensagens relativas à ordem de transferência de fundos:
a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líquido de negociações;
b) LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido de negociações LDL;
c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devolução de créditos para IF;
d) LDL0011 - IF requisita Transferência da conta corrente câmara para conta liquidação;
e) LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido;
f) LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito operacional;
g) LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução de créditos;
h) LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento LDL pendente no STR;
i) RCO0011 - IF requisita Transferência de Reservas Bancárias para compulsórios, exclusivamente quando se tratar de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
j) RCO0018 - IF requisita Cancelamento de lançamento RCO pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
l) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
m) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia útil;
n) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia em redesconto com prazo de um dia útil ou recontratação de redesconto com prazo de um dia útil; e
o) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.
5. Para a operação no regime de contingência parcial, caberá ao participante fornecer, por telefone, todos os dados necessários para o preenchimento da mensagem a ser enviada.
6. A exatidão dos dados fornecidos durante a utilização do serviço de contingência será de inteira responsabilidade do participante.
7. Os procedimentos operacionais para a utilização dos serviços de inserção de mensagem e de transmissão de arquivos em regime de contingência estão estabelecidos no "Manual da Contingência" disponível na página da RSFN (www.rsfn.net.br).
8. As solicitações de entrada e de saída do regime de contingência deverão ser feitas por intermédio de contato telefônico com o Centro de Monitoramento do Deban ao qual o solicitante estiver vinculado, quando necessitar utilizar o serviço, seguindo os procedimentos descritos no "Manual da Contingência", ocasião em que o participante deverá fornecer chave de segurança para a verificação de autenticidade da solicitação, cujo algoritmo para o cálculo será informado por correspondência encaminhada pelo Deban.
9. Os componentes necessários para o cálculo da chave de segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela de números randômicos por valor (VLOPER), serão fornecidos, preferencialmente por meio eletrônico e devem, juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança, ser objeto de tratamento sigiloso pelo participante, que terá inteira responsabilidade pela sua correta utilização.
10. Para obter as tabelas citadas no item anterior, o participante deverá seguir as orientações contidas na correspondência citada no item 8, bem como as instruções constantes no "Manual da Contingência".
11. As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a qualquer momento, por iniciativa do Deban ou por solicitação do participante, esta mediante envio da mensagem "GEN0014 - Participante requisita Arquivo", observadas as orientações contidas no "Manual da Contingência".
12. Sempre que houver geração de novas tabelas será enviada a mensagem "GEN0015 - GEN avisa Arquivo disponível" e o arquivo será encaminhado conforme o tipo de transmissão solicitado, ocasião em que as tabelas antigas perdem a validade para todos os fins. Os participantes deverão, obrigatoriamente, após o recebimento dessa mensagem, extrair as novas tabelas e validá-las mediante o envio da mensagem "STR0036 - IF requisita Validação das tabelas de contingência".
13. Durante o período de operação em regime de contingência:
I - as mensagens geradas no sítio da Internet serão processadas normalmente;
II - os créditos a favor do participante serão efetivados normalmente;
III - as mensagens recebidas anteriormente à entrada em contingência e que, naquele momento, estiverem na fila de espera, serão processadas normalmente de acordo com a regulamentação em vigor, ressalvadas as de participantes alcançados pela decretação dos regimes especiais mencionados no art. 16 do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 2002, quando será observado o disposto no inciso I do parágrafo único daquele artigo;
IV - qualquer tentativa de envio de mensagem pelo participante, por meio da RSFN, resultará em mensagem "GEN0004 - GEN informa Erro de transmissão na mensagem", indicando o código de erro EGEN0021 (ISPB emissora em contingência); e
V - o participante contará com o suporte do Centro de Monitoramento do Deban ao qual estiver vinculado.
14. O envio de arquivos, disponível somente aos participantes considerados aptos em testes homologatórios específicos, definidos pelo Deban, deve, obrigatoriamente, ocorrer enquanto o participante estiver em regime de contingência integral e dentro do horário de funcionamento do STR para registro de ordens de transferência de fundos previsto no caput do art. 9º do regulamento anexo à Circular nº 3.100, sendo rejeitados os arquivos que não atenderem a essas premissas.
15. O arquivo será submetido à validação, conforme definido no "Manual da Contingência", e o resultado da validação será enviado, pela mesma via, ao participante remetente. Se integralmente válido, será disponibilizado, no sítio da contingência na Internet, o resumo das informações constantes do arquivo para que o participante confirme ou cancele o seu envio para processamento.
16. O processamento das ordens de transferência de fundos transmitidas por intermédio de arquivo obedecerá, no momento do início do processamento de cada mensagem, independentemente do horário de transmissão, de validação e de confirmação do arquivo, o horário de funcionamento do STR para registro de ordens de transferência de fundos, conforme disposto no caput e no § 1º do art. 9º do regulamento anexo à Circular nº 3.100.
17. Arquivos pendentes de confirmação serão cancelados por ocasião da saída do participante da contingência integral ou quando do fechamento do STR, o que ocorrer primeiro.
18. A solicitação de encerramento da operação em regime de contingência observará os procedimentos divulgados no "Manual da Contingência", ressalvado que no fechamento diário do STR, caso não tenha havido a solicitação mencionada, o participante retornará à condição de operação normal. Encerrada a utilização do serviço de contingência, o participante deverá solicitar o extrato de sua conta, utilizando mensagem específica para esse fim, constante do Catálogo de Mensagens.
19. As comunicações com os Centros de Monitoramento do Deban, incluídas as ordens e instruções, serão gravadas e consideradas firmes e com validade para todos os fins.
20. Esta carta-circular entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.201, de 5 de agosto de 2005.
LUIZ FERNANDO CARDOSO MACIEL
Chefe substituto"