Publicado no DOU em 3 out 2006
Cria subtítulos, mantém título e subtítulos, e exclui subtítulo contábil, no COSIF, para registro de recursos destinados ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e altera função de títulos.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.718, de 24 de abril de 2000, e 3.402, de 6 de setembro de 2006, e na Circular nº 3.327, de 26 de setembro de 2006, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados os seguintes subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com atributos UBRLMZ e códigos ESTBAN e de publicação nº 500 e 503, respectivamente:
4.9.9.25.15-3 Previdência Social - Aposentadorias e Pensões
4.9.9.25.17-7 Previdência Social - Auxílios
4.9.9.25.19-1 Previdência Social - Outros
4.9.9.27.06-5 Aposentadorias e Pensões.
2. Ficam mantidos no COSIF, com atributos UBRLMZ e códigos ESTBAN e de publicação nº 500 e 503, respectivamente, os seguintes título e subtítulos contábeis:
4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviço de Pagamento
4.9.9.27.05-8 Salários e Vencimentos
4.9.9.27.10-6 Outros.
3. Fica excluído do COSIF o subtítulo nº 4.9.9.25.10-8 Recursos Recebidos da Previdência Social, devendo eventuais saldos existentes serem reclassificados para os adequados subtítulos contábeis criados nesta carta-circular.
4. A função do título Obrigações por Prestação de Serviço de Pagamento, código
4.9.9.27.00-3, do COSIF, passa a ser a de registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de recursos destinados ao pagamento de salários, vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e similares, objeto de contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora de tais benefícios.
5. A função do título Obrigações por Convênios Oficiais, código nº 4.9.9.25.00-5, do COSIF, passa a ser a de registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de recursos destinados ao pagamento de aposentadorias, pensões, pecúlios e similares, tais como aqueles decorrentes de programas de transferência de renda, objeto de contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora que se caracterize como órgão oficial.
6. Os subtítulos nºs 4.9.9.25.15-3, 4.9.9.25.17-7 e 4.9.9.25.19-1 devem ser utilizados caso o órgão oficial seja a Previdência Social.
7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
8. Fica revogada a Carta-Circular 2.919, de 21 de junho de 2000.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe Substituto